| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3805 / 2021 |
| Date | 2021-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre normas urbanísticas para o licenciamento das instalações de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e de estações transmissoras de radiocomunicação autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL no Município de Timóteo. |
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PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmailcom ROMINISTRAÇÃO 2071/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.805, DE 12 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre normas urbanísticas para o licenciamento das instalações de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e de estações transmissoras de radiocomunicação autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL no Município de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A instalação no Município de Timóteo de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação federal pertinente. Parágrafo único. Não estão sujeitos às disposições desta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela ANATEL, observam-se as seguintes definições: | - Estação Transmissora de Radiocomunicação —- ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; Il - Antena: Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no ww timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO ca conmuncmo pomiimoteogomalicom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (37)3847-4706 HI - Infraestrutura de Suporte: Meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações; IV - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; V - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; VI - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: A ETR instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.; VIII - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.; IX - Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.; X - Solicitante: Prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura; XI - Detentora: Empresa proprietária da infraestrutura de suporte; XII - Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; XIII - Área Precária: Área irregularmente urbanizada; XIV - ETR de Pequeno Porte: É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; b) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais; wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TEO GERAL DO MUNICIPIO pgmtimoreoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 0mivatãa (31) 3847-4706 E “ETR « cuja instalação “não dependa “da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local. XV - Small-Cells/ Femtocell: Equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SCM, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários; XVI - Biosite/ Poste Sustentável: Poste metálico, capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma estação transmissora de radiocomunicação no interior, abaixo de sua própria estrutura, bem como o uso de elementos da paisagem urbana, tais como, mas não se limitando a postes de iluminação ou arvores de forma a reduzir eventuais impactos visuais na paisagem. Art. 3º A estação transmissora de radiocomunicação — ETR e a respectiva infraestrutura de suporte ficam enquadradas na categoria de mobiliário urbano e são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Geral de Antenas, Lei Federal nº 13.116/2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam, exclusivamente, ao disposto nesta Lei. 8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse. 8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura para equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 8 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado, prestadora ou detentora, em realizar a instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pgmtimoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO 2314/0024 137) 3847-4706 DE TIMOTEO 8 4º A cessão de uso da área pú ica não se dará de forma exclusiva. 8 5º Instalação da infraestrutura para equipamentos de telecomunicações, nos termos dos parágrafos anteriores, não poderá comprometer a estética urbana, de modo que deverão ser compartilhadas as estruturas já existentes ou, por outro meio, acordado entre as empresas de telecomunicação interessadas modos conjuntos de uso dos equipamentos preservando o ambiente urbano. 8 6º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação de Estações transmissoras de radiocomunicação e das respectivas Infraestruturas de suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações. Art. 4º Será objeto de aprovação municipal o projeto que objetive a instalação de infraestruturas de comunicação mencionados nesta Lei somente no que toca às questões urbanísticas de locação das estruturas de modo a preservar a estética urbana, podendo, a Administração, exigir que se utilize técnicas que mantenham as estruturas ou fiação não visíveis. Parágrafo único. As ETR intemas não estarão sujeitas a quaisquer procedimentos ou comunicação prévia de licenciamento municipal, desde que não impliquem em alteração da estética urbana. Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. ; CAPÍTULO II . DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das infraestruturas wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE 6) GERAL DO MUNICÍPIO pamtimoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO a (31) 3847-4706 “de suporte deverão atender às seguintes disposições: | - Em relação à instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; Il - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: | - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; Il - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. Parágrafo único. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo apenas ter projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 10. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente. www.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA — Timótec/MG - CEP 35132-132 TIM TEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MMMOETMO mer CAPÍTULO Ill DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 11. A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor, apenas quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente — APP, Zona de Conservação ou de preservação da Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Reservas Biológicas ou Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015. 8 1º O processo de autorização ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado, nos termos da Lei nº 13.116/2015. 8 2º O prazo de vigência da autorização ambiental referida no caput não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovada por iguais períodos. $ 3º Em áreas tombadas pelo município e/ou estado e/ou união, será necessária a obtenção prévia da anuência. Art. 12. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria responsável pelo licenciamento urbanístico, nos termos da lei de organização administrativa, e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação. $ 1º Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos: | - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART; HI - Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel; wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M TE 6) GERAL DO MUNICIPIO pam.timoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO JUN DOZA (37) 3847-4706 Pmuncipo DE TMÓTEO IV - Contrato : social da empresa responsável e “comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se for o caso; VI - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse. S$ 2º A responsabilidade pelo processo de licenciamento é da detentora da infraestrutura de suporte. Art. 13. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei. Art. 14. Após a instalação da infraestrutura de suporte deverá ser requerido ao órgão municipal competente a expedição do Termo de Conclusão de Obra — “Habite- se”. S 1º Para solicitação de emissão do Termo de Conclusão de Obra deverão ser apresentados os seguintes documentos: | - Requerimento Padrão; Il - Cópia da Licença de Construção ou Projeto Aprovado; Ill - Relatório fotográfico. $ 2º O Termo de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. Art. 15. O prazo para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Termo de Conclusão de Obra será de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários. Art. 16. A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Termo de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório. Art. 17. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa wwwtimoteo.mg.gov.br PREFEITU RA D E Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE 0) GERAL DO MUNICÍPIO pgmtimoreoggmailcom ADMINISTRAÇÃO 2010024 (37)3847-4706 MUMIZIPIO DE TIMÓTEO compartilhante de requerer Alvará de “Construção, da Autorização ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, estando a detentora devidamente regularizada. CAPÍTULO IV. DA FISCALIZAÇÃO Art. 18. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009. Art. 19. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 20. Constitui infração à presente Lei instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, punível com: | - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência; Il - Multa simples de 5.000 (cinco mil) Unidades Padrões Fiscais do Município de Timóteo - UPFMT. Art. 21. A multa a que se refere esta Lei deve ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Art. 22. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com vw wtimoteo.mg.gov.br vemóriO PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José Ó PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE O GERAL DO MUNICIPIO pgmiimoteoegmail com ADMINISTRAÇÃO Juznera (31) 3847-4706 “efeito « suspensivo “da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação. Art. 23. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta. Art. 24. Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro, triplo, quádruplo e assim sucessivamente quantas forem as reincidências cometidas pela infratora ou por seu grupo econômico. CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Para as infraestruturas de suporte instaladas anteriormente à publicação dessa Lei, que ainda não obtiveram o Termo de Conclusão de Obra ou Habite-se, fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da presente Lei, para que seja apresentada, pela detentora, a documentação prescrita, visando emissão pela Secretaria responsável pelo licenciamento urbanístico, nos termos da lei de organização administrativa, do referido termo. S$ 1º Para as estações transmissoras de radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei, deverão protocolar na Secretaria Municipal competente pelo licenciamento urbanístico, no prazo determinado no caput do presente artigo, a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações —- ANATEL para comprovar a regularidade da operação/funcionamento, nos termos do art. 162, da Lei Federal nº. 9.472/97. 8 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 8 3º Durante o prazo disposto nos $$ acima não poderão ser aplicadas sanções administrativas as infraestruturas de suporte para estação transmissora de www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35132-132 TIMOTEO ceracomuncio pomiimoteoggmaicom 31) 38474706 ADMINISTRAÇÃO 2121/2024 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Tadiocomunicação mencionada no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 8 4º No caso de remoção de uma estação transmissora de radiocomunicação o prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da expedição de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, a lei municipal nº 2423/2002. Timóteo, 12 de agosto de 2021; 57º Ano de Emancipação Político-Administrativa. OO eae” Douglas Willkys Prefeito de Timóteo wwwtimoteo.mg.gov.br