| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3792 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a retificação do Novo Protocolo de Intenções para participação do Município de Timóteo npo Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado - COMDIN e dá outras providências. |
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TIM TEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoo gmail.com ADMINISTRAÇÃO 2921/2024 (31) 3847-4706 LEI Nº 3.792, DE 25 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre a ratificação do novo protocolo e intenções para a participação do Município de Timóteo no Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado —- COMDIN e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado o novo Protocolo de Intenções para a participação do Município de Timóteo no Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado — COMDIN, firmado com os municípios de Açucena, Antônio Dias, Coronel Fabriciano, Dionísio, Jaguaraçu, Marliéria e Timóteo, visando constituir um consórcio público intermunicipal e multifinalitário com personalidade de direito público, sob a forma de associação pública, para a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com a observância da Lei Federal 11.107/2005 e demais normativos pertinentes, com a finalidade da realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas e no desenvolvimento econômico e da gestão associada de serviços públicos de múltiplos espectros, bem como atuar na busca pela modernização, eficiência administrativa e pela melhoria da qualidade de vida da população e do ambiente de negócios dos municípios consorciados, conforme anexo. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.667/2017. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 25 de maio de 2021; 57º Ano de Emancipação Político-Administrativa. vwtimoteo.mg.gov.br PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Açucena; Antônio Dias; Coronel Fabriciano; Dionísio; Jaguaraçu; Marliéria e Timóteo, todos Municípios da Macro Região do Vale do Aço, Estado de Minas Gerais, aqui representados por seus Prefeitos Municipais, reunidos em Assembleia Geral, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções do Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado visando constituir um consórcio público intermunicipal! e multifinalitário com persona'idade de direito público, sob a forma de associação pública, para a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei Federal 11.107/2005 e demais normativos pertinentes, com a finalidade da realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas e no desenvolvimento econômico e social da Macro Região do Vale do Aço, de maneira sustentável e competitiva, por meio da gestão associada de serviços públicos de múltiplos espectros, bem como atuar na busca pela modernização, eficiência administrativa e pela melhoria da qualidade de vida da população e do ambiente de negócios dos municípios consorciados. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PREAMBULARES CAPÍTULO | DO CONSÓRCIO CLÁUSULA 1º. São signatários deste Protocolo de Intenções, por ordem alfabética, as seguintes entes da República Federativa do Brasil: |- Munitigio de Açucena, pessoa jurídica de direito público interno, CNP) 17.005.216/0C01-42, representado legalmente por seu Prefeito Municipal senhor Raulisson Morais, CPF 236.458.686-15, sediado na rua Benedito Valadares, nº 23, Centro, CEP 35147-000, Açucena (MIG); W- Município de Antônio Dias, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 16.79)6.575/0001-00, representado legalmente por seu Prefeito Municipa! senhor Benedito de Assis Lima, CPF 584.867.986-04, sediado na rua Carvalho de Brito, nº 281, Centro, CEP 35177-000, Antônio Cias (MG); Hl- Município de Coronel Fabriciano, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 19.875.046/0001-82, representado legalmente por seu Prefeito Municipal senhor Marcos Vinícius da Silva Bizarro, CPF 687.252.440-04, sedindo na praça Louis Ench, nº 64, Centro, CEP 35170-032, Coronel Fabriciano (MS); [08] IV- Município de Dionísio, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 20.126.439/0001-72 representado legalmente por seu Prefeito Municipal senhor Francisco Castro Souza Filho, CPF 056.926.356-58, sediado na praça São Sebastião, nº 433, Centro, CEP 35984-000, Dionísio (MG); V- Município de Jaguaraçu, pessoa juridica de direito público interno, CNP) 16.816.522/0001-04, representado legalmente por seu Prefeito Municipal senhor Márcio Lima de Paula, CPF 038.460.956-21, sediado na rua do Rosário, nº 114, Centro, CEP 35188-000, Jaguaraçu (MG); VI- Município de Marliéria, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 16.796.872/0001-48, representado legalmente por seu Prefeito Municipal senhor Hamilton Lima Paula, CPF 002.515.486-94, sediado na praça JK, nº 106, Centro, CEP 35185-000, Marliéria (MG); VIl- Município de Timóteo, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 19.875.020/0001-34, representado legalmente por seu Prefeito Municipal senhor Douglas Willkys Alves Oliveira, CPF 072.741.376-70, sediado na avenida Acesita, nº 3230, bairro São José, CEP 35182-000, Timóteo (MG). CLÁUSULA 22- Este Protocolo de Intenções, após a devida ratificação por meio de leis aprovadas pela totalidade dos entes signatários e por eles publicadas, converter- se-á automaticamente no ato constitutivo do Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado. $1º- Os entes signatários deste Protocolo de Intenções deverão enviar os competentes projetos de lei autorizativa às respectivas Câmaras de Vereadores no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis de sua assinatura. 