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norma nº 3804/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3804 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar pelo Município de Timóteo para fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências.
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PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José
& PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ] (31)3847-4706
Estr *
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.804, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta
prévia à comunidade escolar, pelo Município de
Timóteo, para fins de absorção dos anos
iniciais e finais do ensino fundamental das
escolas públicas estaduais e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, apus
veto parcial por tratar-se, alguns dispositivos, de normas ilegais e/ou contrárias ao
interesse público:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de consulta
prévia à comunidade escolar local, pelo Município de Timóteo, para fins de absorção da
gestão dos anos iniciais e finais do ensino fundamental de escola estadual pública que se
encontra sob atual responsabilidade do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade
escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da
realização de audiências públicas durante todo o processo.
$ 1º (VETADO)
S 2º A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e universal,
após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio
de reuniões e assembleias regionais.
Art. 3º A absorção da gestão das matrículas do ensino fundamental das
escolas estaduais, pelo Município de Timóteo, dependerá de análise prévia pelo Conselho
Municipal de Educação, devendo ser observado, para tanto, o disposto no art. 2º, & 1º
desta Lei.
Parágrafo único. Havendo obrigatoriedade da absorção do ensino na rede
municipal pelo Município em virtude de Lei, as medidas de participação popular servirão
para dar publicidade à mudança, visando o amplo entendimento da população afetada e
da administração escolar.
www.timoteo.mg.gov.br
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PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
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x x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 4º Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar, caso o
município manifeste sua concordância-com-o. processo de mudança -da gestão do ensino
fundamental, deverá solicitar autorização legislativa à Câmara Municipal de Timóteo,
apresentando demonstrativos de:
| - comprovação da capacidade financeira e de geração de receita municipal
para a absorção das referidas matrículas.
Il — cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em relação a
oferta de vagas na educação infantil e creches.
Hll — possuir infraestrutura própria e adequada para atender à oferta do ensino
dos anos iniciais do ensino fundamental que será assumida, com garantia de que não
ocorrerá redução de oferta de vagas aos alunos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Timóteo, 05 de agosto de 2021; 57º Ano
de Emancipação Político-Administrativa.
PE
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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