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norma nº 7776/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7776 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAutoriza o funcionamento do horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches Conveniadas à rede municipal de ensino e dá outras providências. SANCIONADA 22/12/2023
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 7.776/2023
Autoriza o funcionamento em horário noturno dos
Centros de Educação Infantil e das Creches
Conveniadas à rede municipal de ensino, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
Art.1º. Os Centros de Educação Infantil e creches conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teófilo
Otoni /MG, que atendem crianças de zero a 3 anos e 11 meses (berçário e maternal), ficam
autorizadas a funcionarem no período noturno, de segunda a sexta-feira, das 18 a 23 horas, conforme
calendário específico.
Art. 2º. São objetivos deste Projeto de Lei:
I — atender à demanda do tumo noturno das famílias que desempenhem atividades
profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;
IH — atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento,
sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada
necessidade etária;
UI — ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a
existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e, de acordo com a demanda da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º, O funcionamento em horário noturno servirá, exclusivamente, ao atendimento de crianças
cujos pais ou responsáveis exerçam atividade laboral ou acadêmica no período noturno.
Parágrafo Unico - A necessidade de atendimento em horário noturno deverá ser comprovada pelos
pais ou responsáveis, através de documento que comprove o exercício de atividade laboral ou
acadêmica no período noturno.
Art.4º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, em diálogo com os
profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento no período
noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da
entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas, o que,
num primeiro momento, compor-se-á conforme planilha constante do ANEXO I, parte integrante desta
lei.
Parágrafo único. O atendimento às crianças no período noturno incluirá o desenvolvimento de
atividades lúdicas, cuidados adequados à cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades
das crianças com deficiência.
Art. 5º. O tempo de permanência das crianças no período noturno e em creches, somados, não
poderá exceder dez horas diárias.
Parágrafo único. O atendimento às crianças no período noturno não substitui o período de
escolarização e não desobriga o Poder Público oferecer à estas crianças vagas nos centros de;””
Educação Infantil e nas creches conveniadas. t
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
Art.6º. O responsável pela criança atendida poderá buscá-la em qualquer horário durante o
atendimento noturno.
Art. 7º. O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias e, suplementadas, se necessário.
Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se as disposições em contrário, no que couber,
Teófilo Otoni/MG, 22 de dezembro de 2023.
Daniel B
Prefeito do Muni
tista| Sucupira
de Teófilo Otoni/MG
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
= QUANTITATIVO NS x
FUNÇÃO INICIAL REMUNERAÇÃO CARGA HORÁRIA
Supervisor 01 R$ 2.884,00 30 horas semanais
Técnico de 01 R$ 1.320,00 (acrescido |
40 horas semanais
enfermagem de complementação
legal*)
Monitor de Educação 10 R$ 1.320,00 30 horas semanais
Infantil
Auxiliar de 01 R$ 1.320,00 40 horas semanais
Serviços/cozinha
Auxiliar de 01 R$ 1.320,00 40 horas semanais
Serviços/Limpeza
* Complementação legal conforme Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de
25 de junho de 1986 e, Lei Municipal nº 7,743/2023. 1

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