| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3870 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancarias no âmbito do Município de Timóteo. |
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PREFEITURA DE | Avenida Acesita, 3230 - São José & PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.870, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos, em altura reduzida, nas agências bancárias, no âmbito do Município de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As agências bancárias, que contarem com área de caixas eletrônicos para autoatendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível para utilização por usuários de cadeiras de roda e pessoas de baixa estatura. Art. 2º As agências bancárias no âmbito do Município de Timóteo, que não cumprirem as determinações constantes nesta Lei, incorrerão sucessivamente, nas seguintes penalidades: | - advertência; Il - multa de quinhentas (500) UPFMT's - Unidades Fiscais Padrão do Município de Timóteo, dobrada em caso de reincidência; Ill - suspensão do alvará; IV - cassação do alvará. Parágrafo único. As agências bancárias, no âmbito do Município de Timóteo, sofrerão também as penalidades constantes na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4º As agências bancárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às determinações do caput do art. 1º desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 18 de agosto de 2022; 58º Ano de Emancipação Político-Administrativa. E A 4 Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br