br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

norma nº 3842/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3842 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaConcede anistia parcial do valor relativo a multas e juros para pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
native_id6791

Originating matéria

matéria 7773 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

4
j PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José
PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
PAL TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmall.com
x x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 i (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.842, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
Concede anistia parcial do valor relativo a
multas e juros para pessoas físicas ou
jurídicas, inscritos em Dívida Ativa e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Timóteo, o PROREFIS —
Programa de Recuperação Fiscal, que tem por objetivo o incentivo à recuperação e
regularização dos créditos dos contribuintes inscritos em dívida ativa, pessoas físicas ou
jurídicas, junto ao Fisco Municipal.
Art. 2º O ingresso no PROREFIS dar-se-á por opção do contribuinte, mediante
requerimento, que fará jus a regime especial de parcelamento dos débitos fiscais.
$ 1º A opção pelo PROREFIS sujeita o contribuinte optante à confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal, objetos do
parcelamento.
8 2º A opção pelo PROREFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento.
8 3º A anistia de que trata esta lei não se estende aos contribuintes cujo débito,
até a data da publicação desta lei, seja objeto de penhora em execução fiscal, de dinheiro
ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 835 do Código de
Processo Civil.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo do
Executivo Municipal, anistia parcial do crédito referente a multas e juros de mora de
dívidas inscritas em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou jurídicas, nos
seguintes termos e condições:
| — cem por cento (100%), para pagamento à vista;
Il — oitenta por cento (80%), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
www.timoteo.mg.gov.br
PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José
| PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M ÓTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmall.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
III — setenta por cento (70%), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IV — sessenta por cento (60%), para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas;
V — cinquenta por cento (50%), para pagamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas.
$ 1º A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira
parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de
cinco (05) dias corridos contados da assinatura do termo de confissão de dívida, sob pena
de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.
8 2º Os débitos referentes a créditos ainda não inscritos em dívida ativa
poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Os contribuintes que estiverem em débito inscrito em dívida ativa devido
ao Município, e que optarem por parcelamento acima de vinte e quatro (24) parcelas,
poderão parcelar o débito em até sessenta (60) parcelas, sem o benefício de desconto
desta Lei.
Parágrafo único. O valor da parcela, para parcelamento acima de vinte e quatro
(24) e até sessenta (60) parcelas, não poderá ser inferior quinze (15) Unidade Padrão
Fiscal do Município de Timóteo — UPFMT.
Art. 5º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que tenham por
objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de
direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, bem como deverá
requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso Ill do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação imposta no caput
deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu débito originário
restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os
benefícios desta Lei, mediante requerimento do devedor, nos seguintes termos e
condições:
www.timoteo.mg.gov.br
+=
PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José
& PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OT E 6) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
| — cem por cento (100%) para pagamento à vista;
Il — oitenta por cento (80%) para pagamento em até seis (06) parcelas, com
entrada de quinze por cento (15%) para pessoa jurídica e dez por cento (10%) para
pessoa física do valor da dívida consolidada;
Ill — setenta por cento (70%) para pagamento em até doze (12) parcelas, com
entrada de quinze por cento (15%) para pessoa jurídica e dez por cento (10%) para
pessoa física do valor da dívida consolidada;
IV — sessenta por cento (60%) para pagamento em até vinte e quatro (24)
parcelas, com entrada de quinze por cento (15%) para pessoa jurídica e dez por cento
(10%) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
V — cinquenta por cento (50%), para pagamento em até trinta e seis (36)
parcelas, com entrada de quinze por cento (15%) para pessoa jurídica e dez por cento
(10%) para pessoa física do valor da dívida consolidada.
Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão
ser incluídos novos débitos.
Art. 7º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o caso,
a falta de pagamento de três (03) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 8º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a
atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do
benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput deste
artigo, estarão sujeitos a parcelas fixas.
Art. 9º O Requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser
solicitado na Gerência de Receita, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e
Confissão de Dívida, ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. O requerimento para parcelamento será instruído com os
seguintes documentos:
| - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física, e
[7
www.timoteo.mg.gov.br
PREFEITU RA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José
|
| PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OTE O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
comprovante de endereço;
Il - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade, CPF e
comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 10. O Requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial
deverá ser solicitado na Sub-Procuradoria-Geral do Contencioso.
Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre os
dias 02 de maio de 2022 a 29 de julho de 2022.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante
decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários de que
trata o caput deste artigo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 15 de março de 2022; 57º Ano
de Emancipação Político-Administrativa.
A
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

open original →