| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3785 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios para identificação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 7 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com x tes ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.785, DE 12 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre critérios para identificação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos obedecerão aos seguintes critérios: | - endereçamento com nomes oficiais cadastrados junto a Secretaria de Obras, Meio Ambiente e Serviços Urbanos; Il - numeração; Il - código de endereçamento postal — CEP; IV - espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente, conservação da cidade e mensagens de utilidade pública; V - atualização de dados e informações junto aos serviços de Correios, serviços de localização digital e similares. Art. 2º A Administração Municipal poderá instalar placas de identificadoras nos cruzamentos das vias urbanas do Município. $ 1º A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três metros) e mínima de 2,5m (dois metros e meio). wwyw.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José & | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO $ 2º No caso de vias muito extensas e sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma das outras. 8 3º A placa identificadora do logradouro deverá conter, além do nome da via, o CEP e a numeração do primeiro e do último imóvel do respectivo logradouro. Art. 3º O Executivo Municipal poderá autorizar as empresas privadas a fabricarem as placas identificadoras, conforme modelo definido pela Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente. Parágrafo único. Objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas com a fabricação das placas, as empresas de que trata o "caput" deste artigo, poderão veicular propagandas suas ou de outras empresas nas placas identificadoras. Art. 4º Os logradouros de bairros novos receberão denominação alfanumérica até que se faça a denominação definitiva. Parágrafo único. A numeração alfanumérica mencionada no caput deste artigo não poderá repetir-se com ruas já existentes. Art. 5º Fica proibido no Município de Timóteo: | - atribuir nome de pessoa viva a logradouros, obras de qualquer natureza, serviços, monumentos e bens públicos; Il - atribuir nomes que venham a descaracterizar a nomenclatura do bairro; Il - inauguração de logradouros cujos nomes já existam em outros bairros; $ 1º A proibição a que se refere o inciso Il deste artigo estende-se somente a becos, ruas, avenidas e praças. 8 2º Será permitida a alteração do nome de qualquer via pública por apenas uma única vez. wwyw-timoteo.mg.gov.br [+ PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ] (31)3847-4706 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 6º Fica igualmente vedada a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicativas de obras, veículo de propriedade ou a serviço da Administração Púbica Municipal. Art. 7º As proibições de que trata esta lei são aplicadas às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos. 8 1º A infração ao disposto neste artigo acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exerçam e a suspensão da subvenção ou auxílio. 8 2º A proibição, de que trata o caput deste artigo, só se aplica às entidades que tenham nome de pessoa na razão social. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 12 de maio de 2021; 57º Ano de Emancipação Político-Administrativa. PR Douglas Willkys Prefeito de Timóteo wwyw-.timoteo.mg.gov.br