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norma nº 3928/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3928 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da reparação de buracos e valas abertos, manutenção e instalação em postes e torres nas vias públicas no âmbito do município de Timóteo e dá outras providências.
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
— LEINº3.928, DE 17 DE AGOSTO DE 2023. —
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparação
de buracos e valas abertos, manutenção e
instalação em postes e torres nas vias públicas
no âmbito do município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a comunicação à Secretaria de Obras, Serviços
Urbanos, Mobilidade e Habitação, através de protocolo, anexando registro fotográfico
anterior ao início das obras para execução de obras de extensões, instalações, reparos e
consertos em via pública, decorrentes de serviços de engenharia, ligações,
pavimentações e instalações executados por concessionárias e/ou permissionárias de
serviços públicos ou suas terceirizadas ou ainda, empresa privada que de qualquer modo
implique em intervenções sobre pavimentação da via, calçada (passeio), postes da rede
energia elétrica, postes ou torres de serviço de telefonia e/ou internet a qualquer título.
Parágrafo único. Havendo modificações em cabeamentos de rede elétrica,
dados e telefonia, a comunicação a ser feita à Secretaria de Obras, prevista no caput
deste artigo, somente será obrigatória quando as intervenções resultarem em remoção da
pavimentação da via para passagem de cabos subterrâneos e remoção de postes
Art. 2º Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a
execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a
retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou
quaisquer outras medidas dessa natureza, extensão, instalação, ligação, reparos ou troca
de rede ou cabeamento subterrâneo, somente poderão ser executadas mediante
comunicação prévia e formal, através de protocolo, à Secretaria de Obras, Serviços
Urbanos, Mobilidade e Habitação e ao Departamento de Trânsito, com antecedência
mínima de setenta e duas horas (72h).
8 1º O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público, meio-fio,
calçada (passeio) postes, torres deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem
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como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro
fotográfico.
8 2º Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou
logradouro público, é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido
ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário exigidos de
acordo com as especificações e normas da Prefeitura, adequados à utilização do espaço
público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem como
nas obras emergenciais referidas no artigo 3º.
8 3º Os serviços realizados em postes ou torres, conforme especificações do
artigo 2º, jamais poderá deixar cabos e/ou fios pendentes nos postes ou torres, na rede
de cabeamento, sobre calçadas (passeios), muros ou logradouros, ficando adequado a
utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no
artigo 2º, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º .
8 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar na Secretaria de Obras, Serviços
Urbanos, Mobilidade e Habitação ou Gabinete do Prefeito, uma linha telefônica específica
para tal finalidade ou qualquer outro canal de comunicação, aberto para denúncias diretas
do cidadão comum para a fiscalização, com ampla divulgação do número do mesmo,
podendo também ser feita via whatsapp, inclusive com a fotografia do local.
Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata
para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos
a própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá
ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que:
| - haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito;
Il - haja comunicação à Secretaria de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e
Habitação no 1º (primeiro) dia útil após o início da obra;
Ill - o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público, calçada,
possua as mesmas ou melhores condições de qualidade, bem como o mesmo ou material
superior, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.
Art. 4º É obrigatória a total e satisfatória reparação com obras de tapa valas e
buracos, cabeamento, postes ou torres, num prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do
término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e
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valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou reparos das redes de
água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia, internet e outras.
8 1º O prazo para reparação, referido no caput deste artigo, poderá ser
estendido para até 2 (dois) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por
escrito, direcionada a Secretaria de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação.
8 2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço
de no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em logradouros, calçadas (passeios)
ou qualquer espaço público.
Art. 5º A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, ou ainda, empresa privada
descritas no artigo 1º desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras tenham
sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas
terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária
do serviço ou empresa privada, responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao
patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o
Código Civil.
Art. 6º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, energia
elétrica, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos
deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com
placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com
segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Parágrafo único. As placas ainda deverão conter letras legíveis e refletivas,
indicando exatamente o local da intervenção e o nome do responsável pelo serviço,
constando os respectivos endereço e telefone.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que
importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou permissionária
do serviço público ou empresa privada responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, será
notificada pela Prefeitura para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir
integralmente a obrigação, concernente em reparar a falha segundo padrões de qualidade
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estabelecidos nesta Lei, além de ser aplicada Multa no valor de 100 UPFMT's (Unidade
Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Timóteo).
Art. 8º Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público e/ou sua
terceirizada ou empresa privada, responsável pela execução das obras, não cumpram as
determinações constantes no artigo 7º, referentes ao reparo das vias públicas segundo
padrões de qualidade estabelecidos, o Poder Público poderá executar os serviços e, para
fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para
pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com
demonstrativo dos custos de execução desses serviços, além da multa de 200 UPFMT's
(Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Timóteo).
Parágrafo único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste
artigo, bem como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição
dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que determinará em
forma de Decreto todo o procedimento de execução.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas
contidas nas Leis Municipais 2.243/2000 e 3.057/2010.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 17 de agosto de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Ê ça
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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