| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3863 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Institui o Programa “Adote um Bicicletário” e dá outras providências. |
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4 Í PREFEITURA DE | een Avenida Acesita, 3230 - São José , Timóteo/MG - CEP 35182-132 fr CER TI M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailcom x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.863, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Institui o Programa Adote um Bicicletário e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Timóteo, o Programa Adote um Bicicletário. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como bicicletário o local, em logradouros públicos, reservados exclusivamente para o estacionamento de bicicletas. Art. 2º São objetivos do Programa Adote um Bicicletário: | - instalar, reformar e conservar bicicletários, custeados por empresas, pessoas físicas, entidades públicas e comunitárias; Il - fornecer aos ciclistas locais seguros para estacionarem suas bicicletas; HI - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer e exercício físico. Art. 3º Os bicicletários a serem instalados no Município de Timóteo obedecerão às seguintes condições: | - padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal; Il - estar em conformidade com a Legislação Municipal, em especial com a devida autorização do Poder Executivo, anteriormente à instalação do bicicletário, nos casos de instalação em vias e logradouros públicos; Parágrafo único. Poderá haver a identificação da empresa, pessoa física, entidade pública ou comunitária “adotante”, com seu nome e logomarca, caso possua, seguindo especificações do Poder Executivo. 4 www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 T I M OTE O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 4º O processo de “adoção” será realizado por meio de licitação, organizado pelo poder Executivo, nos moldes da legislação federal. Art. 5º A empresa vencedora do certame manterá e garantirá a conservação do bicicletário, assim como passa a possuir o direito de exploração da publicidade de modo e = forma-definidos pelo Poder Executivo após devido processo licitatório. Art. 6º A não conservação do bicicletário acarretará em: |— Notificação; Il — perda do direito de publicidade; Ill- impossibilidade de participação em futuro processo licitatório do mesmo objeto. Art. 7º O bicicletário pertence ao Município e é conferido ao particular o direito descrito nessa lei, não respondendo por sanções cíveis. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 28 de junho de 2022; 58º Ano de Emancipação Político-Administrativa. e Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br