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norma nº 3844/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3844 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Timóteo – SIM e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.844, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Sanitária e Industrial de produtos de
origem animal no Município de Timóteo —
SIM e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Serviço De Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Agricultura, com fundamento no art. 23, inciso Il, combinado com o art. 24,
incisos V, VIII e XII da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis
Federais 1.283/1950 e 7.889/1989, e regulamentará a responsabilidade pela inspeção
higiênico, sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território
municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização prévia, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e/ ou em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos, matérias
primas e derivados;
b) o pescado, seus produtos, subprodutos, matérias primas e derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos da apicultura, seus subprodutos, matérias primas e derivados.
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Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
| — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il — nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstos na legislação para abate ou industrialização;
Il — nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV — nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V — nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI — nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII — nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis ou
não, procedentes ou não de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente vedada, em todo o território municipal, para os fins
desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
| — inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos relacionados no art. 3º desta
Lei;
Il — realizar o registro sanitário dos estabelecimentos que atuam no abate de
animais, na industrialização, no beneficiamento e na distribuição de produtos de origem
animal;
ll — quando a Lei o impuser ou julgar-se fundamentadamente necessário,
solicitar a realização de exames clínico-laboratoriais de amostras de água de
abastecimento, matérias primas, ingredientes e qualquer substância que entre na
elaboração do produto;
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IV — notificar, autuar infracionalmente, apreender produtos, materiais,
apetrechos, equipamentos e maquinários e dar-lhes destinação final adequada ou
inutilizá-los, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos e cassar o registro
daqueles de que trata esta lei, de seus produtos, bem como levantar a suspensão ou a
interdição, de tais estabelecimentos;
V — aplicar as sanções previstas nesta Lei, e, em demais normas correlatas;
VI — realizar ações de combate à clandestinidade;
VII — realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária
de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao SIM.
Parágrafo único. As análises clínico-laboratoriais válidas para o SIM deverão
ser feitas por laboratórios oficias ou credenciados pela Secretaria Municipal
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura.
Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei será de
responsabilidade exclusiva de médico veterinário oficial, em conformidade com a Lei
Federal n.º 5.517/1968.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado
tecnicamente por médico veterinário.
Art. 7º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória à inspeção
sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante
mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em
regulamento específico municipal ou de consórcio público de entes do qual participe o
Município de Timóteo, e, na falta destes, na legislação federal pertinente.
Art. 8º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de
produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico,
devendo-se atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
nos termos do art. 7º desta Lei.
Art. 9º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no Município de Timóteo sem que esteja previamente
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registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 10. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Timóteo, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e
demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos
industriais no âmbito do Município de Timóteo.
Art. 11. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e
das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria
de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de
higiene e salubridade, a garantia da inocuidade dos produtos, assegurando-se que não
resultem em fraude ou engano ao consumidor, e, que atendam as normas vigentes.
Art. 12. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do
Decreto nº 8.471/2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5/2017, e as pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006, terão normas específicas
relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos
estabelecidas no Decreto que regulamentará esta Lei.
Art. 13. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma
artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680/2018 serão executados em conformidade
com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 14. O Município de Timóteo poderá estabelecer parcerias e cooperação
técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar do CONDIM
— Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado, para facilitar o
desenvolvimento das atividades executadas pelo SIM, podendo ainda solicitar a adesão
ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI, de forma
consorciada.
8 1º O município poderá transferir ao CONDIM a gestão, execução,
coordenação e normatização do SIM.
8 2º No caso de gestão consorciada do SIM, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do
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Consórcio.
S 3º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam
desempenhadas no SIM, ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma
designada pela chefia, que designará os dias e horários de trabalho, podendo ser
quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se
eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras nos termos do Estatuto
do Servidor e demais leis aplicáveis.
CAPÍTULO Il
Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15. Considera-se infração administrativa para fins de inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal, toda ação ou omissão que resulte em
inobservância ou desobediência ao disposto nas normas legais, destinadas a preservar a
integridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.
Art. 16. Ao infrator, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo
das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
| — advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante;
Il — multa, no valor de cem (100) a trinta mil (30.000) Unidade Padrão Fiscal do
Município de Timóteo - UPFMT;
Ill — apreensão de apetrechos, equipamentos, maquinários e da matéria-prima,
produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não
apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas de forma a comprometer sua integridade ou funcionamento nos moldes
legais;
IV — condenação e inutilização de apetrechos, equipamentos, maquinários e da
matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal,
quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
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V — suspensão da atividade nos casos em que:
a) haja risco ou ameaça à saúde;
b) haja constatação ou indícios de fraude;
c) haja embaraço a ação fiscalizadora.
VI — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando:
a) a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto;
b) se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
VII — cassação registro do estabelecimento ou do produto junto ao SIM.
8 1º O não recolhimento da multa implicará em inscrição do débito na dívida
ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do caput,
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências
para a saúde pública, os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e
agravantes na seguinte forma:
| — consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) primariedade;
b) não embaraço a fiscalização;
c) capacidade econômica do infrator;
d) a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
e) a infração não afetar a qualidade do produto.
