| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7777 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária ( exercício financeiro de 2024) e, dá outras providências. Sancionada 22/12/2023. Alterada pela Lei 7782. |
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 7.777/2023
Dispõe sobre Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária (exercício financeiro de 2024) e
dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 2º da
Constituição Federal, no art. 121, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni, na Lei
Complementar nº 101 de 04/05/00 e na legislação extravagante pertinente, às diretrizes
orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, extraídas do Plano
Plurianual vigente;
H - À estrutura e organização dos orçamentosfiscal e de seguridade social;
HI - As diretrizes para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas
alterações;
IV- As disposições sobre operações de crédito e dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e
políticas de recursos humanos;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII - As disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o de Anexo Metas oeFiscais de Anexo
Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta lei, em
consonância com o Plano Plurianual vigente, e suas alterações, cujas dotações necessárias ao
cumprimento das metas terrão precedência no projeto e na lei orçamentária, ficando todas as
a, p
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alterações do deste orçamento alterado na Lei do Plano Plurianual, desde que haja autorização
legislativa para tanto.
Art, 3º. Na elaboração da proposta orçamentária de 2024 e durante a sua execução, o
Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, ad referedum da
Câmara Municipal a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de
reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o
atendimento às necessidades da sociedade.
Art. 4º, Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades
gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2024, constantes nos Anexos desta lei ou nas alterações posteriores.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCALE DE SEGURIDADE SOCIAL
Art, 5º, Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
HI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, estendidos estes com os de maior nível de classificação institucional;
VII — receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
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VIII - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o
bem ou preste o serviço;
IX - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos retos a pagar já
inscritos;
X - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar.
Art. 6º. Para efeito do disposto no artigo 16 & 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2024, em cada evento ou em cada objetivo, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação
fixado no item I, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente atualizado ou, o limite
disposto na novel Lei 14.133/2021.
Art. 7º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas, com identificação da Categoria
Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento na forma disposta em Portaria específica e atualizada da STN/SOF.
Art. 8º, A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI, da Constituição
Federal, será identificada por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 9º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2024 compreenderá a programação
dos Poderes Legislativos, Executivo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Teófilo Otoni — SISPREV-TO, considerando a Estrutura Organizacional do Município e suas alterações,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser
registrada e consolidada na peça orçamentária.
Art, 10. A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as receitas e despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas
vinculadas aos seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas
por função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com a Portaria Interministerial nº 163/2001, na forma disposta em Portaria específica e
atualizada da STN/SOF, bem assim, na forma dos Anexos que fazem parte integrante da presente lei.
8 1º. O Anexo VIII —- Programa de Trabalho - fixará a despesa ao nível de Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN nº 163/2001 e
atualizações, e na forma disposta em Portaria específica e atualizada da STN/SOF, admitido o
remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro da cada projeto, atividade
ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
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8 2º. As fontes de recursos, mesmo que gerenciais ideritificadas na despesa do
Orçamento Fiscal e, de Seguridade Social, deverão estar correlacionadas com as receitas
orçamentárias.
8 3º, A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária atenderá ao disposto
no inciso T, do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 4º, Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços correntes da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
8 5º. O Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, quando for o caso, com sua despesa discriminada por
categoria econômica, por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, no mínimo.
8 6º. Os projetos de lei orçamentária que versarem sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, serão acompanhados de demonstrativos regionalizados na forma do art. 5º, inciso II, da Lei
Complementar 101/00.
8 7º. O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo
Otoni — SISPREV-TO, no que couber, evidenciará suas receitas e despesas conforme o disposto neste
artigo.
Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, observados os prazos da
Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária observado os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária municipal.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2024, a aprovação e a execução
da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, o
equilíbrio entre as receitas e despesas em cada destinação, observando-se o princípio da publicidade,
inclusive divulgação em sítio eletrônico, e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e o
EdNo,
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni — SISPREV-TO.
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
ao
testada
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Parágrafo único. As despesas deverão ser desdobradas em menor nível de
programação, por elemento, buscando facilitar o controle e a execução orçamentária, caso a lei
orçamentária anual não o faça.
Art. 13. O projeto de alteração da Lei Orçamentária poderá incluir além das que estejam
no Anexo das Prioridades desta lei, outras ações e programas constantes do Plano Plurianual vigente,
e suas alterações, ou que tenham sido objeto de leis específicas.
Art. 14. O controle de custos será apurado através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício, na forma do art. 4º, 1, “e”, da Lei Complementar 101/00,
de 04 de maio de 2000..
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2024 deverá conter dispositivo para regular a abertura de
crédito adicional suplementar, bem como, autorização prévia para anulação e suplementação, nos
termos dos artigos 7º, 43 e 66 da Lei Federal nº 4.320 de 1964 e suas alterações, ficando os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a abrirem Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30%
(trinta por cento) do total geral da despesa fixada.
Art, 16.Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, na forma do art. 5º da Lei Complementar
101/00.
Art. 17. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024, com
dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido, conforme o disposto no art. 8º, parágrafo único e art. 50, I, da Lei Complementar 101/00.
Art. 18. A apuração do Excesso de Arrecadação de que trata o artigo 43 8 3º, da Lei
Federal nº 4.320/64, será realizada em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, LC Federal nº 101/2000,
SEÇÃO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios, consoante o disposto no art. 12 da Lei Complementar 101/00.
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Art. 20. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2024, constante
do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do Orçamento da
Receita, conforme disposição do art. 4º, 8 2º, V, e art. 14, I, ambos da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO III
DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art. 21. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais à dotação fixada para cada Categoria Econômica/Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos .nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação para outra,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais de Unidade Orçamentária para outra,
Fontes de Recursos para outra, contrapartida de empréstimos, bem como para o pagamento de
amortização, juros e outros encargos, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, inobservado
o limite de suplementação autorizado na LOA e, com alicerce no art. 167, VI, da Carta Magna Federal.
Art. 22. Ficam excluídos do limite de gastos a que o Chefe do Poder Executivo estiver
autorizado a realizar por meio de operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da
Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas
que lhe couber no ICMS e
do FPM, os seguintes créditos adicionais suplementares:
I- abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto
no artigo 59, III, “b”, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000;
II- destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida
pública;
III- destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de
precatórios judiciais;
IV- destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do
recebimento de recursos extraordinários;
V- destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição
prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (LRF);
VI- destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de
despesas destinadas a atender dispêndios de convênio e emendas apurados pela diferença entre o
valor previsto e valor recebido;
.
VII- os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais
FRRPR
da
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dat
odiei
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específicas aprovadas no exercício;
VIII- os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual
reorganização administrativa;
IX- os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos
saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.
Art. 23. Os recursos de convênios e operações de créditos não previstos nos orçamentos
da receita poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser
observado o equilíbrio entre receita e despesa.
Art. 25. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado especificada no Anexo de Metas Fiscais,
voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do artigo 17,
da Lei Complementar prevista no caput do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art, 26. Não serão programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira;
III - sem antes de ter assegurado recursos para a conservação do patrimônio público, na
forma do artigo 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único. No caso de projetos executados por força de operações de crédito,
convênios, ajustes ou acordos, não haverá necessidade de redução ou anulação de outros projetos.
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, exceto
em relação aos processos administrativos licitatórios na modalidade Pregão, para registro de Preços.
Art. 28. O Poder Legislativo terá como limite máximo da despesa para 2024 a proposta
orçamentária encaminhada ao Poder Executivo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, O valor decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 29-A, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o
repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2024, será de 6% (seis por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências no 85º do art. 153 e nos art's 158 e 159 daquela
Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2021, cujo montante deverá ser consignado por
estimativa na Lei Orçamentária de 2024.
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SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 29. Fica autorizada a concessão de repasse orçamentário para manutenção do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni — SISPREV-TO.
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Art. 30. Ficam autorizados os empenhamentos, liquidações e pagamentos das verbas
destinadas às entidades sem fins lucrativos ou filantrópicos, contempladas com verbas orçamentárias
específicas, a título de prestação de serviços, contribuições ou auxílios.
Art. 31. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a título de subvenções,
contribuições ou auxílios de capital beneficiarão o terceiro setor e entidades privadas que sejam de
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica ou de saúde e,
voltados para o fortalecimento do associativismo municipal, nos termos do artigo 4º, I, “Ff”, da Lei
Complementar 101/00,
$ 1º, A transferência de recursos à entidade privada dar-se-á após ser firmado o
respectivo convênio, acordo, ajuste, termo simplificado de repasse ou instrumento congênere.
