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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaReconhece a prática de atividade e de exercícios físicos como essenciais para a saúde da população de Tapira e reconhece a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática de atividade física no âmbito do município de Tapira.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-29 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
em
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 14/2021
Reconhece a prática de
atividade e de exercício físicos
como essenciais para a saúde
da população de Tapira e
reconhece a essencialidade
dos estabelecimentos de
prestação de serviços de
educação física e de prática de
atividade física no âmbito do
Município de Tapira.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa do
Vereador Elizeu Daniel Lourenço, juntamente com os vereadores Alexandre
José dos Reis e Samuel Rezende, aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos
termos do art. 44, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reconhecidos, no Município de Tapira/MG, a prática de
atividade e de exercício físicos como essenciais para a população, podendo
serem realizados em espaços públicos, bem como em estabelecimentos
prestadores de serviços destinados a essa finalidade, a qualquer tempo.
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& 1º- Fica reconhecida, no âmbito municipal, como forma de prevenir
doenças físicas e mentais, a essencialidade dos estabelecimentos de
prestação de serviços de educação física e de prática de atividade física, tais
como academias de musculação e ginástica, natação, hidroginástica, artes
marciais, dança, centros de treinamento e demais estabelecimentos esportivos.
8 2º- Em tempos de crises, poderá ser realizada a limitação do número
de pessoas simultâneas no estabelecimento, além de adotadas outras medidas
restritivas que se mostrem necessárias, por decisão devidamente
fundamentada, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e
científicos embasadores das restrições que porventura venham a
apresentadas. ' od '
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dio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
x: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º - As atividades devem ser realizadas, seguindo as normas de
saúde vigentes e respeitando as orientações e medidas de distanciamento e de
controle da Pandemia do Covid-19, conforme os protocolos municipais.
Art. 3º - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta
Lei através de Decreto.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de reconhecer a essencialidade
da atividade e do exercício físicos, bem como reconhecer a essencialidade e
garantir o funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a esse fim.
A Constituição Federal reconhece a saúde como um direito social das
pessoas e um dever do Estado.
A Lei Federal 8080/1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, além da organização e O
funcionamento dos serviços correspondentes, deixa claro, em seu Artigo 2º, que
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Ainda, o Decreto Federal 10.344, DE 11 DE MAIO DE 2020, institui as
academias de esportes de todas as modalidades como atividade essencial.
Os benefícios da prática de atividades físicas vão além do
condicionamento físico e tonificação muscular, o exercício também melhora a
qualidade do sono e O desempenho cognitivo, afasta O estresse e ajuda no
tratamento de doenças como depressão e ansiedade, aumenta a disposição,
sraz mais autonomia aos idosos e melhora O convívio social de todos, reduzindo
doenças físicas e psíquicas.
Assim, buscar por saúde é uma das principais questões vivenciadas
pe e neste momento em que a Pandemia do novo Coronavírus
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(Covid-19) nos assola.
Por ser fator Condicionante e Determinante de Saúde (Art. 3º da Lei
8.080/90), a atividade física é essencial para o combate ao Covid-19, fato
reconhecido pela Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte.
A prática periódica de atividades e exercícios físicos, respeitadas as
recomendações sanitárias, de higiene e convívio social, são estimuladas tanto
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, isso
porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor
ativação do sistema imunológico.
Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas
sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria de Saúde e pelo Governo
do Estado, condicionando, entre outros, fatores como capacidade e limitação de
atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de
funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos
estabelecimentos prestadores de serviços destinados à pratica de atividades
físicas.
A Resolução nº 218, de 6 de março de 1997, do Conselho Nacional da
Saúde, inclusive, reconhece o Profissional de Educação Física como Profissional
da Saúde.
Assim, o referido Projeto de Lei, reconhece como essencial as
academias de esporte de todas as modalidades, as escolas de dança e os
demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de
prática da atividade física no âmbito do Município de Tapira.
A lei municipal promove a valorização dos profissionais de Educação
Física e garante o funcionamento dos espaços que permitem a boa prática das
atividades físicas, contribuindo para o bem-estar físico e mental das pessoas
que vivem em nossa cidade - inclusive em tempos de pandemia, como nos
encontramos nos dias de hoje.
Por fim, devido ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, podem ser
estipuladas restrições, desde que devidamente fundamentado.
Além disso, fica facultado ao Executivo Municipal regulamentar a lei
através de decreto.
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61 - Tapira - Minas Gerais
mg.gov.br | camaratapira2013€gmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante dessas argumentações, a fim garantir a prevenção e
promoção da saúde e do bem estar de todos os cidadãos, solicitos aos
Nobres Pares a aprovação desta matéria.
Tapira, em 19 de março de 2021
exandre José dos Reis
Samuel Rezende
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