PROJETO DE LEI Nº 4.606, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Disciplina o parcelamento e
desmembramento do solo, os
condomínios, a regularização
fundiária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei disciplina o parcelamento e desmembramento do solo,
os condomínios e a regularização fundiária no âmbito do Município de Timóteo e dá
outras providências.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e,
suplementarmente, da legislação federal vigente.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
TÍTULO I
DO PARCELAMENTO E DESMEMBRAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Das Diretrizes
Art. 3º Os parcelamentos devem atender ao disposto nesta Lei, bem
como à ordem urbanística expressa na legislação municipal, especialmente o Plano
Diretor Participativo de Timóteo, Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, o
Código de Obras, o Código de Posturas e a Lei do Sistema Viário.
Art. 4º Será admitido o parcelamento e o desmembramento do solo,
obedecidas as disposições contidas nesta Lei e demais disposições legais a ela
pertinente.
§ 1º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento e desmembramento.
§ 2º O parcelamento e desmembramento do solo para fins urbanos
será permitido nas zonas e setores definidos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
Art. 5º A execução de qualquer loteamento, desmembramento ou
remembramento no território municipal, dependerá de licenciamento prévio por parte
do Poder Público municipal.
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, deverão ser ouvidos, quando
necessário, os órgãos públicos de outras esferas federadas, especialmente para os
fins previstos na legislação federal e estadual que rege o parcelamento e
desmembramento do solo.
§ 2º As disposições da presente Lei igualmente se aplicam aos
loteamentos e desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou
judicial, para a extinção de condomínio, de fato ou de direito, ou qualquer outro fim.
§ 3º O Poder Público poderá restringir o licenciamento de
parcelamento em áreas específicas, ou ainda suspender por tempo determinado a
aprovação de parcelamento do solo no Município.
§ 4º Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, as exigências de
caráter urbanístico estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e
na Lei do Sistema Viário do Município.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 6º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as
seguintes definições:
I - alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro
público;
II - alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal
concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e
obras;
III - área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção
das nascentes e leitos dos cursos d’água;
IV - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida nos
termos da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, ou aquela que vier a
substitui-la e na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações;
V - área destinada a uso público: aquelas áreas destinadas ao sistema
viário, à implantação de equipamentos comunitários, a espaços livres de uso público e
a outros logradouros públicos;
VI - área institucional: área destinada à implantação dos equipamentos
públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência
social e outras de interesse público;
VII - área não edificável: é a reserva de uma faixa não edificável
obrigatória de 15m ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias,
dutovias e cursos de água naturais, salvo disposições da legislação específica;
VIII - área total: área abrangida pelo loteamento, desmembramento ou
condomínio horizontal, de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário;
IX - área líquida: resultado da diferença entre a área total do
loteamento ou desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos,
espaços livres de uso público e outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio
público;
X - área rural: parcela do território fora do perímetro urbano cujo
emprego envolve atividade de exploração extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou
agroindustrial;
XI - área urbana: parcela do território definida na Lei Municipal do
Perímetro Urbano, destinada à moradia, ao comércio, ao serviço e à indústria;
XII - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do
Município ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das
águas, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
XIII - arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos
destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
XIV – condomínio de lotes: o parcelamento do solo em frações de
terreno proporcionais à área do solo de cada unidade autônoma, com utilização
privativa aos condôminos das áreas verdes, equipamentos urbanos e vias internas de
circulação, cercado ou murado no todo ou em parte do seu perímetro, sendo vedada a
reserva de área interna para parcelamento futuro;
XV – desmembramento ou subdivisão: parcelamento de gleba em
lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XVI - equipamento comunitário: equipamento público destinado à
educação, cultura, lazer, saúde, segurança e similares;
XVII - equipamento urbano: equipamento público de abastecimento de
água, coleta de esgoto, drenagem pluvial, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, estruturas de telecomunicações, transporte ou outras com função de
atendimento às demandas públicas.
XVIII - espaço livre de uso público: área reservada ao uso comum e/ou
especial do povo, destinada a recreação, lazer, prática de esportes e atividades ao ar
livre;
XIX - empreendedor: pessoa física ou jurídica, proprietário ou terceiro
beneficiário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do
parcelamento ou ainda, cooperativas habitacionais ou associações que assumam a
responsabilidade pela implantação do parcelamento;
XX - faixa não edificável: área do terreno onde não é permitida
qualquer construção;
XXI - fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum,
considerada para fins de ocupação;
XXII - fração privativa: área da superfície limitada pela linha que
contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
XXIII - gleba: área de terra, com localização e delimitação definidas,
não resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXIV - imóvel: parcela de terra delimitada, inscrita no Cartório de
Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via;
XXV - infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação devidamente
pavimentadas;
XXVI - largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote,
ou entre a maior testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida
ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote;
XXVII - logradouro público: área de terra de propriedade pública e de
uso comum e/ou especial do povo, destinada às vias de circulação e aos espaços
livres;
XXVIII - lote: terreno com acesso a logradouro público e servido de
infraestrutura, cujas dimensões atendam os índices urbanísticos definidos em lei
municipal para a zona a que pertence ou que tenham passado por processo de
regularização fundiária;
XXIX - loteamento: subdivisão de gleba em lotes, dotados da
infraestrutura básica, com a destinação de espaços livres e área institucional, abertura
de novas vias, prolongamento ou modificação das existentes, observadas as diretrizes
de arruamento e atendimento às exigências mínimas de dimensionamento e índices
urbanísticos para edificação, conforme previsto na Lei Municipal de Uso e Ocupação
do solo;
XXXI - parcelamento: subdivisão de gleba sob a forma de loteamento
ou desmembramento;
XXXII - pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos;
XXXIII - profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do
lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XXXIV - quadra: terreno circundado por vias de circulação dotadas de
infraestrutura, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins
urbanos;
XXXV - registro: ato de legitimação da propriedade do lote, após a
aprovação do parcelamento, obedecendo-se ao procedimento legal;
XXXVI - regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visem a adequar assentamentos preexistentes,
informais ou irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito a
cidades sustentáveis e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade
urbana;
XXXVII - desmembramento: unificação de glebas ou lotes urbanos
com aproveitamento do sistema viário existente;
XXXVIII - talvegue: linha sinuosa definida pela sucessão dos pontos de
maior profundidade ao longo do leito de um curso d’água;
XXXIX - testada: extensão da face do imóvel voltado para a via;
XL - uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o
uso de um grupo específico de pessoas;
XLI - uso privativo: de utilização exclusiva;
XLII - via de acesso: área de uso comum destinada à circulação de
veículos e ao acesso às unidades de condomínios horizontais;
XLIII - via de circulação: superfície que compreende a pista de
rolamento, o acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro
central, a ciclovia ou a ciclofaixa; compreendem as avenidas, ruas, alamedas,
travessas, estradas e caminhos de uso público.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas
as providências para assegurar o escoamento das águas, estabilidade do solo e
mediante autorização e outorga das autoridades competentes;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e
sete por cento), observado o disposto no art. 8º;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação permanente, atendido o conteúdo da
legislação federal e estatual aplicável, além da autorização do órgão ambiental
competente;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção;
VII - em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e
na classe I, e em áreas de mananciais, conforme critérios estabelecidos na legislação
estadual; e
VIII - em áreas, total ou parcialmente, ocupadas por vegetação nativa
sem prévia autorização do órgão competente.
§ 1º A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica
deverá ser precedida de anuência do órgão estadual competente, atendida a
legislação federal que rege este bioma.
§ 2º Na análise de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos
deverá ser observado o disciplinamento contido no Sistema Nacional de Unidades de
Conservação.
§ 3º É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos
limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante
aprovação expressa do Poder Público mediante prévio licenciamento.
§ 4º Em havendo porção da gleba com declividade igual ou superior a
47% (quarenta e sete por cento), deverá ser analisada relevância e representatividade
ambiental de conservação da referida porção ante ao todo, com vistas à possibilidade
de conformação do trecho para urbanização.
Art. 8º O parcelamento de áreas com declividade superior a 30%
(trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento) somente será admitido
mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade
do solo por meio de laudo geotécnico emitido por Responsável Técnico, devidamente
acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica.
Art. 9º As dimensões mínimas, bem como os usos e os parâmetros de
ocupação dos lotes oriundos de parcelamento e desmembramento, serão aquelas da
zona em que se localiza a gleba, segundo estabelecido na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município.
Parágrafo único. Nenhuma gleba poderá ser loteada ou
desmembrada em lotes de área ou testada inferiores às estabelecidas na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, salvo para anexação a outros lotes ou terrenos
contíguos, ou quando o loteamento ou desmembramento se destinar a urbanização
específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, por iniciativa
do Poder Público.
Art. 10. A dimensão mínima da fração do lote, quando originário de
processo de desmembramento, deve ser de no mínimo 50% da área e testada
mínimas, previstas para a zona em que se localiza, segundo estabelecido na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art. 11. Não serão admissíveis, para efeitos de cadastramento no
âmbito municipal, quaisquer atos de alienação ou transferência de lotes com área e
frente inferiores às estabelecidas em Lei, ressalvado o disposto no parágrafo anterior
e situações jurídicas anteriormente definidas.
Art. 12. Não poderão ser loteados e desmembrados os terrenos que
constituem faixas marginais:
I - de estradas de ferro e de rodagem, de linhas de transmissão de energia
elétrica, de adutora, ficando reservada uma faixa longitudinal para vias de acesso, com
largura nunca inferior a 12m (doze metros), contados desde o alinhamento dos lotes
até a linha demarcadora da faixa de domínio ou servidão dos respectivos
concessionários;
II - de áreas de preservação permanente regulamentas pelas legislações
federal, estadual e municipal.
§ 1º O Poder Público municipal disporá sobre o aproveitamento das faixas
marginais referidas, que poderão ser computadas no cálculo de percentagem para
espaços livres disciplinados nesta Lei.
§ 2º Caberá ao órgão licenciador a demarcação das faixas marginais
inscritas na área urbana.
Art. 13. Os lotes não poderão ser aterrados, nestes casos, sem prévio
consentimento.
Parágrafo único. O arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos à
inundação somente será aprovado depois de aterrados ou drenados, de acordo com
as diretrizes fixadas pelos órgãos licenciadores.
Art. 14. O licenciamento aprovado pelo Poder Público dependerá da
apresentação e aprovação dos respectivos projetos, incluindo os serviços de
saneamento básico, iluminação pública e telecomunicações.