8 2º, Para efeito de habilitar-se à contemplação com verbas de subvenções,
contribuições ou auxílios de capital, a entidade pleiteante deverá atender aos requisitos e às
condições fixadas em Decreto do Poder Executivo.
8 3º, A prestação de contas das entidades contempladas com transferências de recursos
financeiros deverá atender os prazos e às exigências regulamentares, mediante a comprovação do
atendimento do interesse público a ser atendido com o repasse, sob pena de devolução dos recursos
por desvio de finalidade.
& 4º, As entidades que receberem recursos do Tesouro Municipal deverão promover a
devolução dos recursos não utilizados (saldo) ou utilizados em desconformidade com o objeto ou
objetivo da transferência.
8 5º, Fica vedado o repasse de nova parcela às entidades que não prestarem contas dos
valores recebidos ao Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do
recurso.
& 6º. Ficam vedados novos convênios ou prorrogação dos já existentes, às entidades
que não tenham suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
8 7º, Para execução dos objetos previstos nas transferências de recursos públicos,
poderá o Executivo Municipal exigir contrapartida financeira a ser efetivada pela entidade beneficiada.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros à entidade privada, a título de
contribuição corrente ou capital, ocorrerá mediante autorização em lei específica ou destinada à
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entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam, diretamente, para o alcance de diretrizes, objetivos
e metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, no Plano Plurianual.
S$ 1º, A alocação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições ou auxílio de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial, prevista no artigo
12, 8 6º, da Lei Federal nº 4,320, de 1964 e suas alterações.
8 2º, A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei
específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade
orçamentária transferidora, o qual conterá justificativa de que a entidade selecionada é a que melhor
atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
Art. 33. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
SEÇÃO V
DOS CONVÊNIOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios e similares, no
âmbito de sua administração, com a União, os Estados, os Municípios e outras entidades oficiais ou
mesmo privadas.
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá promover a devolução do saldo não
utilizado e/ou utilizado em desconformidade com a finalidade da transferência de recursos públicos da
União ou Estados.
SEÇÃO VI
DO CUSTEIO DAS DESPESAS DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 35. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na Lei Orçamentária, na forma do art. 62, da Lei Complementar 101/00.
Art.36. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades/órgãos da
Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos,
em conformidade com o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 37. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes
judiciais ou, extrajudiciais, com o Governo Federal, Estadual, e Municipal, através de seus Orgãos da
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Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município
ou não.
SEÇÃO VII
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 38. A Reserva de Contingência, observado o inciso III, do artigo 5º da Lei
Complementar Federal 101 de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal em montante
equivalente a, no máximo 2%(dois por cento), da Receita Corrente Líquida do exercício.
& 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas
vinculadas.
$ 2º, A Reserva de Contingência será utilizada para fazer frente ao pagamento dos
valores decorrentes de situações consignadas no Anexo desta lei, a título de riscos fiscais, no
atendimento de passivos contingentes, intempéries e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na
forma do art. 5º, III, “b”, da Lei Complementar 101/00.
8 3º, Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2024, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
8 4º, A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe
do Poder Executivo, observado o disposto no Anexo de Riscos Fiscais desta lei.
8 5º, Não sendo a Reserva de Contingência suficiente para atender os Riscos Fiscais,
caso se concretize, serão utilizados recursos do “Superávit Financeiro” do exercício de 2022, ou de
crédito adicionais, abertos por “Excesso de Arrecadação”, exclusive os provenientes de recursos
vinculados ou de convênios, e podendo ser encaminhado projeto de lei ao Legislativo para anulação
de recursos alocados no Orçamento Fiscal.
SEÇÃO VIII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 39. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
& 1º. Acompanhará o Projeto de Lei relativo a créditos adicionais, mensagem contendo
exposições de motivos circunstanciadas que justifiquem e que indiquem as conseguências dos -
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
a
especiais.
ii
iotladqninstam
a
cesttaida
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6 2º, Cada Projeto de Lei e a respectiva lei, deverão restringir-se a um único tipo de
crédito adicional, conforme definido no artigo 41, da Lei Federal nº 4.320 de 1964 e suas alterações.
8 3º, Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo,
com indicação dos recursos compensatórios, quando necessário, serão encaminhados à Câmara de
Vereadores no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pelo Executivo Municipal.
g 4º, Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, ficam os Poderes
Executivo, Legislativo e Autarquia, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o
limite de 30%(trinta por cento) do total geral da despesa fixada.
E
SEÇÃO IX
DO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
Art, 40. O Executivo Municipal deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/00, com vistas ao cumprimento de meta de
resultado primário estabelecido nesta lei.
& 1º, No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem,
conterá:
T - metas bimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e de seguridade
social; '
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no artigo 13,
da Lei Complementar Federal nº 101/00;
8 2º, O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários
e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo o
valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 29-A da Constituição.
& 3º, Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o
repasse previsto no artigo 168, da Constituição, na forma de duodécimos.
SEÇÃO X
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 41. Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar O cumprimento das metas de resultado primário e nominal ou comprometer o equilíbrio
financeiro e para recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, o Poder
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Executivo adotará o mecanismo de limitação de empenhos montante necessário, observada a fonte de
recursos, para as seguintes despesas:
I - materiais e serviços terceirizados, de forma que não prejudiquem o oferecimento dos
serviços públicos;
II - investimentos programados, desde que não comprometidos;
II — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos.
Art.42. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o artigo 9º da Lei Complementar 101/00 o Poder Executivo apurará o montante da
limitação.
$ 1º. O montante da limitação a ser procedida por cada órgão do Poder Executivo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contigenciável total.
8 2º, A base contingenciável total corresponde ao das dotações classificadas como
despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, excluídas:
1 - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;
II- demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme artigo 9º, & 2º da
Lei Complementar 101/00;
IIatividades do Poder Legislativo, constantes da Proposta orçamentária de 2024.
& 3º, O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada
órgão ou unidade administrativa terão como limite de movimentação e empenho.
Art. 43. A liberação das dotações às unidades orçamentárias será efetuada pela
Secretaria Municipal da Fazenda ou correlata, obedecendo ao comportamento da receita arrecada
pelo Município.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 44. Obedecidos aos limites estabelecidos nas Resoluções do Senado Federal nºs 40
e 43 e alterações, o Município poderá realizar operações de créditos no exercício de 2024, destinadas
a despesas de capital previstas ou inclusas no Orçamento.
oa
candidate
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
Art. 45. À verificação dos limites da dívida pública e as contratações de operações de
créditos serão feitas em conformidade com o disposto em Portaria atualizada da STN/MF.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 46: As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da
Procuradoria Jurídica Municipal.
Art, 47. A inclusão de dotações na Lei Complementar de 2024 destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais deve atender. ao disposto nos artigos 78 e 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, ENCARGOS
SOCIAIS E POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS
Art. 48. No exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal ativo e inativo dos
Poderes Executivo e Legislativo, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias,
para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a
situação vigente, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos, alterações de planos de cargos e salários e
ou carreira e admissões para preenchimento de cargos.
8 1º, Fica autorizada a revisão geral e reajuste das remunerações, subsídios, proventos,
aposentadorias e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni SISPREV-TO, cujo percentual
será definido em lei específica, sendo que o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal deverá
ser encaminhado para o Poder Legislativo até o mês de março de 2024 para apreciação e votação do
mesmo,
& 2º, Os recursos para revisão geral e reajuste de pessoal poderão contar da Lei
Orçamentária em categoria de programação específica, ou estarem contemplados nos programas no
próprio Orçamento.
Art, 49. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no artigo 18 da Lei
Complementar nº 101/00, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem
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Gabinete do Prefeito
como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem: substituição de servidores e
empregados públicos, observado o disposto no artigo 53 desta lei.
Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, os Poderes Municipais, Executivo e
Legislativo, mediante Lei Autorizativa, poderá criar ou alterar cargos, empregos e funções, alterar a
estrutura de plano de cargos e salários e ou carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título e autorizar concessões de quaisquer vantagens ou aumentos de
remuneração até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária de 2024, cujos valores serão compatíveis com os limites e regras
da Lei Complementar 101/00.
|
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos no Orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 51. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no artigo 20, III, da Lei Complementar 101/00.
