| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3819 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Bombeiro Mirim no Município de Timóteo. |
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PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José £ PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTE: Dispõe sobre a criação do Bombeiro Mirim no Município de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, apus veto parcial por tratar-se, alguns dispositivos, de normas ilegais e/ou inconstitucionais: Art. 1º Fica criado no Município de Timóteo o “Projeto Bombeiro Mirim”, como forma de instruir as crianças e adolescentes sobre as atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, assim como noções de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios, cidadania, respeito, etc. $ 1º São diretrizes básicas: | — abordagem voltada para os princípios de cidadania e dos direitos de que são portadores; Il — valorização da escola enquanto interação entre sujeitos socioculturais; Ill — valorização da educação e do diálogo como base de ação integrativa e recuperadora; IV — desenvolvimento pleno de indivíduos como base de ação preventiva; V — consideração da condição peculiar de “pessoas em desenvolvimento” como orientação essencial; VI — desenvolvimento da solidariedade como forma de plantar a semente da sociedade do futuro; VIl — aprimoramento do caráter, desenvolvimento do civismo e dos princípios morais e éticos como base para a construção de um novo cidadão. 8 2º Serão observadas as seguintes propostas de ação: | — treinamento com os instrutores do Corpo de Bombeiros; Il — reforço escolar; Ill — orientação sobre noções básicas de higiene e saúde; + www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José 4 | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTE O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocagmail.com x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 IV — prática de atividade recreativa; V — prática de consciência ambiental através da participação de reciclagem de lixo e outros; VI — participação em eventos e debates educativos e socioculturais; VII — participação em eventos cívicos; VIII — atividades voltadas à valorização do ser humano e da vida. Art. 2º Poderá ocorrer a celebração de convênio entre o Executivo Municipal e o Governo Estadual, através do Corpo de Bombeiros — 7º Pelotão do 11º BBM, para o desenvolvimento das ações e dos fins de que tratam os artigos anteriores. Art. 3º Para participarem do programa, as crianças e os adolescentes deverão preencher os seguintes requisitos: |— ter idade entre 6 e 14 anos; Il — residir no Município de Timóteo; Ill — estar matriculado e frequentando a escola. Parágrafo único. Os participantes receberão material apropriado para a realização do curso e programa. Art. 4º As atividades básicas serão desenvolvidas conforme conveniência do Corpo de Bombeiros, mediante criação de calendário de atividades. Art. 5º (VETADO). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 16 de novembro de 2021; 57º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br