Parágrafo único. Durante o licenciamento, serão estabelecidas as
respectivas condicionantes, as quais deverão ser objeto de alterações e adaptações
nos projetos originalmente apresentados.
Art. 15. Além das exigências estabelecidas pelo órgão municipal
licenciador, será ouvido o órgão estadual competente, para os fins de exame e
anuência prévia quanto à aprovação de projetos de parcelamento de solo, suas
modificações e alterações no Município, de acordo com suas competências.
Art. 16. A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em
áreas situadas dentro do perímetro urbano, fica condicionada à prévia autorização do
Poder Público local e dos órgãos estaduais competentes, ouvido, quando necessário,
o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Parágrafo único. Não será permitida a modificação do uso de propriedade
rural situada em zona rural para fins urbanos, inclusive para fins de parcelamentos
como os denominados chacreamentos, sítios de recreio e afins.
Art. 17. O parcelamento do solo somente poderá ser implantado em área
com acesso direto à via pública, além de possuir vias em regulares condições de
trafegabilidade, atendidos os seguintes requisitos:
I - prever conexão com as redes de infraestrutura pública, como
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e iluminação
pública;
II - respeitar a hierarquia e a dimensão mínima das vias dispostas na
legislação municipal, bem como as fornecidas pelo órgão municipal competente;
III - harmonizar o traçado viário com a topografia local;
IV - dispor de solução coletiva para a coleta e destinação final
ambientalmente adequada do esgoto doméstico, quando não houver sistema de
esgotamento implantado pela concessionária de serviços públicos;
V - observar as faixas de domínio ao longo das rodovias que cruzam o
terreno municipal.
§ 1º O Município poderá exigir implantação de rede física de serviços de
telecomunicação e de gás canalizado, bem como implantação de marcos de
amarração à rede de apoio geodésica adotada pelo Município.
§ 2º Ao longo da faixa de domínio público de rodovias deve haver reserva
de área não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme critérios
estabelecidos pelo órgão municipal competente, constando da respectiva ordem de
loteamento.
§ 3º Para fins deste artigo considera-se condições de trafegabilidade as
vias públicas legalmente instituídas ou doadas ao Poder Público, de acordo com a lei
do sistema viário municipal, excetuando-se as servidões públicas de passagens,
estradas rurais e rodovias estaduais e federais.
Art. 18. Os projetos de arruamento do loteamento deverão ser submetidos
à aprovação da Prefeitura, conforme estabelecido na presente Lei, devendo ser
projetado de modo a constituir uma rede hierarquizada de vias integradas e
articuladas ao sistema viário existente e previsto.
§ 1º As vias deverão ser classificadas e dimensionadas conforme
especificações e padrões apresentados na Lei de Sistema Viário do Município.
§ 2º A arborização, os retornos, as calçadas e os canteiros deverão ser
dimensionados e executados conforme planta e detalhes do sistema viário e do plano
de arborização municipal, fornecidos pelo órgão municipal competente e, quando for o
caso, de acordo com as normas do DNIT ou DER-MG.
Art. 19. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 250 m
(duzentos e cinquenta metros), ficando assegurada a largura mínima de 60m
(sessenta metros).
§ 1º A extensão de quadra poderá ser superior ao máximo estabelecido na
legislação vigente, nos casos em que:
I - tratar-se de implantação de equipamentos não residenciais que exijam
maiores dimensões de quadras, o que deverá ser justificado por laudo ou parecer
técnico do Município;
II - tratar-se de parcelamento do solo em área de relevância ambiental com
previsão de baixa densidade de ocupação, conforme legislação municipal.
§ 2º As quadras oriundas de projetos de loteamento deverão ser dotadas de
infraestrutura exigida na Seção I deste Título em todas as suas testadas lindeiras a
logradouros públicos.
SEÇÃO I
Da Infraestrutura
Art. 20. Nos loteamentos para fins urbanos são obrigatórios os
seguintes serviços e obras de infraestrutura:
I - demarcação das quadras, lotes, logradouros públicos e vias de
acesso, por intermédio de marcos que deverão ser mantidos pelo responsável pelo
parcelamento em perfeitas condições após a aprovação do loteamento;
II - rede de drenagem de águas pluviais de acordo com as normas do
órgão municipal competente, considerando captação, condução e disposição;
III - rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas
da respectiva concessionária de serviços públicos;
IV - rede de coleta de esgotos e águas residuais provenientes de
reuso ou não, de acordo com as normas da respectiva concessionária quando
existente, ou tratamento ambiental adequado quando inexistente;
V - rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública em
LED ou mais moderna de acordo com as normas da respectiva concessionária;
VI - abertura, terraplanagem e pavimentação definitiva das pistas de
rolamento das vias de acesso e circulação, incluindo a construção de guias e sarjetas,
de acordo com as normas do órgão municipal competente e o estabelecido na Lei do
Sistema Viário, e sinalização viária conforme disposições contidas na legislação de
trânsito;
VII - arborização das calçadas e canteiros segundo projeto aprovado
pelo Poder Público local;
VIII - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção
de encostas, quando necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar e
área de preservação permanente.
§ 1º Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais
do loteamento à rede pública existente, será obrigatória a execução de emissário até o
fundo de vale, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto
aprovado pelo órgão competente.
§ 2º Serão construídas rampas de acesso no meio-fio, junto às
esquinas, para pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo os padrões
definidos na Lei do Sistema Viário e ou normas técnicas vigentes.
§ 3º Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica
poderão ser exigidas obras complementares a critério do órgão municipal competente.
§ 4º Caso seja realizada a captação própria para abastecimento de
água, deverá ser apresentada a respectiva outorga para o uso dos recursos hídricos e
a competente licença ambiental, bem como laudo que ateste a conformidade da água
para consumo humano.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, é considerada
definitiva a pavimentação em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ),
concreto de cimento Portland, em blocos intertravados ou outras tecnologias
equivalentes.
§ 6º Os cursos d´água não poderão ser modificados ou canalizados
sem o consentimento dos órgãos competentes de planejamento e de meio ambiente
do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os
parcelamentos deverão ser executados segundo cronograma físico previamente
aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 1º O responsável pelo parcelamento terá prazo máximo de 36 (trinta
e seis) meses, a contar da data de publicação do decreto de aprovação do loteamento,
ou expedição do Alvará de Licença de subdivisão pelo Poder Público, podendo ser
prorrogado desde que apresentada justificativa e aprovada pelo órgão municipal
competente, para executar os serviços e obras de infraestrutura exigidos pelos órgãos
competentes durante o procedimento de licenciamento.
§ 2º Qualquer alteração na sequência de execução dos serviços e
obras mencionados neste artigo, deverá ser submetida à aprovação prévia do Poder
Público, mediante requerimento do responsável pelo parcelamento, acompanhado de
memorial justificativo da alteração pretendida, ilustrado pela competente anotação de
responsabilidade técnica, quando for o caso.
§ 3º Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do
parcelamento, o interessado solicitará ao órgão municipal competente, ou às
concessionárias de serviços, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço
ou obra e infraestruturas, do qual dependerá a liberação da caução correspondente.
§ 4º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no
respectivo cronograma, o Poder Púbico local executará judicialmente a garantia dada
e realizará as obras faltantes.
Art. 22. A infraestrutura para o desmembramento de área deverá
atender os seguintes requisitos:
I - apresentação de solução para condução e tratamento do
esgotamento sanitário, com solução compatível com a densidade e tamanho dos
lotes;
II - demarcação dos lotes;
III - captação, condução e disposição das águas pluviais;
IV - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas
de drenagem sazonais, corpos d`água em geral e escoamento de água pluvial;
V - tratamento da área desmembrada com gramíneas quando não
houver cobertura vegetal remanescente.
SEÇÃO II
Da Destinação de Áreas
Art. 23. O percentual de áreas públicas nos processos de loteamento
não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total a ser parcelada.
§ 1º Nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem
maiores que 15.000m2
(quinze mil metros quadrados), o órgão estadual competente
poderá sugerir a redução do percentual previsto no caput, estabelecendo-se, no
âmbito do licenciamento municipal, o respectivo percentual definitivo.
§ 2º Constituem as áreas públicas:
I - o sistema viário;
II - as institucionais para equipamentos públicos urbanos e
comunitários, perfazendo no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba; e
III - os espaços livres de uso público, perfazendo no mínimo 10% (dez
por cento) da gleba.
§ 3º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem pluvial, distribuição de energia
elétrica, iluminação pública, estruturas de telecomunicações, transporte ou outras com
função de atendimento às demandas públicas
§ 4º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, assistência social, esporte, lazer e similares.
§ 5º Consideram-se espaços livres de uso público as áreas verdes,
praças, bosques, áreas de lazer e similares.
§ 6º As áreas de uso institucional, destinadas à implantação de
equipamentos públicos e comunitários, devem localizar-se em terrenos de declividade
igual ou inferior a 30% (trinta por cento) e não poderão ser cortadas por cursos de
água, valas, linha de transmissão e alta tensão.
§ 7º As áreas não-edificáveis não poderão ser computadas como
áreas públicas.
Art. 24. As áreas de preservação permanente e as faixas de servidão
ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica poderão ser destinadas como
áreas públicas, mediante autorização da autoridade competente.
§ 1º No caso de áreas de preservação permanente, deverão ser
respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo
dessas no cálculo de até 80% (oitenta por cento) do total das áreas verdes do
loteamento.
§ 2º As divisas laterais ou de fundos dos lotes deverão ser separadas
das áreas verdes e áreas de preservação permanente, por vias públicas.
§ 3º As vias, a que se refere o § 2°, poderão ser substituídas por faixa
non aedificandi de 5m (cinco metros), inserida nos lotes quando não houver interesse
público na sua abertura, conforme manifestação do Município.
Art. 25. As áreas públicas integrarão o patrimônio municipal a partir do
ato do registro do loteamento e deverão constar expressamente no projeto e memorial
descritivo, sendo vedada a alteração de sua destinação.
Parágrafo único. Aplica-se a presente vedação aos casos de
regularização de loteamento.
Art. 26. O órgão licenciador municipal competente poderá solicitar ou
aceitar doação em áreas diversas da parcelada, nos seguintes casos:
I - para fins de adequação da distribuição de equipamentos públicos
no território municipal;
II - para a implantação de parques e praças;
III - nos parcelamentos realizados em Zonas Industriais.
Parágrafo único. A análise da área a ser transferida em local diverso
do parcelamento será avaliada pelo órgão municipal licenciador competente, e ouvido
o órgão licenciador do Estado.
