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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-15
Ementa"Institui a regularização fundiária urbana de que trata a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 - REURB no município de Tabuleiro - MG e dá outras providências"
native_id404

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº06/2022
Institui a regularização fundiária
urbana de que trata a Lei Federal
nº 13.465 de 11 de julho de 2017 -
REURB no Município de
Tabuleiro - MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu, Prefeito Municipal, no
exercício das minhas atribuições, sanciono a presente Lei:
TÍTULO 1
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º Ficam instituídas normas e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana - REURB no município de Tabuleiro -
MG, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, de acordo com os
critérios contidos nesta Lei combinados com a Lei Federal nº
13.465/2017 e suas posteriores alterações, demais legislação e
regulamentos Federal, Estadual e Municipal.
do
8 1º O Executivo Municipal formulará e desenvolverá no espaço urbano =
as políticas de sua competência de acordo com os princípios da
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial,
buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso
de forma funcional.
f)
+ Hiautolby san /
Art. 2º Constitui objetivo da REURB:
I - Identificar os imóveis e núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos
aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
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TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Criar unidades imobiliárias e constituir sobre elas direitos reais em
favor dos seus ocupantes;
HI - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa
renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios
núcleos urbanos informais regularizados;
IV - Promover a integração social entre a geração de emprego e renda;
V - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade. e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - Garantir o direito social a moradia digna e ás condições de vida
adequados;
VII - Garantir a efetivação da função social da propriedade;
VII - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bemestar de seus habitantes;
IX - Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação
e no uso do solo;
X - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos
informais;
XI - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - Franquear participação dos interessados nas etapas do processo
de regularização fundiária.
/
Ja,
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Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração
mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro
de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado
em área qualificada ou inscrita como rural;
II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus
ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
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implantação ou regularização;
III - Núcleo urbanos informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Demarcação urbanísticas: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e
a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na
matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na
matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a
ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido
pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do
projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso
relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais
que lhes foram conferidos;
VI - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir
título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da
Reurb, conversível em aquisição de direito real.de propriedade na forma
desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação
e da natureza da posse;
VII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto
da Reurb;
VII - Ocupante: aquele que mantem poder de fato sobre lote ou fração
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 4º Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências relativas
ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público e o
tamanho mínimo dos lotes a serem regularizados, assim como a outros
parâmetros urbanísticos e edilícios, previstos pela legislação Federal,
Estadual e Municipal.
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Seção II
Das Modalidades da Reurb
Art. 5º A Regularização Fundiária Urbana — Reurb compreende duas
modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente
por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder
Executivo Municipal;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
$ 1º Na REURB, fica admitido o uso misto de atividades e de
modalidades aplicável aos núcleos urbanos informais, como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo
urbano informal regularizado;
$ 2º O enquadramento da modalidade de regularização fundiária atinente
ao imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de
interesse específico, será definida pelo setor competente da Prefeitura
Municipal após análise dos documentos apresentados, devendo constar os
fundamentos e razões do enquadramento;
Art. 6º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos
registrais relacionados à Reurb-S, nos moldes da Lei Federal 13.465/17:
I - primeiro registro da Reurb-S o qual confere direito reais ao seus
beneficiários;
IH - registro da legitimação fundiária;
HI - registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em
título de propriedade;
IV - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com
abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - A primeira averbação de construção residencial, desde que
respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
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VI - A aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária
derivada da Reurb-S;
VII - primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reur-S;
VIII - fornecimento de certidões de registro para os atos previstos
neste artigo.
$ 1º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial
de registro de imóveis exigir sua comprovação.
$ 2º O disposto no caput e $1º deste artigo aplica-se também à Reurb
- S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de
interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio
da administração pública indireta, que já encontrem implantados em 22
de dezembro de 2016.
$ 3º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto,
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório YN
aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de
água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e
adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo
nos distritos e povoados e demais disposição em contrário na legislação
municipal.
da
Lo Mudlvco dl.
$4º Serão considerados de baixa renda para fins de regularização
fundiária de interesse social (Reurb-S), o beneficiário cuja renda mensal
familiar não ultrapasse 04 (quatro) salários mínimos e não possua outro
imóvel urbano ou rural.
85º A análise e relatório da renda familiar para enquadramento na
modalidade REURB-S poderá ser realizado pelo Poder Executivo
Municipal, ou assinado por profissional da área de Assistência Social
ou utilizar o CAD ÚNICO como referência para referida análise;
Seção II
Dos Legitimados para requerer a Reurb
Art. 7º Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:
I- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente
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ou por meio de entidades da Administração Pública Indireta;
HW - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou
por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
HI - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou
incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V - o Ministério Público.
4 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
$ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb
confere direito de regresso âqueles que suportarem os seus custos e
obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos
informais.
$ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno,
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos
urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 8º Poderão ser empregados, no âmbito Reurb, sem prejuízo de outros
que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos, previstos no
art. 15 da Lei Federal 13.465/17;
Seção I
Da Demarcação Urbanística
Art. 9º. Os procedimentos referentes à Demarcação Urbanística deverão
seguir o estabelecido nos Artigos 19 a 22, seus parágrafos e incisos da
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Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e eventuais alterações.
Seção II
Da Legitimação Fundiária
Art. 10. Os procedimentos referentes a Legitimação Fundiária deverão
seguir o estabelecido nos Artigos 23 e 24, seus parágrafos e incisos da
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais
alterações.
Seção III
Da Legitimação de Posse
Art. 11. Os procedimentos referentes a Legitimação de Posse deverão
seguir o estabelecido nos Artigos 25 a 27, seus parágrafos e incisos da
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados; NS
H - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
HI - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VI - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado
perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada.
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(dy
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a
inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de
interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 13. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o
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município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres
com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do
disposto nesta Lei.
Art. 14. Após o recebimento do requerimento por um dos legitimados, o
Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma
das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o
requerimento.
Parágrafo Único. A inércia do Município implica a automática fixação da
modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu
requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo
da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município,
mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 15. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
$ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios
notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo
urbano informal, os confinantes eos terceiros eventualmente interessados,
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da
data de recebimento da notificação.
$ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá
notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notificação.
lh
8 3º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal,
com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
$ 4º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de
edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida,
a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
fo lan
$ 5º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1º e 4º deste
artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
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8 6º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado
ou transcrito na serventia, os Municípios realizarão diligências perante as
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do
perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja
certificada, caso possível.
$ 7º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento,
a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos
legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos
urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a
permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as
situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do
procedimento.
$ 8º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos
da demarcação urbanística.
Art. 16. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de
requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de
instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a
serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento,
quando for o caso.
Art. 17. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das
partes envolvidas.
$ 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerá às diretrizes fixadas no art.
33, $1º e 2º, da Lei Federal 13.465/2017, conforme redação dada pela Lei
14.118/2021.
Seção TI
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 18. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
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(RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as
áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
H - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
HI - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX
deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a'uso público, quando for o caso.
Art. 19. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, indicação: 8º
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, k
existentes ou projetadas; Dm
IH - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, s.
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua NS
designação cadastral, se houver; S
IN - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações “q
ideais vinculadas à unidade regularizada; J
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e ES
outros equipamentos urbanos, quando houver; E
V - de eventuais áreas já usucapidas; As
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura
e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
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$ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das
necessidades locais e características regionais.
Art. 20. Aplica-se para fins dessa Lei os demais dispositivos previstos na
Seção II do Capítulo II da Lei Federal nº o: 465, de 11 de julho de
2017 e suas eventuais alterações.
Seção II
Da Conclusão da Reurb
Art. 21. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
IN - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 22. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o
ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o
projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I- o nome do núcleo urbano regularizado;
H - a localização;
HI - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V- a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único
de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no
cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da
cédula de identidade e a filiação.
Por idaho di
TÍTULO IV ]
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Aplica-se a Lei Federal 13.465/2017, as eventuais omissões dessa
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lei no âmbito municipal.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar a
presente Lei, definindo ações específicas e procedimentos administrativos de
tramitação e análise dos processos de Regularização Fundiária Urbana
(Reurb).
Art. 25. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
eventuais disposições em contrário.
Tabuleiro, 08 de março de 2022.
esticado uia
Vereador — PSDB
Justificativa
A informalidade urbana-ocorre em quase todas as cidades brasileiras.
Embora não exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte,
associada a ocupações de população de baixa renda. Ora, morar
irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de
modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular
é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como
o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
A Lei Federal 13.465/2017, foi um novo marco regulatório no país que visa
estabelecer os procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana
denominada REURB que é o processo que inclui medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos
urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus
ocupantes. As medidas jurídicas correspondem especialmente à solução dos
problemas dominiais, referente às situações em que o ocupante de uma área
pública ou privada não possui um título que lhe dê segurança jurídica sobre
sua ocupação.
Assim, o presente Projeto de Lei pretende efetivar o direito
constitucionalmente consagrado de moradia, por meio da assistência técnica
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pública e gratuita para a regularização fundiária das áreas irregularmente
ocupadas. Note-se, ademais, que além de transformar a perspectiva de vida
das famílias beneficiadas, o referido projeto também interferirá
positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que, regularizados, os
loteamentos passam a fazer parte dos cadastros municipais, permitindo, por
conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais, tais como
instalações regulares de água, esgoto e energia elétrica, dando, com isso,
dignidade às famílias. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei,
em caráter de urgência para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa
de Leis.
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