82º. Será automaticamente admitido no Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado qualquer Município da Macro Região do Vale do Aço que efetuar ratificação em até dois anos da data de formalização deste instrumento, a qual será homologada pela Presidência do COMDIN mediante Portaria específica. 53º. Após o lapso temporal previsto no parágrafo anterior, o ente da federação não signatário deste Protocolo de Intenções somente poderá aderir ao Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado mediante a aprovação unânime da Assembleia Geral. 54º. Não serão admitidas ratificações com reservas. ppa tas CAPÍTULO Il DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA 3º- O Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado é pessoa jurídica de direito público interno, na forma de associação pública, de natureza autárquica interfederativa. Parágrafo único. O Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado poderá adotar a sigla COMDIN para sua designação. CLÁUSULA 4º- O COMDIN vigorará por prazo indeterminado. CLÁUSULA 5º- A sede do COMDIN será no Município de Timóteo, Estado de Minas Gerais, podendo manter escritórios de representação descentralizada em quaisquer outras localidades da Federação desde que aprovada sua criação em Assembleia Geral. $18- A área de atuação do COMDIN terá abrangência por toda a extensão territorial dos entes federativos associados. 82º. A Assembleia Geral do COMDIN, mediante decisão de 2/3 (dois terços) de seus consorciados, poderá alterar sua sede, dispensada a ratificação por lei. CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS CLÁUSULA 6º- O COMDIN tem por finalidade gera: à realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas politicas públicas e no desenvolvimento econômico e social! da Macro Região do Vale do Aço, de maneira sustentável e competitiva, por meio da gestão associada de serviços públicos multifinalitários e de múltiplos espectros, bem como atuar na busca pela modernização, eficiência administrativa e pela melhoria da qualidade de vida da população e do ambiente de negócios dos municípios consorciados, em consonância com os objetivos estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo 1º- São objetivos do COMDIN: |- prestar atividades e serviços de planejamento, execução e gestão associada de serviços públicos nas áreas de: a- saneamento básico: a.1- abastecimento de água potável; a.2- coleta, transporte, triagem, compostagem, tratamento, beneficiamento, destinação e disposição final adequada de resíduos sólidos; a.3- drenagem e manejo das águas pluviais; a.4- esgotamento sanitário; b- meio ambiente, inclusa a proteção da fauna e da flora; c- recursos hídricos; d- planejamento urbano; e- habitação de interesse social; f- infraestrutura urbana e rural; g- fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural; h- motomecanização; i- iluminação Pública; j- educação; k-cultura; |- turismo; m- proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e arquitetônico; n- inspeção de produtos de origem animal. H- Prestar atividades e serviços na área de iluminação pública englobando: a- elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para implantação do serviço, expansão do atendimento, inovação do sistema e outros correlatos desde que devidamente fundamentado o nexo ou correlação; b) administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de implantação, expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do serviço municipal de iluminação pública; cj promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento da sistemas de informações e geoprocessamento e outros relacionados à administração do serviço de iluminação pública municipal; di planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços de iluminação pública; e] promoção e organização para discussão, debate e difusão de conhecimentos sobre politicas públicas fiscais municipais e regionais envolvendo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP; f) realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações e de estudos técnico-administrativos em matéria de iluminação pública e outras diretamente relacionadas; £) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e de informações sobre iluminação pública entre os entes consorciados; lll- Gestão associada de serviços públicos visando melhoria das condições de meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população, especialmente: a- prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; d- compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; c- produção de informações, projetos e estudos técnicos; d- instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; e- apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; f- gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico; g- ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área de abrangência do COMDIN; h- promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos. IV- Realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do COMDIN; V- Realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao COMDIN; VI- Adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao COMDIN; VIl- Realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital preveja contratos a serem celebrados pelo COMDIN ou pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, permitida a adesão ao registro de preços nos termos da legislação nacional de licitações para entes não consorciados; VIll- Realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria