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norma nº 1/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaInstitui e regulamenta o registro de ponto eletrônico digital, no âmbito da Câmara Municipal de Tapira, e dá outras providências.
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Resolução nº 03 /2015.
Institui e regulamenta o registro de
ponto eletrônico digital, no âmbito
da Câmara Municipal de Tapira, e da
outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, em especial o Regimento Interno desta casa em seu art. 227,
aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica instituído o sistema de registro de ponto eletrônico, da
efetividade funcional dos servidores municipais da Câmara Municipal de Tapira/MG,
que será regulado conforme as disposições desta Resolução.
Artigo 2º - Consideram-se servidores para fins desta Resolução:
I- os servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão;
Il — o pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição da República;
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos
Vereadores e aos prestadores de Serviço (terceirizados) desta Casa.
Artigo 3º- O registro de ponto eletrônico será realizado pessoalmente, na sede
do legislativo, através de sistema que armazenará, diariamente, de forma automatizada,
seus horários de entrada e saída e suas saídas e retornos intermediários (horário de
almoço).
Parágrafo 1º - O registro de ponto eletrônico será efetuado através de
identificação biométrica por impressão digital. (> [Dm
APROVADO EM ALMA DISCUSSÃO
por: (7/0) aida nus a ger]
ss 7
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Ge
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
Parágrafo 2º - Excepcionakmentep osiservidares, cujas atividades demandem a
prestação de serviços fora desta Casa, e em condições que impeçam o registro diário de
ponto eletrônico, preencherão, mediante autorização prévia da chefia imediata, folha de
justificativa que demonstre os motivos do registro não ter ocorrido naquela data.
Artigo 4º Fica vedado ao servidor municipal, efetuar registro de efetividade
além dos limites de sua jornada, conforme sua carga horária semanal de trabalho, exceto
se previamente autorizada a prestação de serviço extraordinário ou a compensação de
horários, conforme o caso.
Parágrafo 1º: A compensação de que trata o caput deste artigo, desde que
autorizada, deverá ser feita até o fechamento do ponto no mês seguinte ao da ausência
justificada.
Parágrafo 2º: A prestação de serviço extraordinário sem autorização da chefia
imediata e sem a necessidade da prorrogação da jornada não gera ao direito ao
recebimento da hora prorrogada e de seu respectivo adicional.
Art. 5º. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsegiente ao da
ocorrência, conforme disposto no art. 4º.
Artigo 6º - O servidor que deixar de cumprir a carga horária diária de trabalho
por motivo de falta e atraso, deverá providenciar a justificativa perante a chefia.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
Artigo 7º- Não serão descontadas memvgomputadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado
o limite máximo de quinze minutos diários.
Artigo 8º - O servidor que discordar dos descontos remuneratórios provenientes
de faltas ou atrasos poderá recorrer, por petição fundamentada, ao Presidente da casa,
que verificará as possíveis irregularidades e restituirá, se forem o caso, no mês
subsequente, os valores descontados indevidamente.
Artigo 9º - Caso ocorram eventos que impeçam temporariamente a marcação de
ponto eletrônico, tais como falta de energia elétrica, falha no equipamento, ausência de
papel, etc. a marcação poderá ser feita manualmente ou mecanicamente e
posteriormente inserida no programa, indicando-se na justificativa que se trata de
registro manual pela falha ocorrida.
Art. 10 º- Todas as justificativas de atrasos, ausência de marcação ou prestação
de serviço extraordinário deverão ser feitas por escrito e anexadas ao registro de ponto
mensal do respectivo servidor.
Artigo 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Pedro Rodrigues da Silva, 26 de outubro de 2015.
Cs
KLEBER DOMINGOS DE MELO
Presidente
Justificativa:
Diante da determinação judicial de que se faça o controle eletrônico de
jornada, revela-se necessário a proposição do presente projeto para regulamentar
o registro de ponto nesta Casa.
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