| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3931 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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a FHULUMADUKIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M OTE O GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO “LEI Nº3.931, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei disciplina a contratação temporária e de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Municipal de Timóteo. 8 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, conforme condições e prazos previstos nesta Lei. 8 2º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias é controladas, resguardadas as exceções constitucionais previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária e de excepcional interesse público, as contratações por tempo determinado para: | - atender situações de calamidade pública e de emergência declarada pelo Poder Público; Il - combater surtos epidêmicos; Hl - combater acidentes e danos ambientais, na hipótese de declaração pelo Executivo da existência de emergência ambiental; www.timoteo.mg.gov.br 7 & FHULUKADUKIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO IV - realizar recenseamentos; V - readequar o quantitativo de servidores em caso de insuficiência de pessoal efetivo necessário para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação; VI - executar programas não permanentes que contem com aporte financeiro total ou parcial do Governo Federal, Estadual ou de outra entidade para sua implementação, dada a impossibilidade financeiro-orçamentária de manter os contratados no quadro permanente municipal e se trate de ação ou atividade não perene; VII - suprir carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais, que não justifiquem a ampliação do quadro efetivo, especialmente aquelas: a) desenvolvidas no âmbito de programas, projetos ou atividades transitórias, mormente nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social e instituídas pela legislação vigente; b) desenvolvidas no âmbito de acordos de cooperação, implementados mediante convênios, termos de parceria, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com a União, Estados e Municípios. Mill - substituir temporariamente servidor efetivo em decorrência de afastamentos, licenças, nomeação para ocupar função gratificada, cargo comissionado, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro de profissionais remanescentes; IX — admitir professor substituto para a rede pública de ensino para suprir a falta de professor efetivo em razão de: a) vacância do cargo, até a realização de concurso; b) afastamento ou licença, na forma do regulamento; c) nomeação para ocupar função gratificada, cargo de diretor, vice-diretor e/ou coordenação pedagógica; 8 1º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de Saúde, Segurança, Obras e Infraestrutura, Vigilância, Assistência Social, Meio Ambiente e Defesa Civil. $ 2º Na hipótese de contratação por tempo determinado, conforme previsão expressa no inciso V do caput deste artigo, deverá o Poder Público, no menor espaço de | FRUVUNADVUNIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 AD. TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgmtimoteoagmaiLcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO tempo possível, adotar as providências necessárias para realização de concurso público para provimento dos cargos em caráter permanente. 8 3º As contratações a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo serão vinculadas exclusivamente à atividade sazonal, emergencial ou ao programa desenvolvido, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área e/ou atividade desenvolvida pela Administração Pública. Art. 3º O recrutamento de pessoal por tempo determinado será realizado mediante processo seletivo simplificado de títulos e/ou provas e títulos, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. $ 1º As contratações para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, emergências ambientais e em saúde pública, poderão excepcionalmente dispensar o processo seletivo, caso configurada demanda emergencial, assim declarada por ato do Executivo. 8 2º As contratações regidas por esta Lei terão caráter jurídico-administrativo e se efetivarão mediante a celebração de contrato administrativos, respeitados os prazos e condições nela previstos. $ 3º O prazo de validade do processo seletivo simplificado será de no máximo um (01) ano, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme interesse da Administração Municipal. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO Art. 4º As contratações temporárias a que alude esta Lei serão regidas pelos seguintes requisitos: | - ser brasileiro nato ou naturalizado; Il - contar com dezoito (18) anos de idade completos; III - estar em pleno gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares; V - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar por falta grave ou gravíssima; 7 & PHULUHADURIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 T I M OT E 0) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO VI - aptidão física e mental compatíveis com exercício da função, atestado em prévia inspeção médica oficial; VII - possuir habilitação/escolaridade exigida para o exercício da função; VIII - não possuir deficiência incompatível com o exercício da atividade ou função. Art. 5º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem no processo seletivo simplificado para provimento das vagas regidas por esta Lei, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência apresentada. Parágrafo único. Em observância ao caput deste artigo, serão reservadas o percentual de cinco por cento (5%) das vagas oferecidas no processo seletivo simplificado de que trata esta Lei. Art. 6º Será conferida ampla divulgação ao recrutamento do pessoal contratado, nos termos desta Lei, inclusive por meio do Diário Oficial do Município de Timóteo, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 7º As contratações de que trata esta lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos, permitida