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norma nº 3859/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3859 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaAltera a Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA e dá outras providências”.
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À PREFEITURA DE Jivlite cedia, PER
| PROCURADORIA ) Timóteo/MG - CEP 35182-132
REA TI MÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.859, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº 3.821 de 24 de novembro de
2021 que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais —
CMPDA e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 3.821 de 24 de novembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais — CMPDA é vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 2º O inciso Il, do artigo 3º, da Lei nº 3.821, de 24 de novembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Il — três (03) representantes do Poder Público Municipal, sendo
obrigatoriamente, um (01) da Secretaria Municipal de Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente, um (01) da Secretaria Municipal de
Saúde e Qualidade de Vida e um (01) da Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos, Habitação e Mobilidade.
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 3.821, de 24 de novembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º Constituído o CMPDA e, havendo alternância na indicação
dos segmentos ligados as organizações de defesa dos animais, o
processo de escolha dos representantes será conduzido pela Mesa
Diretora nos termos do Regimento Interno.
www.timoteo.mg.gov.br
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TI M ÓTE (0) PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 4º O artigo 14 da Lei nº 3.821, de 24 de novembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O Fundo Municipal de Proteção dos Animais é vinculado à
Secretaria Municipal Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e
será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu
Regimento Interno, a ser aprovado mediante Decreto.
Art. 5º O artigo 19 da Lei nº 3.821, de 24 de novembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A escolha para a constituição do primeiro conselho quanto
aos membros descritos no inciso | do artigo 3º desta Lei será feita
pela Secretaria Municipal Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente, nos termos do artigo 5º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 22 de junho de 2022; 58º Ano de
— Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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