| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3919 / 2023 |
| Date | 2023-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Trânsito do Município de Timóteo, cria o Conselho Municipal de Trânsito (CMT), o Fundo Municipal de Trânsito (FMT), a Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI), altera dispositivos da Lei 3.219, de 09 de novembro de 2011 que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Timóteo, adequando-o à Legislação Municipal, à Federal e, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro” e dá outras providências. |
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TIM ÓTEO | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmall.com Lssaiçãs * ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.919, DE 24 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Trânsito do Município de Timóteo, cria o Conselho Municipal de Trânsito (CMT), o Fundo Municipal de Trânsito (FMT), a Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI), altera dispositivos da Lei 3.219, de 09 de novembro de 2011. que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Timóteo, adequando-o à Legislação Municipal, à Federal e, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Sistema Municipal de Trânsito do Município de Timóteo, composto pelo conjunto de órgãos que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, engenharia, operação do sistema viário, fiscalização, gerenciamento e controle de ocorrências de trânsito no âmbito da competência municipal, conforme normas definidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis à espécie. Art. 2º O Sistema Municipal de Trânsito do Município de Timóteo, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação, é composto pelos seguintes órgãos: | — Subsecretaria de Mobilidade Urbana; Il — Conselho Municipal de Trânsito (CMT); Il — Fundo Municipal de Trânsito (FMT); www.timoteo.mg.gov.br e — - AVvEenga ACESILa, 323U - 540 Jose TI M ÓTE( 0. | RALO DT Timóteo/MG - CEP 35182-132 pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 “IV- Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI). MUNICÍPIO DE muómo Art. 3º O Sistema Municipal de Trânsito de Timóteo tem os seguintes objetivos: | — planejar, organizar, implementar e gerenciar a malha viária local, bem como seu uso para circulação de veículos, pedestres e animais, observadas as normas de segurança e fluidez do trânsito local, conforme disposto na legislação municipal, estadual e federal; Il - acompanhar o cumprimento da legislação e das normas de trânsito de competência municipal, conforme disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro; III — fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; IV — estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema de Trânsito da cidade; V — implementar a política de educação, normatização e fiscalização do trânsito na circunscrição municipal; VI — acompanhar o desenvolvimento, elaboração, execução e gerenciamento de projetos de engenharia de trânsito e tráfego dentro do município de Timóteo, obedecida a competência legal. CAPÍTULO II DA SUBSECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA Art. 4º A Subsecretaria de Mobilidade Urbana, órgão responsável por dirigir, planejar, organizar, controlar, executar e normatizar as atividades inerentes à mobilidade urbana do Município, sem prejuízo da competência imposta na Lei de Estrutura Organizacional da Administração Municipal, fará a gestão do Sistema Municipal de Trânsito propiciando a interlocução entre as Secretarias Municipais e outros órgãos, em assuntos afetos à mobilidade, trânsito e transporte. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (CMT) Art. 5º O Conselho Municipal de Trânsito caracteriza-se como órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, a quem incumbe a promoção da www.timoteo.mg.gov.br “ABR | a / Voa LR IV AL Avenida Acesita, 3230 - São José | a | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO cooperação governamental nas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito no âmbito do Município de Timóteo. Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal de Trânsito: | — auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas reservadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito; Il — promover, organizar e apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos afetos ao desenvolvimento e segurança do trânsito nas áreas urbanas e rurais; ll — promover, organizar e apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento e segurança do trânsito no âmbito do município; IV — acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos destinados ao trânsito; V — estudar, analisar, sugerir alterações na organização e legislação pertinente ao sistema de trânsito no âmbito do município de Timóteo; VI — acompanhar a implantação da Política Nacional de Trânsito no município; VII — acompanhar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento ostensivo do trânsito, articulando-se na consecução das suas atividades com os demais órgãos municipais responsáveis; VI — apoiar a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação no acompanhamento, fiscalização e desenvolvimento do sistema de estacionamento rotativo empregado nas vias urbanas municipais; IX— discutir, elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 7º O Conselho Municipal de Trânsito