Art. 27. Para desmembramento de imóvel, por iniciativa do
proprietário, em área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), será
obrigatória a cessão ao Município, sem qualquer ônus, de áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de
uso público, as quais deverão ser proporcionais à gleba e nunca inferiores a 15%
(quinze por cento) da área do desmembramento, dos quais:
I - as áreas verdes de uso público deverão ser, no mínimo, iguais a 5%
(cinco por cento) da área do desmembramento;
II - as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão ser, no mínimo, iguais a 10% (dez por cento) da área do desmembramento e
área com raio circunscrito de 8,0m (oito metros).
Art. 28. A localização das áreas verdes públicas e das áreas
destinadas à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida de
acordo com o interesse coletivo e conforme os critérios técnicos indicados pelo órgão
municipal competente, e ainda:
I - não podem estar situadas nas faixas non aedificandi;
II - as áreas de preservação permanente poderão constituir até 20%
(vinte por cento) das áreas verdes do parcelamento;
III - Os canteiros centrais serão considerados área verde, quando
dotados da devida cobertura vegetal, devendo-se incluir projeto de arborização a ser
aprovado pelo órgão competente.
SEÇÃO VI
Da Contribuição Social
Art. 29. No parcelamento para fins urbanos, sob forma de loteamento,
realizados no Município, o empreendedor deverá entregar para o Poder Público
Municipal, além das áreas definidas no Art. 23, área correspondente a 3% (três por
cento) da área líquida de lotes ou contrapartida financeira no valor de mercado
correspondente ao lote urbanizado, a ser utilizada exclusivamente em programas
habitacionais de interesse social ou regularização de assentamentos precários.
§ 1º As áreas doadas deverão estar discriminadas no projeto
urbanístico e memorial descritivo aprovados pelo órgão municipal licenciador
competente e serão transferidas ao FMHIS a partir da data do registro do loteamento.
§ 2º Fica facultado ao empreendedor a possibilidade de reduzir o
percentual constante no caput para 1,5% (um e meio por cento), caso este se
comprometa a edificar, às suas expensas e responsabilidade, edificações de
habitação de interesse social, preferencialmente na gleba em que estiver parcelando,
devendo fazê-lo mantendo, no mínimo, a equivalência econômico-financeira da área
reduzida e a edificação de interesse social.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
Dos Loteamentos
Art. 30. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
solicitará aos órgãos estadual e municipal competentes, a definição das diretrizes
básicas a serem obedecidas na elaboração do projeto, instruindo o pedido com os
seguintes documentos:
I - planta topográfica do terreno, na escala de 1:1000 (um por mil),
apresentada em uma via impressa e em meio digital editável, disponibilizada por
intermédio de correspondência eletrônica ou depósito a ser feito junto ao órgão público
competente, utilizando-se para tal finalidade, de dispositivos de armazenamento, dela
constando:
a) os seus confrontantes;
b) curvas de nível de um metro em um metro;
c) delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes,
nascentes, cursos de água, lagoas, áreas brejosas e áreas de várzeas, da vegetação,
dos ambientes florestais, das construções, linhas de transmissão de energia e
adutoras existentes;
d) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;
e) localização das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências;
f) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
II - relação cronológica dos títulos de domínio desde vinte (20) anos,
com a indicação da natureza e data de cada um, número e data das transcrições,
acompanhadas dos originais, certidões ou fotocópias autenticadas.
§ 1º Cabe ao interessado encaminhar as diretrizes para o
parcelamento do solo definidas pelo órgão municipal licenciador aos órgãos estaduais
competentes.
§ 2º A existência de débitos fiscais ou previdenciários, de ônus reais,
de protestos de títulos por falta de pagamento e de demanda, impede a aprovação do
loteamento ou desmembramento, até o seu pagamento ou liberação judicial.
§ 3º O prazo máximo para o estudo e comunicações das diretrizes
básicas será de sessenta (60) dias, não se computando as interrupções e pendências
cuja responsabilidade seja decorrente de ação ou inação da parte interessada.
§ 4º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para a
elaboração do projeto perante o respectivo conselho profissional.
§ 5º Após o recolhimento das taxas devidas, o interessado retirará as
diretrizes, que vigorarão pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data
da sua expedição.
§ 6º As diretrizes referidas neste artigo não implicam na aprovação do
projeto de loteamento pelo Poder Público local.
Art. 31. Laudo geológico-geotécnico deverá ser apresentado com as
respectivas diretrizes para o desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de áreas
com perfis geológicos complexos, o qual deverá compreender a delimitação das zonas
ou unidades de solo que apresentam comportamento geotécnico homogêneo.
§ 1º São considerados como de elevada complexidade geológicageotécnica as áreas que apresentam uma das seguintes características:
I - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total envolvendo
declividade natural superior a 20% (vinte por cento);
II - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando solos
moles de elevada compressibilidade, excetuando-se as Áreas de Preservação
Permanente;
III - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando
evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes,
aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração;
IV - área com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a
47% (quarenta e sete por cento);
V - presença de áreas com risco de escorregamentos, erosão de
grande porte ou inundação;
VI - áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em
decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de
vazão da bacia de drenagem;
VII - áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
§ 2º As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter
recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro,
comportamento de aterros quanto a deformações ou recalques, estabilidade dos
terrenos quanto a erosão, bem como orientações para escolha de fundações e
drenagens.
§ 3º Poderá ser solicitado estudo ambiental específico para áreas de
que trata este artigo, bem como as de relevante interesse ambiental, a critério dos
órgãos licenciadores ambientais competentes.
Art. 32. Em casos especiais previstos em legislação federal, estadual
e municipal, identificados pelo órgão municipal competente, deverá ser apresentado
para o desenvolvimento do projeto definitivo:
I - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
II - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);
III - outros estudos pertinentes e necessários exigidos pela legislação
especificamente aplicável ao caso.
Art. 33. Deve ser comunicada ao órgão municipal competente
qualquer alteração na situação jurídica da gleba ou lote objeto de análise para fins de
formulação de diretrizes, obrigando à revisão das diretrizes formuladas.
Art. 34. O órgão público competente comunicará ao interessado se o
loteamento é viável ou não e, em caso afirmativo, fornecerá ao mesmo as seguintes
informações:
I - zona a que pertence a gleba;
II - usos do solo permitidos, permissíveis, tolerados e proibidos;
III - dimensões e áreas mínimas dos lotes;
IV - coeficiente de aproveitamento;
V - taxa de ocupação;
VI - recuos do alinhamento predial e das divisas laterais e de fundos;
VII - número máximo de pavimentos;
VIII - largura das vias de circulação, pistas de rolamento, calçadas e
canteiros;
IX - infraestrutura urbana exigida para o loteamento;
X - demais elementos requeridos para a urbanização da gleba.
XI - indicação na planta referida no item I do art. 30 dos seguintes
elementos:
a) traçado das vias existentes ou projetadas, definidas na Lei do
Sistema Viário que deverão ter continuidade na gleba a lotear;
b) classificação das vias que terão continuidade na gleba, de acordo
com a sua hierarquia e volume de tráfego, segundo o estabelecido na Lei do Sistema
Viário do Município;
c) as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das
águas pluviais, faixas não edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e
ferrovias;
d) a localização e superfície das áreas destinadas aos equipamentos
comunitários e urbanos e dos espaços livres de uso público que serão transferidos ao
domínio público;
XII - demais elementos e exigências legais que incidam sobre o
projeto.
Art. 35. Para a esquematização das diretrizes a serem observadas no
projeto, sempre que se fizer necessário e como medida de continuidade física, poderá
ser exigido um estudo demonstrativo, através de levantamento altimétrico, da
possibilidade de entrosamento da área a ser arruada com o sistema viário já existente.
Art. 36. Após o recebimento das Diretrizes Básicas de Loteamento, o
interessado solicitará a aprovação do loteamento ao Poder Público, observando as
normativas contidas nas diretrizes, juntando os seguintes documentos:
I - certidão negativa de ônus do imóvel, expedida no máximo 30 (trinta)
dias antes da entrada do pedido de aprovação na prefeitura municipal;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - fotocópia do documento de identidade do proprietário ou fotocópia
contrato social e suas alterações quando tratar-se de pessoa jurídica;
IV - caderneta de campo e cópia autêntica do nivelamento dos eixos
dos logradouros, feito, no máximo, de vinte (20) em vinte (20) metros;
V - levantamento planialtimétrico na escala de 1:1000 (um por mil), em
sistema de coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma delas em meio digital
editável, com delimitação e confrontantes compatíveis com a descrição da certidão de
registro do imóvel, contendo as seguintes indicações:
a) curvas de nível de metro em metro, ressaltadas as curvas métricas
de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros, acidentes geográficos que permanecerem, e as
coordenadas retangulares de acordo com o sistema de planta cadastral;
b) delimitação do sistema viário existente circundando o imóvel;
c) indicação das linhas de drenagem natural, cursos de água,
vegetação de porte e locação dos afloramentos rochosos;
d) locação de construções existentes; e
e) marcação diferenciada das áreas com declividade entre 30% (trinta
por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e acima de 47% (quarenta e sete por
cento).
VI - projeto urbanístico contendo:
a) planta de localização em sistema de coordenadas UTM, com
delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala mínima de
1:25000 (um por vinte e cinco mil) em 4 (quatro) vias, sendo uma delas em meio digital
editável;
b) projeto na escala de 1:1000 (um por mil), em sistema de
coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma delas em meio digital editável,
sendo aceita a escala 1:2000 (um por dois mil) caso o desenho ultrapasse em duas
vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, com delimitação
exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, ressaltadas as curvas
métricas de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros, indicação do norte, lotes e quadras
numerados e cotados, e sistema de vias com todas as dimensões cotadas (dimensões
lineares e angulares ao projeto, raios, cordas, pontas e tangência e ângulos centrais
das vias curvilíneas);
c) delimitação e indicação das áreas verdes, áreas de lazer, praça de
esportes, equipamentos urbanos e comunitários, áreas de preservação e áreas nãoedificáveis;
d) indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento
proposto;
e) indicação das faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e
aquelas de rodovias e ferrovias, estabelecidas pelos órgãos competentes;
f) indicação dos cursos de água e nascentes, suas respectivas faixas
de domínio, e de áreas alagadiças;
g) indicação do zoneamento, o uso e utilização das áreas
remanescentes;
h) quadro estatístico contendo a área total do terreno, espaços livres,
abrangendo o sistema viário, áreas verdes e de uso institucional, especificando o
respectivo dimensionamento.
