| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3917 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Institui a adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e/ou constrangimento e dispõe sobre a implantação do protocolo “TODOS POR TODAS” e dá outras providências. |
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Avenida Acesita, 3230 - São José 7 PREFEILUKRA LE PROCURADORIA , Timóteo/MG - CEP 35182-132 fr CENA TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagrmail.com x x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.917, DE 03 DE JULHO DE 2023. Institui a adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e/ou constrangimento, dispõe sobre a implantação do protocolo TODOS POR TODAS e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei propõe a ampliação e alcance das diretrizes para coibir atos de violência contra a mulher e punição adequada nos casos de constatação dos crimes previstos na Lei nº 11.340, de 22 de setembro de 2006, (Lei Maria da Penha), instituindo a bares, centros e complexos gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, casas de show e de eventos em geral, a obrigação de adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco e/ou constrangimento, por meio de abordagem masculina ou feminina insistente, e a implantar protocolo “Todos por Todas” (Anexo Único), que prevê ações de acolhimento a mulheres vítimas de assédio ou abuso sexual (ato criminoso consumado) em suas dependências. Art. 2º O auxílio à mulher que se sentir em situação de risco ou constrangida, devido a abordagem insistente, seja masculina ou feminina, será prestado por um funcionário do estabelecimento, atento e treinado para identificar este tipo de situação, que promoverá a retirada, de forma discreta, da mulher e disponibilizará o acompanhamento da mesma até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia. 81º Serão utilizados cartazes afixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do auxílio, por parte do estabelecimento, à mulher que se sinta em situação de risco ou constrangida por abordagem insistente, seja masculina ou feminina, e do Disque/Ligue 180, já previsto em Lei nº 3.701, de 08 de julho de 2019. www.timoteo.mg.gov.br o SE =, | & | PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTE O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmall.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 82º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o auxílio disponibilizado pelo estabelecimento podem e devem ser utilizados. Art. 3º Os estabelecimentos previstos no caput deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas neste projeto de lei. 81º As medidas a serem adotadas, compreendem: | - treinamento dos funcionários, os quais devem ser orientados a observar comportamentos que indiquem a permanência de aproximação, mesmo após negativa da mulher e a intervir, com discrição e sem provocar atritos, sempre que necessário, respeitando a privacidade da vítima e garantindo sua segurança; Il - criação de opções no cardápio que tornem possível ao funcionário identificar a situação de risco e/ou constrangimento, para posterior comunicação das autoridades competentes. 82º As medidas constantes neste artigo são de natureza exemplificativa. Art. 4º A implementação do protocolo “Todos por Todas” de Atenção à Dignidade da Mulher (Anexo Único), que tem o objetivo de cumprir medidas afirmativas e preventivas ao abuso sexual e violência (ato criminoso consumado) contra a mulher se dará na dependência dos seguintes estabelecimentos: | - estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como casas noturnas, casas de show, bares, restaurantes e similares; Il - clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não. 81º As medidas de implementação do protocolo “Todos por Todas” de que trata o art. 4º, que promovem a base para a execução das elencadas no Anexo Único, dizem respeito a: | - disponibilização de espaço seguro e discreto para que mulheres vítimas de violência sexual possam receber ajuda e apoio, a fim de que sua privacidade seja garantida e a possibilidade de ser submetida a riscos adicionais seja coibida; Il - exposição, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade, www.timoteo.mg.gov.br EN à | a | PRULURADUKIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M OTE O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO preferencialmente próximo a entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros femininos, de cartazes que deverão conter os dizeres: ABUSO SEXUAL E VIOLÊNCIA CONTRAA MULHER É CRIME. DENUNCIE. 82º Os cartazes mencionados no inciso Il deste artigo, além do já disposto, deverão conter o número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180). 83º Os cartazes a que se refere o parágrafo anterior, deverão conter, ainda, Instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de abuso sexual e/ou violência (ato criminoso consumado). Art. 5º Decreto do Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário, no prazo de noventa (90) dias, inclusive no que se refere à forma de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 03 de julho de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Re came Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br | E PROCURADURIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO ANEXO ÚNICO Protocolo “Todos por Todas” de Atenção à Dignidade da Mulher 1 - O acionamento da Polícia Militar (190) ou do Centro de Acolhida à Mulher Vítima de Violência (180) é a primeira e principal ação a ser tomada. 2 - O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante. 3 - O responsável pela segurança do estabelecimento deverá atentar-se para as características do suspeito e/ou agressor em caso de flagrante, para que o máximo de informações sejam repassadas às autoridades. 4 - A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite. 5 - A denunciante deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento. 6 - No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza a vítima deve ser levada a uma sala reservada para receber o devido atendimento, que será realizado por, no mínimo, uma funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de uma sala reservada não se aplica. 7 - A sala mencionada no item 6 deve garantir a tranquilidade necessária e o isolamento seguro para a prestação da devida assistência à vítima denunciante. 8 - Os funcionários que estiverem atendendo a vítima não devem, sob hipótese alguma, demonstrar qualquer tipo de amistosidade com o suposto agressor, ainda que com a finalidade de diminuir a animosidade entre as partes, pois isso pode gerar uma sensação de conivência aos olhos da vítima, que se encontra fragilizada. 9 - A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias. 10 - O estabelecimento não deve impor diferenciação para quaisquer gêneros, quanto ao código de vestimenta. www.timoteo.mg.gov.br FAR -De AL