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norma nº 3805/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3805 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaDispõe sobre normas urbanísticas para o licenciamento das instalações de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e de estações transmissoras de radiocomunicação autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL no Município de Timóteo.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.805, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre normas urbanísticas para o
licenciamento das instalações de
infraestruturas de suporte para equipamentos
de telecomunicações e de estações
transmissoras de radiocomunicação
autorizadas e homologadas pela Agência
Nacional de Telecomunicações — ANATEL no
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação no Município de Timóteo de infraestrutura de suporte para
equipamentos de telecomunicações e afins, autorizados e homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, fica disciplinada por esta lei, observado o
disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às disposições desta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de
tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a
regulamentação expedida pela ANATEL, observam-se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação —- ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Il - Antena: Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
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HI - Infraestrutura de Suporte: Meios físicos fixos utilizados para dar suporte à
instalação de redes de telecomunicações;
IV - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
V - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
VI - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: A ETR instalada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como
eventos, convenções, etc.;
VIII - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.;
IX - Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.;
X - Solicitante: Prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura;
XI - Detentora: Empresa proprietária da infraestrutura de suporte;
XII - Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XIII - Área Precária: Área irregularmente urbanizada;
XIV - ETR de Pequeno Porte: É aquela que apresenta dimensões físicas
reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos
de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou
harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;
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E “ETR « cuja instalação “não dependa “da construção civil de novas
infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.
XV - Small-Cells/ Femtocell: Equipamento de radiocomunicação de radiação
restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SCM, autoconfigurável e gerenciado
pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as
estações dos Usuários;
XVI - Biosite/ Poste Sustentável: Poste metálico, capaz de suportar todos os
equipamentos necessários para a instalação de uma estação transmissora de
radiocomunicação no interior, abaixo de sua própria estrutura, bem como o uso de
elementos da paisagem urbana, tais como, mas não se limitando a postes de
iluminação ou arvores de forma a reduzir eventuais impactos visuais na paisagem.
Art. 3º A estação transmissora de radiocomunicação — ETR e a respectiva
infraestrutura de suporte ficam enquadradas na categoria de mobiliário urbano e são
consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Geral de Antenas, Lei
Federal nº 13.116/2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de
equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do
imóvel ou detentor do título de posse.
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
infraestrutura para equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso,
que será outorgada pelo Município, a título não oneroso, da qual deverão constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
8 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o
Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para
qualquer particular interessado, prestadora ou detentora, em realizar a instalação de
infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sendo,
nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal
nº 8.666/1993.
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8 4º A cessão de uso da área pú
ica não se dará de forma exclusiva.
8 5º Instalação da infraestrutura para equipamentos de telecomunicações, nos
termos dos parágrafos anteriores, não poderá comprometer a estética urbana, de modo
que deverão ser compartilhadas as estruturas já existentes ou, por outro meio,
acordado entre as empresas de telecomunicação interessadas modos conjuntos de uso
dos equipamentos preservando o ambiente urbano.
8 6º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a
instalação de Estações transmissoras de radiocomunicação e das respectivas
Infraestruturas de suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos
serviços de telecomunicações.
Art. 4º Será objeto de aprovação municipal o projeto que objetive a instalação
de infraestruturas de comunicação mencionados nesta Lei somente no que toca às
questões urbanísticas de locação das estruturas de modo a preservar a estética
urbana, podendo, a Administração, exigir que se utilize técnicas que mantenham as
estruturas ou fiação não visíveis.
Parágrafo único. As ETR intemas não estarão sujeitas a quaisquer
procedimentos ou comunicação prévia de licenciamento municipal, desde que não
impliquem em alteração da estética urbana.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada
a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em
legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
; CAPÍTULO II .
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das infraestruturas
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“de suporte deverão atender às seguintes disposições:
| - Em relação à instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal,
e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir
do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
Il - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em
relação à divisa do imóvel ocupado.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação, desobrigadas das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação
dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos
órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da
Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
| - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Il - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas e
mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as
pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Parágrafo único. Os equipamentos elencados no caput deste artigo
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo
apenas ter projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho,
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o
ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação
pertinente.