na área de administração pública em geral e especificamente nas áreas de tributação, auditoria, controle interno, contabilidade e jurídica voltadas para as áreas de atuação do COMDIN; IX-Criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria, acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao COMDIN ou à população, buscando o cumprimento dos princípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade; X- Compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de informática e tecnologia digital, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos do COMDIN; | <” 6 Xi- Exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços públicos que sejam objetivos do COMDIN, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias; Xil- Gestão associada do território, visando a modernização da rotina administrativa e dos sistemas de gestão do solo, incluindo geoprocessamento, mapeamento, cartografia, implantação e gestão de cadastro técnico multifinalitário, regularização fundiária e assuntos correlatos, complementares e decorrentes; XIll- Na agropecuária, o desenvolvimento de políticas para a ampliação da produtividade da pequena e média propriedade, com ênfase no assessoramento técnico, base para o fomento, fortalecimento e consolidação de uma nova classe rural estruturada; XIV- Na infraestrutura e na logística, o desenvolvimento de projetos de integração para a Macro Região do Vale do Aço e inserções nacional e global, além da definição de ações que possam fomentar as atividades correlatas; XV- Na industrialização, a elaboração de políticas que proporcionem a ampliação da produção industrial e promovam a competitividade dos entes federativos consorciados; XVI- Na educação, o aprimoramento do ensino básico e profissionalizante, de modo a capacitar os estudantes a se adequarem ao mercado de trabalho e corresponderem às exigências de conhecimento sobre tecnologias contemporâneas e vindourss, e a instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; Xvil- No empreendedorismo, o fomento de medidas que possibilitem 3 ampliação da competitividade e o acesso a crédito para 0 aprimoramento de tecnologias que possam atender às exigências do mercado nacional e internacional; XVIll- Na inovação, o fortalecimento do sistema de ciência e tecnologia, dos serviços avançados e das ações de fomento de seu ecossistema tais como parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, startups e inserção em redes globais; XIX- No meio ambiente, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o desenvolvimento de instrumentos de planejamento e gestão ambiental em apoio ao desenvolvimento sustentável da Macro Região do Vale do Aço; XX- Na defesa civil, realizar ações compartilhadas ou cooperadas, seja de capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação, de prevenção e ou de resposta a desastres. $2º- O consorciamento do ente engloba a totalidade das finalidades e dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, facultada a adesão aos contratos de programa, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio. 83º. Para o desenvolvimento de seus objetivos, o COMDIN poderá se valer dos seguintes instrumentos: I-firmar convênios, contratos, termos, ajustes e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com aaa municípios que não tenham sido subscritores do presente contrato de consórcio; Hl- promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; Hl- ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados ou não, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este contrato de consórcio; IV- estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a execução da finalidade e objetivos do consórcio fixados neste instrumento; V- contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente. $4º- O COMDIN poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado. 85 O COMDIN poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da legislação nacional de licitações, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consórcio e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes. TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO DO COMDIN CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 78: O COMDIN será organizado por seu Estatuto, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desse Protocolo de Intenções. Parágrafo único- O Estatuto do COMDIN disporá sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do consórcio. Ari CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CLÁUSULA 8º- O COMDIN é composto pela seguinte estrutura organizacional: |- Assembleia Geral; Hl- Presidência; HI- Conselho Fiscal, $1º- O Estatuto do COMDIN definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput, bem como o regulamento de pessoal, onde serão definidas a correlação e a hierarquia mantida em relação a esses órgãos pelos servidores do consórcio. 82º- A Assembleia Geral poderá criar outros órgãos permanentes e a Presidência poderá criar órgãos temporários, ad referendum da Assembleia Geral. CAPÍTULO IH DA ASSEMBLÉIA GERAL CLÁUSULA 92- À Assembleia Geral, instância máxima do COMDIN, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Executivo de cada um dos entes consorciados e será convocada pelo Presidente do COMDIN ou por 1/3 dos entes consorciados. $ 1º- O Chefe do Executivo do ente consorciado poderá se fazer representar nas Assembleias Gerais, exceto as de aprovação de ingresso de ente, de destituição de cargos e as de alteração do contrato de consórcio ou do Estatuto, indicando pessoa pertencente ao quadro da Administração Pública a ele vinculada, por meio de ofício ou procuração específicos para o ato e assinado pelo próprio Prefeito. 