| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3851 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | Proíbe o acorrentamento, confinamento permanente e ou alojamento inadequado de animais domésticos no município de Timóteo. |
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PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José £ | PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ] (31)3847-4706 LEI Nº 3.851, DE 23 DE MARÇO DE 2022. Proíbe o acorrentamento, confinamento permanente e ou alojamento inadequado de animais domésticos no município de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o acorrentamento, confinamento e/ou alojamento inadequado de animais domésticos no âmbito do município de Timóteo. 8 1º Entende-se como “acorrentamento, confinamento e/ou alojamento inadequado” qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos. 8 2º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. S$ 3º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a uma guia ou cordão do tipo “vai-vém” com 8 metros de comprimento, e que proporcione espaço suficiente para se movimentar de acordo com as suas necessidades. 8 4º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias. Art. 2º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: | - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; Il - espaço suficiente para ampla movimentação; III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação; www.timoteo.mg.gov.br * i PREFEITU RADE | PROCURADORIA Avenida Acesita, 3230 - São José , Timóteo/MG - CEP 35182-132 fon CE TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmall.com * x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal. Parágrafo único. Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira. Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada multa no valor 100 (cem) UPFMT's - Unidade Fiscal Padrão do Município de Timóteo, dobrada em caso de reincidência. Art. 4º As denúncias deverão ser encaminhadas ao Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e serão apuradas através da informação dos munícipes contendo o endereço do infrator, se possível, através de fotografias, filmagens de celulares, câmeras de vídeo ou similares que acionará os agentes da fiscalização ambiental para lavrar as multas. Art. 5º Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais, criado pela Lei nº 3.821, de 24 de novembro de 2021 e aplicados em prol dos animais atendidos. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 23 de março de 2022; 57º Ano de Emancipação Político-Administrativa. E Sa Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br