Il — consideram-se circunstâncias agravantes:
a) reincidência do infrator;
b) embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) a infração ser cometida para obtenção de proveito econômico;
d) dolo ou má-fé;
e) descaso com a autoridade fiscalizadora;
f) a infração causar dano à população ou ao consumidor;
9) a infração afetar a qualidade do produto.
S$ 3º Se a interdição ultrapassar doze (12) meses será cassado o registro do
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estabelecimento ou do produto junto ao SIM.
8 4º Ocorrendo apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe
a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido, sob as penas
da lei de depositário.
$ 5º A multa sofrerá redução de cinquenta por cento (50%) no caso de se tratar
de indústria de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização
de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão repassadas pelo ente
ao responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em definitivo em favor do
Município de Timóteo, que apesar das irregularidades que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do SIM e da
Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome ou às instituições públicas municipais de
educação e assistência social.
Art. 19. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas
as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
8 1º O auto de infração conterá pelo menos os seguintes elementos:
|- o nome e a qualificação do autuado e, se pessoa jurídica, também de seu
responsável legal;
Il-o local, data e hora da sua lavratura;
Ill — a descrição do fato infracional;
IV — o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
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V-—o prazo para apresentação de defesa;
VI — a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII — a assinatura do autuado, observado o disposto no 8 1º do artigo 21 desta
Lei.
8 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado,
ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
83º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob
pena de nulidade.
Art. 21. Aciência do auto de infração deverá ocorrer:
| — pessoalmente ou por seu representante legal;
Il — por via postal, mediante carta registrada — AR;
Ill - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
& 1º No caso do inciso | deste artigo, na hipótese do autuado se recusar a dar
ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de uma
testemunha e o entregará ao autuado, que será considerado notificado para todos os
efeitos.
$ 2º A cientificação prevista no inciso Il independe do recebimento pessoal do
autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado
em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicas,
considerando-se efetivada a notificação com a juntada do aviso de recebimento aos autos
de processo administrativo.
8 3º O edital de que trata o inciso Ill será publicado, uma única vez, no órgão
oficial de imprensa, e, em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a
notificação dez (10) dias após a publicação.
Art. 22. No exercício de suas atividades, o SIM deverá levar a conhecimento
da Gerência de Vigilância em Saúde, as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias que extrapolem os limites de sua competência.
Art. 23. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção
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da saúde da população, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal, destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO III
Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 24. Fica instituída, no âmbito do Município de Timóteo, as Taxas de
Serviços de Inspeção Sanitária Municipal — Taxas do SIM, nos termos desta Lei, cujo fato
gerador é o exercício do poder de polícia do Município, por meio das atividades de
inspeção e fiscalização, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Agricultura, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de
inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 25. São sujeitos passivos das Taxas do SIM as pessoas físicas e jurídicas
que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos
de origem animal, submetidas nos termos da legislação em vigor à fiscalização sanitária,
por meio do SIM.
Art. 26. As Taxas do Serviço de Inspeção Municipal serão cobradas de acordo
com a tabela que constitui o Anexo | desta Lei, e será fixado em Unidade Padrão Fiscal do
Município de Timóteo — UPFMT.
$1º Para o recolhimento da Taxa, o valor será atualizado de acordo com
variação da Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente no momento do pagamento.
S 2º Aplicam-se a taxa instituída por esta Lei, os dispositivos constantes do
Código Tributário Municipal, em especial, os relativos a multas, juros, correção monetária,
inscrição em Dívida Ativa e demais aspectos pertinentes.
Art. 27. A cobrança das Taxas do SIM sofrerá redução de cinquenta por cento
(50%) quando se tratar de indústrias ou produtor de pequeno porte, conforme definição
legal.
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Art. 28. A critério do SIM a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos
casos em que atender fundamentadamente a relevante interesse público administrativo
ou sanitário, naqueles casos em que haja o interesse no cadastramento, inscrição,
licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte,
especialmente daqueles situados em assentamentos, bem como os produtores vinculados
a agricultura familiar, observadas às prescrições do regulamento.
Art. 29. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de
taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no
âmbito das ações de interesse deste órgão:
| — Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida
para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de
sessenta por cento (60%);
Il — no mínimo quarenta por cento (40%) dos recursos devem ser destinados a
fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura e equipamentos para o
serviço.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta dias), contados a partir da data da publicação desta lei, os detalhes
complementares necessários para sua perfeita aplicação.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá,
sem prejuízo de outros pertinentes:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade industrial;
c) a higiene e salubridade dos estabelecimentos;
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d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
9) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de
origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) a especificação das infrações e a gradação das penalidades a serem
aplicadas, observado o disposto no art. 19 desta Lei;
j) o processamento das infrações e seus recursos;
k) as análises clínico-laboratoriais;
1) o trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal.
Art. 32. Para todos os fins legais, o Serviço de Inspeção Municipal de Timóteo
— SIM, fica definido como de natureza essencial.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 16 de março de 2022; 57º Ano
de Emancipação Político-Administrativa.
E d
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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