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norma nº 3851/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3851 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaProíbe o acorrentamento, confinamento permanente e ou alojamento inadequado de animais domésticos no município de Timóteo.
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PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José
£ | PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com
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LEI Nº 3.851, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Proíbe o acorrentamento, confinamento
permanente e ou alojamento inadequado
de animais domésticos no município de
Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o acorrentamento, confinamento e/ou alojamento
inadequado de animais domésticos no âmbito do município de Timóteo.
8 1º Entende-se como “acorrentamento, confinamento e/ou alojamento
inadequado” qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais
domésticos.
8 2º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por
períodos contínuos.
S$ 3º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de
contenção, o animal poderá ser preso a uma guia ou cordão do tipo “vai-vém” com 8
metros de comprimento, e que proporcione espaço suficiente para se movimentar de
acordo com as suas necessidades.
8 4º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não
causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
Art. 2º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que
não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
| - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
Il - espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
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, Timóteo/MG - CEP 35182-132
fon CE TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmall.com
* x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das
suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada multa no valor 100 (cem)
UPFMT's - Unidade Fiscal Padrão do Município de Timóteo, dobrada em caso de
reincidência.
Art. 4º As denúncias deverão ser encaminhadas ao Departamento de
Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente e serão apuradas através da informação dos munícipes contendo o endereço
do infrator, se possível, através de fotografias, filmagens de celulares, câmeras de
vídeo ou similares que acionará os agentes da fiscalização ambiental para lavrar as
multas.
Art. 5º Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei, serão
destinados ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais, criado pela Lei nº 3.821, de
24 de novembro de 2021 e aplicados em prol dos animais atendidos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 23 de março de 2022; 57º Ano
de Emancipação Político-Administrativa.
E Sa
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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