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materia nº 4663/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4663 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDisciplina o parcelamento e desmembramento do solo, os condomínios e dá outras providências.
native_id9437

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-06-18 Incluído na Ordem do Dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-03T17:15:43.983819-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-06-24T17:14:16.730420-03:00 Aprovado 11 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 4.663, DE 15 DE MAIO DE 2025
Disciplina o parcelamento e
desmembramento do solo, os
condomínios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei disciplina o parcelamento e desmembramento do
solo, os condomínios e dá outras providências.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser realizado
mediante loteamento ou desmembramento, conforme as disposições desta Lei e,
suplementarmente, da legislação federal vigente.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, vedada a
abertura de novas vias e logradouros públicos, bem como o prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
TÍTULO I
DO PARCELAMENTO E DESMEMBRAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Diretrizes
Art. 3º Os parcelamentos deverão atender ao disposto nesta Lei,
bem como à ordem urbanística estabelecida na legislação municipal, especialmente:
I - ao Plano Diretor Participativo de Timóteo;
II - à Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - ao Código de Obras;
IV - ao Código de Posturas;
V - à Lei do Sistema Viário.
Art. 4º Será admitido o parcelamento e o desmembramento do solo,
observadas as disposições desta Lei e as normas legais aplicáveis.
§ 1º O parcelamento do solo urbano poderá ser realizado mediante
loteamento e desmembramento.
§ 2º O parcelamento e desmembramento do solo para fins urbanos
serão permitidos nas zonas e setores definidos na Lei Municipal de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 5º A execução de qualquer loteamento, desmembramento ou
amembramento no território municipal dependerá de licenciamento prévio pelo
Poder Público municipal.
§ 1º Quando necessário, deverão ser ouvidos os órgãos públicos de
outras esferas federadas, especialmente para os fins previstos na legislação federal
e estadual aplicável.
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se também aos loteamentos e
desmembramentos decorrentes de divisão amigável ou judicial, extinção de
condomínio ou qualquer outro fim.
§ 3º O Poder Público poderá restringir ou suspender
temporariamente o licenciamento de parcelamentos em áreas específicas.
§ 4º Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, as exigências
urbanísticas estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e na Lei
do Sistema Viário.
Seção II
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro
público;
II - Alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal que
concede licença para o funcionamento de atividades ou para a execução de obras e
serviços;
III - Área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção
de nascentes e dos leitos dos cursos d’água;
IV - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida nos
termos da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, ou aquela que vier a
substitui-la e na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações;
V - Área destinada ao uso público: área destinada ao sistema viário,
à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres e aos demais
logradouros públicos;
VI - Área institucional: área destinada à instalação de equipamentos
públicos comunitários, como os voltados à educação, cultura, saúde, lazer,
segurança, assistência social e outras finalidades de interesse coletivo;
VII - Área não edificável: reserva de faixa de terreno, com largura
mínima de 15 metros, ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias,
dutovias e cursos d’água naturais, salvo disposição diversa em legislação específica;
VIII - Área total: área abrangida pelo loteamento, desmembramento
ou condomínio horizontal, de acordo com os limites constantes do respectivo registro
imobiliário;
IX - Área líquida: resultado da diferença entre a área total do
loteamento ou desmembramento e a soma das áreas destinadas a logradouros
públicos, espaços livres de uso público e demais áreas incorporadas ao patrimônio
público;
X - Área rural: porção do território localizada fora do perímetro
urbano, utilizada para atividades de exploração agrícola, pecuária, silvícola,
extrativista ou agroindustrial;
XI - Área urbana: porção do território definida em lei municipal como
pertencente ao perímetro urbano, destinada predominantemente à moradia, ao
comércio, aos serviços e à indústria;
XII - Área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do
Município ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das
águas, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
XIII - Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à
circulação viária e ao acesso aos lotes urbanos;
XIV - Condomínio de lotes: parcelamento do solo em frações de
terreno vinculadas às respectivas unidades autônomas, com uso exclusivo dos
condôminos das áreas comuns, como vias internas, áreas verdes e equipamentos
urbanos, sendo vedada a previsão de áreas internas para parcelamento futuro;
XV - Desmembramento ou subdivisão: parcelamento de gleba em
lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XVI - Equipamento comunitário: equipamento público destinado à
educação, cultura, lazer, saúde, segurança e similares;
XVII - Equipamento urbano: equipamento público de abastecimento
de água, coleta de esgoto, drenagem pluvial, distribuição de energia elétrica,
iluminação pública, estruturas de telecomunicações, transporte ou outras com
função de atendimento às demandas públicas;
XVIII - Espaço livre de uso público: área destinada ao uso comum da
população, voltada à recreação, ao lazer, à prática esportiva e a outras atividades ao
ar livre;
XIX - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, proprietário ou
terceiro beneficiário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do
parcelamento ou ainda, cooperativas habitacionais ou associações que assumam a
responsabilidade pela implantação do parcelamento;
XX - Faixa não edificável: área do terreno onde não é permitida
qualquer construção;
XXI - Fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum,
considerada para fins de ocupação;
XXII - Fração privativa: área da superfície limitada pela linha que
contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
XXIII - Gleba: área de terra, com localização e delimitação definidas,
não resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXIV - Imóvel: parcela de terra delimitada, inscrita no Cartório de
Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via;
XXV - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de
água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação devidamente
pavimentadas;
XXVI - Largura média do lote: distância entre as divisas laterais do
lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas,
medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote;
XXVII - Logradouro público: área de terra de propriedade pública e
de uso comum e/ou especial do povo, destinada às vias de circulação e aos espaços
livres;
XXVIII - Lote: terreno com acesso a logradouro público e dotado de
infraestrutura mínima, cujas dimensões atendam aos parâmetros urbanísticos
definidos na legislação municipal ou que tenha sido objeto de regularização
fundiária;
XXIX - Loteamento: subdivisão de gleba em lotes com infraestrutura
básica, áreas destinadas a espaços livres e áreas institucionais, e com a abertura,
prolongamento ou modificação de vias públicas, conforme diretrizes de arruamento e
parâmetros urbanísticos previstos na legislação federal e municipal aplicável;
XXX - Parcelamento: subdivisão de gleba sob a forma de loteamento
ou desmembramento;
XXXI - Pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de
veículos;
XXXII - Profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do
lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XXXIII - Quadra: terreno circundado por vias de circulação dotadas
de infraestrutura, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins
urbanos;
XXXIV - Registro: ato de legitimação da propriedade do lote, após a
aprovação do parcelamento, em obediência ao procedimento legal;
XXXV - amembramento: unificação de glebas ou lotes urbanos com
aproveitamento do sistema viário existente;
XXXVI - Talvegue: linha sinuosa definida pela sucessão dos pontos
de maior profundidade ao longo do leito de um curso d’água;
XXXVII - Testada: extensão da face do imóvel voltado para a via;
XXXVIII - Uso comum: espaços externos ou internos
disponibilizados para o uso de um grupo específico de pessoas;
XXXIX - Uso privativo: espaço destinado ao uso exclusivo de um
indivíduo ou grupo restrito;
XL - Via de acesso: área de uso comum destinada à circulação de
veículos e ao acesso às unidades de condomínios horizontais;
XLI - Via de circulação: superfície que compreende a pista de
rolamento, o acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro
central, a ciclovia ou a ciclofaixa, compreendem as avenidas, ruas, alamedas,
travessas, estradas e caminhos de uso público.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, estabilidade do
solo e mediante autorização e outorga das autoridades competentes;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem prévio saneamento;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e
sete por cento), observado o disposto no artigo 8º;
IV - em áreas com condições geológicas desfavoráveis à edificação;
V - em Áreas de Preservação Permanente (APP);
VI - em locais com poluição que inviabilize condições sanitárias
adequadas;
VII - em sub-bacias hidrográficas de classe especial, de classe I, e
em áreas de mananciais, conforme critérios estabelecidos na legislação estadual;
VIII - em áreas com vegetação nativa, sem autorização do órgão
competente.
§ 1º A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica
deverá ser precedida de anuência do órgão estadual competente, atendida a
legislação federal que rege o bioma.
§ 2º Os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos deverão
observar a disciplina do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
§ 3º É vedada a alteração morfológica do terreno além do
estritamente necessário à abertura das vias de circulação, exceto por autorização
expressa do Poder Público.
§ 4º Na existência de porções de glebas com declividade igual ou
superior a 47% (quarenta e sete por cento), serão analisadas a relevância e
representatividade ambiental de conservação da referida porção ante o todo, com
vistas à possibilidade de conformação do trecho para urbanização.
Art. 8º O parcelamento em áreas com declividade superior a 30%
(trinta por cento) somente será admitido mediante condições especiais de controle
ambiental e laudo geotécnico, emitido por profissional habilitado, que ateste a
estabilidade do solo.
Art. 9º As dimensões mínimas, bem como os usos e os parâmetros
de ocupação dos lotes oriundos de parcelamento e desmembramento, serão
correspondentes à zona de localização da gleba, em conformidade com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
Parágrafo único. Nenhuma gleba poderá ser loteada ou
desmembrada em lotes com área ou testada inferiores aos limites estabelecidos na
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, salvo nas seguintes hipóteses:
I - anexação a outros lotes ou terrenos contíguos;
II - parcelamento ou desmembramento destinado à implantação de
programas de urbanização específica ou de conjuntos habitacionais de interesse
social, por iniciativa do Poder Público municipal.
Art. 10. A fração mínima resultante de desmembramento de lote
deverá corresponder, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da área e da testada
mínimas exigidas para a zona em que se localiza, conforme disposto na Lei
Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 11. Não serão admitidos, para fins de cadastramento no âmbito
municipal, atos de alienação ou transferência de lotes com área ou testada inferiores
aos limites estabelecidos nesta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
9º e as situações jurídicas consolidadas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 12. Não poderão ser objeto de loteamento e
desmembramento os terrenos que constituem faixas marginais:
I - de estradas de ferro e de rodagem, de linhas de transmissão de
energia elétrica e de dutos, devendo ser reservada uma faixa longitudinal não
edificável para vias de acesso, com largura mínima de 12 (doze) metros, contados a
partir do alinhamento dos lotes até a linha demarcadora da faixa de domínio ou
servidão dos respectivos concessionários;
II - de Áreas de Preservação Permanente (APP), regulamentadas
pelas legislações federal, estadual e municipal.
§ 1º O Poder Público municipal disporá sobre o aproveitamento das
faixas marginais referidas, que poderão ser computadas no cálculo do percentual
para espaços livres disciplinados nesta Lei.
§ 2º Caberá ao órgão licenciador a demarcação das faixas marginais
inscritas na área urbana.
Art. 13. Os lotes resultantes de parcelamento do solo não poderão
ser aterrados sem prévia autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou
sujeitos à inundação somente será aprovado após a execução das obras de aterro
ou drenagem necessárias, em conformidade com as diretrizes fixadas pelos órgãos
municipais licenciadores.
Art. 14. O licenciamento aprovado pelo Poder Público dependerá da
apresentação e aprovação dos respectivos projetos, entre eles, os serviços de
saneamento básico, iluminação pública e telecomunicações.
Parágrafo único. Durante o licenciamento, serão estabelecidas as
respectivas condicionantes, que deverão ser objeto de alterações e adaptações nos
projetos originalmente apresentados.
Art. 15. Além das exigências estabelecidas pelo órgão municipal
licenciador, o órgão estadual competente será consultado para fins de análise e
anuência prévia, quanto à aprovação de projetos de parcelamento do solo, de suas
modificações e de suas alterações, no âmbito do Município, em conformidade com
as suas competências.
