| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3934 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024 e dá outras providências. |
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| à RAS RL, tMOTeo/ Mk — CEP 35152-152 AD TIMOTEO | cemidomuncico pgmtimoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Í (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.934, DE 25 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, apus veto parcial e sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024, compreendendo: | - as metas fiscais da Administração Pública Municipal; Il - as orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; HI - as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V- o equilíbrio entre receitas e despesas; VI - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VIII - a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X- a definição de critérios para início de novos projetos; XI - a definição das despesas consideradas irrelevantes; XII - o incentivo à participação popular; XII - a implementação de políticas públicas de programas habitacionais para pessoas de baixa renda; www.timoteo.mg.gov.br ” rnVLUNALUNIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 MED. TIMOTEO cemicomuncio pamtimoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Seção | Das Metas e Prioridades da Aelininisiração Pública Municipal Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na LOA - Lei Orçamentária Anual de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 2024 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades que serão estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e, www.timoteo.mg.gov.br FOULVUNADLUNIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 N T | M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO , detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas de Minas Gerais — SICOM. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais se vinculam. 8 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa. 8 4º As dotações orçamentárias - classificação da despesa, de que trata esta Lei, são compostas pela codificação institucional — órgão e unidades orçamentárias, codificação funcional-programática - funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, e codificação da natureza da despesa, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999, Lei Orçamentária Anual e Lei do Plano Plurianual. Art. 4º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | - texto da lei; Il - documentos referenciados no art. 2º da Lei nº 4.320/1964; - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput os seguintes demonstrativos: www.timoteo.mg.gov.br ! 2 FAULUNADURIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 ' N T | M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com Ce ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31)3847-4706 - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV. da Lei Complementar nº 101/2000; Il - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Ill - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas pela EC nº 53/2006 e respectiva Lei Federal nº 14.113/2020; IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º A estimativa de receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas por meio de valores do exercício corrente, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 95 da Lei Orgânica Municipal, e não podem ser aprovadas caso não estejam acompanhadas de planilha de custos quando se referir a obras e serviços de intervenção em infraestrutura urbana, equipamentos e prédios públicos, e ainda conter a codificação orçamentária até o código do programa em que se integrará e devem informar a dotação orçamentária a ser anulada para custear a emenda apresentada, não podendo indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: | — dotações orçamentárias financiadas com recursos vinculados, com exceção dos remanejamentos realizados dentro da mesma, respeitada a legislação que rege esses recursos; SST 6 www.timoteo.mg.gov.br ' a | PRULURADURIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 Ê TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Il — dotações orçamentárias refer timentos, obras em execução e despesa com pessoal; Ill — dotações orçamentárias referentes a precatórios e sentenças judiciais; IV — dotações orçamentárias referentes a encargos financeiros do Município e ao PASEP da Administração Pública direta; e, V — recursos da reserva de contingência. Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda sua proposta orçamentária até 25 de agosto, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10. Para atendimento às ações do Plano Decenal da Assistência Social, será garantido no Orçamento Anual do Município o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos recursos próprios, de livre aplicação, previstos. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão Procuradoria do Município, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 8 1º Para fins de registro e controle, os processos referentes aos pagamentos de precatórios e sentenças judiciais serão acompanhados pela Procuradoria do Município. 