Art. 52. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
101/00.
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.:
V — não provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança.
VI — no caso do inciso I, do 8 3º, do artigo 169, da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos; o
VII — é facultada a redução temporária da jornada de trabalho, sem prejuízo da
manutenção integral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 53. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, inclusive transformação de cargos, deverão cumprir o disposto nos artigos 16 e 17, da LRF.
Art. 54. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão de obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, 8 1º, da LRF, a contratação
O, 14 |
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Gabinete do Prefeito
de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções de mão de
obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo único, Quando a contratação de mão de obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado, ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa, que não o “34” - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
Art. 55. As políticas de recursos humanos da Administração Pública Municipal
compreendem:
I- Reestruturação do Plano de Cargos e Salários e ou Carreira e Adequação da estrutura
de cargos e funções de acordo com o modelo organizacional;
H — a ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao
Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade
da gestão pública;
HI — a orientação e monitoramento dos órgãos ou Unidades Administrativas;
IV — a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público,
desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Município;
V — a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;
VI — aprimoramento e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão e a
implantação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos;
VII - acompanhamento, a avaliação dos programas, planos, projetos e ações envolvendo
Os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária.
VIII — a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos
diversos órgãos.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular
a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
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Gabinete do Prefeito
receita e, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (art, 14, da LRF).
Art. 57. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em
dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do
orçamento da receita, não se constituindo renuncia de receita para os efeitos do disposto no 8 3º, art.
14 da Lei Complementar 101/00.
Art. 58. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá promover programas de
recuperação fiscal voltados ao incremento das receitas.
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ou dispensados o
ajuizamento, mediante lei específica, não se constituindo renuncia de receita para os efeitos do
disposto no 8 3º do artigo 14 da Lei Complementar 101/00.
Art, 60. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente, na forma do 8 2º, do art, 14 da Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 61. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas voltadas ao aumento da
arrecadação tributária.
I - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança: da dívida ativa e
atualização do valor dos créditos;
II - atualização do cadastro imobiliário fiscal;
HI - readequação da legislação tributária municipal, respeitando as disposições da
legislação nacional de normas gerais, através da criação de novas taxas, alteração de critérios de base
de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais.
VI — outras medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, através da modernização
da fiscalização tributária.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
itA 16
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
Art, 62. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido no inciso 8 79, do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal,
81º, A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
caput deste artigo.
8 2º. se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício
financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das
dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 63. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 64. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 65. Aplicam-se, no que couber a presente lei, todas as disposições contidas na
legislação que norteia a Administração Pública, as normas editadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional e bem assim, as normas advindas do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
(primeiro) de janeiro de 2024.
Teófilo Otoni, 22 de dezembro de 2023.
ea
DANIEL BATISTA SUCUPIRA
Prefeito do Mupicípio de Teófilo Otoni
Autoria: Executivo.
17
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA
2021 2022
PREVISÃO
2020 2023 2024 2025 2026
1.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS CORRENTES 455.665.202,08 493.673.393,81 553.144.122,57 609.826.000,00 876.933.030,00 775.394.000,00 831.451.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 41.402.764,25 51.957.679,19 58.113.192,34 60.796.000,00 67.103.000,00 70.660.000,00 74.440.000,00
1.2.0.0.00.0.0.00 - CONTRIBUIÇÕES 16.629.596,48 18.783.588,99 21.188.469,37 24.221.000,00 23.563.000,00 24.495.000,00 25.471.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00 - RECEITA PATRIMONIAL 18.498.719,43 12.598.060,69 23.195.331,05 14.078.000,00 21.601.456,00 24.677.000,00 25.731.000,00
1.3.1.0.00.0.0.00 - EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 568.096,49 663.887,83 175.614,94 750.000,00 1.037.000,00 1.060.000,00 1.120.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00 - VALORES MOBILIÁRIOS 17.859.214,16 11.800.544,36 22.966.536,12 13.128.000,00 20.364.456,00 23.417.000,00 24.411.000,00
1.3.2.1.00.0.0.00 - JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 17.857.774,32 11.790.008,56 22.939.451,06 13.103.000,00 20.344.456,00 23.397.000,00 24.391.000,00
1.3.2.1.01.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FMS-FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE 0,00 0,00 7.072.574,12 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDEB 0,00 0,00 790.922,51 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL 0,00 0,00 291.970,63 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FNDE 0,00 0,00 169.840,55 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.05 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 0,00 348.637,10 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.06 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OUTROS VINCULADOS A
EDUCAÇÃO 0,00 0,00 1.086.649,93 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.07 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PREFEITURA DE TEÓFILO
OTONI 0,00 0,00 0,00 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.99 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DEMAIS RENDIMENTOS 0,00 0,00 2.408.049,11 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.04.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.1.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS - PRINCIPAL 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.1.01 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA FIXA FUNDO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 5.341.298,04 4.600.000,00 6.000.000,00 6.114.000,00 6.236.000,00
1.3.2.1.04.0.1.02 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA VARIÁVEL FUNDO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 4.527.732,82 2.000.000,00 1.070.000,00 1.091.000,00 1.112.000,00
1.3.2.1.04.0.1.03 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA FIXA TAXA ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 289.054,05 401.000,00 275.000,00 278.000,00 286.000,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 3
1.3.2.1.04.0.1.04 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA VARIÁVEL TAXA ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 612.722,20 172.000,00 190.000,00 194.000,00 197.000,00
1.3.2.2.00.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.1.00 - DIVIDENDOS - PRINCIPAL 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.3.0.00.0.0.00 - DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO,
AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA 71.408,78 133.628,50 53.179,99 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00
1.6.0.0.00.0.0.00 - RECEITA DE SERVIÇOS 405.112,63 464.396,06 487.213,85 727.500,00 424.500,00 422.000,00 422.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 372.076.341,53 397.786.586,86 444.672.837,99 504.889.500,00 758.460.074,00 650.000.000,00 700.000.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 6.652.667,76 12.083.082,02 5.487.077,97 5.114.000,00 5.781.000,00 5.140.000,00 5.387.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS DE CAPITAL 6.065.367,55 14.244.188,99 16.483.879,93 85.251.500,00 139.534.470,00 104.651.000,00 99.651.000,00
