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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaAltera os artigos 33, 34, 69 e 102 da lei municipal nº 442 de 10 de dezembro de 1990 e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 13/2022
ALTERA OS ARTIGOS 33, 34, 69 E 102 DA LEI
MUNICIPAL Nº 442 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal,
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação dos arts. 33 e 34 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Município de Tapira — Lei Municipal nº 442/1990, para incluir o parágrafo
segundo em ambos, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 33. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
81º. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando
exceder este número, para efeito de aposentadoria.
82º. O servidor efetivo que, após aprovação em concurso público, vier
a ser empossado em novo cargo na administração municipal, não
perderá a contagem de tempo já adquirido anteriormente, por ter
ocupado cargo efetivo, devendo os benefícios serem calculados sobre
a remuneração do novo cargo.
Art. 34. Além das ausências ao serviço previstas no art. 113 desta
Lei, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
|-férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
HI - Participação em programa ou treinamento instituído e autorizado
pelo respe O Orgao O eparticçao mun pal;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013 O gmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- licenças previstas nos incisos V, VI, Ville IX do art. 81.
81º. Será permitida a contagem de tempo de serviço público prestado
à União, Estado aos Municípios à entidades autárquicas, bem como o
período do serviço prestado à empresa privada.
82º. Os afastamentos prescritos nos incisos Il, IV e V independem de
autorização da administração municipal, porém caberá ao servidor
efetivo apresentar a documentação probatória do período de
afastamento ao Setor Recursos Humanos, em 15 dias, sob pena de
incidência no Art. 147, inciso Il desta Lei.
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Tapira — Lei Municipal nº 442/1990, para incluir o parágrafo quarto, passando
a viger com a seguinte redação:
Art. 69. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente
a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite
de 7 (sete) quinquênios.
81º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário completar o tempo de serviço exigido.
82º. O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo,
terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior
monta.
83º. Trintenário: 10% sobre a remuneração, uma única vez aos trinta
anos de efetivo exercício na Prefeitura.
84º. O servidor efetivo que, após aprovação em concurso público, vier
a ser empossado em novo cargo na administração municipal, não
perderá os quinquênios já adquiridos anteriormente, devendo os
valores serem calculados sobre a remuneração do novo cargo.
Art. 3º. Fica alterada a redação do art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Tapira — Lei Municipal nº 442/1990, para incluir o parágrafo segundo,
passando a viger com a seguinte redação:
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013O gmail.com
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o
funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a
remuneração de cargo efetivo.
81º. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este
artigo, em até 3 (três) parcelas.
82º. O servidor efetivo que, após aprovação em concurso público, vier
a ser empossado em novo cargo na administração municipal, não
perderá os quinquênios já adquiridos anteriormente, devendo os
valores serem calculados sobre a remuneração do novo cargo.
Art. 4º. As despesas serão cobertas pelas verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 11 de abril de 2022.
Nivaldo Borges Pontes
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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