Art. 16. A modificação do uso de propriedade rural para fins
urbanos, em áreas situadas no perímetro urbano, fica condicionada à prévia
autorização do Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. Não será permitida a modificação do uso de
propriedade rural situada em zona rural para fins urbanos, inclusive para fins de
parcelamentos como os denominados chacreamentos, sítios de recreio e afins.
Art. 17. O parcelamento do solo somente poderá ser implantado em
área com acesso direto à via pública, além de possuir vias em regulares condições
de trafegabilidade, atendidos os seguintes requisitos:
I - previsão de conexão com as redes públicas de infraestrutura, tais
como abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e iluminação
pública;
II - observância da hierarquia e das dimensões mínimas das vias
estabelecidas na legislação municipal e nas diretrizes fornecidas pelo órgão
municipal competente;
III - compatibilização do traçado viário com a topografia local;
IV - previsão de solução coletiva para a coleta e a destinação final
ambientalmente adequada do esgoto doméstico, quando não houver sistema de
esgotamento sanitário implantado pela concessionária de serviços públicos;
V - observância das faixas de domínio ao longo das rodovias que
atravessam o terreno objeto do parcelamento.
§ 1º O Município poderá exigir implantação de rede física de
serviços de telecomunicação e de gás canalizado, bem como implantação de
marcos de amarração à rede de apoio geodésica adotada pelo Município.
§ 2º Ao longo da faixa de domínio público de rodovias, deverá ser
reservada uma área não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, em
conformidade com os critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, que
deverão constar da ordem de loteamento.
§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se condições de
trafegabilidade as vias públicas legalmente instituídas ou doadas ao Poder Público,
de acordo com a lei do sistema viário municipal, à exceção das servidões públicas
de passagens, estradas rurais e rodovias estaduais e federais.
Art. 18. Os projetos de arruamento dos loteamentos deverão ser
submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei, de forma a
assegurar a constituição de uma rede viária hierarquizada, devidamente integrada e
articulada ao sistema viário existente e ao previsto nos instrumentos de
planejamento urbano.
§ 1º As vias deverão ser classificadas e dimensionadas em
conformidade com as especificações e os padrões estabelecidos na Lei do Sistema
Viário do Município.
§ 2º A arborização, os retornos, as calçadas e os canteiros deverão
ser dimensionados e executados em conformidade com a planta e os detalhes do
sistema viário, bem como com o plano municipal de arborização, ambos fornecidos
pelo órgão municipal competente, observando-se, quando couber, as normas
técnicas estabelecidas pelo DNIT ou pelo DER-MG.
§ 3º As vias deverão ser projetadas de modo a assegurar a
conectividade com eventuais loteamentos futuros, garantindo a integração viária e a
continuidade da malha urbana.
Art. 19. O comprimento das quadras deverá obedecer ao limite
máximo de 200 (duzentos) metros.
§ 1º A extensão das quadras poderá ultrapassar o limite máximo
estabelecido, desde que devidamente justificada e aprovada pelo órgão municipal
competente, nas seguintes hipóteses:
I - implantação de equipamentos não residenciais que exijam
quadras de maior extensão, mediante apresentação de laudo ou parecer técnico que
comprove a necessidade;
II - parcelamentos do solo situados em áreas de relevante interesse
ambiental, com previsão de baixa densidade de ocupação, conforme definido na
legislação municipal vigente.
§ 2º As quadras resultantes de projetos de loteamento deverão
contar com a infraestrutura prevista na Seção I deste Título, em todas as suas
testadas lindeiras a logradouros públicos.
Seção I
Da Infraestrutura
Art. 20. São obrigatórios, nos loteamentos destinados a fins
urbanos, a execução dos seguintes serviços e obras de infraestrutura:
I - demarcação das quadras, lotes, logradouros públicos e vias de
acesso, por intermédio de marcos que deverão ser mantidos pelo responsável pelo
parcelamento em perfeitas condições após a aprovação do loteamento;
II - implantação de rede de drenagem de águas pluviais, observadas
as normas do órgão municipal competente, contemplando os sistemas de captação,
condução e disposição final;
III - instalação de rede de abastecimento de água potável, de acordo
com as normas da respectiva concessionária de serviços públicos;
IV - implantação de rede de coleta de esgoto sanitário e de águas
residuais, provenientes ou não de reuso, conforme as normas da concessionária
competente, ou, na inexistência desta, adoção de sistema de tratamento ambiental
adequado;
V - implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de
iluminação pública em tecnologia LED ou superior, de acordo com as normas da
concessionária responsável;
VI - execução das obras de abertura, terraplenagem e pavimentação
definitiva das pistas de rolamento das vias de acesso e circulação, com a construção
de guias e sarjetas, conforme as normas do órgão municipal competente, a
legislação do Sistema Viário e a sinalização exigida pela legislação de trânsito
vigente;
VII - arborização das calçadas e canteiros, em conformidade com
projeto previamente aprovado pelo Poder Público local;
VIII - execução do recobrimento vegetal em cortes, taludes e
encostas, quando necessário, bem como a implantação e/ou reconstituição da mata
ciliar e das áreas de preservação permanente, nos termos da legislação ambiental
aplicável.
§ 1º Na impossibilidade de interligação das galerias de águas
pluviais do loteamento à rede pública existente, será obrigatória a implantação de
emissário direcionado ao fundo de vale, dotado de dissipador de energia em sua
extremidade, em conformidade com projeto previamente aprovado pelo órgão
municipal competente.
§ 2º Nas esquinas das vias do loteamento, deverão ser executadas
rampas de acesso para pessoas com deficiência, em conformidade com os padrões
estabelecidos na Lei do Sistema Viário e/ou nas normas técnicas vigentes.
§ 3º Nas áreas caracterizadas por elevada complexidade geológica
ou geotécnica, poderão ser exigidas obras complementares, conforme avaliação e
critério do órgão municipal competente.
§ 4º Na hipótese de captação própria para abastecimento de água,
deverão ser apresentados a respectiva outorga para uso dos recursos hídricos, a
licença ambiental pertinente e laudo técnico que ateste a potabilidade da água, em
conformidade com os padrões de qualidade exigidos para o consumo humano.
§ 5º Para os fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo,
considera-se pavimentação definitiva aquela executada em concreto betuminoso
usinado a quente (CBUQ), concreto de cimento Portland, blocos intertravados ou
outras tecnologias equivalentes que atendam aos padrões de desempenho
estabelecidos pelas normas técnicas vigentes.
§ 6º Os cursos d’água existentes não poderão ser modificados,
canalizados ou suprimidos sem a devida autorização dos órgãos municipais
competentes de planejamento urbano e meio ambiente.
Art. 21. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os
parcelamentos deverão ser executados segundo cronograma físico previamente
aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 1º O responsável pelo parcelamento disporá do prazo máximo de
48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação do decreto de
aprovação do loteamento ou da expedição do Alvará de Licença de Subdivisão pelo
Poder Público, para executar os serviços e obras de infraestrutura exigidos pelos
órgãos competentes no procedimento de licenciamento, admitida a prorrogação
mediante justificativa formal e aprovação pelo órgão municipal competente.
§ 2º Eventual alteração na ordem de execução dos serviços e obras
mencionados neste artigo deverá ser previamente submetida à aprovação do Poder
Público, mediante requerimento formal do responsável pelo parcelamento,
acompanhado de memorial justificativo e, quando aplicável, da correspondente
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 3º Concluídas as obras e serviços de infraestrutura, o interessado
deverá requerer ao órgão municipal competente ou às concessionárias de serviços,
a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra e infraestruturas,
do qual dependerá a liberação da caução prestada.
§ 4º O descumprimento do cronograma aprovado ensejará a
execução judicial da garantia prestada, cujos recursos serão integralmente
destinados à conclusão das obras pendentes.
Art. 22. A infraestrutura exigida para o desmembramento de
áreas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentação de solução para condução e tratamento do
esgotamento sanitário, com solução compatível com a densidade e dimensão dos
lotes;
II - demarcação dos lotes;
III - captação, condução e disposição das águas pluviais;
IV - tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos,
linhas de drenagem sazonais, corpos d'água em geral e escoamento de água
pluvial;
V - tratamento da área desmembrada com gramíneas quando não
houver cobertura vegetal remanescente.
Seção II
Da Destinação de Áreas
Art. 23. O percentual de áreas públicas nos processos de
loteamento não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total a
ser parcelada.
§ 1º Nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem
maiores que 15.000 (quinze mil) metros quadrados, o órgão estadual competente
poderá recomendar a redução do percentual previsto no caput, estabelecendo-se,
no âmbito do licenciamento municipal, o respectivo percentual definitivo.
§ 2º Consideram-se áreas públicas, para os fins desta Lei:
I - o sistema viário;
II - as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos
urbanos e comunitários, correspondentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da
área total da gleba;
III - os espaços livres de uso público, correspondentes a, no mínimo,
10% (dez por cento) da área total da gleba.
§ 3º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem pluvial, distribuição de energia
elétrica, iluminação pública, estruturas de telecomunicações, transporte ou outras
com função de atendimento às demandas públicas.
§ 4º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de
assistência social, cultura, educação, esporte, lazer, saúde e demais finalidades de
interesse coletivo.
§ 5º Consideram-se espaços livres de uso público as áreas verdes,
praças, bosques, áreas de lazer e congêneres.
§ 6º As áreas de uso institucional, destinadas à implantação de
equipamentos públicos e comunitários, devem localizar-se em terrenos de
declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento), e não poderão ser atravessadas
por cursos d’água, valas, linhas de transmissão ou redes de alta tensão.
§ 7º As áreas não edificáveis não poderão ser consideradas ou
computadas como áreas públicas para fins de cumprimento das exigências previstas
neste artigo.
Art. 24. As áreas de preservação permanente e as faixas de
servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica poderão ser
destinadas como áreas públicas, mediante autorização pela autoridade competente.
Parágrafo único. As áreas de preservação permanente deverão
observar integralmente os impedimentos e restrições legais quanto ao uso e à
ocupação, permitido seu cômputo em até 80% (oitenta por cento) do total exigido
para áreas verdes no loteamento.
Art. 25. As áreas públicas passarão a integrar o patrimônio do
Município a partir do registro do loteamento no cartório de registro de imóveis
competente, com a indicação expressa no projeto e no memorial descritivo, vedada
a alteração de sua destinação originalmente prevista.
Art. 26. O órgão licenciador municipal competente poderá solicitar
ou aceitar doação em áreas diversas da parcelada, nas seguintes hipóteses:
I - para fins de adequação da distribuição de equipamentos públicos 
no território municipal;
II - para a implantação de parques, praças ou demais espaços livres
de uso público;
III - em parcelamentos realizados em Zonas Industriais.
Parágrafo único. A análise da área proposta para transferência em
local diverso do parcelamento será realizada pelo órgão municipal competente para
o licenciamento, com manifestação do órgão licenciador estadual.
Art. 27. Nos casos de desmembramento de imóvel com área
superior a 10.000,00 (dez mil) metros quadrados, por iniciativa do proprietário, será
obrigatória a cessão gratuita ao Município de áreas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de uso público, em
proporção compatível com a gleba desmembrada, observado o percentual mínimo
de 15% (quinze por cento) da área total do desmembramento, distribuído da
seguinte forma:
I - no mínimo 5% (cinco por cento) da área total para áreas verdes
de uso público;
II - no mínimo 10% (dez por cento) da área total para áreas
destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, com raio
circunscrito mínimo de 8 (oito) metros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos
imóveis localizados a distância superior a 5 (cinco) quilômetros de qualquer
equipamento público existente.