VI - memorial descritivo, contendo:
a) descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação
da zona ou zonas de uso predominante;
b) descrição das áreas públicas que passarão ao domínio do
Município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;
c) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos já existentes no loteamento e adjacências;
d) condições urbanísticas do loteamento e limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
e) quadro descritivo de quadras e lotes;
f) quadro descritivo do sistema viário; e
g) descrição dos serviços de infraestrutura que farão parte do
empreendimento, com o respectivo cronograma de execução;
h) demonstração da viabilidade de realização dos equipamentos e
serviços públicos projetados para o loteamento, com estimativa dos respectivos
custos.
VII - projeto de terraplenagem, na mesma escala do projeto
urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma delas
em meio digital editável, contendo:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
b) indicação dos lotes e sistema viário proposto com estaqueamento
das vias a cada 20m (vinte metros) e cota do eixo da pista em cada estaca;
c) perfis longitudinais, grades, de todas as vias em escala 1:1000 (um
por mil) na horizontal e 1:100 (um por cem) na vertical, contendo o estaqueamento
com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;
d) perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100 (um
por cem), horizontal e vertical, contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios
e demais elementos com as respectivas cotas;
e) traçado dos taludes de corte e aterro projetados para a execução
das vias; e
f) memorial descritivo de terraplenagem contendo determinação da
inclinação dos taludes de corte e aterro e caracterização do tipo de solo.
VIII - projeto de drenagem, em 2 (duas) vias impressas e 1 (uma) via
digital, na mesma escala do projeto urbanístico, e em sistema de coordenadas UTM,
contendo:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
b) indicação dos lotes e sistema viário proposto;
c) divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;
d) indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto;
e) indicação das estruturas de captação, transporte e disposição final,
com detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade.
IX - projeto do sistema de abastecimento de água, em 2 (duas) vias
impressas e 1 (uma) via digital, na mesma escala do projeto urbanístico, e em sistema
de coordenadas UTM, contendo:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
b) indicação dos lotes e sistema viário proposto;
c) indicação das estruturas de distribuição de água potável, com
detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade, obedecidas as
normas estabelecidas pela concessionária.
X - projeto do sistema de esgotamento sanitário, em 2 (duas) vias
impressas e 1 (uma) via digital, na mesma escala do projeto urbanístico, e em sistema
de coordenadas UTM, contendo:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
b) indicação dos lotes e sistema viário proposto;
c) indicação das estruturas de coleta e tratamento, com detalhamento
das dimensões, declividade longitudinal e profundidade, obedecidas as normas
estabelecidas pela concessionária;
d) quando inexistente rede de coleta nas adjacências do
empreendimento, deverá apresentar projeto alternativo para coleta e tratamento de
esgotamento sanitário, de forma ambientalmente adequada e obedecidas as normas
estabelecidas pelo órgão municipal licenciador.
XI - comprovante do pagamento da taxa de aprovação do projeto de
loteamento;
XII - modelo do contrato padrão de promessa de venda de lotes,
contendo as seguintes cláusulas:
a) declaração das restrições urbanísticas do loteamento dos
equipamentos urbanos e melhoramentos a serem executados, com o prazo para a sua
conclusão, assim como a referência às demais indicações cabíveis por força desta Lei;
b) disposição relativa à obrigação de efetuar o pagamento de qualquer
débito para com o Poder Público Municipal até a outorga da escritura definitiva de
alienação, assumida solidariamente pelo promissário comprador e promitente
vendedor.
§ 1º Além dos documentos acima referidos o interessado apresentará,
de acordo com o estabelecido na comunicação das diretrizes básicas, os projetos de
arborização das ruas e praças, das infraestruturas e serviços de energia elétrica e
telecomunicações e da pavimentação das praças e vias.
§ 2º Todas as vias dos projetos, bem como seus respectivos
memoriais, deverão conter as assinaturas do proprietário e do responsável técnico e
anotação de responsabilidade técnica referente ao projeto com comprovante de
pagamento.
Art. 37. Para avaliação do projeto pelos órgãos estaduais, o órgão
licenciador municipal encaminhará o projeto e demais documentos conforme
exigência do órgão estadual licenciador.
Art. 38. O prazo máximo para aprovação dos projetos e expedição do
alvará de licença para início das obras é de noventa (90) dias, a contar da data do
respectivo protocolo do Poder Executivo Municipal, deduzindo-se o atraso verificável
por culpa do empreendedor.
Parágrafo único. O alvará de licença será concedido somente após a
verificação in loco da fixação dos marcos, com a delimitação dos espaços livres e
comprovação da inscrição do loteamento no cartório de registro de imóveis.
Art. 39. O Poder Público municipal, após análise pelos seus órgãos
competentes, baixará Decreto de Aprovação do loteamento e expedirá o Alvará de
Licença para a execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos para o
mesmo, devendo o empreendedor fazer a entrega da escritura pública de caução ou
carta fidejussória na retirada do Alvará.
Art. 40. Após a publicação do Decreto de Aprovação do loteamento e
a expedição do Alvará de Licença correspondente, o responsável pelo
empreendimento deverá registrar o loteamento na circunscrição imobiliária
competente, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.
§ 1º Para a averbação do loteamento junto ao registro de imóveis,
deverá ser apresentada a documentação exigida na legislação relacionada aos
registros públicos.
§ 2º No ato da averbação, o empreendedor transferirá ao Município,
sem qualquer ônus, as áreas públicas especificadas no projeto definitivo.
§ 3º O prazo máximo para registro do loteamento será de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da veiculação da aprovação do projeto definitivo no Diário
Oficial.
§ 4º Não ocorrendo o registro no prazo especificado no parágrafo
anterior, será decretada a caducidade da aprovação.
Art. 41. Realizadas todas as obras e serviços exigidos para o
loteamento, o loteador ou seu representante legal solicitará, mediante requerimento,
que seja feita a vistoria final do loteamento e a liberação da caução pelo órgão
municipal competente.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado do projeto definitivo
aprovado e registrado do loteamento.
§ 2º Após Laudo de Vistoria favorável, elaborado pelo responsável
técnico pela fiscalização das obras e serviços, e estando todas as obras de acordo as
exigências contidas na legislação, bem com atestado o pleno funcionamento das
redes de serviço, fornecidos pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos
públicos responsáveis pela política de meio ambiente, o órgão municipal competente
expedirá documento de conclusão da execução das obras e serviços, e publicará o
decreto de recebimento do loteamento o qual deverá ser encaminhado, pelo loteador,
ao registro de imóveis para liberação integral da caução, sendo vedada a liberação
parcial.
Art. 42. O Prefeito Municipal não poderá aprovar o projeto sem antes
ter sido promovido o respectivo cadastramento, recadastramento e atualizações
competentes, no âmbito do serviço de patrimônio local, em que conste terem sido
registradas as áreas verdes, de uso institucional e as ocupadas pelo sistema viário.
§1º O registro patrimonial descreverá circunstanciadamente os
espaços livres e sua delimitação, devendo ser confeccionada em 2 (duas) vias, uma
das quais destinada ao proprietário que registrará a sua assinatura.
§ 2º O empreendedor fica obrigado a comprovar perante o Poder
Executivo Municipal, por certidão do oficial do registro de imóveis, a inscrição do
loteamento no prazo de 30 (trinta) dias após efetuados todos os atos do registro de
inscrição e ou averbação, ressalvada ao Poder Executivo Municipal, caso provado o
atraso, a negligência ou a omissão do empreendedor em providenciar a inscrição, a
fixação de multa diária de 100 (cem) UPFMT.
§ 3º Após a inscrição do loteamento, serão averbadas no registro
patrimonial do Município as indicações para a sua localização no cartório de registro
de imóveis.
Art. 43. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o
patrimônio e domínio do Município, mediante escritura pública de doação custeada
pelo responsável pelo parcelamento, as áreas das vias de circulação, os espaços
livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos,
bem como as áreas mencionadas no parágrafo único do artigo 28 desta Lei,
constantes do projeto urbanístico e do memorial descritivo do loteamento, aprovados
pelo Poder Público local.
SEÇÃO II
Dos Desmembramentos e Amembramentos
Art. 44. O interessado em realizar desmembramento de terreno
deverá requerer ao Poder Público Municipal a projeção das diretrizes a serem
obedecidas na elaboração do projeto, instruindo o pedido com os seguintes
documentos:
I - relação cronológica dos títulos de domínio desde vinte (20) anos,
com a indicação da natureza e data de cada um, número e data das transcrições,
acompanhadas dos originais, certidões ou fotocópias autenticadas;
II - caderneta de campo e cópia autenticada do levantamento
topográfico efetuado;
III - planta topográfica do terreno, na escala de 1:1000 (um por mil),
em sistema de coordenadas UTM, em 1 (uma) via impressa e 1 (uma) em meio digital
editável, dela constando:
a) os seus confrontantes;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes,
nascentes, cursos de água, lagoas, áreas brejosas, e áreas de várzeas, da vegetação,
dos ambientes florestais, das construções, linhas de transmissão de energia, adutoras
existentes;
d) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;
e) localização das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências;
f) o tipo de uso predominante a que o desmembramento se destina.
Parágrafo único. A existência de débitos fiscais ou previdenciários, de
ônus reais, de protestos de títulos por falta de pagamento e de demanda, impede a
aprovação do desmembramento, até sua quitação ou liberação judicial.
Art. 45. Para a aprovação do projeto definitivo de desmembramento
pelo órgão municipal licenciador, o interessado solicitará a sua aprovação juntando os
seguintes documentos:
I - certidão negativa de ônus do imóvel, expedida no máximo trinta
dias antes da entrada do pedido de aprovação na prefeitura municipal;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - fotocópia do documento de identidade do proprietário ou fotocópia
contrato social e suas alterações quando tratar-se de pessoa jurídica;
IV - anotação de responsabilidade técnica referente ao projeto com
comprovante de pagamento;
V - planta de localização com delimitação da área em análise e
indicação do perímetro urbano, em escala de no mínimo 1:10000 (um por dez mil), em
sistema de coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma delas em meio digital
editável, tal que possibilite a identificação do imóvel;
VI - planta da situação atual do imóvel, na mesma escala do projeto,
em sistema de coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma delas em meio
digital editável;
VII - projeto na escala 1:500 (um por quinhentos) em sistema de
coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma delas em meio digital editável, com
delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro e indicação do
norte, contendo:
a) indicação da divisão de lotes pretendida, lotes numerados e
cotados;
b) sistema viário existente circundando o imóvel com todas as
dimensões cotadas;
c) indicação de áreas não-edificáveis ou de preservação, se houver;
d) indicação do tipo de uso predominante no local.