8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art. 12. A Lei Orçamentária Anual discriminará os valores a serem transferidos às entidades sem fins lucrativos, assegurando recursos para o seu custeio e manutenção, www.timoteo.mg.gov.br EM, +*-— fã $ ms T : A PRULUKAUUKIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO csicomncio pomiimotenggmaLcorm ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 l (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO obrigações patronais dos empregados das entidades conveniadas, nos termos do art. 33 desta Lei. Subseção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal. Subseção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 2% www.timoteo.mg.gov.br ) E FAULURADURIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 DN TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 37, inciso X e art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, concessão da recomposição de perdas salariais aos servidores, criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal, bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal. Art. 19. Fica o poder executivo autorizado, na eventualidade de haver sobras, efetuar o rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos moldes do art. art. 47-A, da Lei Federal nº 14.113/2020. Parágrafo único. O valor a ser considerado para o rateio a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá quando ultrapassar o limite disposto no $ 3º, do art.25, da Lei Federal nº 14.113/2022. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras www.timoteo.mg.gov.br M a PHULURALUKIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 N T I M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com E ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 i (31)3847-4706 Art. 20. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência da Secretaria responsável pela respectiva execução, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência da Presidência da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal, bem como medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro, fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, e ou aplicação das penalidades fiscais. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Parágrafo único. (VETADO) Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do SEM 6 pa fã wwyw.timoteo.mg.gov.br s es” FHVUVUNAVUNIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 - TIMOTEO cemicomncio pomtimoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO aumento da de a jos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas: a) aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro, fiscalização, e arrecadação de tributos; b) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il - para redução das despesas: a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e, implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral dos cargos de provimento em comissão e contratos por prazo determinado. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim o bloqueio de saldos orçamentários e as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º Excluem-se da previsão do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. www.timoteo.mg.gov.br IT | z FHULURADUKIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitião e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas www.timoteo.mg.gov.br AN; AEE TIMOTEO | esiiiciisicro x x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Timóteo/MG - CEP 35182-132 pgm.timoteoagmail.com (31) 3847-4706 e Privadas | Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, desporto ou cultura; Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; HI - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, desporto, cultura, assistência social, segurança pública e de proteção ao meio ambiente; Il - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. wwyw.timoteo.mg.gov.br SEM pao / 1] E PRULUMADLURIA . Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMÓTEO cericomnciro pom.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de colaboração ou de fomento, devendo ser observado na elaboração de tais instrumentos as exigências do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019/2014 e do 81º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/19983. 8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino. Art. 34. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica, ou se destinam ao apoio a artistas ou atletas a participação em eventos culturais ou esportivos. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art.116 da Lei nº 8.666/1998. wwyw.timoteo.mg.gov.br ER , PO U Ur Inv Uia Timóteo/MG - CEP 35182-132 AD. TIMOTEO cericomuncro pom.imoteoggmaiL com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. S 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos: | - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ill - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024; 8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il - as dotações consignadas aos projetos já iniciados forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; www.timoteo.mg.gov.br PR I A, PRULURADURIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 : T | M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO ll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no art. 75, | e