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norma nº 3785/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3785 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaDispõe sobre critérios para identificação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências.
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PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José
PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
7 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
x tes ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.785, DE 12 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre critérios para identificação
de logradouros, prédios públicos, obras,
serviços e monumentos públicos e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo de
logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos obedecerão aos
seguintes critérios:
| - endereçamento com nomes oficiais cadastrados junto a Secretaria de
Obras, Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
Il - numeração;
Il - código de endereçamento postal — CEP;
IV - espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente,
conservação da cidade e mensagens de utilidade pública;
V - atualização de dados e informações junto aos serviços de Correios,
serviços de localização digital e similares.
Art. 2º A Administração Municipal poderá instalar placas de identificadoras
nos cruzamentos das vias urbanas do Município.
$ 1º A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão
colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três metros) e
mínima de 2,5m (dois metros e meio).
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
$ 2º No caso de vias muito extensas e sem cruzamentos, serão
colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma
das outras.
8 3º A placa identificadora do logradouro deverá conter, além do nome
da via, o CEP e a numeração do primeiro e do último imóvel do respectivo logradouro.
Art. 3º O Executivo Municipal poderá autorizar as empresas privadas a
fabricarem as placas identificadoras, conforme modelo definido pela Secretaria de
Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas
com a fabricação das placas, as empresas de que trata o "caput" deste artigo, poderão
veicular propagandas suas ou de outras empresas nas placas identificadoras.
Art. 4º Os logradouros de bairros novos receberão denominação
alfanumérica até que se faça a denominação definitiva.
Parágrafo único. A numeração alfanumérica mencionada no caput deste
artigo não poderá repetir-se com ruas já existentes.
Art. 5º Fica proibido no Município de Timóteo:
| - atribuir nome de pessoa viva a logradouros, obras de qualquer
natureza, serviços, monumentos e bens públicos;
Il - atribuir nomes que venham a descaracterizar a nomenclatura do
bairro;
Il - inauguração de logradouros cujos nomes já existam em outros
bairros;
$ 1º A proibição a que se refere o inciso Il deste artigo estende-se
somente a becos, ruas, avenidas e praças.
8 2º Será permitida a alteração do nome de qualquer via pública por
apenas uma única vez.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 6º Fica igualmente vedada a inscrição de nomes de autoridades ou
administradores em placas indicativas de obras, veículo de propriedade ou a serviço da
Administração Púbica Municipal.
Art. 7º As proibições de que trata esta lei são aplicadas às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos.
8 1º A infração ao disposto neste artigo acarretará aos responsáveis a
perda do cargo ou função pública que exerçam e a suspensão da subvenção ou
auxílio.
8 2º A proibição, de que trata o caput deste artigo, só se aplica às
entidades que tenham nome de pessoa na razão social.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 12 de maio de 2021; 57º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
PR
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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