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ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2025
INSTITUI O ENSINO DE EDUCAÇÃO DIGITAL NO CURRÍCULO ESCOLAR DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SETE LAGOAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o ensino de educação digital, denominado Cidadania Digital, como conteúdo transversal no currículo escolar dos ensinos fundamental e médio das escolas da Rede Municipal de Ensino de Sete Lagoas-MG.
Parágrafo único. A Cidadania Digital será desenvolvida por meio de atividades pedagógicas integradas às disciplinas já existentes, sem prejuízo da carga horária mínima legalmente estabelecida.
Art. 2º São objetivos da Cidadania Digital:
I – Promover a utilização segura, crítica e responsável da internet e das tecnologias digitais;
II – Estimular a alfabetização digital, a ética no ambiente virtual, a educação midiática e a proteção de dados;
III – Orientar sobre direitos e deveres no uso da internet, incluindo prevenção a cyberbullying, exposição indevida e crimes cibernéticos;
IV – Incentivar a participação dos pais e responsáveis na conscientização sobre o uso saudável das ferramentas digitais.
Art. 3º As ações para implementação da Cidadania Digital poderão incluir:
I – Capacitação de professores para abordagem dos temas em sala de aula, com suporte técnico e psicológico quando necessário;
II – Realização de debates e atividades interdisciplinares sobre temas como privacidade, segurança digital, comércio eletrônico e direitos autorais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A inserção da Cidadania Digital no currículo escolar visa preparar os estudantes de Sete Lagoas-MG para os desafios da era digital, garantindo que desenvolvam habilidades críticas e responsáveis no uso da tecnologia. Essa iniciativa está alinhada com os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU:
- ODS 4 (Educação de Qualidade): Assegura a inclusão de competências digitais na educação formal, promovendo aprendizagem contínua e adaptação às novas tecnologias.
- ODS 5 (Igualdade de Gênero): Contribui para reduzir disparidades digitais, especialmente entre meninas e grupos vulneráveis, ao universalizar o acesso ao conhecimento tecnológico.
- ODS 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura): Fortalece a formação de cidadãos capazes de interagir com inovações tecnológicas, fomentando o desenvolvimento local sustentável.
- ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes): Promove a conscientização sobre direitos digitais, combate à desinformação e prevenção de violências virtuais, como cyberbullying e fraudes.
A proposta respeita a autonomia do Poder Executivo na regulamentação e execução das medidas, sem imposição de prazos, assegurando a viabilidade orçamentária e a adequação às demandas locais.
Sete Lagoas, 14 de julho de 2025
Rodrigo Braga
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