| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3933 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município de Timóteo realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências. |
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nvciua múcota, 2434 - sau JUsE | are PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T I M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO “LEI Nº 3.933, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. — Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município de Timóteo realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais instrumentos inutilizados Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de trinta (30) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou instrumentos existentes. Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração, de poste de concreto ou madeira, que encontram-se em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso. 8 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. 8 2º A notificação de que trata o 8 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em quarenta e oito (48) horas, da data da substituição do poste. wwyw.timoteo.mg.gov.br AA T | M ÓT E O Ge AL DOMNEIP omitir giiaidam ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de quinze (15) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos. Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 6º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de: | - à empresa concessionária ou permissionária, multa diária de quatrocentas (400) Unidades Fiscais Municipal de Timóteo — UPFMT, por notificação que deixar de realizar; Il - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa diária de oitocentas (800) Unidades Fiscais Municipal de Timóteo - UPFMT se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município de Timóteo, agindo em desacordo com esta legislação. wwyw.timoteo.mg.gov.br | ATI O) PROCURADORIA | * Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 8º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de, no máximo, trinta (30) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 22 de agosto de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. e Douglas Willkys Prefeito de Timóteo wwmyw.timoteo.mg.gov.br