2.1.0.0.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.0.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.1.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.1.01 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - BDMG 0,00 0,00 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.01.0.1.02 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PEM BCO
BRASIL 0,00 0,00 0,00 10.000.000,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.01.0.1.03 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - FINISA 0,00 0,00 0,00 1.000.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.2.0.0.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.0.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.1.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.994.567,55 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
2.4.1.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 2.908.192,22 2.942.687,28 2.135.318,00 37.910.500,00 63.081.000,00 66.151.000,00 66.151.000,00
2.4.1.1.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
2.4.1.1.51.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS -
FUNDO A FUNDO - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 0,00 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
2.4.1.1.51.1.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO PRIMÁRIA 0,00 0,00 36.808,00 950.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
2.4.1.1.51.2.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO ESPECIALIZADA 0,00 0,00 0,00 850.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00
2.4.1.1.51.3.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.1.1.51.3.1.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.1.51.3.2.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - MULTAS E JUROS 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
Planejamento de Governo null Página: 2 de 3
2.4.1.1.51.4.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.1.1.51.9.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - OUTROS PROGRAMAS 0,00 0,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
2.4.1.4.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 26.960.000,00 34.870.000,00 35.950.000,00 35.950.000,00
2.4.1.9.00.0.0.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 2.098.510,00 7.050.500,00 19.361.000,00 21.351.000,00 21.351.000,00
2.4.2.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS
ENTIDADES 3.086.375,33 11.301.501,71 14.348.561,93 35.641.000,00 40.953.470,00 35.000.000,00 30.000.000,00
7.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 23.845.934,97 19.038.085,38 34.234.680,02 70.124.000,00 69.604.000,00 70.929.000,00 72.333.000,00
7.2.0.0.00.0.0.00 - CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 29.603.000,00 30.168.000,00 30.757.000,00
7.9.0.0.00.0.0.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 40.001.000,00 40.761.000,00 41.576.000,00
9.0.0.0.00.0.0.00 - DEDUÇÕES DA RECEITA 32.687.356,68 33.143.950,38 37.294.471,59 35.201.500,00 34.071.500,00 4.300.000,00 37.714.000,00
TOTAL 452.889.147,92 493.811.717,80 566.568.210,93 730.000.000,00 1.052.000.000,00 946.674.000,00 965.721.000,00
Planejamento de Governo null Página: 3 de 3
Planejamento de Governo Emissão: CELIA SOUZA FRANCO 09-10-2023 08:06:06 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo V - Montante da Dívida Pública
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 74.767.311,63 65.519.459,66 80.512.330,95 115.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00
Outras Dívidas 74.767.311,63 65.519.459,66 80.512.330,95 115.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00
DEDUÇÕES (II) 75.696.020,56 148.776.057,22 151.089.749,39 162.500.000,00 160.000.000,00 158.500.000,00 158.500.000,00
Ativo Disponível 44.001.213,84 102.545.699,63 121.202.217,87 130.000.000,00 130.000.000,00 130.000.000,00 130.000.000,00
Haveres Financeiros 7.599.263,04 6.796.298,07 6.856.987,05 7.500.000,00 7.000.000,00 6.500.000,00 6.500.000,00
Restos a Pagar 24.095.543,68 39.434.059,52 23.030.544,47 25.000.000,00 23.000.000,00 22.000.000,00 22.000.000,00
Restos a Pagar Processados 24.095.543,68 39.434.059,52 23.030.544,47 25.000.000,00 23.000.000,00 22.000.000,00 22.000.000,00
Restos a Pagar Não Processados 42.780.382,59 55.024.037,57 66.964.165,71 60.000.000,00 55.000.000,00 50.000.000,00 48.000.000,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (928.708,93) (83.256.597,56) (70.577.418,44) (47.500.000,00) (20.000.000,00) (18.500.000,00) (18.500.000,00)
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA
2021 2022
PREVISÃO
2020 2023 2024 2025 2026
1.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS CORRENTES 455.665.202,08 493.673.393,81 553.144.122,57 609.826.000,00 876.933.030,00 775.394.000,00 831.451.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 41.402.764,25 51.957.679,19 58.113.192,34 60.796.000,00 67.103.000,00 70.660.000,00 74.440.000,00
1.2.0.0.00.0.0.00 - CONTRIBUIÇÕES 16.629.596,48 18.783.588,99 21.188.469,37 24.221.000,00 23.563.000,00 24.495.000,00 25.471.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00 - RECEITA PATRIMONIAL 18.498.719,43 12.598.060,69 23.195.331,05 14.078.000,00 21.601.456,00 24.677.000,00 25.731.000,00
1.3.1.0.00.0.0.00 - EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 568.096,49 663.887,83 175.614,94 750.000,00 1.037.000,00 1.060.000,00 1.120.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00 - VALORES MOBILIÁRIOS 17.859.214,16 11.800.544,36 22.966.536,12 13.128.000,00 20.364.456,00 23.417.000,00 24.411.000,00
1.3.2.1.00.0.0.00 - JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 17.857.774,32 11.790.008,56 22.939.451,06 13.103.000,00 20.344.456,00 23.397.000,00 24.391.000,00
1.3.2.1.01.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FMS-FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE 0,00 0,00 7.072.574,12 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDEB 0,00 0,00 790.922,51 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL 0,00 0,00 291.970,63 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FNDE 0,00 0,00 169.840,55 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.05 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 0,00 348.637,10 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.06 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OUTROS VINCULADOS A
EDUCAÇÃO 0,00 0,00 1.086.649,93 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.07 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PREFEITURA DE TEÓFILO
OTONI 0,00 0,00 0,00 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.99 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DEMAIS RENDIMENTOS 0,00 0,00 2.408.049,11 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.04.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.1.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS - PRINCIPAL 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.1.01 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA FIXA FUNDO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 5.341.298,04 4.600.000,00 6.000.000,00 6.114.000,00 6.236.000,00
1.3.2.1.04.0.1.02 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA VARIÁVEL FUNDO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 4.527.732,82 2.000.000,00 1.070.000,00 1.091.000,00 1.112.000,00
1.3.2.1.04.0.1.03 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA FIXA TAXA ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 289.054,05 401.000,00 275.000,00 278.000,00 286.000,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 3
1.3.2.1.04.0.1.04 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA VARIÁVEL TAXA ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 612.722,20 172.000,00 190.000,00 194.000,00 197.000,00
1.3.2.2.00.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.1.00 - DIVIDENDOS - PRINCIPAL 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.3.0.00.0.0.00 - DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO,
AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA 71.408,78 133.628,50 53.179,99 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00
1.6.0.0.00.0.0.00 - RECEITA DE SERVIÇOS 405.112,63 464.396,06 487.213,85 727.500,00 424.500,00 422.000,00 422.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 372.076.341,53 397.786.586,86 444.672.837,99 504.889.500,00 758.460.074,00 650.000.000,00 700.000.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 6.652.667,76 12.083.082,02 5.487.077,97 5.114.000,00 5.781.000,00 5.140.000,00 5.387.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS DE CAPITAL 6.065.367,55 14.244.188,99 16.483.879,93 85.251.500,00 139.534.470,00 104.651.000,00 99.651.000,00
