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norma nº 3931/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3931 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
“LEI Nº3.931, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a contratação temporária e de excepcional interesse
público, no âmbito da Administração Municipal de Timóteo.
8 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de
pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal
de 1988, conforme condições e prazos previstos nesta Lei.
8 2º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias é controladas,
resguardadas as exceções constitucionais previstas no art. 37, XVI da Constituição
Federal de 1988.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária e de excepcional
interesse público, as contratações por tempo determinado para:
| - atender situações de calamidade pública e de emergência declarada pelo
Poder Público;
Il - combater surtos epidêmicos;
Hl - combater acidentes e danos ambientais, na hipótese de declaração pelo
Executivo da existência de emergência ambiental;
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IV - realizar recenseamentos;
V - readequar o quantitativo de servidores em caso de insuficiência de pessoal
efetivo necessário para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não
haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação;
VI - executar programas não permanentes que contem com aporte financeiro
total ou parcial do Governo Federal, Estadual ou de outra entidade para sua
implementação, dada a impossibilidade financeiro-orçamentária de manter os contratados
no quadro permanente municipal e se trate de ação ou atividade não perene;
VII - suprir carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais, que não justifiquem a ampliação do quadro efetivo, especialmente aquelas:
a) desenvolvidas no âmbito de programas, projetos ou atividades transitórias,
mormente nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social e instituídas
pela legislação vigente;
b) desenvolvidas no âmbito de acordos de cooperação, implementados
mediante convênios, termos de parceria, contratos de repasse e instrumentos
congêneres firmados com a União, Estados e Municípios.
Mill - substituir temporariamente servidor efetivo em decorrência de
afastamentos, licenças, nomeação para ocupar função gratificada, cargo comissionado,
quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro de
profissionais remanescentes;
IX — admitir professor substituto para a rede pública de ensino para suprir a
falta de professor efetivo em razão de:
a) vacância do cargo, até a realização de concurso;
b) afastamento ou licença, na forma do regulamento;
c) nomeação para ocupar função gratificada, cargo de diretor, vice-diretor e/ou
coordenação pedagógica;
8 1º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços
públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de Saúde, Segurança, Obras e
Infraestrutura, Vigilância, Assistência Social, Meio Ambiente e Defesa Civil.
$ 2º Na hipótese de contratação por tempo determinado, conforme previsão
expressa no inciso V do caput deste artigo, deverá o Poder Público, no menor espaço de
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tempo possível, adotar as providências necessárias para realização de concurso público
para provimento dos cargos em caráter permanente.
8 3º As contratações a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo
serão vinculadas exclusivamente à atividade sazonal, emergencial ou ao programa
desenvolvido, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área e/ou
atividade desenvolvida pela Administração Pública.
Art. 3º O recrutamento de pessoal por tempo determinado será realizado
mediante processo seletivo simplificado de títulos e/ou provas e títulos, observados os
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
$ 1º As contratações para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, emergências ambientais e em saúde pública, poderão excepcionalmente
dispensar o processo seletivo, caso configurada demanda emergencial, assim declarada
por ato do Executivo.
8 2º As contratações regidas por esta Lei terão caráter jurídico-administrativo e
se efetivarão mediante a celebração de contrato administrativos, respeitados os prazos e
condições nela previstos.
$ 3º O prazo de validade do processo seletivo simplificado será de no máximo
um (01) ano, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme interesse da
Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 4º As contratações temporárias a que alude esta Lei serão regidas pelos
seguintes requisitos:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il - contar com dezoito (18) anos de idade completos;
III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar por falta
grave ou gravíssima;
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VI - aptidão física e mental compatíveis com exercício da função, atestado em
prévia inspeção médica oficial;
VII - possuir habilitação/escolaridade exigida para o exercício da função;
VIII - não possuir deficiência incompatível com o exercício da atividade ou
função.
Art. 5º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem
no processo seletivo simplificado para provimento das vagas regidas por esta Lei, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência apresentada.
Parágrafo único. Em observância ao caput deste artigo, serão reservadas o
percentual de cinco por cento (5%) das vagas oferecidas no processo seletivo simplificado
de que trata esta Lei.