Art. 28. A localização das áreas verdes públicas e das áreas
destinadas à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida
em conformidade com o interesse coletivo e os critérios técnicos indicados pelo
órgão municipal competente, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - é vedada a sua implantação em faixas non aedificandi;
II - as áreas de preservação permanente poderão constituir até 80%
(oitenta por cento) das áreas verdes do parcelamento;
III - os canteiros centrais serão considerados área verde, desde que
dotados de cobertura vegetal, e integrem projeto de arborização aprovado pelo
órgão competente.
Seção III
Da Contribuição Social
Art. 29. Nos parcelamentos urbanos sob a forma de loteamento
realizados no Município, o empreendedor deverá destinar ao Poder Público
Municipal, além das áreas previstas no artigo 23 desta Lei, o equivalente a 3% (três
por cento) da área líquida de lotes, a ser utilizada exclusivamente em programas
habitacionais de interesse social ou para fins de regularização de assentamentos
precários.
§ 1º As áreas referidas no caput deverão estar expressamente
discriminadas no projeto urbanístico e no memorial descritivo aprovados pelo órgão
municipal competente, e serão transferidas ao patrimônio do Município com o
registro do loteamento, vinculada a contrapartida ao Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social.
§ 2º O percentual previsto no caput poderá ser reduzido para até
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), desde que o empreendedor se
comprometa a executar, às suas expensas e sob sua responsabilidade, edificações
destinadas à habitação de interesse social, preferencialmente na própria gleba
parcelada, de forma a garantir, no mínimo, equivalência econômico-financeira entre
a área não cedida e a obra executada.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Seção I
Dos Loteamentos
Art. 30. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o
interessado deverá solicitar aos órgãos competentes nas esferas estadual e
municipal, a definição das diretrizes básicas a serem observadas, cujo pedido
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Planta topográfica do terreno, na escala 1:1000 (um por mil),
apresentada em uma via impressa e em meio digital editável, por meio eletrônico ou
por depósito junto ao órgão competente, com as seguintes informações:
a) identificação dos confrontantes;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes,
nascentes, cursos d' água, lagoas, áreas brejosas e áreas de várzeas, da
vegetação, dos ambientes florestais, das construções, linhas de transmissão de
energia e adutoras existentes;
d) indicação dos arruamentos contíguos ao perímetro;
e) localização das áreas livres e dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local e adjacências;
f) indicação do uso predominante a que o loteamento se destina;
II - Certidão de inteiro teor do imóvel.
§ 1º Cabe ao interessado encaminhar as diretrizes para o
parcelamento do solo definidas pelo órgão municipal licenciador aos órgãos
estaduais competentes.
§ 2º A existência de débitos fiscais ou previdenciários, ônus reais,
protestos de títulos ou demandas judiciais impede a aprovação do loteamento ou
desmembramento, até o seu pagamento, regularização ou liberação judicial.
§ 3º O prazo máximo para o estudo e comunicações das diretrizes
básicas será de sessenta (60) dias, não computadas as interrupções e pendências
cuja responsabilidade seja decorrente de ação ou inação da parte interessada.
§ 4º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para
a elaboração do projeto perante o respectivo conselho profissional.
§ 5º Após o pagamento das taxas devidas, as diretrizes deverão ser
retiradas pelo interessado, que possuirão validade de até 4 (quatro) anos, contados
da data de sua expedição.
§ 6º As diretrizes referidas neste artigo não implicam na aprovação
do projeto de loteamento pelo Poder Público local.
Art. 31. Será exigido laudo geológico-geotécnico com as respectivas
diretrizes para o desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de terrenos com
características geológicas complexas, com a delimitação de unidades com
comportamento geotécnico homogêneo.
§ 1º Consideram-se áreas de elevada complexidade
geológica-geotécnica aquelas que apresentem uma ou mais características listadas
a seguir:
I - mais de 30% (trinta por cento) da área total com declividade
natural superior a 20%;
II - mais de 30% (trinta por cento) de sua área total com solos moles
de elevada compressibilidade, excluídas as Áreas de Preservação Permanente
(APPs);
III - mais de 30% (trinta por cento) da área total com evidências de
intervenções anteriores potencialmente problemáticas, como cortes, aterros,
resíduos ou mineração;
IV - áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior
a 47% (quarenta e sete por cento);
V - áreas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou
inundações;
VI - áreas próximas a córregos e locais potencialmente inundáveis
em decorrência da alteração das condições de escoamento ou do aumento de vazão
da bacia de drenagem;
VII - áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou
aflorante.
§ 2º As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter
recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e
aterro, comportamento de aterros quanto a deformações ou recalques, estabilidade
dos terrenos quanto à erosão, bem como orientações para escolha de fundações e
drenagens.
§ 3º Poderá ser solicitado estudo ambiental específico para áreas de
que trata este artigo, bem como as de relevante interesse ambiental, a critério dos
órgãos licenciadores ambientais competentes.
Art. 32. Nos casos especiais previstos em legislação federal,
estadual ou municipal, e identificados pelo órgão municipal competente, será exigida
a apresentação dos seguintes estudos:
I - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
II - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);
III - outros estudos exigidos pela legislação especificamente
aplicável ao caso.
Art. 33. Qualquer alteração na situação jurídica da gleba ou lote em
análise deverá ser imediatamente comunicada ao órgão municipal competente, que
implicará na revisão das diretrizes formuladas.
Art. 34. Confirmada a viabilidade do loteamento, o órgão
competente fornecerá ao interessado as seguintes informações:
I - zona a que pertence a gleba;
II - usos do solo permitidos, permissíveis, tolerados e proibidos;
III - dimensões e áreas mínimas dos lotes;
IV - coeficiente de aproveitamento;
V - taxa de ocupação;
VI - recuos do alinhamento predial e das divisas laterais e de fundos;
VII - número máximo de pavimentos;
VIII - largura das vias de circulação, pistas de rolamento, calçadas e
canteiros;
IX - infraestrutura urbana exigida para o loteamento;
X - demais elementos requeridos para a urbanização da gleba.
XI - indicação na planta dos seguintes elementos:
a) traçado das vias existentes ou projetadas, definidas na Lei do
Sistema Viário que deverão ter continuidade na gleba a lotear;
b) classificação das vias que terão continuidade na gleba, de acordo
com a sua hierarquia e volume de tráfego, segundo o estabelecido na Lei do
Sistema Viário do Município;
c) as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das
águas pluviais, faixas não edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e
ferrovias;
d) a localização e superfície das áreas destinadas aos equipamentos
comunitários e urbanos e dos espaços livres de uso público que serão transferidos
ao domínio público;
XII - demais elementos e exigências legais que incidam sobre o
projeto.
Art. 35. Para a esquematização das diretrizes a serem observadas
no projeto, sempre que se fizer necessário e como medida de continuidade física,
poderá ser exigido um estudo demonstrativo, através de levantamento altimétrico, da
possibilidade de entrosamento da área a ser arruada com o sistema viário já
existente.
Art. 36. Após o recebimento das Diretrizes Básicas de Loteamento,
o interessado deverá requerer a aprovação do projeto de loteamento junto ao Poder
Público, com integral observância das condições nelas fixadas, cujo pedido deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - cópia do documento de identidade do proprietário, ou, no caso
de pessoa jurídica, cópia do contrato social e respectivas alterações;
IV - levantamento planialtimétrico na escala de 1:1000 (um por mil),
em sistema de coordenadas UTM, apresentado em 4 (quatro) vias, sendo uma em
meio digital editável, com delimitação e confrontantes compatíveis com a descrição
da certidão de registro do imóvel, com as seguintes indicações:
a) curvas de nível de metro em metro, destacadas as curvas
métricas a cada 5 (cinco) metros;
b) acidentes geográficos remanescentes e coordenadas
retangulares compatíveis com o sistema de planta cadastral;
c) delimitação do sistema viário existente no entorno do imóvel;
d) linhas de drenagem natural, cursos d' água, vegetação de porte e
locação dos afloramentos rochosos;
e) locação de construções existentes;
f) marcação diferenciada das áreas com declividade entre 30%
(trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento), e daquelas com declividade
superior a 47% (quarenta e sete por cento);
V - projeto urbanístico que conste:
a) planta de localização em sistema de coordenadas UTM, com
delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala mínima
de 1:25000 (um por vinte e cinco mil) em 4 (quatro) vias, sendo uma em meio digital
editável;
b) projeto na escala de 1:1000 (um por mil), em sistema de
coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma em meio digital editável, admitida
a escala 1:2000 (um por dois mil) caso o desenho ultrapasse em duas vezes os
limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata,
confrontantes, curvas de nível de metro em metro, ressaltadas as curvas métricas a
cada 5 (cinco) metros, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e
sistema de vias com as dimensões cotadas (dimensões lineares e angulares ao
projeto, raios, cordas, pontas e tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas);
c) delimitação e indicação das áreas verdes, áreas de lazer, praça
de esportes, equipamentos urbanos e comunitários, áreas de preservação e áreas
não edificáveis;
d) indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento
proposto;
e) indicação das faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e
aquelas de rodovias e ferrovias, estabelecidas pelos órgãos competentes;
f) indicação dos cursos d’água e nascentes, suas respectivas faixas
de domínio, e de áreas alagadiças;
g) indicação do zoneamento, uso e utilização das áreas
remanescentes;
h) quadro estatístico com a área total do terreno, espaços livres,
sistema viário, áreas verdes e de uso institucional, com o respectivo
dimensionamento;
VI - memorial descritivo, com as seguintes informações:
a) descrição do loteamento, com suas características e fixação da
zona ou zonas de uso predominante, juntamente com a demonstração da viabilidade
de realização dos equipamentos e serviços públicos projetados para o loteamento,
com estimativa dos respectivos custos;
b) descrição das áreas públicas que passarão ao domínio do
Município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;
c) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos existentes no loteamento e adjacências;
d) condições urbanísticas do loteamento e limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além das constantes das diretrizes fixadas;
e) quadro descritivo de quadras e lotes;
f) quadro descritivo do sistema viário;
g) descrição dos serviços de infraestrutura que farão parte do
empreendimento, com o respectivo cronograma de execução;
VII - projeto de terraplenagem, na escala do projeto urbanístico e em
sistema de coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma em meio digital
editável, contendo:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
b) indicação dos lotes e sistema viário proposto com estaqueamento
das vias a cada 20 (vinte) metros e cota do eixo da pista em cada estaca;
c) perfis longitudinais, grades, de todas as vias em escala 1:1000
(um por mil) na horizontal e 1:100 (um por cem) na vertical, que contenha o
estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via
projetada;
d) perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100 (um
por cem), horizontal e vertical, com o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e
demais elementos com as respectivas cotas;
e) traçado dos taludes de corte e aterro projetados para a execução
das vias; e
f) memorial descritivo de terraplenagem com a determinação da
inclinação dos taludes de corte e aterro e caracterização do tipo de solo.
