| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3927 / 2023 |
| Date | 2023-08-17 |
| Ementa | Institui o Título “Empresa Parceira da Juventude”, no âmbito do Município de Timóteo, e regulamenta sua exigibilidade nas contratações públicas. |
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CÂMARA MUNICIPAL TIMÓTEO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.927, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Título “Empresa Parceira da Juventude”, no âmbito do Município de Timóteo, e regulamenta sua exigibilidade nas contratações públicas. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Título “Empresa Parceira da Juventude” no âmbito do município de Timóteo, que será concedido a pessoas jurídicas que adotem medidas voltadas a profissionalização e incentivo ao primeiro emprego de jovens, assim entendidos como pessoas com idade entre quinze (15) e vinte e nove (29) anos, conforme definido pela Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 — Estatuto da Juventude. Art. 2º Receberão o título a que se refere esta lei as empresas que atenderem ao menos uma das condições que se seguem: |- reservar e manter em seu quadro de funcionários, um porcentual mínimo de 5% (cinco por cento) de jovens, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego; Il - oferecer cursos profissionalizantes para adolescentes e jovens do município; Ill - manter parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão, para contratação de jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem aprendiz. Art. 3º O título concedido com base de que trata esta lei terá validade de um (01) ano, podendo ser renovado após esse período. Art. 4º A empregadora que possuir o título “Empresa Parceira da Juventude” poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais. Art. 5º Os títulos serão outorgados pelo Poder Executivo Municipal, após solicitação administrativa da empresa interessada, seguida de documentos que comprovem um ou mais requisitos. www.timoteo.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL TIMÓTEO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Parágrafo único. Apenas as empresas destaques, que comprovarem mais de uma das condições impostas no art. 2º desta lei, terão direito ao título confeccionado em formato diploma, que deverá conter nome da empresa, ações desenvolvidas para a juventude e o número da Lei. Art. 6º As empresas com mais de dez (10) funcionários diretos, que queiram contratar com o Poder Público Municipal, deverão cumprir ao menos um dos requisitos listados no art. 2º desta lei. Parágrafo único. O prazo para adequação das empresas enquadradas será de cinquenta por cento (50%) do tempo de contrato, limitado a noventa (90) dias. Art. 7º A não adequação dentro do prazo retromencionado acarretará nas seguintes sanções: |- multa; Il - impedimento para contratar novamente com o Município por um prazo de dois (02) anos. Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa (90) dias. Art. 9º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. Timóteo, 17 de agosto de 2023 REYGLER MAX CUNHA SANTOS Sua autenticidade pode ser confirmada no endereço : <http://www.serpro.gov.br/assinador-digital> Reygler Max Presidente Raimundo Nonato 1º Secretário www.timoteo.mg.leg.br