REQUERIMENTO Nº 094/2025
A MESA DIRETORA
SOLICITAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO "CLÁUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA"
DISPOSITIVO REGIMENTAL: ARTIGO 202, XXI
A Vereadora que este subscreve, requer, ouvido o plenário na forma regimental, oficie-se ao Chefe do Executivo para que envie a esta Casa, o encaminhamento a esta Câmara Municipal de CÓPIA INTEGRAL do processo administrativo que culminou na contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório "CLÁUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA", incluindo todos os pareceres técnicos e jurídicos, justificativas, ETP, TR, propostas, contratos e eventuais aditivos.
JUSTIFICATIVA:
Solicito que os documentos acima, a fim de que esta Vereadora possa acompanhar e fiscalizar a referida atividade, CONSIDERANDO:
A recente ratificação da Inexigibilidade de Licitação nº 90012/2025, referente à contratação do escritório "CLÁUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA", para a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica técnica e financeira para recuperação dos royalties de petróleo e gás natural devidos ao Município de Timóteo/MG, conforme publicado no Diário Oficial do Município – Edição Nº 49730, de 20 de agosto de 2025;
Que o valor estimado para ser pago a título de honorários advocatícios por essa contratação alcança a vultosa quantia de R$ 11.021.612,96 (onze milhões, vinte e um mil, seiscentos e doze reais e noventa e seis centavos), correspondente a 19% (dezenove por cento) sobre o valor supostamente a ser recuperado;
Que uma simples pesquisa em ferramentas de busca eletrônicas, como o Google, sobre o nome da sociedade de advogados contratada e sobre o objeto da contratação (recuperação de royalties para municípios sem produção de petróleo e gás), já revela um histórico de profundos questionamentos por parte de Tribunais de Contas e Ministérios Públicos de Contas, inclusive Ministério Público Federal em outros entes federados, sendo que tais questionamentos versam, notadamente, sobre:
• Ausência de Notória Especialização: Há precedentes, como o caso do Município de Ouro Branco/MG (Processo nº 1.157.157 do TCE/MG), onde o Ministério Público de Contas rechaçou a notória especialização do escritório contratado para objeto idêntico, por falta de comprovação de experiência específica e resultados concretos à época da contratação. Este fato é amplamente documentado em pareceres públicos do TCE/MG.
• Modelo Remuneratório e Ausência de Garantia: O percentual de 19% a ser pago, tal qual o contratado em Timóteo, foi considerado exorbitante e em violação aos princípios da razoabilidade e economicidade pelo TCE/MG.
Adicionalmente, a Decisão Cautelar no caso de Ouro Branco suspendeu pagamentos devido a irregularidades no seguro garantia.
A Cláusula Décima, 10.1, do Contrato PG-065/2025 de Timóteo expressamente dispensa qualquer garantia contratual da execução, aumentando exponencialmente o risco ao erário.
• Precariedade de Decisões Liminares: Há uma preocupação legítima de que o modelo de remuneração se baseie na obtenção de decisões liminares (tutelas provisórias), as quais, por sua natureza precária e reversível, não deveriam servir de base para o pagamento de honorários, conforme entendimento consolidado de Tribunais de Contas.
A prática de pagar honorários sobre parcelas provenientes de liminares, sem o trânsito em julgado da ação, expõe o Município a um elevado risco de ter que ressarcir valores recebidos provisoriamente, sem garantia de reaver os honorários já pagos.
• Conflito de Objeto com Contrato Pré-Existente: O Município de Timóteo já possui um contrato de assessoria e consultoria jurídica com a "SOUZA REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS" (Contrato PG04-2025), com objeto abrangente em direito municipal, administrativo, financeiro e constitucional, o que levanta dúvidas sobre a real necessidade e a não sobreposição de objetos com a nova contratação.
• Inexistência do Direito à Percepção dos Royalties por Timóteo: Fato de extrema gravidade é que o Ministério de Minas e Energia (MME) e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) já se manifestaram oficialmente, em julho de 2023 (Ofício nº 83/2023/SNPGB-MME e Ofício nº 937/2023/SPG/ANP-RJ), atestando que o Município de Timóteo não preenche os requisitos legais para o recebimento de royalties de petróleo e gás natural. Contratar serviços advocatícios milionários para “recuperação de royalties” quando o próprio governo federal já declarou a inexistência de tal direito para o município sugere um flagrante desvio de finalidade e potencial dano ao erário.
Requeiro que as respostas aos itens acima sejam acompanhadas dos devidos documentos comprobatórios.
Diante do exposto e da gravidade dos indícios de irregularidades e riscos ao erário municipal, bem como do padrão de questionamentos que envolvem contratações similares do mesmo escritório em outros municípios (como Presidente Kennedy/ES, onde o TCE-ES recomendou a suspensão de um contrato análogo de R$ 53 milhões, conforme noticiado pela imprensa), é imperioso que esta Casa Legislativa tenha acesso a todas as informações que subsidiaram a decisão de Vossa Excelência.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025
Renara Cristina
Vereadora
RECEBIDO EM: 06/11/2025 PRESIDENTE: ______________________
DT. ENCAMINHAMENTO: 06/11/2025 DT. LIMITE RESP.: ____/____/2025