2º- Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral. 3º- A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro representante do ente consorciado, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado, exceto no caso do Presidente, Vice-Presidente ou de membro do Conselho Fiscal, os quais deverão ser eleitos pela Assembleia Geral, observado, no que couber, os dispositivos pertinentes elencados na Cláusula 20, para completar o prazo do mandato original, CLÁUSULA 10- A Assembleia Geral reunir-se-á: |- Ordinariamente: a-até o último dia do mês de março para posse festiva do Presidente, Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal do COMDIN e para examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior; b- na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos pares para eleição do Presidente, Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal do COMDIN, observada a disposição do inciso Il do $ 1º da Cláusula 15 deste instrumento. Il- Extraordinariamente para o exercício das demais competências e atribuições previstas neste Protocolo de Intenções e sempre que necessário nas demais hipóteses nele não previstas, desde que convocadas nos termos da Cláusula 9º deste instrumento. $1º- O modo de convocação e deliberação das Assembleias Gerais será definido de forma complementar no Estatuto do COMDIN. $2º- Os referendos da Assembleia Geral prescindem de sua reunião ordinária ou extraordinária e dar-se-ão mediante a expedição de Resolução deliberada por maioria simples dos entes consorciados. CLÁUSULA 11- Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral, cuja direito estará condicionado à sua adimplência operacional e financeira. 51º-As deliberações dar-se-ão por manifestação pública e nominal dos representantes dos entes consorciados presentes, $ 2º- O voto, nas deliberações que formalmente o exigem, será secreto, admitindo-se a aclamação se assim o deliberar, por maioria simples, a Assembleia Geral. $3º- O Presidente do COMDIN, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva votação. CLÁUSULA 12- As Assembleias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e, em segunda e última convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de entes consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos dos presentes, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos deste instrumento. CLÁUSULA 13- Compete à Assembleia Geral: | - Aprovar, admitir e homologar o ingresso no consórcio de ente federativo que tenha lei autorizativa aprovada após dois anos da subscrição deste Protocolo de Intenções; Il - Aplicar a penalidade de exclusão ou suspensão temporária de consorciado dos quadros do COMIDIN, hipóteses precedidas de processo administrativo disciplinado no Estatuto do COMDIN que garanta ampla defesa e contraditório; HI - Aprovar o Estatuto e suas alterações; Iv - deliberar sobre a alteração deste instrumento e do Contrato de Consórcio; V -Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do COMDIN para exercer mandato de dois anos, permitida uma única reeleição do Presidente para mandato sucessivo; VI -Eleger os três membros titulares e um membro suplente do Conselho Fiscal para exercer mandato de dois anos, permitida uma única reeleição; VII - Aprovar: a-o piano plurianual de investimento do COMDIN; b- o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos puetdudia E al pe À / 4 cobertos por recursos advindos de contrato de rateio e/ou contrato de programa; c-a realização de operação de crédito; d- a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do consórcio; e-alienação e gravação de ônus de bens do consórcio; VII - Expedir Resoluções para o exercício de competências complementares atinentes ao bom funcionamento do consórcio; IX - Examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior; X -Apreciar e sugerir medidas sobre: a- melhoria dos serviços prestados pelo consórcio; b- o aperfeiçoamento das relações do consórcio com órgãos da Administração Pública direta e indireta, entidades, associações públicas e empresas privadas. XI - Criar, aumentar e extinguir, mediante as necessidades do COMDIN e independentemente da alteração deste instrumento e do contrato de consórcio, os empregos públicos e redefinir os padrões remuneratórios respectivos; XIl Deliberar sobre a extinção do COMDIN. $1º- Para as deliberações constantes dos incisos |; Il; Ill; IV; XI e XII, retro, é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, na Assembleia Geral convocada para tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas resolvidas por maioria simples de votos dos presentes nas Assembleias Gerais. 8 2º. Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o consórcio mediante decisão da maioria absoluta dos entes consorciados, proferida na primeira Assembleia Geral que suceder à intenção de cessão ou em Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal finalidade, 5 3º- As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo Estatuto. 