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norma nº 3905/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3905 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Timóteo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.905, DE 8 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR) de Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo do Município de Timóteo (COMTUR),
caracteriza-se como órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, destinado a auxiliar na
formulação da política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o
desenvolvimento da atividade turística, promover e incentivar o desenvolvimento sustentável,
considerando os fatores ambientais, econômicos, socioculturais e político-institucionais, nos
termos do art. 180 da Constituição Federal.
Paragrafo único. O COMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Agricultura, órgão coordenador e executor da Política Municipal de Turismo.
Art. 2º Compete ao COMTUR:
| — propor diretrizes básicas voltadas para a política municipal de turismo;
Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
Ill — opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV — desenvolver programas e projetos específicos em conjunto com Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura visando aumentar o fluxo de
turistas e seu tempo de permanência no Município;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado em rede entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
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VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a
fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - manter em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Agricultura cadastro de informações turísticas de interesse do município;
VIII — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
IX — apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o
implemento turístico;
X — propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico;
XI — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
XII — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XIII — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
XIV — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros consignados no
orçamento programado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Agricultura;
XV — elaborar seu regimento interno.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades públicas:
| — 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal, sendo obrigatória a presença do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura;
Il — 01 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas (IEF);
Il — 02 (dois) representantes das fundações culturais e sociais regulares e em
atividade no Município;
IV — 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial e Câmara dos
Dirigentes Lojistas (ACE/CDL) do Município, sendo preferencialmente de associados ligados ao
ramo hoteleiro e/ou bares e restaurantes;
V— 01 (um) representante da Câmara Municipal de Timóteo;
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VI — 01 (um) representante do Circuito Turístico Mata Atlântica de Minas;
VII — 01 (um) representante de Associações Culturais e de Artesanato do Município.
$ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, igualmente indicado
pelo órgão ou entidade que representa.
$ 2º Os membros do COMTUR participarão de todas as reuniões a que forem
convocados, colaborando ativamente com as discussões, exercendo plenamente seu direito a voz
e voto.
8 3º Na ausência do membro titular será convocado o seu respectivo suplente nos
termos do $ 1º deste artigo.
& 4º O mandato do Conselho será de (02) dois anos, admitida recondução.
$ 5º As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício.
$ 6º Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o
mandato do Chefe do Executivo Municipal.
8 7º Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
& 8º Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, que
serão consideradas de serviço público relevante.
$ 9º O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura municipal do
turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao
Legislativo Municipal.
Art. 4º O COMTUR se organizará da seguinte forma:
|- Plenária;
Il — Diretoria;
Ill — Comissões.
$ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um vice-presidente e
um secretário;
$ 2º A Diretoria será eleita pela Plenária, entre os membros do COMTUR, para
mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
$ 3º O funcionamento e organização do COMTUR se dará por meio de Regimento
Interno, que será elaborado e/ou revisado pela maioria simples de seus membros.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Timóteo, órgão de natureza
contábil vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura,
tem como objetivo a captação de recursos a serem aplicados de acordo com os artigos desta Lei,
em observância ao disposto no art. 167, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 71 a 74 da
Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. A Diretoria do FUMTUR será constituída por um presidente, um vice-
presidente e um secretário, eleitos na mesma reunião que eleger COMTUR e escolhidos dentre os
conselheiros.
Art. 6º Constituirão receitas do FUMTUR:
| — a venda de publicações editadas pelo COMTUR;
Il — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
Il — as doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;
IV — as contribuições de qualquer natureza, sejam estas públicas ou privadas;
V— os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VI —- o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
VII — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VIII — outras rendas eventuais.
8 1º O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito.
8 2º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências
licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 7º O Gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Agricultura será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação
financeira em conjunto com o COMTUR.
Art. 8º O FUMTUR destina-se:
I- ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no município, visando sempre à
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promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio
natural, cultural, histórico e artístico para a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo
no município;
Il — a melhoria da infraestrutura urbana e rural destinadas ao turismo;
HI — ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao turismo
municipal, especialmente os membros do COMTUR;
IV — a criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo.
Art. 9º O COMTUR poderá abrir um Edital por ano, facultando a pessoas físicas e
jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMTUR, nos termos da Lei Federal
nº 13.019/2014.
Art. 10. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada
de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal
de Contas.
Art. 11. Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias, objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem
como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a
avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMTUR.
Art. 12. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMTUR serão
apresentados anualmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Agricultura.
Art. 13. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com
recursos públicos serão automaticamente incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 14. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar-se-
ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa,
contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários
sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, por Decreto do
Executivo.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por rubricas
próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Lei
nº 3.301, de 27 de maio de 2013.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 8 de maio de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
e
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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