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norma nº 3/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar nº 01 de 2021 que "Dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Timóteo".
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Í PREFEITURA DE | RE Avenida Acesita, 3230 - São José
á | , Timóteo/MG - CEP 35182-132
5 ir E) TI M OT E 0) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmatl.com
avr dr ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE Treo o
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01
de 2021, de 17 de novembro de 2021, que
“Dispõe sobre Sistema Tributário do Município
de Timóteo e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 233, inciso Il da Lei Complementar nº 01 de 17 de novembro de
2021, passar a vigorar com a seguinte redação:
AM. 233... ree careta a aerea eeaeeaen aeee ea enenaeeraenerassnars
Il - Imóveis edificados Alíquota
Residencial padrão popular 0,2%
Residencial 0,3%
Comercial 0,5%
Serviços 0,7%
Industrial 1,0%
Industrial especial 2,10%
Agropecuário 0,15%
Art. 2º O art. 351 da Lei Complementar nº 01 de 17 de novembro de 2021,
passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
8 3º Os contribuintes classificados como Indústria e Indústria
Especial ficarão isentos em relação à Taxa de Limpeza Pública,
desde que comprovarem junto ao executivo municipal com processo
f[—T
www.timoteo.mg.gov.br
PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José
£ | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com
x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
devidamente fundamentado e documentado a inexistência de fatos
geradores com a limpeza pública interna de suas dependências e
toda área circunvizinha e perímetro de suas edificações, envolvendo
varrição, coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, resíduos
especiais e resíduos industriais, sendo que a destinação destes
resíduos deverão ocorrer em áreas e aterros sanitários
reconhecidos e aprovados pelos órgãos de controle ambiental
Municipal e Estadual e ou com contratos de prestação destes
serviços junto às concessionárias que prestam serviços ao município
de Timóteo nestas áreas.
8 4º O processo de solicitação da isenção deverá ser decidido pelo
Executivo Municipal em 15 (quinze) dias úteis do recebimento do
requerimento de isenção e a aplicação da isenção, caso seja
deferido, será iniciada a partir da data do protocolo junto ao
Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Timóteo, 10 de dezembro de 2021; 57º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
e
uglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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