VIII - memorial descritivo contendo:
a) descrição da área com suas características;
b) descrição das áreas públicas, caso existam, com todas as
dimensões, confrontantes e área final; e
c) quadro descritivo contendo as dimensões da quadra, lote,
dimensões (frente, fundos e lados), todos os confrontantes, a área total e o uso a ser
dado ao solo.
Parágrafo único. Todas as vias dos projetos, bem como seus
respectivos memoriais, deverão conter as assinaturas do proprietário e do
responsável técnico.
Art. 46. Para avaliação do projeto pelos órgãos estaduais, o
interessado encaminhará o projeto e demais documentos conforme exigência do
órgão estadual licenciador.
Art. 47. O pedido de aprovação do projeto de amembramento do solo
será feito mediante requerimento do interessado ao órgão municipal competente,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de ônus do imóvel, expedida no máximo 30 (trinta)
dias antes da entrada do pedido de aprovação na prefeitura municipal;
II - certidão negativa de tributos municipais relativo ao imóvel;
III - fotocópia do documento de identidade do proprietário ou fotocópia
contrato social e suas alterações quando tratar-se de pessoa jurídica;
IV - projeto de amembramento, em sistema de coordenadas UTM, em
4 (quatro) vias, sendo uma delas em meio digital editável, na escala 1:1000 (um por
mil), assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto, sendo
aceitas outras escalas, caso necessário, contendo as seguintes indicações:
a) situação atual dos imóveis, conforme Registro de Imóveis,
indicando sua área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as vias e
lotes confrontantes;
b) situação amembrada indicando as áreas, dimensões lineares e
angulares mínimas de cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o imóvel está
inserido, bem como as vias e lotes confrontantes;
c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1 m (um metro), quando
necessário;
d) quadro descritivo de áreas;
e) localização de cursos d`água, lagoas e represas, áreas sujeitas à
inundações, bosques, construções existentes;
f) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do
levantamento topográfico realizado;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
V - Registro de Responsabilidade Técnica perante o Conselho de
Classe Profissional.
VI - memorial descritivo, em 2 (duas) vias contendo obrigatoriamente a
área total do lote gerado com as respectivas dimensões lineares e, quando for o caso,
com as angulares, seus limites, confrontações e eventuais benfeitorias e acessões
existentes.
§ 1º O projeto de amembramento será apresentado de forma legível e
instruído com os documentos necessários, devendo ser assinado pelo proprietário ou
seu representante legal, este devidamente constituído por instrumento público, e pelo
responsável técnico, conforme as especificações contidas nas normas técnicas.
§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável técnico
deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo Conselho
Profissional.
§ 3º As plantas a que se referem este artigo conterão marcos de
amarração à rede de apoio geodésica adotada pelo Município.
Art. 48. Para a averbação do desmembramento ou amembramento
junto ao registro de imóveis, deverá ser apresentada a documentação exigida na
legislação pertinente, especialmente na relacionada aos registros públicos.
§ 1º No ato do registro do projeto de desmembramento o interessado
transferirá ao Município, sem qualquer ônus para este, as áreas públicas
especificadas nesta lei.
§ 2º O prazo máximo para registro será de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação do projeto de desmembramento ou amembramento sob pena
de caducidade da aprovação.
Art. 49. O responsável pelo desmembramento ou amembramento fica
obrigado a apresentar junto ao órgão municipal competente a averbação para fins de
atualização cadastral, imediatamente após o registro e no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da publicação do projeto definitivo.
SEÇÃO V
Das Normas Técnicas
Art. 50. Nos projetos de parcelamento do solo, o levantamento
topográfico será amarrado à rede de triangulação do Município, devendo ainda
constar de todas as plantas a orientação real.
Art. 51. O nivelamento exigido terá como referência de nível (RN)
fornecido pelo órgão licenciador.
Art. 52. Os marcos de alinhamento e nivelamento deverão ser de
concreto, com seção de 15x15cm (quinze por quinze centímetros), e comprimento
mínimo de 60 cm (sessenta centímetros) e localizados nos cruzamentos.
Art. 53. Todas as peças que constituem o projeto devem ser assinadas
pelo requerente e pelo responsável técnico, constando expressamente os respectivos
registros de identificação profissional e de responsabilidade técnica.
Art. 54. As pranchas do projeto devem obedecer às normas técnicas
vigentes.
§ 1º As pranchas nunca poderão exceder ao formato A0, 841mm por
1189mm (oitocentos e quarenta e um por um inteiro cento e oitenta e nove milésimos
de milímetros).
§ 2º Para os terrenos de maior dimensão, as plantas deverão ser
divididas em pranchas, conforme parâmetros estabelecidos nas normas técnicas
vigentes.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, será apresentada uma planta do
conjunto do loteamento, desmembramento ou amembramento, em escala reduzida,
conforme parâmetro utilizado pelo órgão de licenciamento municipal.
Art. 55. A nomenclatura dos loteamentos, ruas e praças será
estabelecida conforme critérios definidos na legislação local.
§ 1º Não será permitida nomenclatura assemelhada à dos
logradouros, bairros ou ruas já existentes.
§ 2º Os novos loteamentos serão denominados conforme a
organização territorial, a qual será ajustada sempre que necessário.
§ 3º A numeração das quadras, localização e fixação das plantas
toponímicas serão de responsabilidade da municipalidade.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 56. Antes da aprovação dos projetos definitivos do loteamento ou
desmembramento de imóveis, o empreendedor assinará, Termo de Compromisso, em
que se obrigará:
I - a pagar o custo das obras e serviços de urbanização do imóvel
loteado ou realizá-los, após autorizado pelo Poder Público municipal, no prazo legal;
II - facilitar a fiscalização permanente dos órgãos públicos
licenciadores competentes, na execução de obras e serviços, inclusive quanto à
qualidade dos materiais empregados e padrões dos serviços executados;
III - condicionar a imissão na posse, do promissário comprador, à
conclusão das obras essenciais definidas por ocasião do licenciamento, fazendo
inserir cláusulas textuais e específicas nos contratos celebrados ressalvados caso de
ordem judicial;
IV - não transferir, alienar ou edificar nos lotes caucionados antes de
concluídas as obras e desonerado o imóvel junto à matrícula do loteamento;
V - preservar as áreas verdes existentes, sob pena de
responsabilização administrativa, cível e penal.
Art. 57. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de
infraestrutura exigidos para o loteamento, desmembramento ou amembramento,
antes de sua aprovação será constituída caução real correspondente a 1,5 (uma
vírgula cinco) vezes o custo desses serviços e obras.
§ 1º A critério do Poder Público, poderá ser admitida caução
fidejussória sobre os serviços e obras de infraestrutura de que trata este artigo,
respeitadas as demais condições nele estatuídas.
§ 2º A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública
averbada no registro imobiliário competente no ato do registro do loteamento,
desmembramento ou amembramento, ou será previamente registrada antes da sua
aprovação, quando os imóveis caucionados se localizarem fora da área do
empreendimento, correndo os respectivos emolumentos, em ambos os casos, às
expensas do responsável pelo parcelamento.
§ 3º Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o
registro do parcelamento o cronograma físico de execução dos serviços e obras de
infraestrutura urbana para ele exigidos.
§ 4º Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o
parcelamento, o Poder Público indicará a garantia correspondente.
§ 5º Para os fins previstos nesta Lei, a avaliação e precificação das
obras e intervenções de implantação do parcelamento do solo, especialmente para
cálculo e estabelecimento das cauções, deverá ser elaborada pelo empreendedor
planilha orçamentária de custos no padrão Caixa Econômica Federal – CEF, utilizando
como base os preços de tabela pública como SINAP, SETOP, COPASA, CEMIG ou
outras afins, e BDI de 30% (trinta por cento).
§ 6º Fica facultado ao empreendedor o oferecimento de garantia para
assegurar a plena execução das obras de infraestrutura e demais custos decorrentes
da implantação do parcelamento.
§ 7º Caberá ao empreendedor optar por uma das seguintes
modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliad
os por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Economia;
II – seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira
devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com
resgate pelo valor total.
§ 8º O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento
das obrigações assumidas pelo empreendedor perante à Administração, inclusive as
multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes da mora, inadimplemento,
observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo
estabelecido no decreto de aprovação do parcelamento e deverá acompanhar as
modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso
pela seguradora;
II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o empreendedor
não tiver adimplido o prêmio nas datas convencionadas.
§ 9º A garantia prestada pelo empreendedor será liberada ou
restituída após a fiel execução das obrigações e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente, sendo vedada a contabilização de juros.
Art. 58. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos
serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento,
desmembramento ou amembramento, poderá o Poder Público liberar as garantias
estabelecidas para a sua execução.
Parágrafo único. No caso de loteamento executado por setores ou
etapas, será admitida a liberação parcial das garantias por setor, quando a totalidade
dos serviços e obras relativas ao setor tiver sido executada e aceita pelo Poder
Público, desde que o caucionamento tenha sido feito igualmente por setores.
Art. 59. Aprovado o projeto de parcelamento, caso o Poder Executivo
Municipal reconheça inviabilidade da execução imediata das obras de urbanização, o
empreendedor depositará ao Poder Executivo Municipal importância correspondente
ao orçamento das obras ou dará garantia real ou fidejussória, de sua execução futura.
§ 1º O depósito ou garantia decorrente do contido no caput, poderão
ser a qualquer tempo, revistos pelo órgão licenciador, para reforço da garantia ou
aplicação na execução das obras.
§ 2º O órgão licenciador poderá exigir do empreendedor ou do
compromissário comprador, quando houver decorrido o prazo de realização das obras
de urbanização sem a devida conclusão, que o pagamento das prestações do preço
do imóvel loteado e já comprometido à venda seja depositado junto à municipalidade,
para efeito de reforço de garantia ou aplicação na execução das obras.
§ 3º O loteador fará constar dos contratos de compromisso de compra
e venda, cláusula que assegure o cumprimento do que consta neste artigo e
parágrafos, valendo, neste caso, o recibo de depósito na Prefeitura ou onde ela
indicar, como prova de quitação da prestação respectiva.
Art. 60. O Poder Público poderá intervir no parcelamento, nos termos
da legislação vigente, sempre que constatar paralisação dos serviços e obras por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, o Poder
Público notificará o responsável pelo parcelamento a retomar as obras paralisadas
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de intervenção no parcelamento.
§ 2º Esgotado o prazo concedido sem que o responsável pelo
parcelamento cumpra a determinação administrativa, o Poder Público dará início aos
procedimentos legais visando à intervenção, mediante notificação prévia.
