| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7776 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Autoriza o funcionamento do horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches Conveniadas à rede municipal de ensino e dá outras providências. SANCIONADA 22/12/2023 |
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 7.776/2023 Autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches Conveniadas à rede municipal de ensino, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art.1º. Os Centros de Educação Infantil e creches conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni /MG, que atendem crianças de zero a 3 anos e 11 meses (berçário e maternal), ficam autorizadas a funcionarem no período noturno, de segunda a sexta-feira, das 18 a 23 horas, conforme calendário específico. Art. 2º. São objetivos deste Projeto de Lei: I — atender à demanda do tumo noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno; IH — atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento, sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária; UI — ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e, de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º, O funcionamento em horário noturno servirá, exclusivamente, ao atendimento de crianças cujos pais ou responsáveis exerçam atividade laboral ou acadêmica no período noturno. Parágrafo Unico - A necessidade de atendimento em horário noturno deverá ser comprovada pelos pais ou responsáveis, através de documento que comprove o exercício de atividade laboral ou acadêmica no período noturno. Art.4º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento no período noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas, o que, num primeiro momento, compor-se-á conforme planilha constante do ANEXO I, parte integrante desta lei. Parágrafo único. O atendimento às crianças no período noturno incluirá o desenvolvimento de atividades lúdicas, cuidados adequados à cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência. Art. 5º. O tempo de permanência das crianças no período noturno e em creches, somados, não poderá exceder dez horas diárias. Parágrafo único. O atendimento às crianças no período noturno não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público oferecer à estas crianças vagas nos centros de;”” Educação Infantil e nas creches conveniadas. t Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito Art.6º. O responsável pela criança atendida poderá buscá-la em qualquer horário durante o atendimento noturno. Art. 7º. O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, suplementadas, se necessário. Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revoga-se as disposições em contrário, no que couber, Teófilo Otoni/MG, 22 de dezembro de 2023. Daniel B Prefeito do Muni tista| Sucupira de Teófilo Otoni/MG Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito ANEXO I = QUANTITATIVO NS x FUNÇÃO INICIAL REMUNERAÇÃO CARGA HORÁRIA Supervisor 01 R$ 2.884,00 30 horas semanais Técnico de 01 R$ 1.320,00 (acrescido | 40 horas semanais enfermagem de complementação legal*) Monitor de Educação 10 R$ 1.320,00 30 horas semanais Infantil Auxiliar de 01 R$ 1.320,00 40 horas semanais Serviços/cozinha Auxiliar de 01 R$ 1.320,00 40 horas semanais Serviços/Limpeza * Complementação legal conforme Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e, Lei Municipal nº 7,743/2023. 1