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materia nº 622/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 2025
Date 2025-07-14
Ementa“DISPÕE SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
native_id145764

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 EM ANÁLISE

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº_______/2025



“Dispõe sobre o direito à alimentação escolar para professores e profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal e dá outras providências.’’



Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal de Sete Lagoas, o direito à alimentação fornecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito do programa de alimentação escolar, nos termos desta Lei. 

§ 1º O fornecimento da alimentação aos servidores deverá respeitar, em qualquer hipótese, a prioridade absoluta no atendimento aos alunos da rede pública municipal de ensino. 

§ 2º O direito ao recebimento da alimentação escolar pelos professores е profissionais da educação das unidades escolares não implicará qualquer acréscimo remuneratório, tampouco resultará em redução ou exclusão de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória ou indenizatória, inclusive do auxílio-alimentação ou benefício equivalente, nos termos da legislação vigente. 

§ 3º A alimentação destinada aos professores e profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal, não poderá ser custeada com recursos do PNAE ou do FUNDEB.

 Art. 2º O direito previsto no art. 1º observará as diretrizes e normas estabelecidas pelos programas de alimentação escolar, bem como o disposto na legislação federal, estadual e municipal aplicável à matéria.

Art. 3º A alimentação de que trata esta Lei será disponibilizada exclusivamente aos servidores em efetivo exercício na respectiva unidade escolar, durante o período letivo, sendo vedado o fornecimento nos casos de afastamentos, férias, licenças de qualquer natureza ou ausências justificadas ou injustificadas.

 § 1º O servidor referido no caput somente poderá fazer uso da alimentação escolar nos horários estabelecidos por cada unidade escolar, de modo a não comprometer o seu trabalho, e conforme os cardápios elaborados pela equipe de nutrição, para os alunos, sem distinção, observadas as diretrizes do programa de alimentação escolar vigente.

§ 2º É vedada a retirada ou o transporte de quaisquer itens componentes do cardápio da merenda escolar, preparados, processados ou in natura para consumo fora do local de trabalho, independentemente do motivo. 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sete Lagoas/MG, 14 de julho de 2025.









JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar aos professores e profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal o direito à alimentação fornecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar.

A proposta representa um avanço na valorização dos profissionais da educação e demais servidores que atuam diretamente no cotidiano escolar, reconhecendo seu esforço е contribuição para a formação dos alunos e o bom funcionamento das instituições de ensino.

 Além de promover maior dignidade e bem-estar aos trabalhadores da educação, a medida contribui para a eficiência do serviço público, fortalecendo o compromisso com uma escola mais justa, inclusiva e cooperativa. 

Importante destacar que o fornecimento da alimentação será restrito ao período de efetivo exercício na unidade escolar, respeitando as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e demais diretrizes pertinentes, não afetando o atendimento prioritário aos alunos e não se fazendo uso dos recursos destinados a eles. 

Desta feita, trata-se, de uma iniciativa de impacto social positivo e de viabilidade administrativa, cuja aprovação se mostra plenamente justificada e da qual não ocasionará grande impacto orçamentário/financeiro. 

Diante disso, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste importante Projeto de Lei.

                                 Sete Lagoas, 14 de julho de 2025.







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