2.1.0.0.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.0.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.1.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.1.01 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - BDMG 0,00 0,00 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.01.0.1.02 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PEM BCO
BRASIL 0,00 0,00 0,00 10.000.000,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.01.0.1.03 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - FINISA 0,00 0,00 0,00 1.000.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.2.0.0.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.0.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.1.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.994.567,55 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
2.4.1.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 2.908.192,22 2.942.687,28 2.135.318,00 37.910.500,00 63.081.000,00 66.151.000,00 66.151.000,00
2.4.1.1.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
2.4.1.1.51.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS -
FUNDO A FUNDO - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 0,00 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
2.4.1.1.51.1.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO PRIMÁRIA 0,00 0,00 36.808,00 950.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
2.4.1.1.51.2.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO ESPECIALIZADA 0,00 0,00 0,00 850.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00
2.4.1.1.51.3.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.1.1.51.3.1.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.1.51.3.2.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - MULTAS E JUROS 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
Planejamento de Governo null Página: 2 de 3
2.4.1.1.51.4.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.1.1.51.9.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - OUTROS PROGRAMAS 0,00 0,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
2.4.1.4.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 26.960.000,00 34.870.000,00 35.950.000,00 35.950.000,00
2.4.1.9.00.0.0.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 2.098.510,00 7.050.500,00 19.361.000,00 21.351.000,00 21.351.000,00
2.4.2.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS
ENTIDADES 3.086.375,33 11.301.501,71 14.348.561,93 35.641.000,00 40.953.470,00 35.000.000,00 30.000.000,00
7.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 23.845.934,97 19.038.085,38 34.234.680,02 70.124.000,00 69.604.000,00 70.929.000,00 72.333.000,00
7.2.0.0.00.0.0.00 - CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 29.603.000,00 30.168.000,00 30.757.000,00
7.9.0.0.00.0.0.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 40.001.000,00 40.761.000,00 41.576.000,00
9.0.0.0.00.0.0.00 - DEDUÇÕES DA RECEITA 32.687.356,68 33.143.950,38 37.294.471,59 35.201.500,00 34.071.500,00 4.300.000,00 37.714.000,00
TOTAL 452.889.147,92 493.811.717,80 566.568.210,93 730.000.000,00 1.052.000.000,00 946.674.000,00 965.721.000,00
Planejamento de Governo null Página: 3 de 3
Anexo I - Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2024
Valor
Constante
%PIB
(a/PIB)
x100
%RCL
(a/RCL)
x100
Valor
Corrente
(a)
2025
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
%PIB
(b/PIB)
x100
%RCL
(b/RCL)
x100
2026
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
%PIB
(c/PIB)
x100
%RCL
(c/RCL)
x100
R$ 1,00
Receita Total 1.052.000.000,00 1.009.790.746,78 0,111 124,812 946.674.000,00 873.741.084,21 0,099 122,770 965.721.000,00 857.039.115,56 0,100 121,667
Receitas Primárias (I) 996.135.544,00 956.167.732,77 0,105 118,184 919.757.000,00 848.897.802,61 0,096 119,279 937.810.000,00 832.269.209,18 0,097 118,151
Despesa Total 1.052.000.000,00 1.009.790.746,78 0,111 124,812 946.574.000,00 873.648.788,33 0,099 122,757 965.621.000,00 856.950.369,52 0,100 121,655
Despesas Primárias (II) 1.021.207.039,53 980.233.288,08 0,108 121,159 910.543.000,00 840.393.660,38 0,095 118,084 928.890.000,00 824.353.062,68 0,096 117,027
Resultado Primário (III) = (I – II) (25.071.495,53) (24.065.555,31) (0,002) (2,974) 9.214.000,00 8.504.142,23 0,000 1,194 8.920.000,00 7.916.146,49 0,000 1,123
Dívida Pública Consolidada 140.000.000,00 134.382.799,00 0,014 16,610 140.000.000,00 129.214.229,80 0,014 18,156 140.000.000,00 124.244.451,73 0,014 17,638
Dívida Consolidada Líquida (20.000.000,00) (19.197.542,71) (0,002) (2,372) (18.500.000,00) (17.074.737,51) (0,001) (2,399) (18.500.000,00) (16.418.016,83) (0,001) (2,330)
Resultado Nominal 27.500.000,00 26.396.621,23 0,002 3,262 1.500.000,00 1.384.438,17 0,000 0,194 0,00 0,00 0,000 0,000
2026
943.282.771.200,00
2024 2025
950.829.033.370,00 958.435.665.637,00
Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índices de inflação (%)
2024 2025 2026
4,18 4,00 4,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
Anexo III - Resultado Primário
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES ( I ) 493.673.393,81 553.144.122,57 609.826.000,00 876.933.030,00 775.394.000,00 831.451.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 51.957.679,19 58.113.192,34 60.796.000,00 67.103.000,00 70.660.000,00 74.440.000,00
CONTRIBUIÇÕES 18.783.588,99 21.188.469,37 24.221.000,00 23.563.000,00 24.495.000,00 25.471.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 12.598.060,69 23.195.331,05 14.078.000,00 21.601.456,00 24.677.000,00 25.731.000,00
EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 663.887,83 175.614,94 750.000,00 1.037.000,00 1.060.000,00 1.120.000,00
APLICAÇÕES FINANCEIRAS ( II ) 11.800.544,36 22.966.536,12 13.128.000,00 20.364.456,00 23.417.000,00 24.411.000,00
JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 11.790.008,56 22.939.451,06 13.103.000,00 20.344.456,00 23.397.000,00 24.391.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FMS-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 7.072.574,12 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDEB 0,00 790.922,51 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 291.970,63 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FNDE 0,00 169.840,55 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 348.637,10 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OUTROS VINCULADOS A EDUCAÇÃO 0,00 1.086.649,93 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PREFEITURA DE TEÓFILO OTONI 0,00 0,00 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DEMAIS RENDIMENTOS 0,00 2.408.049,11 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA FIXA 0,00 5.341.298,04 4.600.000,00 6.000.000,00 6.114.000,00 6.236.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA VARIÁVEL 0,00 4.527.732,82 2.000.000,00 1.070.000,00 1.091.000,00 1.112.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA FIXA TAXA 0,00 289.054,05 401.000,00 275.000,00 278.000,00 286.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA VARIÁVEL 0,00 612.722,20 172.000,00 190.000,00 194.000,00 197.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS - PRINCIPAL 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU 133.628,50 53.179,99 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 464.396,06 487.213,85 727.500,00 424.500,00 422.000,00 422.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 397.786.586,86 444.672.837,99 504.889.500,00 758.460.074,00 650.000.000,00 700.000.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 12.083.082,02 5.487.077,97 5.114.000,00 5.781.000,00 5.140.000,00 5.387.000,00
(34.071.500,00) (4.300.000,00) (37.714.000,00) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (33.143.950,38) (37.294.471,59) (35.201.500,00)
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 448.728.899,07 492.883.114,86 561.496.500,00 822.497.074,00 747.677.000,00 769.326.000,00
RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 14.244.188,99 16.483.879,93 85.251.500,00 139.534.470,00 104.651.000,00 99.651.000,00
Operações de Crédito ( VI ) 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 3
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - BDMG 0,00 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PEM BCO BRASIL 0,00 0,00 10.000.000,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - FINISA 0,00 0,00 1.000.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
Alienação de Bens ( VII ) 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 2.942.687,28 2.135.318,00 37.910.500,00 63.081.000,00 66.151.000,00 66.151.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS - FUNDO A FUNDO - 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 36.808,00 950.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 850.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 26.960.000,00 34.870.000,00 35.950.000,00 35.950.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 2.098.510,00 7.050.500,00 19.361.000,00 21.351.000,00 21.351.000,00
