| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3804 / 2021 |
| Date | 2021-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar pelo Município de Timóteo para fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências. |
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PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José & PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ] (31)3847-4706 Estr * MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.804, DE 05 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar, pelo Município de Timóteo, para fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, apus veto parcial por tratar-se, alguns dispositivos, de normas ilegais e/ou contrárias ao interesse público: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de consulta prévia à comunidade escolar local, pelo Município de Timóteo, para fins de absorção da gestão dos anos iniciais e finais do ensino fundamental de escola estadual pública que se encontra sob atual responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Art. 2º Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da realização de audiências públicas durante todo o processo. $ 1º (VETADO) S 2º A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de reuniões e assembleias regionais. Art. 3º A absorção da gestão das matrículas do ensino fundamental das escolas estaduais, pelo Município de Timóteo, dependerá de análise prévia pelo Conselho Municipal de Educação, devendo ser observado, para tanto, o disposto no art. 2º, & 1º desta Lei. Parágrafo único. Havendo obrigatoriedade da absorção do ensino na rede municipal pelo Município em virtude de Lei, as medidas de participação popular servirão para dar publicidade à mudança, visando o amplo entendimento da população afetada e da administração escolar. www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com x x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 4º Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar, caso o município manifeste sua concordância-com-o. processo de mudança -da gestão do ensino fundamental, deverá solicitar autorização legislativa à Câmara Municipal de Timóteo, apresentando demonstrativos de: | - comprovação da capacidade financeira e de geração de receita municipal para a absorção das referidas matrículas. Il — cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em relação a oferta de vagas na educação infantil e creches. Hll — possuir infraestrutura própria e adequada para atender à oferta do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental que será assumida, com garantia de que não ocorrerá redução de oferta de vagas aos alunos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Timóteo, 05 de agosto de 2021; 57º Ano de Emancipação Político-Administrativa. PE Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br