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materia nº 369/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 369 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaINSTITUI O ENSINO DE EDUCAÇÃO DIGITAL NO CURRÍCULO ESCOLAR DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SETE LAGOAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id145774

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 INSTRUÍDO PELA PROCURADORIA — —
2025-07-15 EM ANÁLISE — —

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texto original #

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ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2025



INSTITUI O ENSINO DE EDUCAÇÃO DIGITAL NO CURRÍCULO ESCOLAR DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SETE LAGOAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  



Art. 1º Fica instituído o ensino de educação digital, denominado Cidadania Digital, como conteúdo transversal no currículo escolar dos ensinos fundamental e médio das escolas da Rede Municipal de Ensino de Sete Lagoas-MG.  



Parágrafo único. A Cidadania Digital será desenvolvida por meio de atividades pedagógicas integradas às disciplinas já existentes, sem prejuízo da carga horária mínima legalmente estabelecida.  



Art. 2º São objetivos da Cidadania Digital:  

I – Promover a utilização segura, crítica e responsável da internet e das tecnologias digitais;  

II – Estimular a alfabetização digital, a ética no ambiente virtual, a educação midiática e a proteção de dados;  

III – Orientar sobre direitos e deveres no uso da internet, incluindo prevenção a cyberbullying, exposição indevida e crimes cibernéticos;  

IV – Incentivar a participação dos pais e responsáveis na conscientização sobre o uso saudável das ferramentas digitais.  



Art. 3º As ações para implementação da Cidadania Digital poderão incluir:  

I – Capacitação de professores para abordagem dos temas em sala de aula, com suporte técnico e psicológico quando necessário;  

II – Realização de debates e atividades interdisciplinares sobre temas como privacidade, segurança digital, comércio eletrônico e direitos autorais.  



Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  





Justificativa



A inserção da Cidadania Digital no currículo escolar visa preparar os estudantes de Sete Lagoas-MG para os desafios da era digital, garantindo que desenvolvam habilidades críticas e responsáveis no uso da tecnologia. Essa iniciativa está alinhada com os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU:  



- ODS 4 (Educação de Qualidade): Assegura a inclusão de competências digitais na educação formal, promovendo aprendizagem contínua e adaptação às novas tecnologias.  

- ODS 5 (Igualdade de Gênero): Contribui para reduzir disparidades digitais, especialmente entre meninas e grupos vulneráveis, ao universalizar o acesso ao conhecimento tecnológico.  

- ODS 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura): Fortalece a formação de cidadãos capazes de interagir com inovações tecnológicas, fomentando o desenvolvimento local sustentável.  

- ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes): Promove a conscientização sobre direitos digitais, combate à desinformação e prevenção de violências virtuais, como cyberbullying e fraudes.  



A proposta respeita a autonomia do Poder Executivo na regulamentação e execução das medidas, sem imposição de prazos, assegurando a viabilidade orçamentária e a adequação às demandas locais.  







Sete Lagoas, 14 de julho de 2025





Rodrigo Braga

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