Art. 6º Será conferida ampla divulgação ao recrutamento do pessoal
contratado, nos termos desta Lei, inclusive por meio do Diário Oficial do Município de
Timóteo, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º As contratações de que trata esta lei serão feitas com a observância dos
seguintes prazos máximos, permitida uma prorrogação por igual período:
| - por seis (06) meses, para as hipóteses dos incisos |, |, Ill e IV do art. 2º
desta Lei;
Il - por doze (12) meses, para a hipótese prevista no inciso V do art. 2º desta
Lei;
III - por doze (12) meses na hipótese do inciso VI do art. 2º desta Lei, desde
que não exceda o prazo total previsto para a contratação e sua prorrogação;
IV - por doze (12) meses ou enquanto perdurarem as atividades sazonais ou
projetos temporários para a hipótese do inciso VII do art. 2º desta Lei, desde que não
exceda o prazo total previsto para a contratação e sua prorrogação;
V - por doze (12) meses ou enquanto perdurar a causa transitória justificadora
do afastamento, licença ou provimento do cargo para as hipóteses dos incisos VIII e IX,
desde que não exceda o prazo total previsto para a contratação e sua prorrogação.
Parágrafo único. As prorrogações serão feitas mediante celebração de termo
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aditivo, respeitados os prazos e as condições previstos nesta Lei.
Art. 8º É vedado ao pessoal contratado por tempo determinado:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
instrumento de contratação e nesta Lei;
Il - ser nomeado ou designado, no curso do contrato, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
sessenta (60) dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses
previstas nos incisos | a III do art. 2º, mediante prévia autorização e com amparo de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa das autoridades
envolvidas.
Art. 9º Para fins previdenciários, o pessoal contratado nos termos desta Lei
será filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o disposto no art.
40, 8 13 da Constituição Federal de 1988.
Art. 10. O contrato firmado nos termos desta lei se extinguirá:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratante ou do contratado;
Ill - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV - em virtude de caso fortuito ou força maior;
V - por infração disciplinar do contratado, pela inobservância do disposto nos
art. 15 e seguintes desta Lei;
VI — por necessidade de adequação do gasto com pessoal, para atendimento
aos limites previstos na Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e III do caput
deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de dez (10) dias.
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DA JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTO
Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores contratados por tempo
determinado será de quarenta horas (40h) semanais, observado o limite de oito (08) horas
diárias.
8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
| — aos programas federais ou estaduais que estipulem jornada diferenciada
para sua execução, devendo a carga horária ser fixada na lei que instituir o Programa;
Il - as atividades sazonais, projetos temporários ou emergenciais que não
justifiquem a criação de cargo efetivo e que estipulem jornada diferenciada para sua
execução, devendo a carga horária ser fixada na lei que o instituir.
Ill — ao contratado que vier a substituir servidor efetivo na hipótese prevista no
inciso IX do art. 2º desta Lei, devendo a carga horária ser fixada em razão do cargo em
substituição.
IV — aos contratados que possuem carga horária diferenciada em razão de
regulamentação profissional própria fixada em lei.
8 2º O registro e controle de frequência dos contratados será feito por meio de
ponto biométrico, nos termos de regulamento próprio.
Art. 12. Os profissionais regidos por esta Lei que forem convocados para
jornada extraordinária de trabalho farão jus à compensação pecuniária na seguinte
proporção:
| — cinquenta por cento (50%) de acréscimo em relação à hora normal de
trabalho;
Il — cem por cento (100%) de acréscimo em relação à hora normal de trabalho
quando executado aos sábados, domingos e feriados.
8 1º O cálculo da hora extra a que se referem os incisos | e II deste artigo,
serão efetuados sobre a remuneração dos ocupantes das funções reguladas por esta Lei.
8 2º A convocação para o exercício do serviço extraordinário, somente será
autorizada para atender situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo
disciplinado em regulamento específico.
8 3º O pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos profissionais
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que desempenharem função com lotação na Secretária Municipal de Educação, deverão
observar o Calendário Escolar.
Art. 13. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários com
formação de banco de horas, desde que atendido os critérios de necessidade do serviço,
conveniência da Administração e mediante anuência do contratado.
8 1º O banco de horas observará o quantitativo de horas trabalhadas a maior
em relação à jornada regular de trabalho, de forma que para cada hora trabalhada, uma
hora seja compensada.
8 2º O banco de horas a que se refere o 8 1º deverá observar o limite máximo
de um (01) ano para compensação, respeitada a escala de folga elaborada pela
Secretaria Municipal a qual está lotado, findo o qual, não havendo compensação, deverá
ser convertido em pecúnia.
Art. 14. O vencimento do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei
corresponderá ao mesmo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Município de Timóteo, observado o valor do vencimento inicial do
cargo para o qual foi contratado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
| — aos programas federais ou estaduais que contem com aporte financeiro total
ou parcial dos respectivos entes para sua implementação, devendo o vencimento ser
fixado na lei que instituir o programa;
Il — as atividades sazonais, projetos temporários ou emergenciais que não
justifiquem a criação de cargo efetivo, devendo o vencimento ser fixado na lei que o
instituir;
HI — às contratações havidas para atendimento a convênio, termo de acordo,
cooperação ou fomento firmado pelo Município, que estipule a remuneração no respectivo
termo, conforme art. 2º, incisos VI e VII desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS
Seção |
Dos Deveres
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Art. 15. Ao servidor temporário aplicam-se, no que couber, as normas do
Estatuto dos Servidores Municipais de Timóteo referentes aos deveres, proibições,
responsabilidades e penalidades.
Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado serão
apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de noventa (90) dias,
assegurado ao interessado manifestação em ampla defesa, sem prejuízo de eventual
responsabilização civil e criminal.
Seção II
Dos Direitos
Art. 16. Aos contratados sob o regime de contrato administrativo a que refere
esta Lei, ficam assegurados os seguintes direitos:
| — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
Il — gratificação natalina;
Ill — vale-alimentação, nos termos da lei específica;
IV — vale-transporte;
V — repouso semanal remunerado;
VI — salário-família;
VII — licença maternidade;
VIII — licença paternidade;
IX — licença por motivo de casamento;
X— licença por motivo de luto;
XI — afastamento para tratar da própria saúde;
XIl — adicional de insalubridade ou periculosidade, em razão dos riscos
inerentes às funções desempenhadas ou a profissão;
XIII — gratificação por serviço extraordinário, nos termos do arts. 12 e 13 desta
Lei;
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XIV — adicional de dez por cento (10%) para o contratado na função de
professor que estiver em efetiva regência de classe, calculado sobre o valor do
vencimento base.
8 1º Os direitos a que referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X seguirão as
disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Timóteo.
8 2º O pagamento do adicional a que se refere o inciso XII, levará em conta a
habitualidade das atividades desenvolvidas em áreas insalubres ou perigosa e incidirá
sobre o vencimento base da função ocupada.
8 3º Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para
definir as atividades insalubres ou perigosas e os percentuais para fins do cálculo do
adicional referido no inciso XII deste artigo.
Subseção |
Das Férias
Art. 17. Após cada período de doze (12) meses de exercício, os ocupantes dos
cargos temporários terão direito a férias remuneradas, na seguinte proporção:
| — trinta (30) dias, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço por
mais de 5 (cinco) vezes;
Il — vinte e cinco (25) dias, quando houver de seis (06) a quatorze (14) faltas
injustificadas;
Ill — vinte (20) dias, quando houver de quinze (15) a vinte e três (23) faltas
injustificadas;
IV — quinze (15) dias, quando houver de vinte e quatro (24) a trinta e duas (32)
faltas injustificadas;
V — cinco (05) dias, quando houver mais de trinta e duas (32) faltas
injustificadas.
8 1º As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela
Secretaria de Lotação, nos doze (12) meses subsequentes à data em que contratado
adquiriu o direito.
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8 2º Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão
ser concedidas em até dois (02) períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a dez
(10) dias.
Art. 18. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço e pelo máximo de dois (02) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário
Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor temporário.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 19. A gratificação natalina será paga anualmente e corresponderá a um
doze avos (1/12) da remuneração a que o servidor temporário fizer jus no mês de
dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito do disposto no caput deste artigo.
Art. 20. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser
integralizado seu pagamento até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O valor de cada parcela terá por base a remuneração devida
no mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 21. Caso servidor temporário deixe o serviço público municipal, a
gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As contratações por tempo determinado poderão ser feitas com
amparo de dotação orçamentária própria ou vinculada, mediante prévia autorização do
titular da pasta, em observância ao disposto no art. 24 desta Lei.
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Mi TIMÓTEO
Art. 23. Ficam mantidos, até o cumprimento do prazo neles estabelecido, os
contratos temporários vigentes na data de publicação desta, aplicando-se o disposto
nesta Lei.
Art. 24. As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas à
Secretaria Municipal de Administração e Gestão pelo titular da pasta requisitante, por
meio de memorando contendo, no mínimo:
| - justificativa detalhada e fundamentada sobre a necessidade da contratação;
Il - caracterização da temporariedade da contratação nos termos do art. 2º
desta Lei;
Ill - a função a ser exercida e local de prestação do serviço;
IV - indicação da fonte de recurso;
V - estimativa dos custos da contratação quando se tratar de programas,
projetos, convênios, termos de parcerias e/ou cooperação que contem com aporte
financeiro de outros Entes para sua implementação.
Parágrafo único. As contratações que importarem em criação de novas
funções, seja por meio de programas, projetos, convênios, termos de parcerias e/ou
cooperação, deverão atender o disposto no inciso V deste artigo, devendo a Secretaria
Municipal de Administração e Gestão encaminhar memorando solicitando elaboração de
Projeto de Lei à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 25. Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas
no Título VI da Lei Municipal nº 2.692/2006.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 22 de agosto de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
JO Scan
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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