| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2025 |
| Date | 2025-07-16 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, O CADASTRO MUNICIPAL DE CUIDADORES FAMILIARES. |
| native_id | 145902 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ______/2025.
FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE
LAGOAS, O CADASTRO MUNICIPAL DE CUIDADORES
FAMILIARES.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Sete Lagoas, o Cadastro Municipal de Cuidadores Familiares, com o objetivo de identificar, reconhecer eoferecer apoio às pessoas que exercem a função de cuidado contínuo e nãoremunerado de familiares dependentes.
Art. 2º - São considerados cuidadores familiares:
I – Mães, pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, doenças crônicas, TEA,síndromes raras ou com perda de autonomia;
II – Familiares que cuidam de idosos com grau de dependência física ou cognitiva;
III – Qualquer pessoa que preste cuidado contínuo e domiciliar, sem vínculoempregatício, por responsabilidade afetiva ou parental.
Art. 3º - São finalidades do cadastro, dentre outras:
I – Reconhecer oficialmente o papel do cuidador familiar;
II – Levantar dados para políticas públicas específicas;
III – Oferecer suporte psicossocial, jurídico e de saúde mental;
IV – Permitir o acesso a programas, oficinas e capacitações oferecidas pelo Município.
Art. 4º – Os cuidadores cadastrados terão direito a:
I – Participar de rodas de escuta, orientação e apoio psicológico promovidas pela rede pública;
II – Prioridade em ações de capacitação em cuidado, autocuidado e direitos sociais;
III – Acesso facilitado a serviços públicos, com agendamento e atendimentosprioritários;
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a da data de sua publicação.
Sete Lagoas, 15 de julho de 2025.
JUSTIFICATIVA:
Cuidar de alguém 24 horas por dia é um trabalho exaustivo e invisível. NoBrasil, esse papel recai majoritariamente sobre mulheres, especialmente mães decrianças com deficiência, que muitas vezes abandonam a própria vida, estudos etrabalho para exercer esse cuidado.
Sem reconhecimento, essas mulheres ficam isoladas, emocionalmentesobrecarregadas e economicamente vulneráveis. O cadastro é o primeiro passopara o poder público enxergar essa realidade, oferecer suporte e construir políticasde cuidado também para quem cuida.
Diante de tudo isso, esta proposta é uma resposta sensível e necessária aotrabalho diária das famílias atípicas, e merece ampla aprovação por parte desta Casa Legislativa
Sete Lagoas, 15 de julho de 2025.