§ 3º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção, sem que
tenha sido constatada a possibilidade do responsável pelo parcelamento retomar a
plena execução do loteamento, desmembramento ou amembramento, o Poder
Público, por intermédio de licitação, concluirá os serviços e obras faltantes e executará
as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando responsável pelo
parcelamento de responder por gastos superiores à garantia que forem realizados.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 61. Os parcelamentos serão submetidos à fiscalização dos
órgãos municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de
infraestrutura urbana.
§ 1º O responsável pelo parcelamento deverá comunicar,
expressamente, aos mencionados órgãos competentes, a data de início de qualquer
serviço ou obra de infraestrutura.
§ 2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob
pena de embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras
cominações legais.
Art. 62. O órgão licenciador municipal poderá articular-se com a
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – ARMVA, bem
como com a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio, para a
execução das ações de fiscalização previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 63. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente
habilitados poderão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos
topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas
de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos
submetidos à apreciação dos órgãos públicos municipais.
§ 1º Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles
inscritos e com situação regular no respectivo órgão de fiscalização da profissão,
segundo suas atribuições profissionais.
§ 2º A responsabilidade civil pelos levantamentos topográficos,
projetos, especificações, memoriais e cálculos, caberá aos seus autores e
responsáveis técnicos e, pelos serviços e obras, aos profissionais ou empresas
responsáveis pela sua execução.
§ 3º O Poder Público não assumirá quaisquer responsabilidades por
projetos a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
TÍTULO II
DO CONDOMÍNIO DE LOTE
Art. 64. Considera-se condomínio de lotes o parcelamento do solo em
frações de terreno proporcionais à área do solo de cada unidade autônoma, com
utilização privativa aos condôminos das áreas verdes, equipamentos urbanos e vias
internas de circulação, cercado ou murado no todo ou em parte do seu perímetro,
sendo vedada a reserva de área interna para parcelamento futuro.
Art. 65. A aprovação de condomínio de lotes está sujeita à emissão de
diretrizes básicas municipais e metropolitanas, para finalidade de parcelamento do
solo mediante condomínio de lotes.
§ 1º A emissão de diretrizes não se sobrepõe à lei ou norma que
eventualmente seja alterada no decorrer do processo de licenciamento.
§ 2º Somente o registro da planta de condomínio de lotes
devidamente aprovada durante regular licenciamento poderá ser considerado como
ato jurídico perfeito apto ao reconhecimento de direitos dele decorrente.
§ 3º As diretrizes municipais terão validade de 4 (quatro) anos.
§ 4º A emissão de diretrizes, assim como a aprovação do respectivo
licenciamento, dar-se-á somente após avaliação de comissão multidisciplinar e
multisetorial, coordenada pelo órgão licenciador, que emitirá parecer conclusivo no
prazo de 60 (sessenta) dias úteis, o qual poderá ser prorrogado por uma única vez de
forma justificada.
Art. 66. O sistema viário interno do condomínio de lotes deverá
harmonizar-se com o sistema viário já existente no entorno, prevendo a continuidade
das vias.
Art. 67. A área mínima do condomínio de lotes não poderá ser inferior
a 1 (um) hectare, quando de formação originária de área não loteada ou urbanizada, e
obedecerá às considerações urbanísticas, viárias, ambientais e de impacto que
possam ter sobre estrutura urbana, observando as diretrizes contidas na legislação
ambiental, índices urbanísticos previstos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
solo.
Parágrafo único. Os lotes, unidades autônomas, deverão respeitar a
área e testada mínimas conforme estabelecimento para a zona na lei de zoneamento,
uso e ocupação do solo em vigência.
Art. 68. A implantação de condomínio de lotes derivado de loteamento
preexistente dependerá de aprovação de comissão multidisciplinar de expansão
urbana e projetos de grande impacto.
Art. 69. As construções a serem edificadas nas unidades autônomas
deverão ser objeto de aprovação específica junto ao órgão municipal competente e
deverão atender a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras
Municipal, legislação vigente e ao estabelecido na convenção condominial.
Art. 70. Os condomínios de lotes terão fins residenciais, permitida a
destinação de lotes para fins comerciais apenas para atividades de baixo impacto,
assim estabelecida em regramento específico.
Art. 71. Da gleba a ser parcelada para objeto de condomínio de lotes
será destinada à área pública o montante de 5% (cinco por cento).
§ 1º A área pública prevista no caput deverá ser localizada fora do
perímetro do qual se pretenda o fechamento, não podendo ser localizada em:
I - áreas alagadiças ou sujeitas a inundação;
II - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
III - terrenos onde as condições geológicas não permitem edificações;
IV - em áreas de preservação permanente.
§ 2º Poderá ser permitida, a critério do órgão licenciador, a localização
das áreas públicas, nos locais previstos no inciso II, desde que a área seja
comprovadamente saneada, conforme laudo específico a ser apresentado durante o
processo de licenciamento.
§ 3º Poderão ser oferecidos terrenos em local não contínuo ou mesmo
distante do condomínio, conforme interesse do Município, mantendo-se, contudo, a
equivalência monetária entre os valores das respectivas áreas.
§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será produzido laudo
de avaliação específico por comissão formada por agentes municipais efetivos.
§ 5º As demais áreas de uso comum não serão inferiores a 25% (vinte
e cinco por cento) do total do empreendimento.
§ 6º Os terrenos de declividade superior a 47% (quarenta e sete por
cento), deverão ser caracterizados como áreas de preservação permanente, podendo
constituir áreas verdes do condomínio.
§7º As disposições anteriores não se aplicam nos casos de formação
de condomínio derivado de loteamento preexistente.
§ 8º Em não havendo interesse público em recebimento de terreno ou
área pública, tendo-se em vista eventual desnecessidade justificada expressamente, a
destinação prevista no caput poderá ser convertida em prestação de serviços ou
realização de obras de interesse público pelo empreendedor, preservando-se a
equivalência financeiro-econômica entre um e outro, observando-se o disposto no §
4º.
Art. 72. Os acessos às vias internas do condomínio poderão ser
dotados de portaria e portão, com o objetivo de monitoramento e controle de acesso
ao seu interior.
Parágrafo único. Deverá ser permitido em qualquer horário e sem
qualquer oposição por parte dos condôminos, moradores ou empregados do
condomínio, o acesso de servidores ou agentes públicos devidamente identificados e
que estejam no exercício de sua função legal, especialmente os voltados para
segurança pública, controle de endemias, exercício do poder de polícia, dentre outros.
Art. 73. Todas as obras e serviços de infraestrutura serão executadas
em até 2 (dois) anos contados do registro do parcelamento, prazo que poderá ser
justificadamente prorrogado por igual período, sendo ouvido o órgão licenciador.
§ 1º Consideram-se obras para os fins previstos no caput:
I - rede de iluminação e distribuição de energia elétrica;
II - iluminação pública;
III - sistema de drenagem pluvial;
IV - abastecimento de água;
V - coleta, disposição ou tratamento de esgotamento sanitário;
VI - pavimentação necessariamente com calçamento permeável;
VII - demarcação de quadras e lotes;
VIII - rede de telecomunicação
§ 2º As obras e serviços serão especificados em decreto específico, o
qual conterá as condicionantes e diretrizes referentes ao condomínio, além de indicar
a relação de terrenos caucionados, conforme critérios definidos no licenciamento.
§ 3º A manutenção das estruturas, infraestruturas, serviços e
equipamentos listados neste artigo serão de exclusiva responsabilidade do
condomínio, podendo este, contudo, contratar à parte e às suas expensas empresa
prestadora ou concessionária de serviço público.
§ 4º A implantação de infraestrutura, considerando a abertura de via,
pavimentação, distribuição de energia, iluminação pública e ligação de sistema de
abastecimento e esgotamento sanitário aos sistemas públicos, quando for o caso, das
vias de ligação entre a área urbanizada mais próxima e o condomínio, caberá ao
responsável pelo empreendimento, devendo constar como caução durante o processo
de licenciamento e ser registrada no respectivo decreto.
Art. 74. As edificações de uso comum, como áreas verdes, reservas
legais, praças, dentre outras, serão administradas, mantidas e conservadas pelo
condomínio.
§ 1º As construções e intervenções estão sujeitas a prévio
licenciamento, nos casos de podas, supressões de árvores, movimentações de terra,
alterações nos cursos de água, dentre outros.
§ 2º Todos os serviços de manutenção da área interna como limpeza
de vias, poda de árvores, capina, coleta de lixo e entulho, sinalização horizontal e
vertical, manutenção de redes de comunicação, cercas, muros, arrimos e segurança
serão de responsabilidade do condomínio, podendo este, contudo, contratar à parte e
às suas expensas empresa prestadora ou concessionária de serviço público.
Art. 75. O condomínio deverá manter, às suas próprias expensas,
reservatório ou dispositivo para disposição de resíduo doméstico, a qual será instalada
ao lado da portaria.
§ 1º O dispositivo a que se refere o caput, conterá espaços específicos
para separação entre resíduo seco, ou reciclável, e úmido, formado por restos
alimentares e sanitários.
§ 2º Os equipamentos a que se referem este artigo serão instalados
em local de fácil acesso para fins de coleta pública.
Art. 76. No caso de extinção do condomínio, a assunção pelo Poder
Público das áreas comuns, sistema viário interno, serviços e responsabilidades antes
cabíveis ao condomínio, estará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos
na lei para loteamentos comuns, recaindo proporcionalmente aos proprietários do
mesmo o dever de atender tais requisitos.
Art. 77. A aprovação definitiva, decorrente do procedimento de
licenciamento, será feita por decreto específico, o qual estará amparado nas diretrizes
e condicionantes, assim como em laudo específico emitido pela Comissão
multidisciplinar de expansão urbana.
§ 1º O procedimento de registro será acompanhado pela comissão
referida no caput.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para fins
de registro.
§ 3º A revalidação do decreto, após transcorrido o prazo previsto no
parágrafo anterior, somente poderá ser feita nos casos em que a legislação aplicada
ao licenciamento, não tenha sido alterada.
Art. 78. Situações omissas, poderão ser solucionadas a partir da
aplicação de analogia com a legislação federal e estadual vigente, assim como, por
critérios estabelecidos pela comissão multidisciplinar de expansão urbana, ouvido o
Conselho da Cidade.
Parágrafo único. Os casos referidos no caput, serão regulamentados
por decreto, o qual poderá regulamentar o presente título.
TÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 79. A regularização de parcelamentos dar-se-á de acordo com
legislação federal e estadual de regularização fundiária e o disciplinamento contido
nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste título aplica-se à regularização dos
parcelamentos preexistentes à vigência desta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. A regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos,
em área já habitada, realizados em desacordo com a legislação municipal deverá ser
efetuada observando-se os procedimentos desta Lei, a partir da comprovação de sua
existência, das obras que tenham sido executadas, em no mínimo 30% (trinta por
cento) da sua totalidade, a ser analisada pelos órgãos licenciadores e pelo Conselho
da Cidade (CONCIDADE).
§ 1º Considera-se em desacordo com a legislação municipal para o
disposto no caput deste artigo os parcelamentos que:
I - não tiveram projeto apresentado para aprovação do órgão municipal
e anuência prévia do órgão estadual competente;
II - tiveram projeto apresentado e não obtiveram aprovação do órgão
municipal e anuência prévia do órgão estadual competente;
III - mesmo aprovados, não cumpriram as exigências feitas na
autorização expedida;
IV - foram aprovados, mas não foram registrados no cadastro
imobiliário do Município e no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A regularização do parcelamento não exime de responsabilidade
administrativa, cível ou criminal a pessoa física ou jurídica que tenha violado a
legislação.
§ 3º O empreendimento de obras e serviços que estejam em
desconformidade com a legislação municipal será embargado, conforme previsto no
art. 99 desta Lei, aplicando-se as demais penalidades cabíveis.
§ 4º Será admitida a substituição do projeto aprovado pelo setor
municipal competente, quando a desconformidade tornar inviável ou extremamente
difícil a implantação do projeto original.
§ 5º Serão sempre aplicados os critérios estabelecidos na Lei de
Registros Públicos e suas alterações, atendendo-se sempre ao critério do tempo rege
o ato.
Art. 81. Não será admitida a regularização de parcelamento do solo
para fins urbanos realizado nos locais mencionados no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo único. A regularização de parcelamento do solo em Zonas
de Especial Interesse Social (ZEIS), será definida em lei específica obedecendo aos
parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Leis de Regularização
Fundiária, dispositivos contidos no Plano Diretor e sua legislação correlata.
Art. 82. Na regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, o
Município adotará como referência os requisitos urbanísticos dispostos no Título I,
Capítulo II desta Lei.
§ 1º O Município poderá aceitar para fins de regularização do
parcelamento, a substituição parcial da destinação de áreas públicas no próprio
empreendimento por:
I - doação de terreno em área próxima;
II - construção de equipamento comunitário em área indicada pelo
Município em terreno particular a ser doado ao Município ou em terreno público
municipal;
III - execução de obra ou serviço de interesse público;
IV - pagamento em moeda corrente, a ser destinado à Fazenda
Pública municipal.
§ 2º A faculdade prevista no § 1º deste artigo passará por avaliação
prévia do órgão técnico competente, observando-se a equivalência entre os valores
envolvidos.
§ 3º O Município poderá, mediante lei específica, estabelecer
parâmetros para os empreendimentos a serem regularizados, especialmente no que
tange:
I - à dimensão dos lotes;
II - à dimensão das quadras;
III - ao sistema viário.
Art. 83. Serão exigidas, para a regularização do parcelamento do solo
para fins urbanos, conforme o caso, a execução de obra e serviços previstos nesta Lei.
Art. 84. Constituem, preferencialmente, instrumentos para fins de
regularização urbanística:
I - a demarcação urbanística;
II - a legitimação fundiária;
III - a legitimação da posse.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros instrumentos previstos
na legislação federal que disciplina a regularização fundiária.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 85. O processo de regularização do parcelamento do solo para
fins urbanos poderá ser iniciado por:
I - requerimento do responsável pelo parcelamento;
II - requerimento de posseiro, proprietário ou seus sucessores;
III - ato de ofício;
IV - demais interessados previstos na legislação federal.
Art. 86. O requerimento para regularização do parcelamento do solo
para fins urbanos, quando apresentado pelo responsável pelo empreendimento,
deverá estar acompanhado de:
I - título de propriedade do imóvel devidamente registrado;
II - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o
previsto nesta Lei;
III - projeto de parcelamento conforme o previsto nesta Lei;
IV - cronograma físico-financeiro de execução da obra e serviços
ainda não concluídos, quando for o caso.
Art. 87. O requerimento para regularização do parcelamento do solo
para fins urbanos, quando apresentado por qualquer interessado, deverá estar
acompanhado, no mínimo, de:
I - termo de compromisso de regularização do parcelamento do solo
firmado entre o empreendedor e o órgão municipal competente;
II - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o
previsto nesta Lei;
III - projeto de parcelamento conforme o previsto nesta Lei;
IV - cronograma físico-financeiro de execução da obra e serviços
ainda não concluídos, quando for o caso.
Art. 88. Quando for identificada a existência de parcelamento do solo
para fins urbanos em desacordo com as condições previstas nesta Lei, o órgão
municipal competente notificará o responsável pelo empreendimento para proceder à
devida regularização, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º Para fins de regularização do parcelamento do solo será exigida:
I - apresentação de planta do imóvel antes do parcelamento
promovido, conforme o previsto nesta Lei, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da:
a) data final prevista para o prazo de defesa do notificado, caso esta
não tenha sido exercida;
b) data de notificação da decisão final da autoridade competente que
confirme a necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade do
notificado;
c) projeto de parcelamento conforme o previsto nesta Lei, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data de apresentação da planta mencionada no inciso I
deste artigo;
d) cronograma físico-financeiro de execução da obra e serviços ainda
não concluídos, quando for o caso, para conclusão no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos previstos no
art.80 § 1º, incisos de I a III, da presente lei.
§ 3º O cronograma para execução da obra e serviços não concluídos
será apresentado com o projeto de parcelamento do solo ou, quando este não for
necessário, em 60 (sessenta) dias contados da:
I - data final prevista para o prazo para defesa do notificado, caso esta
não tenha sido exercida;
II - data de publicação da decisão final da autoridade competente que
confirme a necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade do
notificado.
§ 4º Em caso de comprovar-se a impossibilidade de apresentação da
planta do imóvel em período anterior ao empreendimento, deixará de ser exigida tal
providência.
Art. 89. Em se tratando de parcelamento do solo sem solicitação junto
ao Município, o órgão municipal competente, em conjunto ou paralelamente ao
Ministério Público, promoverá a identificação do responsável pelo empreendimento.
Art. 90. Iniciado o procedimento para regularização do parcelamento
do solo para fins urbanos por ato de ofício serão adotadas as providências judiciais
previstas na legislação federal relativa à matéria.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá desistir da ação
prevista no caput deste artigo quando se verificar o atendimento à notificação e o
satisfatório andamento do procedimento de regularização do parcelamento.
Art. 91. Aprovado o requerimento para regularização do parcelamento
do solo para fins urbanos, será expedida a autorização correspondente.
§ 1º As atividades exigidas para regularização deverão ser iniciadas
em 60 (sessenta) dias a contar da expedição da autorização, sob pena de multa diária,
prevista nesta Lei, em seu Título IV.
§ 2º O interessado providenciará as alterações necessárias junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, conforme o caso, observando-se o mesmo prazo
previsto na legislação federal.
§ 3º A apresentação do parcelamento do solo para aceitação final do
órgão municipal competente deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos
contados da data da autorização, sob pena de multa diária prevista nesta Lei, Título IV.
Art. 92. Para atender às funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, o Poder Público Municipal poderá promover diretamente as obras e serviços
para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, quando:
I - não for atendida a notificação feita ao responsável pelo
parcelamento, observando-se as prescrições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de
novembro de 1979;
II - não for possível identificar o responsável pelo parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que:
I - haja débitos tributários sobre a propriedade da gleba;
II - não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba.
§ 2º O Município exigirá do responsável pelo parcelamento, ou de
qualquer obrigado solidário ou subsidiário, o ressarcimento das despesas
provenientes das obras e serviços relativos ao empreendimento, incluindo o
acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo das
sanções aplicáveis.
§ 3º No caso de se mostrar inviável o ressarcimento por parte do
responsável pelo parcelamento, o Município poderá exigir, conforme o caso, o
ressarcimento por parte dos possuidores ou proprietário da área de fato parcelada.
§ 4º No caso do parcelamento ter sido promovido por órgão ou
entidade pública, poderá ser estabelecido convênio com o Município, compartilhandose as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 93. As obras e serviços assumidos pelo Poder Público Municipal
visando à adequada urbanização, quando não houver projeto aprovado ou esse
necessitar de alteração, serão precedidos das seguintes providências:
I - levantamento fundiário, topográfico, urbanístico e ambiental do
parcelamento, caso não haja informações atualizadas;
II - elaboração de projeto de urbanização com participação da
comunidade residente, avaliando inclusive a necessidade de indicação de:
a) áreas para implantação de equipamentos comunitários;
b) áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de
preservação;
c) obras e serviços previstos nesta lei, conforme o caso.
III - aprovação do projeto de urbanização pelo órgão municipal
competente.
§ 1º Na elaboração do projeto de urbanização, o Poder Público
Municipal observará o disposto nesta lei, respeitando-se, ainda, ao disciplinamento
federal e estadual sobre o assunto.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá alterar o projeto já aprovado
quando verificar alternativa que melhor atenda ao interesse público, observando-se a
legislação federal e estadual aplicável.
Art. 94. Sempre que necessário, será dada prioridade às ações
municipais relativas à regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos
situados nas Zonas de Especial Interesse Social, conforme definidas pelo Plano
Diretor e legislações correlatas.
Art. 95. Independente da iniciativa para a regularização do
parcelamento do solo para fins urbanos haverá a fase de vistoria final e
aceitação/aprovação do parcelamento, conforme o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá expedir licença
para uso e ocupação dos lotes ou mesmo a regularização dos já existentes, conforme
legislação aplicável, a partir da aceitação/aprovação urbanística do empreendimento.
Art. 96. No caso de Regularização Fundiária de Interesse Específico –
REURB-E, todas as atividades, projetos, levantamentos, documentação, cadastro
social, intervenções, obras, custos cartoriais, taxas de serviço público e seus
respectivos custos relativos à regularização, serão de responsabilidade do requerente.