VIII - projeto de drenagem, em 2 (duas) vias impressas e 1
(uma) via digital, na mesma escala do projeto urbanístico, e em sistema de
coordenadas UTM, com as seguintes informações:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
b) indicação dos lotes e sistema viário proposto;
c) divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;
d) indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto;
e) indicação das estruturas de captação, transporte e disposição
final, com detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade;
IX - projeto do sistema de abastecimento de água, em 2 (duas) vias
impressas e 1 (uma) via digital, na mesma escala do projeto urbanístico, e em
sistema de coordenadas UTM, com as seguintes informações:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
b) indicação dos lotes e sistema viário proposto;
c) indicação das estruturas de distribuição de água potável, com
detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade, obedecidas
as normas estabelecidas pela concessionária;
X - projeto do sistema de esgotamento sanitário, em 2 (duas) vias
impressas e 1 (uma) via digital, na escala do projeto urbanístico, e em sistema de
coordenadas UTM, com as seguintes informações:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
b) indicação dos lotes e sistema viário proposto;
c) indicação das estruturas de coleta e tratamento, com
detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade, obedecidas
as normas estabelecidas pela concessionária;
d) projeto alternativo para coleta e tratamento de esgotamento
sanitário, de forma ambientalmente adequada e obedecidas as normas
estabelecidas pelo órgão municipal licenciador, quando inexistente rede de coleta
nas adjacências do empreendimento;
XI - comprovante do pagamento da taxa de aprovação do
projeto de loteamento.
§ 1º Além dos documentos indicados neste artigo, o interessado
apresentará, de acordo com o estabelecido na comunicação das diretrizes básicas,
os projetos de arborização e pavimentação das vias, praças e áreas públicas, das
infraestruturas e serviços de energia elétrica e telecomunicações.
§ 2º Todas as vias dos projetos e seus respectivos memoriais
deverão conter as assinaturas do proprietário e do responsável técnico,
acompanhadas da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao
projeto e do respectivo comprovante de recolhimento.
Art. 37. Para avaliação do projeto pelos órgãos estaduais, o
interessado encaminhará o projeto e demais documentos conforme exigência do
órgão estadual licenciador, devendo apresentar a licença estadual ao órgão
municipal.
Art. 38. O prazo máximo para aprovação dos projetos e expedição
do alvará de licença para início das obras é de noventa (90) dias, a contar da data
do respectivo protocolo do Poder Executivo Municipal, deduzindo-se o atraso
verificável por culpa do responsável técnico ou do requerente.
 Art. 39. A emissão do alvará de urbanização,
condiciona-se:
I - ao registro do loteamento no cartório de registro de imóveis;
II - à aprovação prévia dos projetos pelos órgãos competentes;
III - à apresentação das licenças exigidas pela legislação vigente.
Art. 40. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar
o patrimônio e domínio do Município, custeada pelo responsável pelo parcelamento,
as áreas das vias de circulação, os espaços livres de uso público e as áreas
destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, bem como as áreas
mencionadas no caput do artigo 28 desta Lei, constantes do projeto urbanístico e do
memorial descritivo do loteamento, aprovados pelo Poder Público local.
Seção II
Dos Desmembramentos e Amembramentos
Art. 41. Para a aprovação do projeto definitivo de desmembramento
pelo órgão municipal licenciador, o interessado solicitará a sua aprovação com os
seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - fotocópia do documento de identidade do proprietário ou
fotocópia do contrato social e suas alterações, no caso de pessoa jurídica;
IV - anotação de responsabilidade técnica referente ao projeto com
comprovante de pagamento;
V - planta de localização com delimitação da área em análise e
indicação do perímetro urbano, em escala de no mínimo 1:10000 (um por dez mil),
em sistema de coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma em meio digital
editável que possibilite a identificação do imóvel;
VI - planta da situação atual do imóvel, na mesma escala do projeto,
em sistema de coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma em meio digital
editável;
VII - projeto na escala 1:500 (um por quinhentos) em sistema de
coordenadas UTM, em 4 (quatro) vias, sendo uma em meio digital editável, com
delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro e indicação do
norte, com as seguintes informações:
a) indicação da divisão de lotes pretendida, lotes numerados e
cotados;
b) sistema viário existente que circunde o imóvel com todas as
dimensões cotadas;
c) indicação de áreas não-edificáveis ou de preservação, se houver;
d) indicação do tipo de uso predominante no local.
VIII - memorial descritivo com as seguintes informações:
a) descrição da área com suas características;
b) descrição das áreas públicas, caso existam, com todas as
dimensões, confrontantes e área final; e
c) quadro descritivo com as dimensões da quadra, lote, dimensões
(frente, fundos e lados), todos os confrontantes, a área total e o uso a ser dado ao
solo.
Parágrafo único. Todas as vias dos projetos, bem como seus
respectivos memoriais, deverão conter as assinaturas do proprietário e do
responsável técnico.
Art. 42. Para avaliação do projeto pelos órgãos estaduais, o
interessado encaminhará o projeto e demais documentos conforme exigência do
órgão estadual licenciador.
Art. 43. O pedido de aprovação do projeto de amembramento do
solo será feito mediante requerimento do interessado ao órgão municipal
competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor
II - certidão negativa de tributos municipais relativo ao imóvel;
III - fotocópia do documento de identidade do proprietário ou
fotocópia do contrato social e suas alterações quando tratar-se de pessoa jurídica;
IV - projeto de amembramento, em sistema de coordenadas UTM,
em 4 (quatro) vias, sendo uma em meio digital editável, na escala 1:1000 (um por
mil), assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto,
permitidas outras escalas, caso necessário, com as seguintes indicações:
a) situação atual dos imóveis, conforme Registro de Imóveis, com a
indicação de sua área total com as respectivas dimensões lineares e angulares, as
vias e lotes confrontantes;
b) situação amembrada com indicação das áreas, dimensões
lineares e angulares mínimas de cada lote, válidas para a(s) zona(s) na qual o
imóvel está inserido, bem como as vias e lotes confrontantes;
c) relevo, por curvas de nível equidistantes de 1m (um metro),
quando necessário;
d) quadro descritivo de áreas;
e) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas à
inundações, bosques, construções existentes;
f) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do
levantamento topográfico realizado;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
V - Registro de Responsabilidade Técnica perante o Conselho de
Classe Profissional.
VI - memorial descritivo, em 2 (duas) vias que contenham,
obrigatoriamente, a área total do lote gerado com as respectivas dimensões lineares
e, quando for o caso, com as angulares, seus limites, confrontações e eventuais
benfeitorias e acessões existentes.
§ 1º O projeto de amembramento será apresentado de forma legível,
instruído com os documentos necessários, assinado pelo proprietário ou seu
representante legal devidamente constituído por instrumento público, bem como pelo
responsável técnico, conforme as especificações contidas nas normas técnicas.
§ 2º Para fins de que trata o parágrafo anterior, o responsável
técnico deverá estar identificado com o número de seu registro no respectivo
Conselho Profissional.
§ 3º As plantas a que se referem este artigo deverão estar
apresentadas no sistema de coordenadas UTM.
Art. 44. Nos casos em que houver áreas públicas envolvidas, o
registro do desmembramento ou do amembramento junto ao Cartório de Registro de
Imóveis deverá ser acompanhado da documentação exigida pela legislação vigente,
especialmente aquela relacionada aos registros públicos.
Parágrafo único. No ato do registro do projeto de desmembramento
o interessado transferirá ao Município, sem qualquer ônus para este, as áreas
públicas especificadas nesta Lei.
Seção III
Das Normas Técnicas
Art. 45. Nos projetos de parcelamento do solo, o levantamento
topográfico deverá estar referenciado ao sistema viário oficial, com a devida
indicação em todas as plantas que compõem o projeto.
Art. 46. Os marcos de alinhamento e nivelamento deverão ser de
concreto, com seção de 15x15 (quinze por quinze) centímetros, e comprimento
mínimo de 60 (sessenta) centímetros e localizados nos cruzamentos.
Art. 47. Todas as peças que constituem o projeto deverão ser
assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, com os respectivos registros
de identificação profissional e de responsabilidade técnica.
Art. 48. As pranchas do projeto devem obedecer às normas técnicas
vigentes.
§ 1º As pranchas nunca poderão exceder ao formato A0, 841x1189
(oitocentos e quarenta e um por mil cento e oitenta e nove) milímetros.
§ 2º Para os terrenos de maior dimensão, as plantas deverão ser
divididas em pranchas, conforme parâmetros estabelecidos nas normas técnicas
vigentes.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, será apresentada uma planta do
conjunto do loteamento, desmembramento ou amembramento, em escala reduzida,
conforme parâmetro utilizado pelo órgão de licenciamento municipal.
Art. 49. A nomenclatura dos loteamentos, ruas e praças será
estabelecida conforme critérios definidos na legislação local.
§ 1º Não será permitida nomenclatura assemelhada à dos
logradouros, bairros ou ruas já existentes.
§ 2º Os novos loteamentos serão denominados conforme a
organização territorial, a qual será ajustada sempre que necessário.
§ 3º A numeração das quadras, localização e fixação das plantas
toponímicas serão de responsabilidade da municipalidade.
§ 4º Os loteamentos com área igual ou superior a 15 hectares
poderão ser dominados como bairro.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 50. Em momento prévio à aprovação dos projetos definitivos do
loteamento ou desmembramento de imóveis, o empreendedor assinará, Termo de
Compromisso, em que se obrigará a:
I - custear as obras e serviços de urbanização do imóvel loteado ou
realizá-los, após autorizado pelo Poder Público municipal, no prazo legal;
II - facilitar a fiscalização permanente dos órgãos públicos
licenciadores competentes, na execução de obras e serviços, inclusive quanto à
qualidade dos materiais empregados e padrões dos serviços executados;
III - condicionar a imissão na posse, do promissário comprador, à
conclusão das obras essenciais definidas por ocasião do licenciamento, e inserir
cláusulas específicas nos contratos celebrados, ressalvados os casos de ordem
judicial;
IV - não transferir, alienar ou edificar nos lotes caucionados antes de
concluídas as obras e desonerado o imóvel junto à matrícula do loteamento;
V - As áreas verdes existentes deverão ser integralmente
preservadas até a entrega definitiva do loteamento, sob pena de responsabilização
nas esferas administrativa, cível e penal, conforme a legislação ambiental aplicável.
Art. 51. Para garantir a execução dos serviços e obras de
infraestrutura exigidos para o loteamento ou desmembramento, deverá ser
constituída caução real, previamente à sua aprovação, no valor correspondente a
1,5 (um vírgula cinco) vezes o custo estimado desses serviços e obras.
§ 1º A critério do Poder Público, poderá ser admitida caução
fidejussória sobre os serviços e obras de infraestrutura de que trata este artigo,
respeitadas as demais condições nele estatuídas.
§ 2º A caução, quando real, será formalizada por escritura pública
com averbação na matrícula imobiliária no ato do registro do loteamento ou
desmembramento, ou em momento anterior a sua aprovação, quando os imóveis
caucionados se localizarem fora da área do empreendimento, e, em ambos os
casos, os respectivos emolumentos correrão sob as expensas do responsável pelo
parcelamento.
§ 3º Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar
o registro do parcelamento o cronograma físico de execução dos serviços e obras de
infraestrutura urbana para ele exigidos.
§ 4º Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para
o parcelamento, o Poder Público indicará a garantia correspondente.
§ 5º O empreendedor poderá oferecer garantia para assegurar a
plena execução das obras de infraestrutura e demais custos decorrentes do
parcelamento.
§ 6º Caberá ao empreendedor optar por uma das seguintes
modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira
devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com
resgate pelo valor total.
V - Será permitido oferecer outro imóvel como garantia, desde que
assegurada a equivalência monetária exigida.
§ 7º O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento
das obrigações assumidas pelo empreendedor perante à Administração, inclusive as
multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes da mora, inadimplemento,
observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo
estabelecido no decreto de aprovação do parcelamento e deverá acompanhar as
modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso
pela seguradora;
II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o
empreendedor não tiver adimplido o prêmio nas datas convencionadas.
§ 8º A garantia prestada pelo empreendedor será liberada ou
restituída após a fiel execução das obrigações e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente, vedada a contabilização de juros.
Art. 52. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos
serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento,
desmembramento, poderá o Poder Público liberar as garantias estabelecidas para a
sua execução.
Parágrafo único. No caso de loteamento executado por etapa, será
admitida a liberação parcial das garantias por etapa quando a totalidade dos
serviços e obras relativas ao setor tiver sido executada e aceita pelo Poder Público,
desde que o caucionamento tenha sido feito igualmente por setores.
Art. 53. Aprovado o projeto de parcelamento, caso o Poder
Executivo Municipal reconheça a inviabilidade da execução imediata das obras de
urbanização, o empreendedor deverá realizar depósito em favor do Município, no
valor correspondente ao orçamento das referidas obras, ou prestar garantia real ou
fidejussória que assegure sua execução futura.
§ 1º O depósito ou garantia decorrente do contido no caput, poderão
ser a qualquer tempo, revistos pelo órgão licenciador, para reforço da garantia ou
aplicação na execução das obras.
§ 2º O órgão licenciador poderá exigir do empreendedor ou do
compromissário comprador, quando houver decorrido o prazo de realização das
obras de urbanização sem a devida conclusão, que o pagamento das prestações do
preço do imóvel loteado e já comprometido à venda seja depositado junto à
municipalidade, para efeito de reforço de garantia ou aplicação na execução das
obras.
§ 3º O loteador deverá incluir nos contratos de compromisso de
compra e venda cláusula que assegure o cumprimento das obrigações previstas
neste artigo, hipótese em que o recibo de depósito efetuado na Prefeitura Municipal,
ou em local por ela indicado, constituirá prova de quitação da respectiva prestação.
Art. 54. O Poder Público poderá intervir no parcelamento, nos
termos da legislação vigente, sempre que constatar paralisação dos serviços e obras
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, o
Poder Público notificará o responsável pelo parcelamento a retomar as obras
paralisadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de intervenção no
parcelamento.
§ 2º Esgotado o prazo concedido sem que o responsável pelo
parcelamento cumpra a determinação administrativa, o Poder Público iniciará os
procedimentos legais com vias de intervenção, mediante notificação prévia.
§ 3º Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob
intervenção, sem que se comprove a possibilidade de o responsável pelo
parcelamento retomar integralmente a execução do loteamento, desmembramento
ou amembramento, o Poder Público promoverá, por intermédio de licitação, a
conclusão dos serviços e obras pendentes e a execução das garantias vinculadas à
caução constituída, permanecendo o responsável sujeito ao ressarcimento de
eventuais despesas que ultrapassem o valor da garantia prestada.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55. Os parcelamentos serão submetidos à fiscalização dos
órgãos municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de
infraestrutura urbana.
§ 1º O responsável pelo parcelamento deverá comunicar,
expressamente, aos mencionados órgãos competentes, a data de início de qualquer
serviço ou obra de infraestrutura.
§ 2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob
pena de embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras
cominações legais.
Art. 56. O órgão licenciador municipal poderá articular-se com a
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – ARMVA,
bem como com a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio, para
a execução das ações de fiscalização previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 57. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente
habilitados poderão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos
topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas
de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos
submetidos à apreciação dos órgãos públicos municipais.
§ 1º Serão considerados profissionais legalmente habilitados
aqueles inscritos e com situação regular no respectivo órgão de fiscalização da
profissão, segundo suas atribuições profissionais.
§ 2º A responsabilidade civil pelos levantamentos topográficos,
projetos, especificações, memoriais e cálculos, caberá aos seus autores e
responsáveis técnicos e, pelos serviços e obras, aos profissionais ou empresas
responsáveis pela sua execução.
§ 3º O Poder Público não assumirá quaisquer responsabilidades por
projetos a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
TÍTULO II
DO CONDOMÍNIO DE LOTE
Art. 58. Considera-se condomínio de lotes o parcelamento do solo
em frações de terreno proporcionais à área do solo de cada unidade autônoma, com
utilização privativa aos condôminos das áreas verdes, equipamentos urbanos e vias
internas de circulação, cercado ou murado no todo ou em parte do seu perímetro,
sendo vedada a reserva de área interna para parcelamento futuro.
Art. 59. A aprovação de condomínio de lotes está sujeita à emissão
de diretrizes básicas municipais e metropolitanas, para finalidade de parcelamento
do solo mediante condomínio de lotes.
§ 1º A emissão de diretrizes não se sobrepõe à lei ou norma que
eventualmente seja alterada no decorrer do processo de licenciamento.
§ 2º Somente o registro da planta de condomínio de lotes
devidamente aprovada durante regular licenciamento poderá ser considerado como
ato jurídico perfeito apto ao reconhecimento de direitos dele decorrente.
§ 3º As diretrizes municipais terão validade de 4 (quatro) anos.
§ 4º A emissão de diretrizes, assim como a aprovação do respectivo
licenciamento, dar-se-á somente após avaliação de comissão multidisciplinar e
multisetorial, coordenada pelo órgão licenciador, que emitirá parecer conclusivo no
prazo de 60 (sessenta) dias úteis, o qual poderá ser prorrogado por uma única vez
de forma justificada.
Art. 60. O sistema viário interno do condomínio de lotes deverá
manter harmonia com o sistema viário existente no entorno, assegurando a
continuidade das vias.
Art. 61. A área mínima do condomínio de lotes não poderá ser
inferior a 1 (um) hectare, quando de formação originária de área não loteada ou
urbanizada, e obedecerá às considerações urbanísticas, viárias, ambientais e de
impacto que possam ter sobre estrutura urbana, observadas as diretrizes contidas
na legislação ambiental, índices urbanísticos previstos na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do solo.
Parágrafo único. Os lotes, unidades autônomas, deverão respeitar a
área e testada mínimas conforme estabelecido para a zona na lei de zoneamento,
uso e ocupação do solo em vigência.
Art. 62. A implantação de condomínio de lotes derivado de
loteamento preexistente dependerá de aprovação de comissão multidisciplinar de
expansão urbana e projetos de grande impacto.
Art. 63. As construções a serem edificadas nas unidades autônomas
deverão ser objeto de aprovação específica junto ao órgão municipal competente e
deverão atender a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras
Municipal, legislação vigente e ao estabelecido na convenção condominial.
Art. 64. Os condomínios de lotes terão fins residenciais, permitida a
destinação de lotes para fins comerciais apenas para atividades de baixo impacto,
assim estabelecida em regramento específico.
Art. 65. Da gleba a ser parcelada para objeto de condomínio de
lotes, será destinada à área pública o montante de 5% (cinco por cento).
§ 1º A área pública prevista no caput deve situar-se fora do
perímetro destinado ao fechamento, sendo vedada sua localização nas seguintes
situações:
I - áreas alagadiças ou sujeitas a inundação;
II - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
III - terrenos onde as condições geológicas não permitem
edificações;
IV - em áreas de preservação permanente.
§ 2º Poderá ser permitida, a critério do órgão licenciador, a
localização das áreas públicas nos locais previstos no inciso II, desde que a área
seja comprovadamente saneada, conforme laudo específico a ser apresentado
durante o processo de licenciamento.
§ 3º Poderão ser oferecidos terrenos em local não contínuo ou
distante do condomínio, conforme interesse do Município, mantida a equivalência
monetária entre os valores das respectivas áreas.
§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será produzido
laudo de avaliação específico por comissão formada por agentes municipais
efetivos.
§ 5º As demais áreas de uso comum não serão inferiores a 25%
(vinte e cinco por cento) do total do empreendimento.
§ 6º Os terrenos com declividade superior a 47% (quarenta e sete
por cento), deverão ser caracterizados como áreas de preservação permanente,
permitida sua constituição como áreas verdes do condomínio.
§7º As disposições anteriores não se aplicam nos casos de
formação de condomínio derivado de loteamento preexistente.
§ 8º Inexistente interesse público no recebimento de terreno ou área
pública, a destinação prevista no caput poderá ser convertida em prestação de
serviços ou realização de obras de interesse público pelo empreendedor,
preservando-se a equivalência financeiro-econômica entre um e outro, observado o
disposto no § 4º.
Art. 66. Os acessos às vias internas do condomínio poderão ser
dotados de portaria e portão, com o objetivo de monitoramento e controle de acesso
ao seu interior.
Parágrafo único. Deverá ser franqueado, em qualquer horário e sem
oposição dos condôminos, moradores ou empregados do condomínio, o acesso de
servidores ou agentes públicos devidamente identificados, no exercício de suas
atribuições legais, especialmente os voltados para segurança pública, controle de
endemias, exercício do poder de polícia, dentre outros.
Art. 67. Todas as obras e serviços de infraestrutura serão
executadas no prazo máximo de 2 (dois) anos contados do registro do
parcelamento, prorrogável por igual período mediante justificativa prévia, ouvido o
órgão licenciador.
§ 1º Consideram-se obras para os fins previstos no caput:
I - rede de iluminação e distribuição de energia elétrica;
II - iluminação pública;
III - sistema de drenagem pluvial;
IV - abastecimento de água;
V - coleta, disposição ou tratamento de esgotamento sanitário;
VI - pavimentação necessariamente com calçamento permeável;
VII - demarcação de quadras e lotes;
VIII - rede de telecomunicação
§ 2º As obras e serviços serão especificados em decreto específico,
que disciplinará as condicionantes e diretrizes referentes ao condomínio, além de
indicar a relação de terrenos caucionados, conforme critérios definidos no
licenciamento.
§ 3º A manutenção das estruturas, infraestruturas, serviços e
equipamentos listados neste artigo serão de exclusiva responsabilidade do
condomínio, facultada a contratação à parte e sob suas expensas, de empresa
prestadora de serviços ou concessionária de serviço público.
§ 4º A implantação de infraestrutura, considerando a abertura de via,
pavimentação, distribuição de energia, iluminação pública e ligação de sistema de
abastecimento e esgotamento sanitário aos sistemas públicos, quando for o caso,
das vias de ligação entre a área urbanizada mais próxima e o condomínio, caberá ao
responsável pelo empreendimento, devendo constar como caução durante o
processo de licenciamento e ser registrada no respectivo decreto.
Art. 68. As edificações de uso comum, como áreas verdes, reservas
legais, praças, dentre outras, serão administradas, mantidas e conservadas pelo
condomínio.
§ 1º As construções e intervenções estão sujeitas a prévio
licenciamento, nos casos de podas, supressões de árvores, movimentações de
terra, alterações nos cursos de água, dentre outros.
§ 2º Os serviços de manutenção da área interna como limpeza de
vias, poda de árvores, capina, coleta de lixo, sinalização horizontal e vertical,
manutenção de redes de comunicação, cercas, muros, arrimos e segurança, serão
de responsabilidade do condomínio, facultada a contratação à parte e sob suas
expensas de empresa prestadora de serviços ou concessionária de serviço público.
Art. 69. O condomínio deverá manter, sob suas expensas,
reservatório ou dispositivo para disposição de resíduo doméstico, a qual será
instalada ao lado da portaria.
§ 1º O dispositivo a que se refere o caput, conterá espaços
específicos para separação entre resíduo seco, ou reciclável, e úmido, formado por
restos alimentares e sanitários.
§ 2º Os equipamentos a que se referem este artigo serão instalados
em local de fácil acesso para fins de coleta pública.
Art. 70. No caso de extinção do condomínio, a assunção pelo Poder
Público das áreas comuns, sistema viário interno, serviços e responsabilidades
antes cabíveis ao condomínio, estará condicionada ao atendimento dos requisitos
previstos na legislação para loteamentos comuns, recaindo proporcionalmente aos
proprietários o dever de atender tais requisitos.
Art. 71. A aprovação definitiva, decorrente do procedimento de
licenciamento, será formalizada por decreto específico, amparado nas diretrizes e
condicionantes, bem como em laudo específico emitido pela Comissão
multidisciplinar de expansão urbana.
§ 1º O procedimento de registro será acompanhado pela comissão
referida no caput.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
fins de registro.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, eventual
revalidação do decreto somente poderá ser realizada nos casos em que a legislação
aplicada ao licenciamento não tenha sido objeto de alteração.
Art. 72. Eventuais situações omissas, poderão ser apreciadas por
analogia à legislação federal e estadual vigente, bem como por critérios
estabelecidos pela comissão multidisciplinar de expansão urbana, ouvido o
Conselho da Cidade.
Parágrafo único. Os casos referidos no caput poderão ser
regulamentados por decreto específico.
TÍTULO III
DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS URBANAS
Art. 73. O parcelamento do solo para efeito da criação de
chacreamento particular no Município de Timóteo, será realizado mediante a
aprovação de chacreamento aberto ou na forma de condomínio.
Art. 74. A aprovação do chacreamento se dará por decreto do Poder
Executivo e dependerá de prévia descaracterização da área rural para fins urbanos
em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. As glebas rurais para fins de chacreamento
descaracterizadas como áreas urbanas estarão sujeitas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, em conformidade com a legislação tributária aplicável.
Art. 75. O chacreamento é a gleba de terra, subdividida em
unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e áreas
comuns são integradas ao patrimônio público.
Art. 76. O chacreamento na forma de condomínio é a gleba de terra,
subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente,
obrigatoriamente fechada e organizada através de convenção de condomínio, cujas
ruas e áreas comuns são parte integrante do condomínio.
Art. 77. O ônus da implantação e execução dos projetos
urbanísticos, ambientais de parcelamento especial do solo urbano para fins de
chacreamento, bem como da constituição do chacreamento aberto ou do
chacreamento em forma de condomínio é de inteira responsabilidade do
empreendedor/chacreador.
Art. 78. O regime que regulará o fracionamento de áreas com
destinação a chacreamento, em suas relações institucionais, fica estabelecido nesta
Lei e, naquilo que for aplicável, nas Leis Federais n
o 4.591/64, n
o 10.406/02, n
o
6.766/79, e, subsidiariamente, na Lei Complementar Municipal n
o 32, de 10 de
outubro de 2006 (Plano Diretor), correspondendo cada chácara com seus acessórios
a uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias,
calçadas, espaços livres de uso público e as outras áreas, de uso comum ao
chacreamento.
Art. 79. Nos chacreamentos abertos, as áreas de uso comum, como
as vias com meio fio, sarjetas e pavimentação, calçadas, espaços livres de uso
público, serão repassados ao Município após cumpridas as obrigações estruturais e
urbanísticas.
Parágrafo único. Nos chacreamentos em forma de condomínios, as
áreas de uso comum, como as vias, calçadas, espaços livres de uso comum serão
de propriedade comum a todos os condôminos.
Art. 80. Os chacreamentos deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - As chácaras possuirão área mínima de 1.000 (mil) metros
quadrados, permitido que até 20% (vinte por cento) do total possua área mínima de
750,00 (setecentos e cinquenta) metros quadrados, desde que apresentem
declividade inferior a 45% (quarenta e cinco por cento).
II - os arruamentos deverão possuir, pelo menos, 7 (sete) metros de
faixa de rolamento e 1,5 (um vírgula cinco) metros para calçada de cada lado da via,
perfazendo um total de 10 (dez) metros, com a instalação de sarjetas e meio-fio;
III - as saídas individuais de cada chácara não poderão ter acesso
direto às rodovias, caso em que a circulação deverá ocorrer através de vias locais;
IV - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade
máxima de 40% (quarenta por cento);
V - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com
instalação de marcos em concreto ou similar não inflamável;
VI - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante
projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VII - obras de escoamento de águas pluviais, incluindo galerias,
bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, sarjetas, meios-fios, poços de
visita e seus respectivos acessórios, bem como demais estruturas que se mostrarem
necessárias à adequada drenagem, à preservação do solo e à proteção ambiental;
VIII - implantação de rede de distribuição de água potável, com
equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou
apoiado, poço artesiano, ou alternativa técnica diversa, com projetos elaborados
conforme as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura
Municipal, ou empresa concessionária de serviço, com redes de água abaixo de 100
(cem) milímetros, executadas nas calçadas;
IX - implantação de rede coletora de esgoto doméstico e estação de
tratamento (ETE), ou alternativa técnica diversa, com projetos elaborados conforme
as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, pela Prefeitura Municipal ou
empresa concessionária de serviço, com redes de esgoto previstas no terço inferior
da via, com os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponta
de interligação na calçada;
X - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, de
acordo com projeto aprovado pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG,
ou por meio de solução alternativa prevista em projeto técnico elaborado conforme
as normas da ABNT ou exigências da Prefeitura Municipal;
XI - a coleta de lixo domiciliar será de exclusiva responsabilidade
dos moradores/proprietários, que o encaminhará para um ponto de coleta apropriado
de fácil acesso em área externa ao chacreamento, pré-determinada pelo
Município, projetada e implantada de tal forma que permita a disposição de
caçambas e/ou manobras de caminhões basculantes, não havendo coleta direta nas
chácaras;
XII - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras,
conforme disposto nesta Lei, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas
com material apropriado e descrito no respectivo projeto aprovado.
§ 1º A captação de água deverá conter a autorização do órgão
ambiental competente com a referida outorga ou similar e tratamento para atender
os padrões mínimos de potabilidade para consumo humano.
§ 2º Para os chacreamentos fechados, a entrega das obras com
todas as infraestruturas estarão sob a responsabilidade dos condôminos, com sua
previsão contida na convenção de condomínio.
§ 3º Como alternativa para o tratamento do esgoto gerado no
chacreamento fechado, o empreendedor poderá optar pelo sistema de fossa séptica,
cujo projeto deverá obedecer às normas e padrões técnicos estabelecidos pela
ABNT, ser aprovado e atender ao disposto nesta Lei.
§ 4º Caso seja aprovado sistema de fossa séptica individual, a
limpeza e a manutenção ficarão sob a responsabilidade de seus
usuários/condôminos, que ficam responsabilizados pela emissão junto aos órgãos
ambientais competentes, das licenças relativas à implantação e operação das
fossas, bem como por possíveis danos ao meio ambiente.
Art. 81. Poderão ser computados, para fins de Área Verde
eventuais, o limite máximo de 20% (vinte por cento) de Áreas de Preservação
Permanente - APP's.
Art. 82. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se
com a topografia local e atender às demais disposições desta Lei e as estabelecidas
em legislação própria.
Art. 83. As edificações em cada chácara sujeitam-se, no que couber,
aos parâmetros previstos para a edificação, conforme a legislação de uso e
ocupação do solo.
Art. 84. Nos recuos serão permitidos:
I - rampas ou escadas para acesso de pedestres;
II - jardins, pérgolas, muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de
fechamento;
III - piscina ou complementos de edificação residencial, unifamiliar,
única na chácara.
Art. 85. Nos chacreamentos abertos deverão ser previstos os
percentuais de áreas verdes e áreas institucionais de uso comum, na forma descrita
nesta Lei.
Art. 86. Os percentuais de áreas verdes e institucionais previstos
nesta Lei serão transferidos ao Município nas seguintes formas:
I - 10% (dez por cento) do total da área chacreada a título de área
verde de uso comum;
II - 5% (cinco por cento) do total da área chacreada a título de área
institucional de uso comum.
Art. 87. As relações entre os condôminos de chácaras serão
reguladas pelas disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que
dispõe sobre o condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias, bem
como pelas normas da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil Brasileiro.
Art. 88. Para a implantação de chacreamento em forma de
condomínio deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - as ruas que comporão os condomínios de chácaras deverão ser
de uso estritamente local, com faixa de rolamento e calçadas, reservados para o uso
comum, com a instalação de sarjetas e meio-fio, não podendo, em nenhuma
hipótese, pertencer à malha viária do Município, tampouco prejudicar os moradores
vizinhos aos condomínios, de modo a impedir a passagem para o acesso às suas
propriedades;
II - garantir faixa de acumulação de veículos no interior do terreno;
III - o perímetro do condomínio de chácaras deverá ser
integralmente delimitado, mediante a implantação de cerca, cerca viva, muro ou
elemento físico equivalente, que assegure o fechamento contínuo da área;
IV - destinação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de área
de uso comum, 5% (cinco por cento) para reserva de áreas verdes e áreas públicas
comuns de lazer com manutenção da paisagem com as qualidades naturais;
V - via de acesso correspondente às áreas calculadas nos incisos
anteriores, dotada de infraestrutura completa, conforme as exigências estabelecidas
nesta Lei.
Art. 89. A implantação do chacreamento em forma de condomínio
não poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de
vias planejadas constantes do Mapa do Sistema Viário, bem como impedir o acesso
público a bens de domínio da União, Estado ou Município.
Art. 90. O chacreamento em forma de condomínio deverá,
obrigatoriamente, garantir a concessão de servidão para passagem de águas
pluviais por parte de todo o condomínio.
Art. 91. O responsável pelo chacreamento em forma de condomínio
fica obrigado a apresentar junto a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano,
cópia da Convenção de Condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
que contenha:
I - a especificação de todas as servidões aparentes ou não,
incidentes sobre o condomínio;
II - as obrigações legais e contratuais do chacreamento,
respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara, inclusive
no rateio dos custos de manutenção da infraestrutura, da distribuição de água
potável e coleta de esgotos sanitários.
Art. 92. Os proprietários de chacreamentos preexistentes ou em
construção à data de publicação desta Lei, deverão apresentar a documentação
exigida junto à Secretaria Municipal de Obras, para fins de adequação e
regularização, desde que situados em zonas definidas em lei.
Art. 93. Os empreendimentos implantados até a publicação desta
Lei que não promoverem a regularização, ficam sujeitos às penalidades previstas na
legislação.
Art. 94. Os parcelamentos do solo rural para chacreamento
aprovados com base nesta Lei, deverão manter suas características ambientais e
ocupacionais asseguradas, vedada a alteração do tipo de uso e o fracionamento das
unidades parceladas para edificação, seja por desmembramento, desdobro ou
qualquer divisão para edificação que o descaracterize da aprovação do projeto
original.
Art. 95. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização
de chácaras, responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a
legislação vigente, em especial, as normas que dispõem sobre a proteção ao solo,
ao meio ambiente e ao consumidor.
Art. 96. A Secretaria Municipal de Obras e o setor de Meio
Ambiente, caso necessário, ouvirão os conselhos municipais e decidirão sobre
eventuais questionamentos de caráter técnico, sempre que verificada a omissão ou
obscuridade da legislação e regulamentos aplicáveis.