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 11.301.501,71 14.348.561,93 35.641.000,00 40.953.470,00 35.000.000,00 30.000.000,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( X ) 19.038.085,38 34.234.680,02 70.124.000,00 69.604.000,00 70.929.000,00 72.333.000,00
CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 29.603.000,00 30.168.000,00 30.757.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 40.001.000,00 40.761.000,00 41.576.000,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX ) 462.973.088,06 509.366.994,79 635.048.000,00 926.531.544,00 848.828.000,00 865.477.000,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XII ) = ( XI + X ) 482.011.173,44 543.601.674,81 705.172.000,00 996.135.544,00 919.757.000,00 937.810.000,00
RECEITA TOTAL 493.811.717,80 566.568.210,93 730.000.000,00 1.052.000.000,00 946.674.000,00 965.721.000,00
DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 421.470.492,20 492.186.812,86 580.202.994,13 848.151.022,35 811.843.000,00 839.955.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 212.937.454,92 245.362.054,86 255.452.718,55 246.541.221,87 245.307.000,00 257.991.000,00
Juros e encargos da dívida ( XIV ) 4.227.398,89 6.123.017,30 6.909.000,00 14.139.000,00 17.920.000,00 18.620.000,00
Aplicações Diretas 1.415.701,07 1.741.428,72 2.709.000,00 8.539.000,00 11.400.000,00 12.050.000,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 1.415.701,07 1.741.428,72 2.709.000,00 8.539.000,00 11.400.000,00 12.050.000,00
Despesas Corrente - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (XXII) 2.811.697,82 4.381.588,58 4.200.000,00 5.600.000,00 6.520.000,00 6.570.000,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 2.811.697,82 4.381.588,58 4.200.000,00 5.600.000,00 6.520.000,00 6.570.000,00
Outras Despesas Correntes 204.305.638,39 240.701.740,70 317.841.275,58 587.470.800,48 548.616.000,00 563.344.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV - XXII) 414.431.395,49 481.682.206,98 569.093.994,13 828.412.022,35 787.403.000,00 814.765.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXII) 417.243.093,31 486.063.795,56 573.293.994,13 834.012.022,35 793.923.000,00 821.335.000,00
DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 24.112.916,54 24.780.578,73 107.396.612,65 169.644.977,65 99.961.000,00 96.756.000,00
Investimentos 13.499.273,49 11.048.171,39 76.817.841,18 139.418.547,18 76.850.000,00 73.645.000,00
Inversões Financeiras ( XVII ) 0,00 0,00 15.050.000,00 13.572.470,00 5.000.000,00 5.000.000,00
Amortização da dívida ( XVIII ) 10.613.643,05 13.732.407,34 15.528.771,47 16.653.960,47 18.111.000,00 18.111.000,00
Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 0,00 5.682,21 5.671,47 5.860,47 6.000,00 6.000,00
Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 5.682,21 5.671,47 5.860,47 6.000,00 6.000,00
Aplicações Diretas 3.985.011,36 3.573.213,45 5.518.100,00 4.643.100,00 4.100.000,00 4.100.000,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 3.985.011,36 3.573.213,45 5.518.100,00 4.643.100,00 4.100.000,00 4.100.000,00
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos 6.628.631,69 10.153.511,68 10.005.000,00 12.005.000,00 14.005.000,00 14.005.000,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 6.628.631,69 10.153.511,68 10.005.000,00 12.005.000,00 14.005.000,00 14.005.000,00
Planejamento de Governo null Página: 2 de 3
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XV - XVII - XVIII) 13.499.273,49 11.048.171,39 76.817.841,18 139.418.547,18 76.850.000,00 73.645.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX) 0,00 0,00 38.559.000,00 34.204.000,00 34.770.000,00 28.910.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 38.559.000,00 34.204.000,00 34.770.000,00 28.910.000,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) 427.930.668,98 492.730.378,37 684.470.835,31 1.002.034.569,53 899.023.000,00 917.320.000,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XXI + XXII) 430.742.366,80 497.111.966,95 688.670.835,31 1.007.634.569,53 905.543.000,00 923.890.000,00
DESPESA TOTAL 445.583.408,74 516.967.391,59 726.158.606,78 1.052.000.000,00 946.574.000,00 965.621.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XI - XIX) 35.042.419,08 16.636.616,42 (49.422.835,31) (75.503.025,53) (50.195.000,00) (51.843.000,00)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) (XII - XXIV) 51.268.806,64 46.489.707,86 16.501.164,69 (11.499.025,53) 14.214.000,00 13.920.000,00
Planejamento de Governo null Página: 3 de 3
Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes
2021 2022
% 2023
% 2024
% 2025
% 2026
%
Receita Total 493.811.717,80 566.568.210,93 14,73 730.000.000,00 28,84 1.052.000.000,00 44,10 946.674.000,00 (10,02) 965.721.000,00 2,01
Receitas Primárias (I) 482.011.173,44 543.601.674,81 12,77 705.172.000,00 29,72 996.135.544,00 41,26 919.757.000,00 (7,67) 937.810.000,00 1,96
Despesa Total 445.583.408,74 516.967.391,59 16,02 726.158.606,78 40,46 1.052.000.000,00 44,87 946.574.000,00 (10,03) 965.621.000,00 2,01
Despesas Primárias (II) 430.742.366,80 497.111.966,95 15,40 703.720.835,31 41,56 1.021.207.039,53 45,11 910.543.000,00 (10,84) 928.890.000,00 2,01
Resultado Primário (III) = (I – II) 51.268.806,64 46.489.707,86 (9,33) 1.451.164,69 (96,88) (25.071.495,53) (1.827,68) 9.214.000,00 (136,75) 8.920.000,00 (3,20)
Dívida Pública Consolidada 65.519.459,66 80.512.330,95 22,88 115.000.000,00 42,83 140.000.000,00 21,73 140.000.000,00 0,00 140.000.000,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (83.256.597,56) (70.577.418,44) (15,23) (47.500.000,00) (32,70) (20.000.000,00) (57,90) (18.500.000,00) (7,50) (18.500.000,00) 0,00
Resultado Nominal (82.327.888,63) 12.679.179,12 (115,40) 23.077.418,44 82,01 27.500.000,00 19,16 1.500.000,00 (94,55) 0,00 (100,00)
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes
2021 2022
% 2023
% 2024
% 2025
% 2026
%
Receita Total 568.054.887,39 623.564.972,94 9,77 730.000.000,00 17,06 1.009.790.746,78 38,32 873.741.084,21 (13,48) 857.039.115,56 (1,92)
Receitas Primárias (I) 554.480.165,17 598.288.003,29 7,90 705.172.000,00 17,86 956.167.732,77 35,59 848.897.802,61 (11,22) 832.269.209,18 (1,96)
Despesa Total 512.575.590,96 568.974.311,18 11,00 726.158.606,78 27,62 1.009.790.746,78 39,05 873.648.788,33 (13,49) 856.950.369,52 (1,92)
Despesas Primárias (II) 495.503.241,11 547.121.430,82 10,41 703.720.835,31 28,62 980.233.288,08 39,29 840.393.660,38 (14,27) 824.353.062,68 (1,91)
Resultado Primário (III) = (I – II) 58.976.924,06 51.166.572,47 (13,25) 1.451.164,69 (97,17) (24.065.555,31) (1.758,36) 8.504.142,23 (135,33) 7.916.146,49 (6,92)
Dívida Pública Consolidada 75.370.121,72 88.611.871,44 17,56 115.000.000,00 29,77 134.382.799,00 16,85 129.214.229,80 (3,85) 124.244.451,73 (3,85)
Dívida Consolidada Líquida (95.773.987,22) (77.677.506,73) (18,90) (47.500.000,00) (38,85) (19.197.542,71) (59,59) (17.074.737,51) (11,06) (16.418.016,83) (3,85)
Resultado Nominal (94.705.649,58) 13.954.704,53 (114,73) 23.077.418,44 65,37 26.396.621,23 14,38 1.384.438,17 (94,76) 0,00 (100,00)
4,00
2023
4,52
2024
4,00
2021 2026
Índices de inflação (%)
10,06 4,18
2022
5,96
2025
Valor corrente Valor corrente Valor corrente
Valores de Referência
Valor corrente Valor corrente Valor corrente
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
Anexo III - Resultado Primário
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES ( I ) 493.673.393,81 553.144.122,57 609.826.000,00 876.933.030,00 775.394.000,00 831.451.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 51.957.679,19 58.113.192,34 60.796.000,00 67.103.000,00 70.660.000,00 74.440.000,00
CONTRIBUIÇÕES 18.783.588,99 21.188.469,37 24.221.000,00 23.563.000,00 24.495.000,00 25.471.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 12.598.060,69 23.195.331,05 14.078.000,00 21.601.456,00 24.677.000,00 25.731.000,00
EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 663.887,83 175.614,94 750.000,00 1.037.000,00 1.060.000,00 1.120.000,00
APLICAÇÕES FINANCEIRAS ( II ) 11.800.544,36 22.966.536,12 13.128.000,00 20.364.456,00 23.417.000,00 24.411.000,00
JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 11.790.008,56 22.939.451,06 13.103.000,00 20.344.456,00 23.397.000,00 24.391.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FMS-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 7.072.574,12 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDEB 0,00 790.922,51 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 291.970,63 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FNDE 0,00 169.840,55 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 348.637,10 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OUTROS VINCULADOS A EDUCAÇÃO 0,00 1.086.649,93 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PREFEITURA DE TEÓFILO OTONI 0,00 0,00 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DEMAIS RENDIMENTOS 0,00 2.408.049,11 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA FIXA 0,00 5.341.298,04 4.600.000,00 6.000.000,00 6.114.000,00 6.236.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA VARIÁVEL 0,00 4.527.732,82 2.000.000,00 1.070.000,00 1.091.000,00 1.112.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA FIXA TAXA 0,00 289.054,05 401.000,00 275.000,00 278.000,00 286.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA VARIÁVEL 0,00 612.722,20 172.000,00 190.000,00 194.000,00 197.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS - PRINCIPAL 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU 133.628,50 53.179,99 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 464.396,06 487.213,85 727.500,00 424.500,00 422.000,00 422.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 397.786.586,86 444.672.837,99 504.889.500,00 758.460.074,00 650.000.000,00 700.000.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 12.083.082,02 5.487.077,97 5.114.000,00 5.781.000,00 5.140.000,00 5.387.000,00
(34.071.500,00) (4.300.000,00) (37.714.000,00) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (33.143.950,38) (37.294.471,59) (35.201.500,00)
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 448.728.899,07 492.883.114,86 561.496.500,00 822.497.074,00 747.677.000,00 769.326.000,00
RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 14.244.188,99 16.483.879,93 85.251.500,00 139.534.470,00 104.651.000,00 99.651.000,00
Operações de Crédito ( VI ) 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 3
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - BDMG 0,00 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PEM BCO BRASIL 0,00 0,00 10.000.000,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - FINISA 0,00 0,00 1.000.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
Alienação de Bens ( VII ) 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 2.942.687,28 2.135.318,00 37.910.500,00 63.081.000,00 66.151.000,00 66.151.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS - FUNDO A FUNDO - 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 36.808,00 950.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 850.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 26.960.000,00 34.870.000,00 35.950.000,00 35.950.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 2.098.510,00 7.050.500,00 19.361.000,00 21.351.000,00 21.351.000,00
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 11.301.501,71 14.348.561,93 35.641.000,00 40.953.470,00 35.000.000,00 30.000.000,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( X ) 19.038.085,38 34.234.680,02 70.124.000,00 69.604.000,00 70.929.000,00 72.333.000,00
CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 29.603.000,00 30.168.000,00 30.757.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 40.001.000,00 40.761.000,00 41.576.000,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX ) 462.973.088,06 509.366.994,79 635.048.000,00 926.531.544,00 848.828.000,00 865.477.000,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XII ) = ( XI + X ) 482.011.173,44 543.601.674,81 705.172.000,00 996.135.544,00 919.757.000,00 937.810.000,00
RECEITA TOTAL 493.811.717,80 566.568.210,93 730.000.000,00 1.052.000.000,00 946.674.000,00 965.721.000,00
DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 421.470.492,20 492.186.812,86 580.202.994,13 848.151.022,35 811.843.000,00 839.955.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 212.937.454,92 245.362.054,86 255.452.718,55 246.541.221,87 245.307.000,00 257.991.000,00
Juros e encargos da dívida ( XIV ) 4.227.398,89 6.123.017,30 6.909.000,00 14.139.000,00 17.920.000,00 18.620.000,00
Aplicações Diretas 1.415.701,07 1.741.428,72 2.709.000,00 8.539.000,00 11.400.000,00 12.050.000,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 1.415.701,07 1.741.428,72 2.709.000,00 8.539.000,00 11.400.000,00 12.050.000,00
Despesas Corrente - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (XXII) 2.811.697,82 4.381.588,58 4.200.000,00 5.600.000,00 6.520.000,00 6.570.000,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 2.811.697,82 4.381.588,58 4.200.000,00 5.600.000,00 6.520.000,00 6.570.000,00
Outras Despesas Correntes 204.305.638,39 240.701.740,70 317.841.275,58 587.470.800,48 548.616.000,00 563.344.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV - XXII) 414.431.395,49 481.682.206,98 569.093.994,13 828.412.022,35 787.403.000,00 814.765.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXII) 417.243.093,31 486.063.795,56 573.293.994,13 834.012.022,35 793.923.000,00 821.335.000,00
DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 24.112.916,54 24.780.578,73 107.396.612,65 169.644.977,65 99.961.000,00 96.756.000,00
Investimentos 13.499.273,49 11.048.171,39 76.817.841,18 139.418.547,18 76.850.000,00 73.645.000,00
Inversões Financeiras ( XVII ) 0,00 0,00 15.050.000,00 13.572.470,00 5.000.000,00 5.000.000,00
Amortização da dívida ( XVIII ) 10.613.643,05 13.732.407,34 15.528.771,47 16.653.960,47 18.111.000,00 18.111.000,00
Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 0,00 5.682,21 5.671,47 5.860,47 6.000,00 6.000,00
Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 5.682,21 5.671,47 5.860,47 6.000,00 6.000,00
Aplicações Diretas 3.985.011,36 3.573.213,45 5.518.100,00 4.643.100,00 4.100.000,00 4.100.000,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 3.985.011,36 3.573.213,45 5.518.100,00 4.643.100,00 4.100.000,00 4.100.000,00
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos 6.628.631,69 10.153.511,68 10.005.000,00 12.005.000,00 14.005.000,00 14.005.000,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 6.628.631,69 10.153.511,68 10.005.000,00 12.005.000,00 14.005.000,00 14.005.000,00
Planejamento de Governo null Página: 2 de 3
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XV - XVII - XVIII) 13.499.273,49 11.048.171,39 76.817.841,18 139.418.547,18 76.850.000,00 73.645.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX) 0,00 0,00 38.559.000,00 34.204.000,00 34.770.000,00 28.910.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 38.559.000,00 34.204.000,00 34.770.000,00 28.910.000,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) 427.930.668,98 492.730.378,37 684.470.835,31 1.002.034.569,53 899.023.000,00 917.320.000,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XXI + XXII) 430.742.366,80 497.111.966,95 688.670.835,31 1.007.634.569,53 905.543.000,00 923.890.000,00
DESPESA TOTAL 445.583.408,74 516.967.391,59 726.158.606,78 1.052.000.000,00 946.574.000,00 965.621.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XI - XIX) 35.042.419,08 16.636.616,42 (49.422.835,31) (75.503.025,53) (50.195.000,00) (51.843.000,00)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) (XII - XXIV) 51.268.806,64 46.489.707,86 16.501.164,69 (11.499.025,53) 14.214.000,00 13.920.000,00
Planejamento de Governo null Página: 3 de 3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio Líquido 607.824.501,24 121,84 498.846.962,71 124,58 400.397.378,14 100,00
TOTAL 607.824.501,24 121,84 498.846.962,71 124,58 400.397.378,14 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio Líquido -10.130.826,76 440,63 -44.639.663,05 -584,58 -7.636.178,48 100,00
TOTAL -10.130.826,76 440,63 -44.639.663,05 -584,58 -7.636.178,48 100,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
Art. 4º § 2º da LRF Em Reais
Plano Previdenciário
Exercício Receitas Previdenciárias
(a)
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciárias
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do Exercício
(d) = ('d' Exercício Anterior + (c)
2023 75.658.049,74 42.171.394,76 33.486.654,98 166.455.173,18
2024 74.046.791,93 50.024.982,30 24.021.809,63 190.476.982,81
2025 74.021.819,25 51.402.731,97 22.619.087,28 213.096.070,09
2026 74.841.689,67 53.020.681,84 21.821.007,83 234.917.077,92
2027 72.575.713,05 54.836.033,07 17.739.679,98 252.656.757,90
2028 72.342.868,33 57.783.826,01 14.559.042,32 267.215.800,22
2029 73.726.313,74 59.972.311,49 13.754.002,25 280.969.802,47
2030 75.073.106,81 62.296.057,86 12.777.048,95 293.746.851,42
2031 76.368.607,07 64.143.032,12 12.225.574,95 305.972.426,37
2032 77.639.298,95 65.634.985,89 12.004.313,06 317.976.739,43
2033 78.372.326,97 66.614.809,60 11.757.517,37 329.734.256,80
2034 79.274.790,89 67.378.456,74 11.896.334,15 341.630.590,95
2035 80.422.162,70 68.060.294,27 12.361.868,43 353.992.459,38
2036 81.495.986,39 68.527.228,39 12.968.758,00 366.961.217,38
2037 82.621.878,79 69.668.544,78 12.953.334,01 379.914.551,39
2038 83.767.808,44 70.672.487,72 13.095.320,72 393.009.872,11
2039 84.917.589,56 72.128.166,63 12.789.422,93 405.799.295,04
2040 86.030.757,21 72.875.766,50 13.154.990,71 418.954.285,75
2041 87.115.174,78 73.394.240,70 13.720.934,08 432.675.219,83
2042 88.246.507,31 73.798.808,15 14.447.699,16 447.122.918,99
2043 89.397.763,80 73.490.243,50 15.907.520,30 463.030.439,29
