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norma nº 3927/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3927 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaInstitui o Título “Empresa Parceira da Juventude”, no âmbito do Município de Timóteo, e regulamenta sua exigibilidade nas contratações públicas.
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CÂMARA MUNICIPAL
TIMÓTEO
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.927, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Título “Empresa Parceira
da Juventude”, no âmbito do
Município de Timóteo, e
regulamenta sua exigibilidade nas
contratações públicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Título “Empresa Parceira da Juventude” no
âmbito do município de Timóteo, que será concedido a pessoas jurídicas que
adotem medidas voltadas a profissionalização e incentivo ao primeiro emprego de
jovens, assim entendidos como pessoas com idade entre quinze (15) e vinte e nove
(29) anos, conforme definido pela Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 — Estatuto
da Juventude.
Art. 2º Receberão o título a que se refere esta lei as empresas que
atenderem ao menos uma das condições que se seguem:
|- reservar e manter em seu quadro de funcionários, um porcentual
mínimo de 5% (cinco por cento) de jovens, sem experiência profissional anterior, ou
seja, como primeiro emprego;
Il - oferecer cursos profissionalizantes para adolescentes e jovens do
município;
Ill - manter parcerias com outras entidades executoras de programas
de inclusão, para contratação de jovens no mercado de trabalho, na modalidade de
jovem aprendiz.
Art. 3º O título concedido com base de que trata esta lei terá
validade de um (01) ano, podendo ser renovado após esse período.
Art. 4º A empregadora que possuir o título “Empresa Parceira da
Juventude” poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais.
Art. 5º Os títulos serão outorgados pelo Poder Executivo Municipal,
após solicitação administrativa da empresa interessada, seguida de documentos que
comprovem um ou mais requisitos.
www.timoteo.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
TIMÓTEO
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Parágrafo único. Apenas as empresas destaques, que
comprovarem mais de uma das condições impostas no art. 2º desta lei, terão direito
ao título confeccionado em formato diploma, que deverá conter nome da empresa,
ações desenvolvidas para a juventude e o número da Lei.
Art. 6º As empresas com mais de dez (10) funcionários diretos, que
queiram contratar com o Poder Público Municipal, deverão cumprir ao menos um
dos requisitos listados no art. 2º desta lei.
Parágrafo único. O prazo para adequação das empresas
enquadradas será de cinquenta por cento (50%) do tempo de contrato, limitado a
noventa (90) dias.
Art. 7º A não adequação dentro do prazo retromencionado
acarretará nas seguintes sanções:
|- multa;
Il - impedimento para contratar novamente com o Município por um
prazo de dois (02) anos.
Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de noventa (90) dias.
Art. 9º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Timóteo, 17 de agosto de 2023
REYGLER MAX CUNHA SANTOS
Sua autenticidade pode ser confirmada no endereço :
<http://www.serpro.gov.br/assinador-digital>
Reygler Max
Presidente
Raimundo Nonato
1º Secretário
www.timoteo.mg.leg.br

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