Art. 97. Quando promovida pelo Poder Executivo Municipal a
regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, caberá à Secretaria de
Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente encaminhar o registro do parcelamento ao
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 98. O Poder Executivo Municipal poderá elaborar Plano de
Regularização Fundiária, nos termos da legislação federal aplicável, e, conforme
previsto na Lei do Plano Diretor Municipal, estabelecendo diretrizes específicas a
serem executadas por uma Comissão Técnica, composta por servidores nas
seguintes áreas:
I - Arquitetura e Urbanismo;
II – Direito;
III - Geoprocessamento ou Cartografia;
IV - Assistência Social;
V - representantes das associações de bairros e moradores.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PUNITIVAS
Art. 99. Os infratores desta Lei estarão sujeitos às penalidades
impostas em virtude da constatação de infrações administrativas contra a ordem
urbanística, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, bem como à
obrigação de reparar os danos causados à ordem urbanística e a terceiros.
Parágrafo único. As multas estipuladas na presente Lei utilizarão
como referência o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município de Timóteo vigente
no tempo de autuação da infração.
Art. 100. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem
prejuízo das medidas de natureza civil previstas na legislação vigente, a aplicação
das seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente:
I - embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de
parcelamento, quando constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos
projetos aprovados;
II - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de
parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada
irreversibilidade iminente da ocupação, que possa provocar danos ou ameaça ao
meio ambiente, à saúde ou à segurança de terceiros;
III - multa, na forma de penalidade pecuniária;
IV - cassação da licença para parcelar.
§ 1º Será aplicada a simples advertência quando a infração for de
pequena gravidade e puder ser corrigida imediatamente.
§ 2º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da
imposição de embargo e da interdição, ou da cassação da licença para parcelar.
§ 3º A suspensão do embargo ou interdição de que trata o parágrafo
anterior dependerá do pagamento da multa correspondente e da regularização da
atividade, mediante obtenção da licença do órgão municipal competente.
Art. 101. O responsável pelo parcelamento do solo que tiver com o
cronograma de execução das obras de infraestrutura urbana vencido e não
executado, não obterá a aprovação de novos parcelamentos no Município.
Art. 102. Sem prejuízo da punição específica prevista em legislação
especial, o agente público incorre em improbidade administrativa, nos termos da
legislação federal, quando estimular, permitir ou omitir-se em relação a:
I - parcelamentos do solo para fins urbanos efetivados em desacordo
com esta Lei;
II - ocupações informais ou irregulares do solo urbano.
Parágrafo único. Incorre igualmente em improbidade administrativa o
agente público que deixar de cumprir, injustificadamente, os prazos e as
determinações previstos nesta lei em relação à prática dos atos de sua competência.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 103. A fiscalização dos procedimentos previstos nesta lei será
exercida em todas as etapas, desde as especificações de ordem técnica até as fases
de execução e entrega das obras de infraestrutura.
Parágrafo único. Constatando irregularidades na execução de
autorizações e licenças, o órgão licenciador responsável encaminhará ao setor de
fiscalização as informações necessárias à notificação e ou embargo, conforme
disposto nesta lei.
Art. 104. O empreendedor deverá manter uma cópia completa dos
projetos aprovados e da licença expedida pelo órgão licenciador no local das obras,
para efeito de fiscalização.
Art. 105. Verificado o descumprimento a qualquer dispositivo desta
Lei, o Poder Executivo Municipal notificará o proprietário ou o responsável técnico,
através do Auto de Infração, para, no prazo a ser concedido, o qual não poderá
exceder 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para
sanar a irregularidade, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo,
mesmo após o término das obras.
§ 2º No caso do não cumprimento das exigências contidas na
notificação, dentro do prazo concedido, será lavrado auto de embargo das obras, se
estiverem em andamento e, aplicação de multa para obras concluídas ou em
andamento.
§ 3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos
trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e
policiais.
§ 4º Da penalidade do embargo ou multa, poderá o empreendedor
recorrer, sem efeito suspensivo à Administração Pública Municipal, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data do recebimento do auto de infração.
§ 5º A aplicação da multa não desobriga o empreendedor de corrigir o
ato que deu origem à infração.
§ 6º O Auto de Infração instruirá eventual celebração de Termo de
Ajuste de Conduta entre o órgão municipal licenciador e o infrator.
Art. 106. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação
contenciosa na aplicação desta lei, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do
órgão jurídico e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso
de ajustamento de conduta com os interessados, observada a legislação aplicável, o
qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Parágrafo único. O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e
compatível com os interesses gerais;
II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou
condicionamento de direito reconhecidos por prescrição legal ou orientação geral;
III - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo
para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
CAPÍTULO III
DA MULTA, DA APREENSÃO E DOS EMBARGOS
Art. 107. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta ao
empreendedor a aplicação de multa e embargo da execução do empreendimento,
sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas em Lei.
Art. 108. Consideram-se infrações específicas às disposições desta
Lei, com aplicação das sanções e multas correspondentes:
I - embargo das obras e multa de 2000 (duas mil) Unidades Padrões
Fiscais do Município de Timóteo (UPFMT), por aterrar, estreitar, obstruir ou desviar
curso d`água sem autorização do órgão licenciador, bem como executar estas obras
em desacordo com o projeto aprovado.
II - embargo e multa de 1000 (mil) Unidades Padrões Fiscais do
Município de Timóteo (UPFMT) por:
a) iniciar a execução de qualquer obra sem projeto aprovado e sem
licenciamento prévio;
b) executar as obras em desacordo com as disposições da legislação
vigente.
III - notificação e multa de 600 (seiscentas) Unidades Padrões Fiscais
do Município de Timóteo (UPFMT) por não executar quaisquer das obras de
infraestrutura previstas no Alvará de Licença, conforme o cronograma físico-financeiro
aprovado, salvo por motivos de força maior;
IV - multa de 500 (quinhentas) Unidades Padrões Fiscais do Município
de Timóteo (UPFMT) por:
a) faltar com as precauções necessárias para a segurança de
pessoas ou propriedades;
b) de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros
públicos, em razão da execução de obras de infraestrutura ou de implantação do
condomínio de lotes.
V - apreensão do material, equipamentos ou máquinas utilizadas e
multa de 500 (quinhentas) Unidades Padrões Fiscais do Município de Timóteo
(UPFMT) por dia, por anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de
direitos relativos a imóveis:
a) sem que haja projeto aprovado e registrado;
b) quando não tenham sido atendidos os prazos previstos no
cronograma e concedidos nesta lei;
c) em qualquer outra situação, quando os efeitos dos atos do
empreendedor contrariarem as disposições da legislação vigente.
Parágrafo único. O não atendimento das obrigações impostas em
razão das infrações contidas neste artigo acarretará multa de 25 (vinte e cinco)
UPFMT por dia, a partir da aplicação da primeira multa.
Art. 109. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não
discriminado no artigo anterior, será aplicada multa de 25 (vinte e cinco) UPFMT.
Art. 110. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, e assim
sucessivamente.
Parágrafo único. Reincidente é o infrator ou responsável que cometer
nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local ou data em que se
verificou a infração anterior.
Art. 111. A aplicação das sanções previstas nesta lei não dispensa o
atendimento às demais disposições do seu conteúdo, bem como não desobriga o
infrator a ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação
vigente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112. Os projetos e empreendimentos de que trata esta Lei
somente terão o seu processamento quando legíveis e de acordo com as
especificações contidas nas normas técnicas.
Art. 113. O órgão licenciador responsável, ao emitir nota devolutiva de
projeto fundado nesta lei, deverá fazê-lo apontando integralmente as correções e
ajustes que devam ser promovidos no projeto, sob pena de preclusão consumativa,
salvo se a irregularidade for nova ou ter-se havido já em fase de correção.
§ 1º O interessado, após devidamente notificado, poderá reapresentar
a documentação e projetos uma única vez para os fins de saneamento, salvo nova
devolutiva havida em relação às alterações promovidas, o que dar-se-á igualmente
uma única vez.
§ 2º No caso de necessidade de nova análise dos órgãos
licenciadores motivada pelo interessado será cobrada taxa de reanálise, esgotadas as
previstas nos parágrafos anteriores no montante de 5% (cinco por cento) da taxa
referente ao parcelamento, aumentando-se em 5% (cinco por cento) a cada reanálise.
Art. 114. O Poder Público não expedirá licença para construção em
glebas ou lotes, derivados de loteamentos, desmembramentos e condomínios,
enquanto não estiverem demarcados os lotes e abertas as vias de circulação ou de
acesso, bem como concluídas e em funcionamento as redes de abastecimento de
água, de energia elétrica e iluminação pública.
Art. 115. Serão passíveis de responsabilização administrativa, civil e
penal, o agente público que de qualquer modo efetue ou contribua para a prática de
ilícito na concessão de licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos
irregulares ou falsos.
Art. 116. Os loteamentos, desmembramentos e condomínios
aprovados, registrados, e não implantados anteriormente à vigência desta Lei,
deverão ser objeto de nova análise pelo órgão municipal competente, conforme os
critérios estabelecidos na legislação local.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, aos lotes e às
unidades condominiais que já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros,
no todo ou em parte, antes da vigência desta lei, e que a sua implantação não se tenha
iniciado.
Art. 117. Quando comprovado que os danos em infraestrutura,
ocorridos após período de 5 (cinco) anos após a implantação do loteamento, tenham
sido decorrentes de sua implantação inadequada, estes deverão ser reparados pelo
loteador, nos termos da legislação vigente.
Art. 118. Revogam-se:
I - a Lei n.º 654, de 27 de setembro de 1977 e suas alterações
posteriores; a
II - a Lei de REURB-2011
III - a Lei nº 3.708, de 27 de agosto de 2019.
Art. 119. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 14 de agosto de 2024; 60º ano de
emancipação político-administrativa do
Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 041, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, submetemos a apreciação dessa
Augusta Casa Legislativa, o apenso Projeto de Lei que “disciplina o parcelamento e
desmembramento do solo, os condomínios, a regularização fundiária e dá outras
providências” representando, em conjunto com outras normas, significativos avanços
da normatização urbanística deste município .
Por oportuno, a norma em tela visa a promoção de uma ocupação
ordenada do solo, garantindo que a cidade cresça de forma planejada e contribuindo
para melhoria da qualidade de vida da população, ao assegurar um ambiente urbano
mais saudável e funcional.
Nada obstante, quando da elaboração da presente proposta o Poder
Executivo se preocupou com a preservação ambiental, inerente ao desenvolvimento
sustentável, bem como imputa aos loteadores a obrigação de oferecer infraestrutura
básica como ruas, água, esgoto e energia elétrica.
Neste contexto, o PL em apreço é um instrumento fundamental para
garantir o desenvolvimento urbano sustentável de Timóteo, inclusive para os
empreendimentos em execução e para investimentos e planejamento de médio e
longo prazo no município, de garantido a necessária segurança jurídica demandada.
Assim sendo, apresentamos o presente PL pugnando aos nobres edis pela
sua aprovação.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo