| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3918 / 2023 |
| Date | 2023-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação de estabelecimentos que comercializam animais vivos e dá outras providências. |
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CADIARA FUINIUIPAL AR, TIMÓTEO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.918, DE 17 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a adequação de estabelecimentos que comercializam animais vivos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica determinada a adequação de estabelecimentos que comercializam animais vivos e tenham em seus registros, apresentados à Administração Municipal para obtenção ou atualização de Alvarás de Localização e Sanitários, os Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 4789-0/04 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e/ou 9609-2/08 - Higiene e embelezamento de animais domésticos. Parágrafo único. Para fins desta lei, os estabelecimentos comerciais constantes do caput, deverão apresentar a informação do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para a obtenção de Alvarás de Localização e Sanitários emitidos pela Prefeitura Municipal de Timóteo. Art. 2º Fica obrigatória, por parte dos estabelecimentos comerciais mencionados no art. 1º, a observância das normas da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) para a obtenção de Alvarás de Funcionamento e Vigilância Sanitária. 8 1º Os fornecedores de animais para comercialização em estabelecimentos comerciais ficam obrigados a adequar seus criadouros obedecendo às legislações federal, estadual e municipal e demais regulamentos emitidos pelos órgãos competentes. 8 2º Os animais não poderão ser expostos em vitrines, gaiolas ou qualquer tipo de compartimento que comprometam a sua locomoção e acarretem situações de perigo e estresse. 8 3º Todo e qualquer compartimento utilizado para acomodação dos animais e exposição para venda, não poderá ser colocado nos espaços que constituem a calçada do estabelecimento comercial. 8 4º Tornam-se obrigatórias sejam efetuadas as adequações das condições físicas e ambientais, que possam colocar em risco a integridade do animal, bem como a sua saúde, tais como: exposição prolongada ao calor ou frio, ausência de higienização diária do local, fornecimento constante de água limpa e www.timoteo.mg.leg.br Avenida Aracita 2210 Rairra C5A Incá - Timátaa MO |CED 20109 199 CAMARA MUNICIPAL TIMÓTEO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO fresca e alimentação adequada em todos os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º, dentro do prazo estipulado na presente lei. 85º É obrigatória a colocação de uma placa, de fácil visibilidade, indicando o nome e número de registro em Conselho Regional competente à profissão, do veterinário responsável técnico pelos animais comercializados nos estabelecimentos do município de Timóteo. Art. 3º É obrigatório o cumprimento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a comercialização de animais pertinentes aos estabelecimentos de que trata o art. 1º. Parágrafo único. Ao realizar o comércio de animais no município, o estabelecimento comercial deverá cumprir os seguintes requisitos: | - fornecer recibo ou nota fiscal; Il - elaborar o contrato de compra e venda com informações do animal - origem, idade, peso, raça, cor, sinais identificadores, entre outros; III - fornecer o pedigree, caso o animal o possua, indicando prazo de entrega do certificado; IV - entregar carteira de vacinação com indicação das que já foram ministradas e o prazo para as demais; V — o animal deve estar saudável e de acordo com o indicado no contrato. Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para que façam as adequações necessárias. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, estabelecendo as sanções administrativas pertinentes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (ab Reygler Max Presidente Timóteo, 17 de julho de 2023 www.timoteo.mg.leg.br ata a e ameno