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norma nº 3918/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3918 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaDispõe sobre a adequação de estabelecimentos que comercializam animais vivos e dá outras providências.
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CADIARA FUINIUIPAL
AR, TIMÓTEO
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.918, DE 17 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a adequação de
estabelecimentos que comercializam
animais vivos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica determinada a adequação de estabelecimentos que
comercializam animais vivos e tenham em seus registros, apresentados à
Administração Municipal para obtenção ou atualização de Alvarás de Localização e
Sanitários, os Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)
4789-0/04 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para
animais de estimação e/ou 9609-2/08 - Higiene e embelezamento de animais
domésticos.
Parágrafo único. Para fins desta lei, os estabelecimentos comerciais
constantes do caput, deverão apresentar a informação do Código Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) para a obtenção de Alvarás de Localização e
Sanitários emitidos pela Prefeitura Municipal de Timóteo.
Art. 2º Fica obrigatória, por parte dos estabelecimentos comerciais
mencionados no art. 1º, a observância das normas da Lei de Crimes Ambientais (Lei
n.º 9.605/1998) para a obtenção de Alvarás de Funcionamento e Vigilância Sanitária.
8 1º Os fornecedores de animais para comercialização em
estabelecimentos comerciais ficam obrigados a adequar seus criadouros
obedecendo às legislações federal, estadual e municipal e demais regulamentos
emitidos pelos órgãos competentes.
8 2º Os animais não poderão ser expostos em vitrines, gaiolas ou
qualquer tipo de compartimento que comprometam a sua locomoção e acarretem
situações de perigo e estresse.
8 3º Todo e qualquer compartimento utilizado para acomodação dos
animais e exposição para venda, não poderá ser colocado nos espaços que
constituem a calçada do estabelecimento comercial.
8 4º Tornam-se obrigatórias sejam efetuadas as adequações das
condições físicas e ambientais, que possam colocar em risco a integridade do
animal, bem como a sua saúde, tais como: exposição prolongada ao calor ou frio,
ausência de higienização diária do local, fornecimento constante de água limpa e
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Avenida Aracita 2210 Rairra C5A Incá - Timátaa MO |CED 20109 199
CAMARA MUNICIPAL
TIMÓTEO
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
fresca e alimentação adequada em todos os estabelecimentos comerciais de que
trata o art. 1º, dentro do prazo estipulado na presente lei.
85º É obrigatória a colocação de uma placa, de fácil visibilidade,
indicando o nome e número de registro em Conselho Regional competente à
profissão, do veterinário responsável técnico pelos animais comercializados nos
estabelecimentos do município de Timóteo.
Art. 3º É obrigatório o cumprimento dos direitos previstos no Código
de Defesa do Consumidor (CDC) para a comercialização de animais pertinentes aos
estabelecimentos de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Ao realizar o comércio de animais no município, o
estabelecimento comercial deverá cumprir os seguintes requisitos:
| - fornecer recibo ou nota fiscal;
Il - elaborar o contrato de compra e venda com informações do
animal - origem, idade, peso, raça, cor, sinais identificadores, entre outros;
III - fornecer o pedigree, caso o animal o possua, indicando prazo de
entrega do certificado;
IV - entregar carteira de vacinação com indicação das que já foram
ministradas e o prazo para as demais;
V — o animal deve estar saudável e de acordo com o indicado no
contrato.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para que façam as
adequações necessárias.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que
couber, estabelecendo as sanções administrativas pertinentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ab
Reygler Max
Presidente
Timóteo, 17 de julho de 2023
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