| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Complementar nº 01 de 2021 que "Dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Timóteo". |
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Í PREFEITURA DE | RE Avenida Acesita, 3230 - São José á | , Timóteo/MG - CEP 35182-132 5 ir E) TI M OT E 0) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmatl.com avr dr ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE Treo o Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01 de 2021, de 17 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 233, inciso Il da Lei Complementar nº 01 de 17 de novembro de 2021, passar a vigorar com a seguinte redação: AM. 233... ree careta a aerea eeaeeaen aeee ea enenaeeraenerassnars Il - Imóveis edificados Alíquota Residencial padrão popular 0,2% Residencial 0,3% Comercial 0,5% Serviços 0,7% Industrial 1,0% Industrial especial 2,10% Agropecuário 0,15% Art. 2º O art. 351 da Lei Complementar nº 01 de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação: 8 3º Os contribuintes classificados como Indústria e Indústria Especial ficarão isentos em relação à Taxa de Limpeza Pública, desde que comprovarem junto ao executivo municipal com processo f[—T www.timoteo.mg.gov.br PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José £ | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 devidamente fundamentado e documentado a inexistência de fatos geradores com a limpeza pública interna de suas dependências e toda área circunvizinha e perímetro de suas edificações, envolvendo varrição, coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, resíduos especiais e resíduos industriais, sendo que a destinação destes resíduos deverão ocorrer em áreas e aterros sanitários reconhecidos e aprovados pelos órgãos de controle ambiental Municipal e Estadual e ou com contratos de prestação destes serviços junto às concessionárias que prestam serviços ao município de Timóteo nestas áreas. 8 4º O processo de solicitação da isenção deverá ser decidido pelo Executivo Municipal em 15 (quinze) dias úteis do recebimento do requerimento de isenção e a aplicação da isenção, caso seja deferido, será iniciada a partir da data do protocolo junto ao Município. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022. Timóteo, 10 de dezembro de 2021; 57º Ano de Emancipação Político-Administrativa. e uglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br