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norma nº 3917/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3917 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaInstitui a adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e/ou constrangimento e dispõe sobre a implantação do protocolo “TODOS POR TODAS” e dá outras providências.
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7 PREFEILUKRA LE PROCURADORIA
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.917, DE 03 DE JULHO DE 2023.
Institui a adoção de medidas de auxílio à
mulher que se sinta em situação de risco e/ou
constrangimento, dispõe sobre a implantação
do protocolo TODOS POR TODAS e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei propõe a ampliação e alcance das diretrizes para coibir atos de
violência contra a mulher e punição adequada nos casos de constatação dos crimes
previstos na Lei nº 11.340, de 22 de setembro de 2006, (Lei Maria da Penha), instituindo a
bares, centros e complexos gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, casas de show
e de eventos em geral, a obrigação de adotar medidas para auxiliar as mulheres que se
sintam em situação de risco e/ou constrangimento, por meio de abordagem masculina ou
feminina insistente, e a implantar protocolo “Todos por Todas” (Anexo Único), que prevê
ações de acolhimento a mulheres vítimas de assédio ou abuso sexual (ato criminoso
consumado) em suas dependências.
Art. 2º O auxílio à mulher que se sentir em situação de risco ou constrangida,
devido a abordagem insistente, seja masculina ou feminina, será prestado por um
funcionário do estabelecimento, atento e treinado para identificar este tipo de situação,
que promoverá a retirada, de forma discreta, da mulher e disponibilizará o
acompanhamento da mesma até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à
polícia.
81º Serão utilizados cartazes afixados nos banheiros femininos ou em qualquer
ambiente do local, informando a disponibilidade do auxílio, por parte do estabelecimento,
à mulher que se sinta em situação de risco ou constrangida por abordagem insistente,
seja masculina ou feminina, e do Disque/Ligue 180, já previsto em Lei nº 3.701, de 08 de
julho de 2019.
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82º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e
o auxílio disponibilizado pelo estabelecimento podem e devem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no caput deverão treinar e capacitar
todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas neste projeto de lei.
81º As medidas a serem adotadas, compreendem:
| - treinamento dos funcionários, os quais devem ser orientados a observar
comportamentos que indiquem a permanência de aproximação, mesmo após negativa da
mulher e a intervir, com discrição e sem provocar atritos, sempre que necessário,
respeitando a privacidade da vítima e garantindo sua segurança;
Il - criação de opções no cardápio que tornem possível ao funcionário
identificar a situação de risco e/ou constrangimento, para posterior comunicação das
autoridades competentes.
82º As medidas constantes neste artigo são de natureza exemplificativa.
Art. 4º A implementação do protocolo “Todos por Todas” de Atenção à
Dignidade da Mulher (Anexo Único), que tem o objetivo de cumprir medidas afirmativas e
preventivas ao abuso sexual e violência (ato criminoso consumado) contra a mulher se
dará na dependência dos seguintes estabelecimentos:
| - estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como casas
noturnas, casas de show, bares, restaurantes e similares;
Il - clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos
com entrada paga ou não.
81º As medidas de implementação do protocolo “Todos por Todas” de que trata
o art. 4º, que promovem a base para a execução das elencadas no Anexo Único, dizem
respeito a:
| - disponibilização de espaço seguro e discreto para que mulheres vítimas de
violência sexual possam receber ajuda e apoio, a fim de que sua privacidade seja
garantida e a possibilidade de ser submetida a riscos adicionais seja coibida;
Il - exposição, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade,
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preferencialmente próximo a entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos
banheiros femininos, de cartazes que deverão conter os dizeres: ABUSO SEXUAL E
VIOLÊNCIA CONTRAA MULHER É CRIME. DENUNCIE.
82º Os cartazes mencionados no inciso Il deste artigo, além do já disposto,
deverão conter o número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento
à Mulher em Situação de Violência (180).
83º Os cartazes a que se refere o parágrafo anterior, deverão conter, ainda,
Instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso
de abuso sexual e/ou violência (ato criminoso consumado).
Art. 5º Decreto do Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for
necessário, no prazo de noventa (90) dias, inclusive no que se refere à forma de
fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir
sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 03 de julho de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Re came
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
ANEXO ÚNICO
Protocolo “Todos por Todas” de Atenção à Dignidade da Mulher
1 - O acionamento da Polícia Militar (190) ou do Centro de Acolhida à Mulher Vítima de
Violência (180) é a primeira e principal ação a ser tomada.
2 - O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o
agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante.
3 - O responsável pela segurança do estabelecimento deverá atentar-se para as
características do suspeito e/ou agressor em caso de flagrante, para que o máximo de
informações sejam repassadas às autoridades.
4 - A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite.
5 - A denunciante deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e
administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é dela, ainda que
possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento.
6 - No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza a
vítima deve ser levada a uma sala reservada para receber o devido atendimento, que será
realizado por, no mínimo, uma funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de
uma sala reservada não se aplica.
7 - A sala mencionada no item 6 deve garantir a tranquilidade necessária e o isolamento
seguro para a prestação da devida assistência à vítima denunciante.
8 - Os funcionários que estiverem atendendo a vítima não devem, sob hipótese alguma,
demonstrar qualquer tipo de amistosidade com o suposto agressor, ainda que com a
finalidade de diminuir a animosidade entre as partes, pois isso pode gerar uma sensação
de conivência aos olhos da vítima, que se encontra fragilizada.
9 - A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições
desnecessárias.
10 - O estabelecimento não deve impor diferenciação para quaisquer gêneros, quanto ao
código de vestimenta.
www.timoteo.mg.gov.br FAR
-De AL

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