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norma nº 3933/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3933 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município de Timóteo realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
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| are PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
T I M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
“LEI Nº 3.933, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. —
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa
concessionária ou permissionária de energia
elétrica do município de Timóteo realizar o
alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos
postes, notificar as demais empresas que
utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica,
obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar
as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de
que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais instrumentos
inutilizados
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e
demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente
notificadas, têm o prazo de trinta (30) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou
instrumentos existentes.
Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve
fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a
Administração, de poste de concreto ou madeira, que encontram-se em estado precário,
tortos, inclinados ou em desuso.
8 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam
os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o
realinhamento dos cabos e demais petrechos.
8 2º A notificação de que trata o 8 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em
quarenta e oito (48) horas, da data da substituição do poste.
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AA T | M ÓT E O Ge AL DOMNEIP omitir giiaidam
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
8 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas
têm o prazo de quinze (15) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de
fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo
das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a
concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo,
relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte
do notificado.
Art. 6º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o
nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica,
telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos à
distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de:
| - à empresa concessionária ou permissionária, multa diária de quatrocentas
(400) Unidades Fiscais Municipal de Timóteo — UPFMT, por notificação que deixar de
realizar;
Il - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de
energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa diária de oitocentas (800)
Unidades Fiscais Municipal de Timóteo - UPFMT se, depois de notificada, não realizar a
manutenção de seus cabos e/ou petrechos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as
empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito
do município de Timóteo, agindo em desacordo com esta legislação.
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| ATI O) PROCURADORIA | * Timóteo/MG - CEP 35182-132
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 8º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a
fiação existente, será de, no máximo, trinta (30) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 22 de agosto de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
e
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
wwmyw.timoteo.mg.gov.br

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