br-locleg corpus explorer

← Sete Lagoas (MG)

materia nº 368/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 368 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS COM ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id145763

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2025





Institui, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Proteção e Localização de Pessoas com Alzheimer e Outras Demências e dá outras providências.



      ART. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Localização de Pessoas com Alzheimer e Outras Demências (PM-Alzheimer), destinado a prevenir o desaparecimento, agilizar a localização e assegurar o retorno seguro dessas pessoas às suas famílias ou responsáveis.



      ART. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:



 I – Pessoa beneficiária: munícipe diagnosticado(a) com Alzheimer ou outra demência com risco de desorientação;

II – Responsável: familiar, tutor ou cuidador legalmente reconhecido;



          III - Dispositivo de Identificação Rápida (DIR): pulseira, colar, plaqueta, tag ou outro meio tecnológico contendo QR-Code ou NFC que, quando acionado, exiba dados essenciais para contato emergencial.



      ART. 3º - São objetivos do PM-Alzheimer:



 	 I – cadastrar as pessoas beneficiárias em banco de dados protegido;



 	II – fornecer, gratuitamente, DIR padronizado;



          III – capacitar servidores da Guarda Municipal, SAMU, UBSs, CAPS, CRAS/CREAS e demais órgãos para abordagem humanizada;



          IV – integrar, por convênio, o banco de dados municipal ao sistema estadual de pessoas desaparecidas;



 	V – promover campanhas de conscientização junto à comunidade.



       ART. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:



 I – receber laudos médicos e efetuar o cadastro;

II – entregar o DIR ao responsável, com orientações de uso;

III – manter atualizados os dados de contato e endereço.



       ART. 5º - Compete à Guarda Municipal:



 		 I – acessar, em caráter emergencial, o banco de dados do PM-Alzheimer;

 		II – estabelecer protocolos de busca imediata quando houver comunicação de desaparecimento;



 		III – registrar ocorrências e alimentar o sistema com informações de localização.



       Art. 6º - As unidades de saúde, assistência social, segurança e educação deverão:

 I – receber formação anual sobre demências e abordagem de pessoas desorientadas;

II – afixar cartazes informativos sobre o PM-Alzheimer em locais de grande circulação.



      ART. 7º - Fica autorizada a celebração de acordos, termos de cooperação e convênios com:

 		 I – órgãos estaduais e federais;

 		II – instituições de pesquisa e universidades;

 		III – entidades da sociedade civil e iniciativa privada, observada a legislação vigente.





      ART. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:



 		 I – modelo e especificações do DIR;

 		II – fluxo de cadastro e atualização dos dados;

 		III – procedimentos padronizados de busca e localização.



      ART. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.



      ART. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Sete Lagoas, 14 de julho de 2025.

















































JUSTIFICATIVA



          O avanço da população idosa aumenta a prevalência de demências, em especial a Doença de Alzheimer. A desorientação espacial é sintoma frequente, fazendo com que muitos munícipes se percam, expondo-se a riscos graves e mobilizando de forma onerosa os serviços públicos. 



 	A adoção de políticas preventivas – como identificação padronizada, cadastro único e protocolos integrados entre órgãos de saúde, segurança e assistência social – já demonstrou bons resultados em diversos municípios brasileiros.



Sete Lagoas, 14 de julho de 2025.



open original →