Art. 97. A critério da Administração Pública, poderá ser realizada
audiência pública com a finalidade de coletar subsídios e manifestações pertinentes
ao processo de aprovação em análise.
§ 1º Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta Lei
iniciarão somente após a realização da referida audiência.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Obras e à Procuradoria Geral
do Município, a coordenação da audiência pública, cujas despesas correrão sob as
expensas do empreendedor.
Art. 98. O Relatório Ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
ou o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) terão validade de 240 (duzentos e
quarenta) dias, contados da data de sua aprovação, prorrogáveis, uma única vez,
por até 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento devidamente fundamentado
do empreendedor, sujeito à análise e deferimento pelo Poder Executivo.
Art. 99. Será considerado clandestino o parcelamento do solo rural
para fins de chacreamento realizado sem a prévia aprovação do projeto, a
decretação da Zona de Urbanização Específica, e o devido registro no cartório de
imóveis.
Art. 100. A aprovação do parcelamento do solo para fins de
chacreamento, seja na modalidade aberta ou na forma de condomínio, nos termos
desta Lei, não exime o interessado do cumprimento das exigências legais federais,
estaduais e municipais aplicáveis, bem como das deliberações e condicionantes
estabelecidas pelos Conselhos Municipais competentes.
TÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 101. A regularização de parcelamentos far-se-á de acordo com
legislação federal e estadual aplicáveis sobre a matéria, e o disciplinamento contido
nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste título aplica-se à regularização
dos parcelamentos preexistentes à vigência desta Lei.
Art. 102. A regularização de parcelamentos do solo para fins
urbanos, situados em áreas já ocupadas e implantados em desacordo com a
legislação municipal vigente, deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta
Lei, condicionando-se à comprovação de sua existência e da execução de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) das obras previstas, conforme análise dos órgãos
licenciadores competentes e do Conselho da Cidade (CONCIDADE).
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se
parcelamentos realizados em desacordo com a legislação municipal aqueles que:
I - não apresentaram projeto para aprovação do órgão municipal
competente, tampouco obtiveram anuência prévia do órgão estadual responsável;
II - apresentaram projeto, mas não obtiveram aprovação do órgão
municipal competente, tampouco anuência prévia do órgão estadual responsável;
III - ainda que aprovados, deixaram de cumprir as exigências
estabelecidas na autorização expedida;
IV - foram aprovados, mas não foram levados a registro no cadastro
imobiliário municipal e no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 2º A regularização do parcelamento do solo não exime de
responsabilidade administrativa, cível ou criminal a pessoa física ou jurídica que
tenha incorrido em violação à legislação vigente.
§ 3º O empreendimento de obras e serviços em desconformidade
com a legislação municipal será embargado, aplicadas as demais penalidades
cabíveis.
§ 4º Poderá ser admitida a substituição do projeto originalmente
aprovado pelo órgão municipal competente, mediante justificativa técnica, quando
comprovada a inviabilidade ou extrema dificuldade de sua implantação, em razão de
desconformidades identificadas.
§ 5º Serão aplicados os critérios estabelecidos na Lei de Registros
Públicos e suas alterações, atendendo-se ao critério do tempo que rege o ato.
Art. 103. Não será admitida a regularização de parcelamento do solo
para fins urbanos realizado nos locais mencionados no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo único. A regularização de parcelamento do solo em Zonas
de Especial Interesse Social (ZEIS), será definida em lei específica em obediência
aos parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, da legislação que
disciplina a regularização fundiária, do Plano Diretor e sua legislação correlata.
Art. 104. Na regularização do parcelamento do solo para fins
urbanos, o Município adotará como referência os requisitos urbanísticos dispostos
no Título I, Capítulo II desta Lei.
§ 1º O Município poderá aceitar para fins de regularização do
parcelamento, a substituição parcial da destinação de áreas públicas no próprio
empreendimento por:
I - doação de terreno em área próxima;
II - construção de equipamento comunitário em área indicada pelo
Município em terreno particular a ser doado ao Município ou em terreno público
municipal;
III - execução de obra ou serviço de interesse público;
IV - pagamento em moeda corrente, a ser destinado à Fazenda
Pública municipal.
§ 2º A faculdade prevista no parágrafo anterior passará por
avaliação prévia do órgão técnico competente, observando-se a equivalência entre
os valores envolvidos.
§ 3º O Município poderá, mediante lei específica, estabelecer
parâmetros para os empreendimentos a serem regularizados, especialmente no que
tange:
I - à dimensão dos lotes;
II - à dimensão das quadras;
III - ao sistema viário.
Art. 105. Serão exigidas, para a regularização do parcelamento do
solo para fins urbanos, conforme o caso, a execução de obra e serviços previstos
nesta Lei.
Art. 106. Constituem, preferencialmente, instrumentos para fins de
regularização urbanística:
I - a demarcação urbanística;
II - a legitimação fundiária;
III - a legitimação da posse.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 107. O processo de regularização do parcelamento do solo para
fins urbanos poderá ser iniciado por:
I - requerimento do responsável pelo parcelamento;
II - requerimento de posseiro, proprietário ou seus sucessores;
III - ato de ofício;
IV - demais interessados previstos na legislação federal.
Art. 108. O requerimento para regularização do parcelamento do
solo para fins urbanos, quando apresentado pelo responsável pelo empreendimento,
deverá ser acompanhado de:
I - título de propriedade do imóvel devidamente registrado;
II - planta do imóvel anterior ao parcelamento promovido;
III - projeto de parcelamento;
IV - cronograma físico-financeiro de execução da obra e serviços
não concluídos, quando for o caso.
Art. 109. O requerimento para regularização do parcelamento do
solo para fins urbanos, quando apresentado por outro interessado, deverá estar
acompanhado de:
I - termo de compromisso de regularização do parcelamento do solo
firmado entre o empreendedor e o órgão municipal competente;
II - planta do imóvel anterior ao parcelamento promovido;
III - projeto de parcelamento;
IV - cronograma físico-financeiro de execução da obra e serviços
não concluídos, quando for o caso.
Art. 110. Identificada a existência de parcelamento do solo para fins
urbanos em desacordo com as condições previstas nesta Lei, o órgão municipal
competente notificará o responsável pelo empreendimento para proceder à devida
regularização, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º Para fins de regularização do parcelamento do solo será
exigidO:
I - apresentação de planta do imóvel antes do parcelamento
promovido, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados:
a) do término do prazo para apresentação de defesa, caso esta não
tenha sido interposta;
b) da data da notificação da decisão definitiva da autoridade
competente que confirme a irregularidade do parcelamento e a responsabilidade do
notificado;
II - projeto técnico do parcelamento, a ser apresentado no prazo de
30 (trinta) dias contados da entrega da planta referida no inciso I;
III - cronograma físico-financeiro para execução das obras e serviços
eventualmente pendentes, quando aplicável, prevendo sua conclusão no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos previstos
no artigo 104, § 1º, incisos de I a III, da presente Lei.
§ 3º O cronograma para execução da obra e serviços não
concluídos será apresentado com o projeto de parcelamento do solo ou, quando não
for necessário, em 60 (sessenta) dias contados:
I - da data final prevista para o prazo para defesa do notificado, caso
esta não tenha sido exercida;
II - da data de publicação da decisão final da autoridade competente
que confirme a necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade
do notificado.
§ 4º A exigência de apresentação da planta do imóvel anterior ao
parcelamento será dispensada caso seja devidamente comprovada a
impossibilidade de sua obtenção.
Art. 111. Em se tratando de parcelamento do solo não solicitado
junto ao Município, o órgão municipal competente, em conjunto ou paralelamente ao
Ministério Público, promoverá a identificação do responsável pelo empreendimento.
Art. 112. Iniciado o procedimento para regularização do
parcelamento do solo para fins urbanos por ato de ofício serão adotadas as
providências judiciais previstas na legislação federal relativa à matéria.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá desistir da
ação prevista no caput deste artigo quando se verificar o atendimento à notificação e
o satisfatório andamento do procedimento de regularização do parcelamento.
Art. 113. Aprovado o requerimento para regularização do
parcelamento do solo para fins urbanos, será expedida a autorização
correspondente.
§ 1º As atividades exigidas para regularização deverão ser iniciadas
em 60 (sessenta) dias a contar da expedição da autorização, sob pena de multa
diária, prevista nesta Lei.
§ 2º O interessado providenciará as alterações necessárias junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, conforme o caso, observando-se o mesmo prazo
previsto na legislação federal.
§ 3º A apresentação do parcelamento do solo para aceitação final do
órgão municipal competente deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos
contados da data da autorização, sob pena de multa diária prevista nesta Lei.
Art. 114. Para atendimento às funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, o Poder Público Municipal poderá promover diretamente as
obras e serviços para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos,
quando:
I - não for atendida a notificação feita ao responsável pelo
parcelamento, observando-se as prescrições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de
novembro de 1979;
II - não for possível identificar o responsável pelo parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que:
I - existam débitos tributários sobre a propriedade da gleba;
II - não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba.
§ 2º O Município exigirá do responsável pelo parcelamento, ou de
qualquer obrigado solidário ou subsidiário, o ressarcimento das despesas
provenientes das obras e serviços relativos ao empreendimento, incluindo o
acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo das
sanções aplicáveis.
§ 3º No caso de inviabilidade do ressarcimento por parte do
responsável pelo parcelamento, o Município poderá exigir, conforme o caso, o
ressarcimento por parte dos possuidores ou proprietário da área de fato parcelada.
§ 4º No caso de o parcelamento ter sido promovido por órgão ou
entidade pública, poderá ser estabelecido convênio com o Município,
compartilhando-se as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 115. As obras e serviços assumidos pelo Poder Público
Municipal, com o objetivo de promover a adequada urbanização de áreas parceladas
irregularmente, na ausência de projeto aprovado ou quando este exigir alterações,
deverão ser precedidos das seguintes providências:
I - levantamento fundiário, topográfico, urbanístico e ambiental do
parcelamento, caso não haja informações atualizadas;
II - elaboração de projeto de urbanização com participação da
comunidade residente, avaliando inclusive a necessidade de indicação de:
a) áreas para implantação de equipamentos comunitários;
b) áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de
preservação;
c) obras e serviços previstos nesta Lei, conforme o caso.
III - aprovação do projeto de urbanização pelo órgão municipal
competente.
§ 1º Quando da elaboração do projeto de urbanização, o Poder
Público Municipal observará o disposto nesta Lei, respeitando-se, ainda, a legislação
federal e estadual sobre o assunto.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá alterar o projeto aprovado,
quando verificar alternativa que melhor atenda ao interesse público, observando-se
a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 116. Sempre que necessário, serão priorizadas as ações
municipais relativas à regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos
situados nas Zonas de Especial Interesse Social, definidas pelo Plano Diretor e
legislações correlatas.
Art. 117. Independente da iniciativa para a regularização do
parcelamento do solo para fins urbanos, será obrigatória a realização de vistoria final
pelo órgão municipal competente, seguida da aceitação e aprovação formal do
parcelamento, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá expedir
licença para uso e ocupação dos lotes ou mesmo a regularização dos já existentes,
conforme legislação aplicável, a partir da aceitação/aprovação urbanística do
empreendimento.
Art. 118. Quando promovida pelo Poder Executivo Municipal a
regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, caberá à Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano encaminhar o registro do parcelamento ao
Cartório de Registro de Imóveis.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PUNITIVAS
Art. 119. Os infratores desta Lei estarão sujeitos às penalidades
impostas em virtude da constatação de infrações administrativas contra a ordem
urbanística, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, bem como à
obrigação de reparar os danos causados à ordem urbanística e a terceiros.