será composto por, no mínimo, seis (06) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo municipal, de acordo com a seguinte representação: | — um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação; Il — um (01) representante das forças policiais do estado; HI — um (01) representante dos centros de formação de condutores www.timoteo.mg.gov.br FAR ês / z VOL LEIA UAI Avenida Acesita, 3230 - São José | & PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO situados no âmbito do Município de Timóteo; IV — um (01) representante da entidade representativa dos motoristas e/ou motociclistas no âmbito do Município de Timóteo; V — um (01) representante da entidade representativa dos ciclistas no âmbito do Município de Timóteo; VI — um (01) representante do comércio local; $ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, indicado pelo órgão ou entidade que representa. S 2º O mandato do Conselho será de dois (02) anos, admitida a recondução. 8 3º A função de Conselheiro Municipal de Trânsito é considerada relevante serviço público e não será remunerada ou gratificada. Art. 8º O Conselho Municipal de Trânsito elegerá, dentre seus membros, uma diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com atribuições próprias definidas no seu Regimento Interno. 8 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros. 8 2º Além do voto comum, caberá ao presidente o voto de qualidade. Art. 9º O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á, ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço (1/3) dos seus membros, nos termos do regimento interno. Art. 10. O Conselho formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, submetendo à apreciação da Subsecretaria de Mobilidade Urbana para eventuais providências. Art. 11. A Administração Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito. SEL AR www.timoteo.mg.gov.br SAR PALCCCILUNA VE | Avenida Acesita, 3230 - São José a PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 t (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO CAPÍTULO III — DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (FMT) Art. 12. O Fundo Municipal de Trânsito de Timóteo destina-se ao financiamento das ações municipais voltadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito, em conformidade com a respectiva política municipal de trânsito. Art. 13. Constituem patrimônio, recursos e receitas do Fundo Municipal de Trânsito — FMT: |— os bens e equipamentos, móveis ou imóveis, adquiridos com recursos provenientes do Fundo ou destinados para a prestação dos serviços de segurança e fiscalização do trânsito na circunscrição do Município de Timóteo; Il — recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual, com destinação específica ou vinculada ao atendimento das finalidades do FMT; Ill — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos destinados a consecução dos objetivos elencados no artigo 12; IV — recursos orçamentários consignados pelas dotações vinculadas ao Fundo na programação orçamentária municipal dos exercícios anuais, ou ainda de eventuais créditos extraordinários e especiais; V — recursos provenientes da arrecadação de multas de competência municipal, previstas na legislação de trânsito e as provenientes de repasses da União e do Estado, exclusivamente atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97); VI — resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas com destinação específica ou vinculada ao atendimento das finalidades do Fundo Municipal de Trânsito; VII — receitas oriundas da exploração do estacionamento rotativo; VIII — os produtos da aplicação financeiras dos recursos constituintes do Fundo; IX — outras receitas que lhe forem destinadas. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial e utilizados nas www.timoteo.mg.gov.br AR Pa / FALE LIDO IVA UA Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO finalidades previstas no artigo 12. Art. 14. A gestão dos recursos do FMT se dará com o apoio técnico contábil da Secretária Municipal de Fazenda (setor de Contabilidade), acompanhada pelo Conselho Diretor do Fundo, constituído por 03 (três) membros subordinados ao Chefe do Executivo Municipal, sendo composto por: | — dois (02) membros do Departamento Municipal de Trânsito, ou outro que vier a substituir; Il — um (01) membro da Secretaria Municipal da Fazenda: 8 1º Os membros serão indicados pelos gestores das respectivas Pastas e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal por meio de Portaria. S$ 2º O Chefe do Executivo Municipal indicará, dentre os membros do Conselho Diretor do Fundo, um presidente com mandato de dois (02) anos, admitida a recondução. Art. 15. São atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito, dentre outras: | — administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Trânsito, deliberando sobre a política de aplicação dos seus recursos, em consonância com a política de trânsito estabelecida no Plano Diretor Municipal e outras normativas legais aplicáveis a espécie, apresentando suas deliberações ao Conselho Municipal de Trânsito; Il — administrar e fiscalizar a arrecadação das receitas e o respectivo recolhimento direcionado ao Fundo Municipal de Trânsito; Il — cuidar da prestação de contas anuais ao Conselho Municipal de Trânsito, zelando pela documentação pertinente aos demonstrativos de receitas e despesas do Fundo; IV — apresentar, sempre que requerido, a consolidação da documentação pertinente à prestação de contas anuais do Fundo e seu encaminhamento ao Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle. Art. 16. Compete ao Presidente do Fundo Municipal de Trânsito: |— presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito; www.timoteo.mg.gov.br Ss AS PALFCIVUNA VLC Avenida Acesita, 3230 - São José | £ | PROCURADORIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmall.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 t (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Il —- submeter ao Conselho de Municipal de Trânsito, os demonstrativos de receita e despesa do Fundo, aprovado pelo Conselho Diretor: Ill — submeter, semestralmente, ao Conselho Municipal de Trânsito, demonstrativos de receitas e despesas do Fundo Municipal de Trânsito, o inventário de seus bens móveis e imóveis e, ao final do exercício financeiro, o balanço geral do Fundo; IV — providenciar a inclusão de recursos no orçamento do Fundo, antes da sua aplicação; V — organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da despesa do Fundo, bem como acompanhar sua execução; VI — recomendar a readequação do Fundo, quando necessário. Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito integrar-se-á ao orçamento do Município, para todos os efeitos, e evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamental com vista à melhoria da mobilidade urbana municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário. Art. 18. A Administração Municipal viabilizará o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Trânsito, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação. Art. 19. O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito observará na sua elaboração e execução, os padrões, as normas e os decretos regulamentares aplicáveis à gestão patrimonial e financeira para prestação de contas da Administração Municipal de Timóteo. Art. 20. Anualmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analítico referente às receitas do Fundo Municipal de Trânsito. Art. 21. No caso de extinção do Fundo Municipal de Trânsito, os seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma da lei. CAPÍTULO IV . DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES Art. 22. Fica estabelecido a Junta Administrativa de Recursos de www.timoteo.mg.gov.br ) BR FACICICLURA VC Avenida Acesita, 3230 - São José Il & | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 | | M 0) Í EO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteogagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Infrações (JARI), unidade funcional colegiada responsável pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra aplicação das penalidades decorrentes das infrações de trânsito cometidas na circunscrição do Município de Timóteo. Art. 23. A Junta instituída nos termos desta Lei, à vista das normas previstas pela Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como das diretrizes estabelecidas pelas resoluções editadas pelo CONTRAN, tem por finalidade: | - conhecer e julgar recursos interpostos contra aplicação de penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários, em decorrência de infração à legislação de trânsito de competência do Município de Timóteo; Il — requisitar provas documentais, laudos, perícias, exames, sempre que necessário para a instrução e julgamento dos recursos; Ill — solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; IV — receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN/MG, os recursos contra suas decisões para apreciação em segunda instância; V — entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada; VI — encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente; VII — opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação. Art. 24. A Junta criada por esta Lei será composta por 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, todos designados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo: | — um (01) representante da Sociedade Civil, com conhecimento na área de trânsito, indicado pelo Prefeito; Ill — um (01) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; HI — um (01) representante do órgão municipal de trânsito. www.timoteo.mg.gov.br PAR PALA LEOA LL Avenida Acesita, 3230 - São José | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓTE | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocgmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 1º Os membros suplentes serão indicados e designados obedecendo os mesmos critérios exigidos para os membros efetivos. 8 2º Os membros da JARI serão nomeados pelo Executivo Municipal por meio de Portaria. 8 3º A designação para o cargo de Presidente não poderá recair sobre servidor público municipal ou agente político. 