| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3775 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Timóteo. |
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à PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José | a PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 e TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.imoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. ] (31)3847-4706 x x MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.775, DE 27 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Toda a mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos | a V, da Lei Federal de nº 11.340 de 06 de agosto de 2006, “Lei Maria da Penha”, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrículas de seus filhos menores, crianças e adolescentes, sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da rede municipal de ensino do Município Timóteo. Art. 2º Para garantir o direito de preferência de que trata esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar ao órgão competente pela matrícula ou transferência das escolas municipais, a seguinte documentação: | - cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, no qual conste a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou a cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência, conforme art. 23 da Lei Nº 11.340/2006; Il —- comprovante de residência. Parágrafo único. Os documentos relacionados no “caput” deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei, serão protegidos e mantidos em sigilo pela instituição escolar, para que de forma alguma a criança ou adolescente venha sofrer nenhuma forma de discriminação no ambiente escolar em razão deste direito. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 27 de abril de 2021. 56º ano de emancipação político-administrativa do Município. O Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br