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norma nº 3921/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3921 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2023, no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.921, DE 24 DE JULHO DE 2023.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal —
PROREFIS 2023, no âmbito do Município de
Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Timóteo, o Programa de
Recuperação Fiscal - PROREFIS 2023, que tem por objetivo promover o incentivo à
recuperação e regularização dos créditos dos contribuintes inscritos em dívida ativa,
pessoas físicas ou jurídicas, junto ao Fisco Municipal.
Art. 2º O ingresso no PROREFIS 2023 dar-se-á por opção do
contribuinte, mediante requerimento, que fará jus ao regime especial de parcelamento dos
débitos fiscais.
8 1º A opção pelo PROREFIS 2023 sujeita o contribuinte optante à
confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal, objetos
do parcelamento.
S$ 2º A opção pelo PROREFIS 2023 exclui qualquer outra forma de
parcelamento.
8 3º A anistia de que trata esta lei não se estende aos contribuintes cujo
débito, até a data da publicação desta lei, seja objeto de penhora em execução fiscal, de
dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico,. nos termos do art. 835 do Código de
Processo Civil.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato
administrativo do Executivo Municipal, anistia do crédito referente a multas e juros de
mora de dívidas inscritas em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou jurídicas,
nos seguintes termos e condições:
| - noventa por cento (90%) para pagamento à vista;
Il — setenta e cinco por cento (75%), para pagamento em até 06 (seis)
parcelas;
Il — sessenta e cinco por cento (65%), para pagamento em até 12 (doze)
parcelas;
IV — cinquenta e cinco por cento (55%), para pagamento em até 24 (vinte
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e quatro) parcelas.
V — quarenta e cinco por cento (45%), para pagamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas.
8 1º A quitação do débito em parcela única, na hipótese opção pelo
pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser
realizada no prazo máximo de cinco (05) dias corridos, contados da assinatura do termo
de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos
nesta Lei.
8 2º Os débitos referentes a créditos ainda não inscritos em dívida ativa
poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Os contribuintes que possuírem débito com o Município inscrito em
dívida ativa e que optarem pelo parcelamento superior a vinte e quatro (24) vezes,
poderão parcelar o valor devido em até sessenta (60) vezes, sem o benefício de desconto
previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamento acima de vinte e quatro
(24) e até sessenta (60) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a quinze
(15) Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo — UPFMT.
Art. 5º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que tenham
por objeto os débitos objeto do PROREFIS, renunciando a quaisquer alegações de fato e
de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, bem como deverá
requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso III do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação imposta no
caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu débito originário
restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os
benefícios de que trata esta Lei, mediante requerimento do devedor, nos seguintes termos
e condições:
| — noventa por cento (90%), para pagamento à vista;
Il — setenta e cinco por cento (75%), para pagamento em até 06 (seis)
parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por
cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
Ill — sessenta e cinco por cento (65%), para pagamento em até doze (12)
parcelas, com entrada de quinze por cento (15%) para pessoa jurídica e dez por cento
(10%) para pessoa física do valor da dívida consolidada:
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IV — cinquenta e cinco por cento (55%) , para pagamento em até vinte e
quatro (24) parcelas, com entrada de quinze por cento (15%) para pessoa jurídica e dez
por cento (10%) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
V — quarenta e cinco por cento (45%), para pagamento em até trinta e
seis (36) parcelas, com entrada de quinze por cento (15%) para pessoa jurídica e dez por
cento (10%) para pessoa física do valor da dívida consolidada.
Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput deste artigo
poderão ser incluídos novos débitos.
Art. 7º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito
para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o
caso, a falta de pagamento de três (03) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 8º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal,
a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do
benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput
deste artigo, estarão sujeitos a parcelas fixas.
Art. 9º O requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá
ser solicitado junto à Gerência de Receita do Município, mediante assinatura de Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida, ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. O requerimento para parcelamento será instruído com os
seguintes documentos:
| - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física, e
comprovante de endereço;
Il - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade, CPF e
comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 10. O requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial
deverá ser solicitado junto à Subprocuradoria Judicial Contencioso — Seção de Executivo
Fiscal (SEFIS).
Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre
os dias 13 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante
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decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários de que trata
o caput deste artigo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 24 de julho de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
/
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br SA

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