| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3921 / 2023 |
| Date | 2023-07-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2023, no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências. |
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Avenida acesita, 3230 - São José 7 & | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTE O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.921, DE 24 DE JULHO DE 2023. Institui o Programa de Recuperação Fiscal — PROREFIS 2023, no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Timóteo, o Programa de Recuperação Fiscal - PROREFIS 2023, que tem por objetivo promover o incentivo à recuperação e regularização dos créditos dos contribuintes inscritos em dívida ativa, pessoas físicas ou jurídicas, junto ao Fisco Municipal. Art. 2º O ingresso no PROREFIS 2023 dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento, que fará jus ao regime especial de parcelamento dos débitos fiscais. 8 1º A opção pelo PROREFIS 2023 sujeita o contribuinte optante à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal, objetos do parcelamento. S$ 2º A opção pelo PROREFIS 2023 exclui qualquer outra forma de parcelamento. 8 3º A anistia de que trata esta lei não se estende aos contribuintes cujo débito, até a data da publicação desta lei, seja objeto de penhora em execução fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico,. nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo do Executivo Municipal, anistia do crédito referente a multas e juros de mora de dívidas inscritas em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes termos e condições: | - noventa por cento (90%) para pagamento à vista; Il — setenta e cinco por cento (75%), para pagamento em até 06 (seis) parcelas; Il — sessenta e cinco por cento (65%), para pagamento em até 12 (doze) parcelas; IV — cinquenta e cinco por cento (55%), para pagamento em até 24 (vinte www.timoteo.mg.gov.br ER à oro ma ra O Ru la avenida ACESiLa, 3230 - Dã0 Jose | a PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO | cerco munciro prado ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ] (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO e quatro) parcelas. V — quarenta e cinco por cento (45%), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas. 8 1º A quitação do débito em parcela única, na hipótese opção pelo pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de cinco (05) dias corridos, contados da assinatura do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei. 8 2º Os débitos referentes a créditos ainda não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo. Art. 4º Os contribuintes que possuírem débito com o Município inscrito em dívida ativa e que optarem pelo parcelamento superior a vinte e quatro (24) vezes, poderão parcelar o valor devido em até sessenta (60) vezes, sem o benefício de desconto previsto nesta Lei. Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamento acima de vinte e quatro (24) e até sessenta (60) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a quinze (15) Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo — UPFMT. Art. 5º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos objeto do PROREFIS, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, bem como deverá requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação imposta no caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados. Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os benefícios de que trata esta Lei, mediante requerimento do devedor, nos seguintes termos e condições: | — noventa por cento (90%), para pagamento à vista; Il — setenta e cinco por cento (75%), para pagamento em até 06 (seis) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada; Ill — sessenta e cinco por cento (65%), para pagamento em até doze (12) parcelas, com entrada de quinze por cento (15%) para pessoa jurídica e dez por cento (10%) para pessoa física do valor da dívida consolidada: www.timoteo.mg.gov.br “ER | T A PRULUMAVURIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 | M OT E 6) | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO IV — cinquenta e cinco por cento (55%) , para pagamento em até vinte e quatro (24) parcelas, com entrada de quinze por cento (15%) para pessoa jurídica e dez por cento (10%) para pessoa física do valor da dívida consolidada; V — quarenta e cinco por cento (45%), para pagamento em até trinta e seis (36) parcelas, com entrada de quinze por cento (15%) para pessoa jurídica e dez por cento (10%) para pessoa física do valor da dívida consolidada. Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. Art. 7º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento de três (03) parcelas, consecutivas ou não. Art. 8º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício. Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput deste artigo, estarão sujeitos a parcelas fixas. Art. 9º O requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado junto à Gerência de Receita do Município, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, ou por meio eletrônico. Parágrafo único. O requerimento para parcelamento será instruído com os seguintes documentos: | - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física, e comprovante de endereço; Il - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade, CPF e comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica. Art. 10. O requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado junto à Subprocuradoria Judicial Contencioso — Seção de Executivo Fiscal (SEFIS). Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre os dias 13 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2023. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante www.timoteo.mg.gov.br —P 2 | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 AA TIMÓTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pamitimotesa gmail com l ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários de que trata o caput deste artigo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 24 de julho de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. / Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br SA