8 4º O Presidente da JARI deverá possuir nível de escolaridade superior completo; 8 5º Fica vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). Art. 25. O Presidente e os demais membros efetivos da JARI serão substituídos, temporariamente, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, até a designação efetiva do outro membro, que poderá recair sobre a pessoa do suplente em exercício. Art. 26. São condições para designação dos membros e suplentes da JARI: | — possuir Carteira Nacional de Habilitação, há, pelo menos, três (03) anos; Il — não estar cumprindo ou ter cumprido nos últimos doze (12) meses penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação; III — possuir, no mínimo, ensino médio completo; IV — possuir idoneidade para o exercício da função; V — achar-se em pleno gozo dos direitos políticos; VI — não integrar a Fiscalização de Trânsito no âmbito da competência municipal; VII — não integrar sociedade, empresa ou escritório cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas direta ou indiretamente com serviços de assessoria em recursos de infração de trânsito. Art. 27. O mandato da JARI será de dois (02) anos, admitida a www.timoteo.mg.gov.br PMI La nd MM ui | Avenida Acesita, 3230 - são Jose PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OT E 0) | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocgmall.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 | MUNICÍPIO DE TIMÓTEO recondução. Art. 28. Será destituído da JARI o membro que: | — deixar de comparecer a três (03) sessões consecutivas ou cinco (05) intercaladas, sem causa justificada; IH — reter, simultaneamente, dez (10) ou mais processos, além do prazo regimental, sem relatá-los; Ill — empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento ilícito; IV — apresentar, ainda que superveniente a nomeação, quaisquer incompatibilidades com o disposto no artigo 26 desta Lei; V - atuar na apreciação das demandas em que estaria impedido de estudar, funcionar, discutir e votar, nos termos do art. 29 desta Lei, apurado em devido processo legal. Parágrafo único. A vacância em razão da destituição de que trata este artigo, será temporariamente preenchida pelo suplente, devendo-se providenciar a imediata recomposição da Junta em conformidade com o disposto no art. 24 da presente Lei. Art. 29. Os membros da JARI deverão obrigatoriamente declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua vínculo direto ou indireto, especialmente de parente consanguíneo até o terceiro grau. Parágrafo único. A declaração de impedimento de que trata o “caput deste artigo deverá ser feita por escrito nos autos do processo, que será devolvido à Secretaria para nova distribuição. Art. 30. A JARI terá uma secretaria, chefiada por um servidor nos termos indicados pela Lei de Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município de Timóteo, ao qual competirá fazer a organização administrativa e burocrática dos trabalhos desenvolvidos. www.timoteo.mg.gov.br OR A - P, as! | FINA TICO PROCURADORIA “Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OÓTEO | GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 31. A JARI observará nos julgamentos dos recursos interpostos, o disposto da seção Il, do Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente, entre seus membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição. Art. 32. Fica garantida aos membros da JARI o recebimento de gratificação especial mensal, devida enquanto o membro estiver no efetivo desempenho e exercício das funções. $ 1º A gratificação prevista no “caput?” deste artigo corresponderá ao valor de noventa (90) Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo (UPFMT), por cada reunião de julgamento que o membro efetivamente participar, sendo no mínimo quatro (04) e no máximo oito (08)reuniões por mês. 8 2º A gratificação será devida aos membros suplentes somente quando em substituição aos membros efetivos, proporcionalmente ao período em que se deu a substituição; 8 3º A gratificação de que trata este dispositivo não será devida ao servidor lotado na secretaria do JARI, haja vista o exercício de função de chefia designada para este fim. Art. 33. A organização e implantação da JARI observará o estabelecido nos artigos 16 e 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e nas Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Art. 34. A Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) terá apoio administrativo e financeiro do Órgão Municipal de Trânsito, bem como Regimento Interno próprio, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a terceirizar, por meio de contrato ou convênio, nos termos da legislação própria, os serviços de remoção de www.timoteo.mg.gov.br Avenida Acesita, 3230 - São José | FINIÁTEA | PROCURADORIA e Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OÓTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO veículos apreendidos ou removidos, com a respectiva guarda em depósitos adequados, em decorrência de infração à legislação de trânsito. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas nas respectivas programações orçamentárias anuais e suplementadas, se necessárias. Art. 37. O artigo 7º da Lei nº 3.219, de 09 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º. A Prefeitura Municipal de Timóteo estabelecerá os pontos de embarque e desembarque do serviço de transporte coletivo e especiais de passageiros no âmbito do município em Timóteo.” Art. 38. Ficam revogadas as disposições do art. 4º, art. 6º, art. 8º, art. 10, HI, 83º e art. 12 da Lei Municipal nº 3.219/2011, bem como as disposições em contrário, especialmente das Leis nº 1.972/1999, nº 2.375/2001, nº 2.373/2001, 2.4422/2002, nº 2.734/2007, nº 2.798/2008 e nº 2.905/2008. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 24 de julho de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. PR, Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br RR