uma prorrogação por igual período: | - por seis (06) meses, para as hipóteses dos incisos |, |, Ill e IV do art. 2º desta Lei; Il - por doze (12) meses, para a hipótese prevista no inciso V do art. 2º desta Lei; III - por doze (12) meses na hipótese do inciso VI do art. 2º desta Lei, desde que não exceda o prazo total previsto para a contratação e sua prorrogação; IV - por doze (12) meses ou enquanto perdurarem as atividades sazonais ou projetos temporários para a hipótese do inciso VII do art. 2º desta Lei, desde que não exceda o prazo total previsto para a contratação e sua prorrogação; V - por doze (12) meses ou enquanto perdurar a causa transitória justificadora do afastamento, licença ou provimento do cargo para as hipóteses dos incisos VIII e IX, desde que não exceda o prazo total previsto para a contratação e sua prorrogação. Parágrafo único. As prorrogações serão feitas mediante celebração de termo wwyw.timoteo.mg.gov.br À 4 PROCURADORIA “Timóteo/MG - CEP 35182132 TIMOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmaiLcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO aditivo, respeitados os prazos e as condições previstos nesta Lei. Art. 8º É vedado ao pessoal contratado por tempo determinado: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de contratação e nesta Lei; Il - ser nomeado ou designado, no curso do contrato, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos sessenta (60) dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos | a III do art. 2º, mediante prévia autorização e com amparo de dotação orçamentária. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa das autoridades envolvidas. Art. 9º Para fins previdenciários, o pessoal contratado nos termos desta Lei será filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o disposto no art. 40, 8 13 da Constituição Federal de 1988. Art. 10. O contrato firmado nos termos desta lei se extinguirá: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratante ou do contratado; Ill - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação; IV - em virtude de caso fortuito ou força maior; V - por infração disciplinar do contratado, pela inobservância do disposto nos art. 15 e seguintes desta Lei; VI — por necessidade de adequação do gasto com pessoal, para atendimento aos limites previstos na Lei Complementar Federal 101/2000. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e III do caput deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de dez (10) dias. www.timoteo.mg.gov.br fo O od PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 T I M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 tnacio! DETMÓrIO DA JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTO Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores contratados por tempo determinado será de quarenta horas (40h) semanais, observado o limite de oito (08) horas diárias. 8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica: | — aos programas federais ou estaduais que estipulem jornada diferenciada para sua execução, devendo a carga horária ser fixada na lei que instituir o Programa; Il - as atividades sazonais, projetos temporários ou emergenciais que não justifiquem a criação de cargo efetivo e que estipulem jornada diferenciada para sua execução, devendo a carga horária ser fixada na lei que o instituir. Ill — ao contratado que vier a substituir servidor efetivo na hipótese prevista no inciso IX do art. 2º desta Lei, devendo a carga horária ser fixada em razão do cargo em substituição. IV — aos contratados que possuem carga horária diferenciada em razão de regulamentação profissional própria fixada em lei. 8 2º O registro e controle de frequência dos contratados será feito por meio de ponto biométrico, nos termos de regulamento próprio. Art. 12. Os profissionais regidos por esta Lei que forem convocados para jornada extraordinária de trabalho farão jus à compensação pecuniária na seguinte proporção: | — cinquenta por cento (50%) de acréscimo em relação à hora normal de trabalho; Il — cem por cento (100%) de acréscimo em relação à hora normal de trabalho quando executado aos sábados, domingos e feriados. 8 1º O cálculo da hora extra a que se referem os incisos | e II deste artigo, serão efetuados sobre a remuneração dos ocupantes das funções reguladas por esta Lei. 8 2º A convocação para o exercício do serviço extraordinário, somente será autorizada para atender situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo disciplinado em regulamento específico. 8 3º O pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos profissionais | a PRULURADUKIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO que desempenharem função com lotação na Secretária Municipal de Educação, deverão observar o Calendário Escolar. Art. 13. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários com formação de banco de horas, desde que atendido os critérios de necessidade do serviço, conveniência da Administração e mediante anuência do contratado. 8 1º O banco de horas observará o quantitativo de horas trabalhadas a maior em relação à jornada regular de trabalho, de forma que para cada hora trabalhada, uma hora seja compensada. 8 2º O banco de horas a que se refere o 8 1º deverá observar o limite máximo de um (01) ano para compensação, respeitada a escala de folga elaborada pela Secretaria Municipal a qual está lotado, findo o qual, não havendo compensação, deverá ser convertido em pecúnia. Art. 14. O vencimento do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei corresponderá ao mesmo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Timóteo, observado o valor do vencimento inicial do cargo para o qual foi contratado. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica: | — aos programas federais ou estaduais que contem com aporte financeiro total ou parcial dos respectivos entes para sua implementação, devendo o vencimento ser fixado na lei que instituir o programa; Il — as atividades sazonais, projetos temporários ou emergenciais que não justifiquem a criação de cargo efetivo, devendo o vencimento ser fixado na lei que o instituir; HI — às contratações havidas para atendimento a convênio, termo de acordo, cooperação ou fomento firmado pelo Município, que estipule a remuneração no respectivo termo, conforme art. 2º, incisos VI e VII desta Lei. CAPÍTULO IV DOS DEVERES E DIREITOS Seção | Dos Deveres www.timoteo.mg.gov.br HI ã PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 15. Ao servidor temporário aplicam-se, no que couber, as normas do Estatuto dos Servidores Municipais de Timóteo referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades. Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de noventa (90) dias, assegurado ao interessado manifestação em ampla defesa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal. Seção II Dos Direitos Art. 16. Aos contratados sob o regime de contrato administrativo a que refere esta Lei, ficam assegurados os seguintes direitos: | — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Il — gratificação natalina; Ill — vale-alimentação, nos termos da lei específica; IV — vale-transporte; V — repouso semanal remunerado; VI — salário-família; VII — licença maternidade; VIII — licença paternidade; IX — licença por motivo de casamento; X— licença por motivo de luto; XI — afastamento para tratar da própria saúde; XIl — adicional de insalubridade ou periculosidade, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas ou a profissão; XIII — gratificação por serviço extraordinário, nos termos do arts. 12 e 13 desta Lei; www.timoteo.mg.gov.br SS ) a PRULUMADUKIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIM OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmaiLcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO XIV — adicional de dez por cento (10%) para o contratado na função de professor que estiver em efetiva regência de classe, calculado sobre o valor do vencimento base. 8 1º Os direitos a que referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X seguirão as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Timóteo. 8 2º O pagamento do adicional a que se refere o inciso XII, levará em conta a habitualidade das atividades desenvolvidas em áreas insalubres ou perigosa e incidirá sobre o vencimento base da função ocupada. 8 3º Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as atividades insalubres ou perigosas e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no inciso XII deste artigo. Subseção | Das Férias Art. 17. Após cada período de doze (12) meses de exercício, os ocupantes dos cargos temporários terão direito a férias remuneradas, na seguinte proporção: | — trinta (30) dias, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes; Il — vinte e cinco (25) dias, quando houver de seis (06) a quatorze (14) faltas injustificadas; Ill — vinte (20) dias, quando houver de quinze (15) a vinte e três (23) faltas injustificadas; IV — quinze (15) dias, quando houver de vinte e quatro (24) a trinta e duas (32) faltas injustificadas; V — cinco (05) dias, quando houver mais de trinta e duas (32) faltas injustificadas. 8 1º As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela Secretaria de Lotação, nos doze (12) meses subsequentes à data em que contratado adquiriu o direito. | PRULORADUA Timóteo/MG - CEP 35182-132 ED TIMOTEO ces comuncio pomtimotaogigiiáli com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 2º Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em até dois (02) períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a dez (10) dias. Art. 18. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (02) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor temporário. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 19. A gratificação natalina será paga anualmente e corresponderá a um doze avos (1/12) da remuneração a que o servidor temporário fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do disposto no caput deste artigo. Art. 20. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano. Parágrafo único. O valor de cada parcela terá por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento. Art. 21. Caso servidor temporário deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. As contratações por tempo determinado poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária própria ou vinculada, mediante prévia autorização do titular da pasta, em observância ao disposto no art. 24 desta Lei. ] = FAULURAVUKIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M OTE O GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoogmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 Mi TIMÓTEO Art. 23. Ficam mantidos, até o cumprimento do prazo neles estabelecido, os contratos temporários vigentes na data de publicação desta, aplicando-se o disposto nesta Lei. Art. 24. As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas à Secretaria Municipal de Administração e Gestão pelo titular da pasta requisitante, por meio de memorando contendo, no mínimo: | - justificativa detalhada e fundamentada sobre a necessidade da contratação; Il - caracterização da temporariedade da contratação nos termos do art. 2º desta Lei; Ill - a função a ser exercida e local de prestação do serviço; IV - indicação da fonte de recurso; V - estimativa dos custos da contratação quando se tratar de programas, projetos, convênios, termos de parcerias e/ou cooperação que contem com aporte financeiro de outros Entes para sua implementação. Parágrafo único. As contratações que importarem em criação de novas funções, seja por meio de programas, projetos, convênios, termos de parcerias e/ou cooperação, deverão atender o disposto no inciso V deste artigo, devendo a Secretaria Municipal de Administração e Gestão encaminhar memorando solicitando elaboração de Projeto de Lei à Procuradoria-Geral do Município. Art. 25. Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Título VI da Lei Municipal nº 2.692/2006. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 22 de agosto de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. JO Scan Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br