| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3905 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Timóteo e dá outras providências. |
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PURE DE NS ENE A LAI Avenida Acesita, 3230 - São José |] 4 | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OÓTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmall.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.905, DE 8 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo do Município de Timóteo (COMTUR), caracteriza-se como órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, destinado a auxiliar na formulação da política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística, promover e incentivar o desenvolvimento sustentável, considerando os fatores ambientais, econômicos, socioculturais e político-institucionais, nos termos do art. 180 da Constituição Federal. Paragrafo único. O COMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura, órgão coordenador e executor da Política Municipal de Turismo. Art. 2º Compete ao COMTUR: | — propor diretrizes básicas voltadas para a política municipal de turismo; Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; Ill — opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV — desenvolver programas e projetos específicos em conjunto com Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura visando aumentar o fluxo de turistas e seu tempo de permanência no Município; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado em rede entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover infraestrutura adequada à implantação do turismo; ADORA $ So www.timoteo.mg.gov.br : , De . MW hh | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M ÓTEO. GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagrmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - manter em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura cadastro de informações turísticas de interesse do município; VIII — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; IX — apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; X — propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico; XI — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XII — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIII — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR); XIV — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros consignados no orçamento programado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura; XV — elaborar seu regimento interno. Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas: | — 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal, sendo obrigatória a presença do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura; Il — 01 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas (IEF); Il — 02 (dois) representantes das fundações culturais e sociais regulares e em atividade no Município; IV — 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial e Câmara dos Dirigentes Lojistas (ACE/CDL) do Município, sendo preferencialmente de associados ligados ao ramo hoteleiro e/ou bares e restaurantes; V— 01 (um) representante da Câmara Municipal de Timóteo; www-.timoteo.mg.gov.br daN AAA TIE AO | PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 T I M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmall.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO VI — 01 (um) representante do Circuito Turístico Mata Atlântica de Minas; VII — 01 (um) representante de Associações Culturais e de Artesanato do Município. $ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade que representa. $ 2º Os membros do COMTUR participarão de todas as reuniões a que forem convocados, colaborando ativamente com as discussões, exercendo plenamente seu direito a voz e voto. 8 3º Na ausência do membro titular será convocado o seu respectivo suplente nos termos do $ 1º deste artigo. & 4º O mandato do Conselho será de (02) dois anos, admitida recondução. $ 5º As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício. $ 6º Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o mandato do Chefe do Executivo Municipal. 8 7º Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal. & 8º Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas de serviço público relevante. $ 9º O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura municipal do turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao Legislativo Municipal. Art. 4º O COMTUR se organizará da seguinte forma: |- Plenária; Il — Diretoria; Ill — Comissões. $ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário; $ 2º A Diretoria será eleita pela Plenária, entre os membros do COMTUR, para mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. $ 3º O funcionamento e organização do COMTUR se dará por meio de Regimento Interno, que será elaborado e/ou revisado pela maioria simples de seus membros. www.timoteo.mg.gov.br mm / PAN ' a asa ama semen nas | Avelilua ACESILA, 3230 = DAY JUSE | £ | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTE O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 5º O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Timóteo, órgão de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura, tem como objetivo a captação de recursos a serem aplicados de acordo com os artigos desta Lei, em observância ao disposto no art. 167, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. A Diretoria do FUMTUR será constituída por um presidente, um vice- presidente e um secretário, eleitos na mesma reunião que eleger COMTUR e escolhidos dentre os conselheiros. Art. 6º Constituirão receitas do FUMTUR: | — a venda de publicações editadas pelo COMTUR; Il — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; Il — as doações de pessoas físicas e/ou jurídicas; IV — as contribuições de qualquer natureza, sejam estas públicas ou privadas; V— os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VI —- o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; VII — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; VIII — outras rendas eventuais. 8 1º O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. 8 2º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 7º O Gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o COMTUR. Art. 8º O FUMTUR destina-se: I- ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no município, visando sempre à www.timoteo.mg.gov.br I PIRAA TIE | PROCURADORIA “Timéteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTE O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico para a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo no município; Il — a melhoria da infraestrutura urbana e rural destinadas ao turismo; HI — ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR; IV — a criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo. Art. 9º O COMTUR poderá abrir um Edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMTUR, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 10. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Art. 11. Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMTUR. Art. 12. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMTUR serão apresentados anualmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura. Art. 13. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão automaticamente incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 14. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar-se- ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 15. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, por Decreto do Executivo. www.timoteo.mg.gov.br e cas | TERA ATI (O | PROCURADORIA “Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO | ceicomuncio paméimatsoagmall com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por rubricas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Lei nº 3.301, de 27 de maio de 2013. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 8 de maio de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. e Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br