54º- Poderão apresentar proposta de Resolução o Presidente, o Secretário Executivo, o Conselho Fiscal por sua maioria, ou mediante a subscrição de 1/3 dos entes consorciados. CLÁUSULA 14- O Presidente, Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal do COMDIN, serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária que ocorrerá na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos pares. CLÁUSULA 15- Somente poderão ser candidatos os Chefe de Poder Executivo de ente consorciado. $1º- Em ano de Eleições Gerais municipais em que ocorra coincidência com a eleição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal, serão aplicáveis as seguintes disposições: I- Terão direito de se candidatar e de votar aos cargos do coput somente os Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral; Il- A eleição para os cargos do caput somente poderá ocorrer em data posterior à data limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. 83º. As demais disposições acerca do processo eleitoral serão regulamentadas pelo Estatuto do COMDIN. CLÁUSULA 16- Os eleitos ingressarão na posse de seus respectivos cargos no dia 1º de janeiro do primeiro ano do biênio para o qual tenham sido eleitos, iniciando-se assim seus mandatos, os quais terão por termo final o dia 31 de dezembro do ano subsequente. CLÁUSULA 17- O Presidente, Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser destituídos de seus cargos mediante deliberação em assembleia Geral por 2/3 dos entes consorciados, precedida de processo administrativo iniciado por moção de censura subscrita por qualquer ente consorciado e no qual se confira ampla defesa e contraditório ao censurado. 5 1º- Os procedimentos atinentes ao caput serão disciplinados no Estatuto do COMDIN. CLÁUSULA 18- Na mesma Assembleia Geral em que houver a destituiçao de quaisquer dos cargos descritos no caput deverá ser eleito o substituto, cujo mandato completará o tempo do mandato original. CLÁUSULA 19- Todos os demais procedimentos formais relativos às Assembleias Gerais serão regulamentados e disciplinados no Estatudo do COMDIN. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA CLÁUSULA 20- A Presidência do COMDIN é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados que o compõem. e. E dá Estatuto: $ 1º- Compete ao Presidente do COMDIN, sem prejuízo do que prever seu | - Convocar e presidir as reuniões das Assembleias Gerais; HW | -Representar judicial e extrajudicialmente o COMDIN, cabendo zo Vice-Presidente a substituição processual nos impedimentos e suspeições do Presidente; Ht - Autorizar o COMDIN a ingressar em juizo; IV - Movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e recursos do COMDIN, autorizada a delegação desta atribuição; V - Dar posse aos empregados públicos do COMDIN e nomear, licenciar e exonerar, mediante expedição de Portaria, os demais cargos em comissão ou função de confiança; VI - Ordenar as despesas e responsabilizar-se pelas prestações de contas do COMDIN, autorizada a delegação destas atribuições; VIL - Convocar e presidir as reuniões com a Secretaria Executiva e demais órgãos e subórgãos do COMDIN; VIII - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo COMDIN; IX -Expedir Resoluções para dar força normativa às decisões estabelecidas pelas Assembleias Gerais; X - Expedir Portarias para dar força normativa às demais decisões de sua competência; Xl - Delegar atribuições e designar tarefas para os demais órgãos, subórgãos e servidores, funcionários e empregados do COMDIN; XIL - Julgar, em segunda e última instância, recursos relativos à: a- homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b- impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c-aplicação das penalidades e sanções previstas nas legislações nacionais de licitações; d-aplicação de penalidades e sanções aos servidores, funcionários e empregados do COMDIN. Xil -Zelar pelos interesses do COMDIN, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou por seu Estatutos a outro órgão ou subórgãos do consórcio; XIV - Aprovar, para posterior deliberação da Assembleia Geral: a- Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados; b- Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso; c- Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; XV. - Planejar todas as ações de natureza administrativa do COMDIN, fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução; XVI - Elaborar e propor à Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do COMDIN; XVII - Aprovar o reajuste de vencimento dos servidores, funcionários é empregados do COMDIN; Xvill - Propor o Plano de Carreira do quadro de pessoal do COMDIN; XIX - Promover a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto do COMDIN; Xx - Elaborar a proposta do Estatuto do COMDIN e suas eventuais alterações, com auxílio da Secretaria Executiva, submetendo as proposições à aprovação da Assembleia Geral competente para tanto; XXI - Solicitar a cessão de servidores aos entes consorciados, cujos termos serão disciplinados no Estatuto do COMDIN; XXIl- Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do COMDIN; XXI - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos neste instrumento; XXIv - Deliberar, por meio de Portaria, sobre outras matérias de natureza administrativa do COMDIN não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas nesta cláusula. 82º. O COMDIN, ad referendum da Assembleia Geral e nos termos deste Estatuto, representará os Municipios consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas ou regionais, dentre outros assuntos afins. Y $3'- Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. 54º- O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos para exercer mandato de dois anos, permitida uma única reeleição do Presidente para mandato sucessivo. 