Parágrafo único. As multas estipuladas na presente Lei utilizarão
como referência o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município de Timóteo vigente
no tempo de autuação da infração.
Art. 120. A infração ao exposto nesta Lei acarretará, sem prejuízo
das medidas de natureza civil previstas na legislação vigente, a aplicação das
seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente:
I - embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de
parcelamento, quando constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos
projetos aprovados;
II - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de
parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada
irreversibilidade iminente da ocupação, que possa provocar danos ou ameaça ao
meio ambiente, à saúde ou à segurança de terceiros;
III - multa, na forma de penalidade pecuniária;
IV - cassação da licença para parcelar.
§ 1º Será aplicada a penalidade de advertência simples, quando a
infração for considerada de natureza leve, sem causar prejuízos significativos à
ordem urbanística, e puder ser sanada de forma imediata pelo infrator.
§ 2º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da
imposição de embargo e da interdição, ou da cassação da licença para realização
de parcelamentos.
§ 3º A suspensão do embargo ou interdição dependerá do
pagamento da multa correspondente e da regularização da atividade, mediante
obtenção da licença do órgão municipal competente.
Art. 121. O responsável por parcelamento do solo que estiver com
cronograma de execução de obras de infraestrutura urbana vencido e não
executado, ficará impedido de obter aprovação para novos parcelamentos no
território do Município, até a regularização integral das pendências.
Art. 122. Sem prejuízo da punição específica prevista em legislação
especial, o agente público incorre em improbidade administrativa, nos termos da
legislação federal, quando estimular, permitir ou omitir-se em relação a:
I - parcelamentos do solo para fins urbanos efetivados em desacordo
com esta Lei;
II - ocupações informais ou irregulares do solo urbano.
Parágrafo único. Também incorre em improbidade administrativa o
agente público que deixar de cumprir, injustificadamente, os prazos e as
determinações previstos nesta Lei em relação à prática dos atos de sua
competência.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 123. A fiscalização dos procedimentos previstos nesta Lei será
exercida em todas as etapas, desde as especificações de ordem técnica até as
fases de execução e entrega das obras de infraestrutura.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades na execução de
autorizações e licenças, o órgão licenciador responsável encaminhará ao setor de
fiscalização as informações necessárias à notificação e/ou embargo, conforme
disposto nesta Lei.
Art. 124. O empreendedor deverá manter cópia dos projetos
aprovados e da licença expedida pelo órgão licenciador no local das obras, para
efeitos de fiscalização.
Art. 125. Verificado o descumprimento a qualquer dispositivo desta
Lei, o Poder Executivo Municipal notificará o proprietário ou o responsável técnico,
através do Auto de Infração, para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data do recebimento da notificação, promova o saneamento da
irregularidade, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º A verificação da infração poderá ser realizada a qualquer
tempo, inclusive após o término das obras.
§ 2º No caso do não cumprimento das exigências contidas na
notificação, dentro do prazo concedido, será lavrado auto de embargo das obras, se
estiverem em andamento e, aplicação de multa para obras concluídas ou em
andamento.
§ 3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos
trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e
policiais.
§ 4º Da penalidade do embargo ou multa, poderá o empreendedor
recorrer, sem efeito suspensivo à Administração Pública Municipal, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data do recebimento do auto de infração.
§ 5º A aplicação da multa não desobriga o empreendedor de corrigir
o ato que deu origem à infração.
§ 6º O Auto de Infração instruirá eventual celebração de Termo de
Ajuste de Conduta entre o órgão municipal licenciador e o infrator.
Art. 126. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação
contenciosa na aplicação desta Lei, a autoridade administrativa poderá, após oitiva
do órgão jurídico e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar
compromisso de ajustamento de conduta com os interessados, observada a
legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Parágrafo único. O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e
compatível com os interesses gerais;
II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou
condicionamento de direito reconhecidos por prescrição legal ou orientação geral;
III - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo
para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
CAPÍTULO III
DA MULTA, DA APREENSÃO E DOS EMBARGOS
Art. 127. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta ao
empreendedor a aplicação de multa e embargo da execução do empreendimento,
sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas em Lei.
Art. 128. Consideram-se infrações específicas às disposições desta
Lei, com aplicação das sanções e multas correspondentes:
I - embargo e multa de 1500 (quinze mil) Unidades Padrões Fiscais
do Município de Timóteo (UPFMT) por:
a) iniciar a execução de qualquer obra sem projeto aprovado e sem
licenciamento prévio;
b) executar as obras em desacordo com as disposições da
legislação vigente.
II - notificação e multa de 600 (seiscentas) Unidades Padrões Fiscais
do Município de Timóteo (UPFMT) por não executar quaisquer das obras de
infraestrutura previstas no Alvará de Licença, conforme o cronograma
físico-financeiro aprovado, salvo por motivos de força maior;
III - multa de 500 (quinhentas) Unidades Padrões Fiscais do
Município de Timóteo (UPFMT) por:
a) faltar com as precauções necessárias para a segurança de
pessoas ou propriedades;
b) de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros
públicos, em razão da execução de obras de infraestrutura ou de implantação do
condomínio de lotes;
IV - apreensão do material, equipamentos ou máquinas utilizadas e
multa de 500 (quinhentas) Unidades Padrões Fiscais do Município de Timóteo
(UPFMT) por dia, por anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de
direitos relativos a imóveis:
a) sem que haja projeto aprovado e registrado;
b) quando não tenham sido atendidos os prazos previstos no
cronograma e concedidos nesta Lei, salvo por motivos de força maior previamente
justificado;
c) em qualquer outra situação, quando os efeitos dos atos do
empreendedor contrariarem as disposições da legislação vigente.
Parágrafo único. O não atendimento das obrigações impostas em
razão das infrações contidas neste artigo acarretará multa de 25 (vinte e cinco)
UPFMT por dia, a partir da aplicação da primeira multa.
Art. 129. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não
discriminado no artigo anterior, será aplicada multa de 25 (vinte e cinco) UPFMT.
Art. 130. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, e
assim sucessivamente.
Parágrafo único. Reincidente é o infrator ou responsável que
cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local ou data
em que se verificou a infração anterior.
Art. 131. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não dispensa
o atendimento às demais disposições do seu conteúdo, bem como não desobriga o
infrator a ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação
vigente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Os projetos e empreendimentos de que trata esta Lei
somente terão o seu processamento quando legíveis e de acordo com as
especificações contidas nas normas técnicas.
Art. 133. Ao emitir nota devolutiva fundamentada nesta Lei, o
órgão licenciador responsável deverá indicar todas as correções e ajustes
necessários, sob pena de preclusão, salvo em caso de irregularidade nova ou ter-se
havido já em fase de correção.
§ 1º O interessado, após devidamente notificado, poderá
reapresentar a documentação e projetos para os fins de saneamento.
§ 2º No caso de necessidade de nova análise dos órgãos
licenciadores, motivadas por alterações no projeto além das solicitadas pela
Prefeitura Municipal ou outro órgão licenciador, majorando-se em 5% (cinco por
cento) da taxa referente ao processo de parcelamento do solo por reanálise.
Art. 134. O Poder Público não expedirá licença para construção
em glebas ou lotes, derivados de loteamentos, desmembramentos e condomínios,
enquanto não estiverem demarcados os lotes e abertas as vias de circulação ou de
acesso, bem como concluídas e em funcionamento as redes de abastecimento de
água, de energia elétrica e iluminação pública.
Art. 135. Serão passíveis de responsabilização administrativa, civil e
penal, o agente público que de qualquer modo efetue ou contribua para a prática de
ilicitudes na concessão de licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos
técnicos irregulares ou falsos.
Art. 136. Verificada a existência de danos em infraestrutura urbana
decorrentes da implantação inadequada do loteamento, mesmo que constatados
após o decurso de 5 (cinco) anos da sua implantação, caberá ao loteador promover,
às suas expensas, os devidos reparos e correções, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. A obrigação de reparação prevista no caput
subsiste independentemente do decurso do prazo mencionado, desde que
comprovado, por meio de laudo técnico, o nexo causal entre os danos verificados e
a execução inadequada das obras de infraestrutura atribuídas ao loteador.
Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 138. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei n.º 654, de 27 de setembro de 1977, e a Lei nº 3.708, de 27 de agosto de 2019.
Timóteo, 14 de maio de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 024, DE 14 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustríssimos Vereadoras e Vereadores,
Com elevado respeito e compromisso com o desenvolvimento
ordenado e sustentável do nosso município, submetemos à apreciação desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei que disciplina o parcelamento e desmembramento do
solo urbano, os condomínios e estabelece outras providências correlatas.
A presente proposta legislativa consolida e atualiza o marco
regulatório urbanístico de Timóteo, alinhando-o às diretrizes do Plano Diretor
Participativo, às exigências ambientais contemporâneas e às necessidades de
planejamento territorial. O objetivo é garantir crescimento equilibrado, qualidade de
vida para a população e segurança jurídica para investidores.
A urbanização disciplinada trata-se de um pilar fundamental para a
construção de cidades justas, eficientes e resilientes. Dessa forma, este projeto
busca harmonizar o direito à propriedade com o interesse coletivo, assegurando que
os parcelamentos do solo atendam a critérios técnicos rigorosos. Esses critérios
previnem a ocupação desordenada, a degradação ambiental e a precariedade
infraestrutural.
O texto proposto estrutura-se em títulos abrangentes, que detalham
desde as definições básicas até os mecanismos de fiscalização e sanção. Entre as
inovações, destacam-se as novas exigências para o licenciamento de
parcelamentos, que incluem estudos geotécnicos e ambientais robustos em áreas de
declividade acentuada ou fragilidade ecológica. Essas medidas refletem o
compromisso com a mitigação de riscos e a adaptação às mudanças climáticas.
No âmbito dos condomínios, a lei estabelece parâmetros claros para
evitar a fragmentação descontrolada do solo e a privatização do espaço urbano. Por
exemplo, exige-se a destinação mínima de 5% (cinco por cento) da área para
equipamentos públicos e a integração do sistema viário interno à malha urbana
existente. Essas regras evitam a formação de ilhas isoladas que comprometam a
mobilidade e a coesão territorial.
Além disso, as normas para chácaras urbanas buscam equilibrar a
vocação rural residual com a urbanização crescente, vedando usos incompatíveis e
assegurando a preservação de recursos hídricos e vegetação nativa.
O regime sancionatório foi aprimorado para coibir práticas ilegais,
com multas progressivas, embargo de obras irregulares e responsabilização
solidária de técnicos e empreendedores. A transparência no licenciamento e a
participação social, por meio de audiências públicas e consultas ao Conselho da
Cidade, são pilares do modelo proposto, garantindo controle democrático sobre as
transformações do território.
Esta proposta resulta de diálogo com técnicos, entidades de classe e
a sociedade civil, incorporando lições de experiências nacionais e locais. Sua
aprovação representará um avanço na gestão urbana de Timóteo, conferindo maior
previsibilidade aos agentes econômicos e, sobretudo, protegendo o bem-estar das
gerações presentes e futuras.
Diante do interesse público que esta iniciativa representa,
submetemos a presente proposição à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
Contamos com a expertise e a diligência dos nobres parlamentares para que, juntos,
continuemos a trabalhar por um município que equilibre crescimento econômico,
sustentabilidade e qualidade de vida para todos os cidadãos.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo

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