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norma nº 3939/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3939 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaInstitui o Programa Olimpíadas Escolares de Timóteo, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento do programa, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
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DHVIVI IE CAS GERALDO MUNICIPIO pgm.timoteoagmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.939, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui o Programa Olimpíadas Escolares de
Timóteo, dispõe sobre a contratação temporária
de pessoal para atendimento do programa, nos
termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Olimpíadas Escolares de Timóteo, conforme
convênio celebrado entre o Ministério do Esporte, por meio da Coordenação-Geral de
Gestão da Lei de Incentivo ao Esporte e o Município de Timóteo, bem como estabelece as
condições de contratação, função, atribuições, remuneração e jornada de trabalho de
profissional contratado para atendimento do programa.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem duração prevista até 11
de novembro de 2024, podendo ser prorrogado, por até duas vezes mediante assinatura
do respectivo “Termo Aditivo”, conforme previsto no art. 58 da Portaria nº 424, de 22 de
junho de 2020 do Ministério de Estado da Cidadania.
Art. 2º Para fins exclusivos de atendimento ao programa referido no art. 1º, fica
criada 1 (uma) vaga de Coordenador Pedagógico das Olimpíadas Escolares, com
vencimento mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), carga horária de 40 horas
semanais, que deverá ser ocupada por profissional com diploma em curso superior de
Educação Física, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, inscrição ativa
no conselho de classe respectivo, experiência pedagógica de no mínimo 01 (um) ano,
com as seguintes atribuições:
| - coordenar as ações do projeto de acordo com o convênio firmado junto ao
Governo Federal;
Il - viabilizar a exequibilidade das ações inerentes ao programa, da aprovação
até a respectiva prestação de contas junto ao Ministério do Esporte;
HI - gerir as inscrições dos beneficiários do projeto;
IV - atuar na divulgação, promoção e mobilização das equipes envolvidas no
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= PesvunavUnia — Timóteo/MG - CEP 35182132
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
desenvolvimento do projeto;
V - promover o alinhamento técnico e operacional com as equipes técnicas,
diretores, professores e demais atores locais envolvidos, por meio de reuniões regulares;
VI - desenvolver ações operacionais e administrativas necessárias para a
exequibilidade das Olimpíadas Escolares de Timóteo, incluindo a instrução, execução e
homologação dos processos inerentes à aquisição de bens e serviços previamente
aprovados no plano de trabalho;
VII - receber e organizar todos os documentos fiscais decorrentes dos
processos licitatórios promovidos no âmbito de atendimento do programa;
VII! - elaborar, conjuntamente a equipe técnica envolvida, relatórios e
avaliações acerca da execução do projeto, bem como apresentar a documentação
pertinente à prestação de contas;
IX - atuar na gestão da logística de distribuição de materiais, insumos e
serviços decorrentes do projeto;
X - desempenhar outras atribuições relacionadas ao planejamento,
organização, execução, monitoramento e prestação de contas das Olimpíadas Escolares
de Timóteo, conforme demandado pela Subsecretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer.
Parágrafo único. O contrato temporário administrativo de trabalho firmado para
provimento da Coordenação das Olimpíadas terá a duração limitada da edição das
Olimpíadas em cada ano, compreendendo-se o período de elaboração do edital/
regramento do evento até a respectiva prestação de contas do convênio referido,
respeitando-se o limite máximo de dois anos.
Art. 3º A vinculação do Coordenador Pedagógico das Olimpíadas Escolares
com a Administração Municipal de Timóteo se dará mediante celebração de contrato
individual de trabalho temporário, regido pelo direito público, devendo ser observado,
quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e a
legislação de regência dos contratos temporários naquilo que couber e for aplicável.
Parágrafo único. As contratações previstas nos termos desta Lei são
consideradas necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de
Timóteo e terá sua duração adstrita ao período de execução do programa.
Art. 4º O planejamento, supervisão e controle do programa regido nos termos
desta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
www.timoteo.mg.gov.br
EVEN E AS à GEHALDU MUNICIPIO pgm.timoteoagmailLcom
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através da Subsecretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 5º As dotações para a cobertura orçamentária desta Lei, para o exercício
de 2023, são aquelas consignadas no orçamento e destinadas especificamente para
cobertura das despesas com o Convênio instruído por meio do processo nº
71000.055738/2020-12, SLIE 2001337, Termo de Compromisso nº 473/2028.
Art. 6º Ato do Poder Executivo disciplinará o regulamento das Olimpíadas
Escolares, por meio de Resolução da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 22 de setembro de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
wwyw.timoteo.mg.gov.br

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