| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS COM ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2025
Institui, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Proteção e Localização de Pessoas com Alzheimer e Outras Demências e dá outras providências.
ART. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Localização de Pessoas com Alzheimer e Outras Demências (PM-Alzheimer), destinado a prevenir o desaparecimento, agilizar a localização e assegurar o retorno seguro dessas pessoas às suas famílias ou responsáveis.
ART. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa beneficiária: munícipe diagnosticado(a) com Alzheimer ou outra demência com risco de desorientação;
II – Responsável: familiar, tutor ou cuidador legalmente reconhecido;
III - Dispositivo de Identificação Rápida (DIR): pulseira, colar, plaqueta, tag ou outro meio tecnológico contendo QR-Code ou NFC que, quando acionado, exiba dados essenciais para contato emergencial.
ART. 3º - São objetivos do PM-Alzheimer:
I – cadastrar as pessoas beneficiárias em banco de dados protegido;
II – fornecer, gratuitamente, DIR padronizado;
III – capacitar servidores da Guarda Municipal, SAMU, UBSs, CAPS, CRAS/CREAS e demais órgãos para abordagem humanizada;
IV – integrar, por convênio, o banco de dados municipal ao sistema estadual de pessoas desaparecidas;
V – promover campanhas de conscientização junto à comunidade.
ART. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – receber laudos médicos e efetuar o cadastro;
II – entregar o DIR ao responsável, com orientações de uso;
III – manter atualizados os dados de contato e endereço.
ART. 5º - Compete à Guarda Municipal:
I – acessar, em caráter emergencial, o banco de dados do PM-Alzheimer;
II – estabelecer protocolos de busca imediata quando houver comunicação de desaparecimento;
III – registrar ocorrências e alimentar o sistema com informações de localização.
Art. 6º - As unidades de saúde, assistência social, segurança e educação deverão:
I – receber formação anual sobre demências e abordagem de pessoas desorientadas;
II – afixar cartazes informativos sobre o PM-Alzheimer em locais de grande circulação.
ART. 7º - Fica autorizada a celebração de acordos, termos de cooperação e convênios com:
I – órgãos estaduais e federais;
II – instituições de pesquisa e universidades;
III – entidades da sociedade civil e iniciativa privada, observada a legislação vigente.
ART. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I – modelo e especificações do DIR;
II – fluxo de cadastro e atualização dos dados;
III – procedimentos padronizados de busca e localização.
ART. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
ART. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sete Lagoas, 14 de julho de 2025.
JUSTIFICATIVA
O avanço da população idosa aumenta a prevalência de demências, em especial a Doença de Alzheimer. A desorientação espacial é sintoma frequente, fazendo com que muitos munícipes se percam, expondo-se a riscos graves e mobilizando de forma onerosa os serviços públicos.
A adoção de políticas preventivas – como identificação padronizada, cadastro único e protocolos integrados entre órgãos de saúde, segurança e assistência social – já demonstrou bons resultados em diversos municípios brasileiros.
Sete Lagoas, 14 de julho de 2025.