2044 90.692.095,48 73.938.070,47 16.754.025,01 479.784.464,30
2045 91.889.135,48 73.449.994,36 18.439.141,12 498.223.605,42
2046 93.230.912,88 72.816.981,09 20.413.931,79 518.637.537,21
2047 94.688.500,71 72.484.116,33 22.204.384,38 540.841.921,59
2048 96.225.834,38 72.243.540,23 23.982.294,15 564.824.215,74
2049 97.810.054,26 71.675.011,62 26.135.042,64 590.959.258,38
2050 49.774.156,48 70.843.603,85 (21.069.447,37) 569.889.811,01
2051 48.656.877,68 69.770.276,50 (21.113.398,82) 548.776.412,19
2052 47.508.134,50 68.679.698,27 (21.171.563,77) 527.604.848,42
2053 46.392.989,82 67.524.448,08 (21.131.458,26) 506.473.390,16
2054 45.240.988,25 66.393.778,81 (21.152.790,56) 485.320.599,60
2055 44.142.960,75 65.661.328,94 (21.518.368,19) 463.802.231,41
2056 42.947.678,80 64.433.068,05 (21.485.389,25) 442.316.842,16
2057 41.816.828,72 63.414.428,53 (21.597.599,81) 420.719.242,35
2058 40.656.153,89 62.405.095,83 (21.748.941,94) 398.970.300,41
2059 39.494.483,29 61.540.376,98 (22.045.893,69) 376.924.406,72
2060 38.310.284,17 60.703.586,64 (22.393.302,47) 354.531.104,25
2061 37.069.480,67 59.429.238,07 (22.359.757,40) 332.171.346,85
Planejamento de Governo null Página: 1 de 2
2062 35.862.628,54 58.235.909,35 (22.373.280,81) 309.798.066,04
2063 34.685.092,46 57.317.328,86 (22.632.236,40) 287.165.829,64
2064 33.461.402,20 56.160.751,46 (22.699.349,26) 264.466.480,38
2065 32.270.875,46 55.015.226,13 (22.744.350,67) 241.722.129,71
2066 31.029.929,33 54.024.406,30 (22.994.476,97) 218.727.652,74
2067 29.831.787,72 53.089.190,66 (23.257.402,94) 195.470.249,80
2068 28.600.515,17 52.135.916,84 (23.535.401,67) 171.934.848,13
2069 27.404.471,50 51.417.712,76 (24.013.241,26) 147.921.606,87
2070 26.154.163,08 50.613.125,75 (24.458.962,67) 123.462.644,20
2071 24.898.044,33 49.896.317,91 (24.998.273,58) 98.464.370,62
2072 23.585.543,45 49.128.673,47 (25.543.130,02) 72.921.240,60
2073 22.272.854,15 48.404.100,78 (26.131.246,63) 46.789.993,97
2074 21.632.350,61 47.823.683,95 (26.191.333,34) 20.598.660,63
2075 21.572.265,21 47.072.071,66 (25.499.806,45) (4.901.145,82)
2076 21.546.614,91 46.468.389,60 (24.921.774,69) (29.822.920,51)
2077 21.512.361,93 45.879.425,04 (24.367.063,11) (54.189.983,62)
2078 21.480.158,97 45.390.201,40 (23.910.042,43) (78.100.026,05)
2079 21.437.524,67 44.848.363,87 (23.410.839,20) (101.510.865,25)
2080 21.388.928,70 44.365.717,94 (22.976.789,24) (124.487.654,49)
2081 21.345.444,78 43.761.971,23 (22.416.526,45) (146.904.180,94)
2082 21.308.958,23 43.001.242,00 (21.692.283,77) (168.596.464,71)
2083 21.260.032,84 42.359.004,51 (21.098.971,67) (189.695.436,38)
2084 21.206.162,20 41.748.039,92 (20.541.877,72) (210.237.314,10)
2085 21.164.546,70 41.083.307,29 (19.918.760,59) (230.156.074,69)
2086 21.126.929,74 40.481.897,25 (19.354.967,51) (249.511.042,20)
2087 21.069.356,71 39.924.565,90 (18.855.209,19) (268.366.251,39)
2088 21.037.639,62 39.404.822,60 (18.367.182,98) (286.733.434,37)
2089 20.998.960,79 38.872.743,82 (17.873.783,03) (304.607.217,40)
2090 20.985.996,18 38.443.671,00 (17.457.674,82) (322.064.892,22)
2091 20.954.702,18 37.993.423,51 (17.038.721,33) (339.103.613,55)
2092 20.917.791,86 37.530.452,29 (16.612.660,43) (355.716.273,98)
2093 20.902.885,53 37.119.494,61 (16.216.609,08) (371.932.883,06)
2094 20.871.662,40 36.768.493,04 (15.896.830,64) (387.829.713,70)
2095 20.824.555,61 36.380.497,07 (15.555.941,46) (403.385.655,16)
2096 20.808.683,40 36.032.152,19 (15.223.468,79) (418.609.123,95)
2097 20.796.732,84 35.675.902,65 (14.879.169,81) (433.488.293,76)
2098 - - - -
Total 3.612.713.109,59 4.179.169.921,55 (566.456.811,96) 12.196.573.638,92
Planejamento de Governo null Página: 2 de 2
Planejamento de Governo Emissão: CELIA SOUZA FRANCO 09-10-2023 08:13:41 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art 4o, § 3o)
DEMAIS RISCOS FISCAIS
RISCOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
DANOS CAUSADOS POR INTEMPÉRIES DA NATUREZA 3.500.000 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES PARA ATENDIMENTO
DAS DEMANDAS A PARTIR DO CONTINGENCIAMENTO DAS DEPESAS. 3.500.000,00
AÇÕES EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO (PRECATÓRIOS) 6.000.000 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES PARA ATENDIMENTO
DAS DEMANDAS A PARTIR DO CONTINGENCIAMENTO DAS DEPESAS. 6.000.000,00
FRUSTRAÇÕES NA ARRECADAÇÃO OCASIONADAS POR ACONTECIMENTOS NÃO
PREVISTOS 3.500.000 CONTINGECIAMENTO DAS DEPESAS ATÉ REGULARIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO 3.500.000,00
SUBTOTAL 13.000.000,00 SUBTOTAL 13.000.000,00
TOTAL 13.000.000,00 TOTAL 13.000.000,00
Planejamento de Governo Emissão: CELIA SOUZA FRANCO 09-10-2023 08:05:38 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo V - Montante da Dívida Pública
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 74.767.311,63 65.519.459,66 80.512.330,95 115.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00
Outras Dívidas 74.767.311,63 65.519.459,66 80.512.330,95 115.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00
DEDUÇÕES (II) 75.696.020,56 148.776.057,22 151.089.749,39 162.500.000,00 160.000.000,00 158.500.000,00 158.500.000,00
Ativo Disponível 44.001.213,84 102.545.699,63 121.202.217,87 130.000.000,00 130.000.000,00 130.000.000,00 130.000.000,00
Haveres Financeiros 7.599.263,04 6.796.298,07 6.856.987,05 7.500.000,00 7.000.000,00 6.500.000,00 6.500.000,00
Restos a Pagar 24.095.543,68 39.434.059,52 23.030.544,47 25.000.000,00 23.000.000,00 22.000.000,00 22.000.000,00
Restos a Pagar Processados 24.095.543,68 39.434.059,52 23.030.544,47 25.000.000,00 23.000.000,00 22.000.000,00 22.000.000,00
Restos a Pagar Não Processados 42.780.382,59 55.024.037,57 66.964.165,71 60.000.000,00 55.000.000,00 50.000.000,00 48.000.000,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (928.708,93) (83.256.597,56) (70.577.418,44) (47.500.000,00) (20.000.000,00) (18.500.000,00) (18.500.000,00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
Rendimentos de Aplicações Financeiras 4.498,91 8.619,26 777,97
Saldo Inicial - - 573.487,62
Receita Com Alienação De Bens - - 70.800,00
RECEITAS REALIZADAS 2022
( a )
2021
( b )
2020
( c )
Despesas Com Alienação de Bens 240.974,49 176.873,32 235.160,00
DESPESAS EXECUTADAS 2022
( d )
2021
( e )
2020
( f )
2022
( g ) = (a-d) + h SALDO FINANCEIRO 2021
( h ) = ( b - e ) + i
2020
( i ) = c - f
Valor ( III ) 5.175,95 241.651,53 409.905,59
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
RECEITAS 2020 2021 2022
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENÁRIAS) 24.749.685,30 17.140.002,22 19.616.662,43
RECEITAS CORRENTES 24.749.685,30 17.140.002,22 19.616.662,43
Receitas de Contribuições dos Segurados 6.672.874,10 7.033.210,47 8.508.394,83
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 17.541.576,85 9.726.007,78 10.770.807,11
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 535.234,35 380.783,97 337.460,49
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (12.250.234,13) (7.457.521,96) (7.214.593,97)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 23.845.934,97 19.038.085,38 34.234.680,02
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 36.345.386,14 28.720.565,64 46.636.748,48
DESPESAS 2020 2021 2022
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÀRIAS) 35.101.110,88 38.003.883,48 48.790.705,74
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 35.101.110,88 38.003.883,48 48.790.705,74
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
RECEITAS 2020 2021 2022
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENÁRIAS) 24.749.685,30 17.140.002,22 19.616.662,43
RECEITAS CORRENTES 24.749.685,30 17.140.002,22 19.616.662,43
Receitas de Contribuições dos Segurados 6.672.874,10 7.033.210,47 8.508.394,83
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 17.541.576,85 9.726.007,78 10.770.807,11
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 535.234,35 380.783,97 337.460,49
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (12.250.234,13) (7.457.521,96) (7.214.593,97)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 23.845.934,97 19.038.085,38 34.234.680,02
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 36.345.386,14 28.720.565,64 46.636.748,48
DESPESAS 2020 2021 2022
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÀRIAS) 35.101.110,88 38.003.883,48 48.790.705,74
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 35.101.110,88 38.003.883,48 48.790.705,74
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Tributo Modalidade
Renúnncia de Receita Prevista
Compensação
2024 2025 2026
Setores/Programas/Beneficiário
1.1.1.2.50.0.0.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA Desconto CONTRIBUINTES EM GERAL 2.500.000,00 2.500.000,00 2.600.000,00
*Correção Monetária das Plantas de Valores Imobiliários
* Notificação e Cobrança Judicial da Dívida Ativa
* Contingenciamento de Despesas
Total 2.500.000,00 2.500.000,00 2.600.000,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1