14 $5º- Compete ao Vice-Presidente do COMDIN: | -Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências, licenças, impedimentos e suspeições; Il - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem por ele delegadas; Hi - Assumir interinamente a Presidência do COMDIN no caso de vacância e, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercê-la de forma definitiva até seu término, hipótese na qual exercerá as funções de Vice-Presidente do COMDIN o Chefe do Poder Executivo desimpedido e de maior idade dentre os entes consorciados; IV - Convocar Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da vacância ocorrida na primeira metade do mandato, para eleição de novo Presidente do COMDIN, exercendo este a Presidência do consórcio até o final do mandato original. 56º- Em caso de vacância conjunta dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, pela Assembleia Geral Extraordinária, a eleição para preenchimento dos cargos respectivos, que exercerão suas atribuições até o final do mandato original, respondendo o Secretário Executivo, naquele trintídio, pelo expediente administrativo do consórcio. $7º- Por ocasião dos períodos das Eleições Gerais, havendo necessidade de afastamento ou licença do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice- Presidente pelos mesmos motivos, exercerá interinamente a Presidência o Chefe do Poder Executivo dos entes consorciados desimpedido com mais idade até que não mais subsista a necessidade do afastamento ou licença e que assim possibilite o retorno dos titulares aos referidos cargos, sem que isso represente violação à legislação eleitoral ou prejuízo ao postulante durante o período de campanha eleitoral. 88º- Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo Chefe do Executivo dos Municípios Consorciados desimpedido, serão chamados, nas mesmas condições, os Vice- Prefeitos dos entes consorciados. SUBCAPÍTULO | DA SECRETARIA EXECUTIVA CLÁUSULA 21- A Secretaria Executiva, subórgão vinculado à Presidência, será exercida pelo Secretário Executivo, cabendo ao Estatuto dispor a respeito dos requisitos de investidura, dos atos complementares para sua nomeação e exoneração, bem como os procedimentos para a sua posse e exercicio. CLÁUSULA 22- O Secretário Executivo será nomeado, licenciado ou exonerado por meio de Portaria do Presidente do COMDIN, ad referendum da Assembleia Geral. gen CLÁUSULA 23- Além do previsto no Estatuto do COMDIN compete à Secretaria Executiva: | - Promover e secretariar todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio, incluídas aquelas de representação junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos, solicitações e quaisquer documentos em nome do consórcio; Il -Julgar, em primeira instência, recursos relativos à: a- homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b- impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c- aplicação das penalidades e sanções previstas nas legislações nacionais de licitações; d- aplicação de penalidades e sanções aos servidores, funcionários e empregados do COMDIN. Ill - Autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários; IV - Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para a elaboração de atos, declarações e ações do consórcio; V - Submeter ao Presidente do COMDIN, para deliberação em Assembleia Geral, as propostas de plano plurianual e o orçamento anual do consórcio; VI - Exercer a gestão patrimonial e a gestão de pessoal do consórcio; VIl- Guardar e arquivar os documentos do consórcio, nos termos definidos pelo Estatuto; Vil - Promover a publicação de todos os atos do consórcio quando assim exigido pela legislação de regência; IX - Quando delegadas pelo Presidente do COMDIN, exercer exclusivamente ou com outro delegatário, as atribuições de ordenação de despesas e movimentação bancária e de ativos do consórcio, bem como promover as prestações de contas. CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL CLÁUSULA 24 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do COMDIN, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, o controle e a fiscalização mediante a avaliação da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consárcio, manifestando-se na forma de Parecer do Conselho Fiscal. $1º- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral dentre os Chefes do Executivo dos entes consorciados. 52º- O previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou 20 consórcio e nem à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Executivo representante legal do consórcio. $3º- O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal. $4º- Sem prejuizo do previsto no Estatuto, incumbe ao Conselho Fiscal: | - Emitir pareceres, quando solicitado pelo Presidente ou pela Assembleia Geral, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, bem como sobre a eficiência, eficácia e efetividade da gestão; Il - Eleger entre seus pares o Coordenador e o Secretário do Conselho Fiscal; $5º- O Conselho Fiscal, por seu Coordenador e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas, ainda que preliminarmente, irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 56º- As decisões do Conselho Fiscal estarão sujeitas à deliberação da Assembleia Geral. TÍTULO Hl DA GESTÃO DO QUADRO FUNCIONAL CAPÍTULO | DOS AGENTES PÚBLICOS CLÁUSULA 25 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao COMDIN, na forma estabelecida neste instrumento: I- os empregados públicos admitidos por meio de concurso público ou mediante contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Hl- os nomeados para empregos em comissão ou em função de confiança; Hli- servidores cedidos pelos entes consorciados; IV- os prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela legislação nacional de licitações. PCL XL Error Subsystem: I/0 Error: InputReadError Operator: ReadImage Position: 747