| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3854 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de “IMPOSTÔMETRO MUNICIPAL”. |
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Câmara Municipal de Timóteo LEI Nº 3.854, DE 12 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a implantação de “IMPOSTOMETRO MUNICIPAL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O Executivo Municipal deverá proceder a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Timóteo, bem como nas mídias impressas, do IMPOSTÔMETRO MUNICIPAL para que a população de Timóteo tenha conhecimento da arrecadação do município em tempo real dos tributos, compreendidas as transferências obrigatórias de impostos pela União, Estado e Município. $ 1º Estes dados deverão estar presentes em todo o tipo de material impresso e eletrônico produzido e distribuído por qualquer órgão da Administração direta e indireta do Município. 8 2º Entende-se por material impresso a confecção de folhetos, caixa de embalagens, folders, banners e outros impressos publicitários. 8 3º Deverá conter na tela ou em mídia impressa o nome “IMPOSTÔMETRO MUNICIPAL”, o brasão oficial com o nome MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, contendo ainda a descrição e valores reais dos tributos acumulados no período de cada exercício financeiro, devendo ser de fácil leitura e visualização, com letras e números legíveis, expressando de forma precisa, transparente, clara e de simples entendimento da população. 8 4º O período de vigência da informação contida no Impostômetro terá como marco inicial 1º dia de janeiro e final 31 de dezembro de cada ano, sendo que o valor principal deverá ser acumulado até a presente data. 8 5º A Administração Municipal, de forma mensal, usará para expor arrecadação de tributo, compreendidos em transferências obrigatórias de impostos pela União, Estados e Municípios, os painéis digitais que a mesma já possui. Art. 2º Compreende-se como tributos de arrecadação municipal e informações contidas no somatório do Impostômetro: | - contribuições de melhoria; | - IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano; Avenida Acesita, 3.210 | Bairro São José | CEP 35182-132 | Timóteo-MG | (31) 3847-1038 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Câmara Municipal de Timóteo ll - ISS (ou ISSQN) — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis; V - taxa de arrecadação de qualquer natureza, inclusive estacionamento rotativo; VI - taxa de coleta de lixo; VII - taxa de Alvará de Licenciamento; VIII - todos os impostos oriundos de transferências obrigatórias da União e do Estado repassados integralmente ou em parte para o município; IX - transferências emergenciais em caso de calamidade pública. Parágrafo único . Deverá ser inforínado no impostômetro quaisquer outras fontes de arrecadação tributável pelo Município de Timóteo, que serão disponibilizadas em sítios oficiais do Executivo e Legislativo da cidade de forma fidedigna e detalhada conforme registros contábeis oficiais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 12 de maio de 2022 Luiz E igão Presidente Avenida Acesita, 3.210 | Bairro São José | CEP 3 | (31) 3847-1038