| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE SETE LAGOAS – COMAD/SL E REVOGA A LEI Nº 8.214 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025
REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE SETE LAGOAS – COMAD/SL E REVOGA A LEI Nº 8.214 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sete Lagoas - COMAD/SL, colegiado deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social ou outra que venha substituí-la, com ação conjunta e articulada com órgãos em nível municipal, estadual e federal afins.
Art. 2º - São objetivos do COMAD/SL:
I - articular políticas públicas que assegurem a pesquisa, prevenção, repressão, tratamento, e reinserção ao dependente químico de drogas lícitas e ilícitas no Município;
II – propor aos órgãos competentes a execução de capacitações, encontros, seminários, palestras, informativos, cursos de formação e informação para diretores, orientadores, supervisores, professores e demais envolvidos no processo educacional de ensino, no sentido de prevenir o uso/abuso de substâncias psicoativas;
III – propor que o tema de prevenção às drogas seja desenvolvido nas escolas no âmbito Municipal;
IV - propor convênios e/ou parcerias com o Conselho Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, entidades governamentais, não governamentais, para ampliação, melhoria e padronização de suas ações na pesquisa, prevenção, repressão, tratamento, da dependência química e reinserção do dependente químico;
V - estimular, coordenar, supervisionar e avaliar programas e atividades de prevenção e tratamento do uso indevido de substâncias psicoativas;
VI - desenvolver estratégias para diagnosticar a situação do uso/abuso de substâncias psicoativas no Município, colaborando, acompanhando e formulando sugestões para ações que inibam o uso indevido de substâncias psicoativas;
VII - fiscalizar e supervisionar as atividades dos órgãos públicos e da sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas a atenção à dependência química ou do uso e abuso de substâncias psicoativas.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sete Lagoas - COMAD/SL:
I - apresentar propostas para criação de normas municipais que atendam às carências detectadas por estudos específicos e diagnósticos;
II - aprovar o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas, compatibilizando com as diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível Nacional e Estadual;
III - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual e ao Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;
IV - estimular ações de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias que causem dependência química e ações de reabilitação de dependentes;
V - estimular, coordenar, supervisionar e avaliar programas e atividades de prevenção e tratamento do uso indevido de substâncias psicoativas;
VI - fomentar a criação e acompanhar a política municipal de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e reabilitação dos dependentes químicos e de apoio a seus familiares;
VII - orientar e acompanhar a Secretaria Municipal de Educação na inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência, conforme Lei Estadual nº 13.411 de 21/12/1999 e Decreto Estadual nº 41.166 de 06/07/2000;
VIII - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral aos usuários;
IX - estimular o desenvolvimento, criação e o fortalecimento dos grupos de Auto/Mútua Ajuda;
X - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico, uso indevido e produção não autorizada de substâncias que causem dependência química e nas atividades de tratamento e reabilitação;
XI - fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e da sociedade civil para tratamento prevenção e reinserção social;
XII - avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os órgãos competentes quanto ao resultado de suas ações;
XIII - inscrever e fiscalizar entidades que atuam com prevenção e tratamento de usuários e seus familiares;
XIV - elaborar e alterar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Conselho de que trata o caput deste artigo, vincula-se à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social ou outra que venha substituí-la.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sete Lagoas - COMAD/SL será constituído por membros titulares e seus respectivos suplentes com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
§ 1º Os membros governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os membros não governamentais serão indicados pelas organizações da sociedade civil e eleitos em Assembleia organizada para este fim.
Art. 5º - O COMAD/SL deverá ter sua composição paritária, sendo constituído de:
Representantes Governamentais:
I - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde,
III - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou Cultura;
V - um representante titular e um suplente da GCM – Guarda Civil Municipal;
VI - um representante titular e um suplente da Superintendência Geral de Políticas Públicas sobre Drogas-SUMAD/SL;
Representantes da Sociedade Civil:
I - um representante titular e um suplente das Igrejas, Cultos Religiosos ou Doutrinas;
II - um representante titular e um suplente de Associações Comunitárias;
III - um representante titular e um suplente escolhido entre Conselhos de Classe;
IV - um representante titular e um suplente de Grupo de Apoio/Mútuo Ajuda;
V - um representante titular e um suplente de dependente químico em recuperação, indicado por um Grupo de Auto/Mútuo Ajuda.
VI - um representante titular e um suplente de Comunidade Terapêutica devidamente inscrita no COMAD ou organização da sociedade civil que trabalhe a temática da política sobre drogas inscritas em Conselhos Municipais de Políticas Sociais;
Parágrafo Único - A Mesa Diretora do COMAD/SL será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos e empossados em conformidade com o que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 6º - O COMAD/SL se reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado com prazo de no mínimo de 48 horas pela Presidência ou Mesa Diretora.
Art. 7º - O desempenho das funções de membro do COMAD/SL não será remunerado, sendo considerado serviço de relevante interesse público.
Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pela Presidência do Conselho.
Art. 8º - O COMAD/SL, através da sua Presidência e com aprovação de seus membros, poderá solicitar ao Executivo Municipal, a contratação de profissional especializado para o assessoramento técnico de seu trabalho e/ou acompanhamento de tarefas especificas desenvolvidas pelo Conselho, atribuindo-lhe honorários.
Art. 9º - Todas as despesas decorrentes da instalação e funcionamento do COMAD/SL correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal
de Assistência Social, a qual está vinculada, ou outra que venha substituí-la.
Art. 10 - Após a nomeação e posse dos membros do COMAD/SL e eleição de sua Diretoria, o Conselho empossado deverá apreciar e aprovar o Regimento Interno na plenária subsequente.
Art. 11 - Fica revogada as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de julho de 2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Sete Lagoas – COMAD/SL, órgão essencial para a formulação, articulação, fiscalização e acompanhamento das políticas públicas voltadas à prevenção, tratamento e reinserção social de pessoas afetadas pelo uso de substâncias psicoativas.
A proposta visa garantir maior efetividade e integração das ações entre os diversos setores do poder público e da sociedade civil, promovendo uma abordagem ampla, técnica e participativa na política sobre drogas no município. Trata-se de medida necessária para fortalecer a rede de proteção social e assegurar o cumprimento das diretrizes sobre o tema.