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CAPÍTULO Ill
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11. A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva
autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor, apenas quando se tratar
de instalação em Área de Preservação Permanente — APP, Zona de Conservação ou
de preservação da Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, Reservas Biológicas ou Unidade de Conservação, nos
termos da Lei Federal nº 13.116/2015.
8 1º O processo de autorização ambiental, quando for necessário, ocorrerá de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações
serão expedidas mediante procedimento simplificado, nos termos da Lei nº
13.116/2015.
8 2º O prazo de vigência da autorização ambiental referida no caput não será
inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovada por iguais períodos.
$ 3º Em áreas tombadas pelo município e/ou estado e/ou união, será
necessária a obtenção prévia da anuência.
Art. 12. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria
responsável pelo licenciamento urbanístico, nos termos da lei de organização
administrativa, e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT e deverá ser
instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte para
Estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação.
$ 1º Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
HI - Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
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IV - Contrato : social da empresa responsável e “comprovante de inscrição no
CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se for o caso;
VI - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
detentor do título de posse.
S$ 2º A responsabilidade pelo processo de licenciamento é da detentora da
infraestrutura de suporte.
Art. 13. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas
de Suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada
a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação
com os termos desta Lei.
Art. 14. Após a instalação da infraestrutura de suporte deverá ser requerido ao
órgão municipal competente a expedição do Termo de Conclusão de Obra — “Habite-
se”.
S 1º Para solicitação de emissão do Termo de Conclusão de Obra deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
| - Requerimento Padrão;
Il - Cópia da Licença de Construção ou Projeto Aprovado;
Ill - Relatório fotográfico.
$ 2º O Termo de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a
obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 15. O prazo para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção
e do Termo de Conclusão de Obra será de 60 (sessenta) dias, contados da data de
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Art. 16. A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da
Autorização Ambiental ou do Termo de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e
caberá o contraditório.
Art. 17. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
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compartilhante de requerer Alvará de “Construção, da Autorização ambiental e do
Certificado de Conclusão de Obra, estando a detentora devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados
por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos
termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 19. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para
que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 20. Constitui infração à presente Lei instalar e manter no território
municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação
sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e
Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, punível
com:
| - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
Il - Multa simples de 5.000 (cinco mil) Unidades Padrões Fiscais do Município
de Timóteo - UPFMT.
Art. 21. A multa a que se refere esta Lei deve ser recolhida no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa.
Art. 22. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com
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“efeito « suspensivo “da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação ou autuação.
Art. 23. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta.
Art. 24. Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro, triplo,
quádruplo e assim sucessivamente quantas forem as reincidências cometidas pela
infratora ou por seu grupo econômico.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Para as infraestruturas de suporte instaladas anteriormente à
publicação dessa Lei, que ainda não obtiveram o Termo de Conclusão de Obra ou
Habite-se, fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da
presente Lei, para que seja apresentada, pela detentora, a documentação prescrita,
visando emissão pela Secretaria responsável pelo licenciamento urbanístico, nos
termos da lei de organização administrativa, do referido termo.
S$ 1º Para as estações transmissoras de radiocomunicação que se encontrem
em operação na data de publicação desta Lei, deverão protocolar na Secretaria
Municipal competente pelo licenciamento urbanístico, no prazo determinado no caput
do presente artigo, a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações —- ANATEL para comprovar a regularidade da
operação/funcionamento, nos termos do art. 162, da Lei Federal nº. 9.472/97.
8 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das estruturas já instaladas ou,
diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura
no local.
8 3º Durante o prazo disposto nos $$ acima não poderão ser aplicadas
sanções administrativas as infraestruturas de suporte para estação transmissora de
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Tadiocomunicação mencionada no caput motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei.
8 4º No caso de remoção de uma estação transmissora de radiocomunicação o
prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da expedição de
autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a
ser remanejada.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário, em especial, a lei municipal nº 2423/2002.
Timóteo, 12 de agosto de 2021; 57º Ano
de Emancipação Político-Administrativa.
OO eae”
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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