Il, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | - elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta; Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei; HI — audiência pública de prestação de contas do quadrimestre. DEDO RIA Ss www.timoteo.mg.gov.br ' > i É 7 ni timóteo/MG - CEP 35182-132 Diz. TIMOTEO | cera comunciro pom.imoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Seção XIV Da Implementação de Políticas Públicas de Programas Habitacionais para Pessoas de Baixa Renda Art. 41. Interagir com todas as instâncias de governo para o estabelecimento de políticas públicas de habitação para pessoas de baixa renda, através de instrumentos legais que definem um determinado aspecto social, cultural, econômico ou de ordenação territorial. Art. 42. Às Secretarias Municipais competentes cabe o detalhamento, aprofundamento e aplicação das políticas públicas a partir de instrumentos criados especialmente para isso, editando leis, decretos e normas, programas de trabalho, monitoramento e fiscalização, visando enfrentar o déficit habitacional da população de baixa renda, oferecendo moradias adequadas e dignas aos munícipes necessitados. Seção XV Das Disposições Gerais Art. 43. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, unidades e subunidades orçamentárias; mantida a codificação funcional-programática e natureza da despesa, conforme definido no $ 4º do art. 3º desta Lei. 8 1º As dotações orçamentárias, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas através de decreto, no nível da codificação da natureza de despesa e ou codificação da fonte do recurso, para atender às necessidades de execução, no Legislativo e no Executivo, desde que verificada a www.timoteo.mg.gov.br | e PRULUMADUKIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. 8 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º Os créditos adicionais suplementares decorrentes da aplicação do superávit financeiro do exercício anterior e do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, ficam limitados ao saldo apurado, e os créditos suplementares e anulações de dotações orçamentárias cujas fontes de recursos sejam vinculadas ao FUNDEB, ao Fundo Nacional de Saúde e Fundo Estadual de Saúde, ficam limitados aos saldos orçamentários disponíveis nas referidas fontes de recursos. $ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, serão efetivadas mediante decreto do Prefeito, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 49. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; Ill — amortização, juros e encargos da dívida; IV — PIS/PASEP; www.timoteo.mg.gov.br N a FRULUMADUNIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 rigações constitucionais ou legais do MUNICÍPIO DE Município, e outras despesas correntes de caráter inadiável. Parágrafo único. As despesas descritas no inciso V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 42, 88 1º, 22 e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais; Il - Anexo de Riscos Fiscais; Ill - Anexo de Metas e Prioridades. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Timóteo, 25 de agosto de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. PR” Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br ANEXOS LDO 2024 epuezeJ op'W euejelss :s) 000'000'006'6 000"000'€80'€L 000'000'ZZE'ZL 000"000'Z0S" 000'00€"02%'0L 000'000'007'8 “are 00go'L 00go'L oseo'L ogso'L 8250'L 900L'L sopejnuwnoy sojuguo|9e|ju| soo!pu gz0z gcoz vzoz ezoz leur Vzoz soJoug 0000'0 o €066'8L 9sph'o ceVesTis €066'8L 9syr'o ceVESTIS epinbr epepijosuog e 0000'0 [o] 9z0r'z€ 9248'0 6h '9h6'00L 9zop'z€ 9228'0 641 '946'00L epepijosuod eajjqna e 0000'0 fo] ze6e'pa- cres'o- c88'/6/'79- zese'pa- zreg'o- c88'16/'19- IeufÚoN ope! 9Z0S'PLO"L- Lge'eze'oL z96s'0- 622'o OSe'pLZ'pL z969'0- opLO'o- 000'609'L- (IH) ouguug opeg 8606'6 666'89/'6€ croc'LLL S0z8'T 8r6'89L'0€€ ZroE'LLL Lu 9'T 646'66€'00€ (1) euguug esa oLzr'6 60b'256'8Z Ligs'eL Lyzo'z BsE'gce'9cE Lieg'eLL EZL9T 66'02€'20€ Iejo 1 esa EGcr'sL 0SE'c60'9p 080/'0LL S866'z 66c'cas pre 08g0/'0LL L16S'T 846'06/'86C (1) euguua ejte ePOZ'TL OsETLS ZE LegB'eLL s866'T 66c'egs'pre LiB8'eLL [HA NA 846'02€'20€ IRjoL ejte % JOJ2A 03 % “Jd % Zzoz epezijeoy cj 098 % “Bld% Tcoz SJusuog Bjo ogôeogio opóBueA bzoz :eldUguajor | (zzoz zopu) 00'L $4 pzoz :olojoJexa 1OSIU] “97 Ogeubpied “op "My IATA Dasonit cura ISÁSUpIs/JOQVIS | OOSISOAd | be:85:0L - EZOZ/90/0€ | | 10000 eutbea | JOSJUY O19/249X3 OU S|29S|J SeJoy Sep ojuauuudund op ogseI|eay - || oxouy sIe9s!a SEJ - 007 OILQUIL JA IVAIDINNIA VANLIISIA 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 opinby oluguied 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 opejntunoy of 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 si 00'0 00'0 00'0 00'0 00'o 00'0 ou OPIDU9PIAdId 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 opinbr7 ojuguimed + 00'00L cr'eLGBLT er 00'00L ce'cepogs cz 00'00L 6/'GL9'9GL'zy opejnunoy or 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 st 0o'o 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 Ideo / ou % zzoz % vzoz % ozoz opõeo], (IdoTopi) | 00'L $u pzoz olo1oJ9xa Os|j2u] 'oZ OjeuBpIed “op UV INT INV | aro os ISÁsupIs/J0QVIS | opinbi7 ojuguiyed op ogônj0Ag - A] oxeuy | OOSISOAA | dBSGpIse ! ! 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