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norma nº 3938/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3938 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaDispõe sobre a ampliação de vagas e criação de cargos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timóteo e dá outras providências.
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICIPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.938, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a ampliação de vagas e criação
de cargos no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ampliadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da parte
permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, conforme regulamentado pela Lei nº
2.693 de 13 de novembro de 2006 e Lei nº 3.868 de 11 de agosto de 2022, as vagas para
os cargos abaixo:
Grupo Cargo Quantitativo |Nível de Jornada |Formação Vagasa |Total
Ocupacional Atual Vencimento Semanal serem de
[código] * Área de ampliadas| vagas
Atuação ao
final
[Especialização
os Oficial de 50 I 30h | |Ensino 20 70
Obras e Fundamental
Serviços
AS Técnico em 25 NI 30h |Técnico em: 15 40
Serviço de Enfermagem,
Saúde Laboratório,
Radiologia,
Vigilância
Sanitária e
outros
NS Farmacêutico 09 vI 30h |Farmácia- 08 17
-Bioquímico Bioquímica
NS Veterinário 01 VI 30h |Medicina 02 03
Veterinária
* Legenda: AS — Atividades de Apoio à Saúde / OS - Obras e Serviços Públicos / NS — Nível Superior.
8 1º A tabela de vencimentos das vagas ampliadas pelo caput deste artigo
permanece aquela constante do Anexo IV da Lei nº 2.693/2006.
8 2º A ampliação do cargo de Oficial de Obras e Serviços se justifica pela
necessidade de reforçar o quadro de servidores na respectiva área profissional,
especialmente para assegurar o atendimento da demanda na execução dos serviços que
envolvem a zeladoria pública, refletida no conjunto de ações para garantia do bem-estar
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$3º A necessidade de ampliação do quadro de Técnico em Serviço de Saúde
do Município de Timóteo decorre dos esforços para aprimoramento da Atenção Primaria à
Saúde em Timóteo, considerando que o profissional é responsável por procedimentos que
integram e aprimoram o cuidado com o paciente ou em serviços de promoção e proteção
à saúde.
84º O quadro de servidores Farmacêutico-Bioquímico necessita ser ampliado
em razão da estruturação da Assistência Farmacêutica no âmbito da Atenção Primária à
Saúde, refletida no conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da
saúde individual ou coletiva, assegurando o acesso da população aos medicamentos de
qualidade, orientando o uso racional e a regulação do setor, bem como a fiscalização dos
serviços de assistência farmacêutica, refletindo no aumento da resolutividade assistencial,
criando indicadores aos gestores e demais profissionais da área da saúde.
85º A ampliação do quadro de profissionais de Medicina Veterinária se justifica
para aperfeiçoamento das ações, atividades e estratégias de vigilância, prevenção e
controle de zoonoses, evitando, dentre outros, a propagação de vetores de doenças,
considerando ainda que o atual quadro de servidores é insuficiente para atender todas as
demandas do setor.
Art. 2º Ficam ampliadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da parte
permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, conforme regulamentado pela Lei nº
2.837, de 13 de maio de 2008 e Lei nº 2.925, de 07 de janeiro de 2009, as vagas para o
cargo abaixo:
[Grupo Cargo Quantitativo |Nível de |Jornada |Formação [Vaga Total de
Ocupacion Atual Vencimen |Semanal criada | |vagas ao
al to Área de final
[código] * Atuação
Especializaçã
o
NS Nutricionista 05 VII 30h [Nutrição os 10
* Legenda: NS — Nível Superior.
81º A tabela de vencimentos das vagas ampliadas pelo caput deste artigo
permanece aquela constante do Anexo | da Lei nº 2.837/2008.
82º A ampliação do cargo de Nutricionista se justifica pela necessidade de
reforçar o quadro de servidores na respectiva área profissional, objetivando a
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incorporação das ações de Alimentação e Nutrição, no âmbito da atenção primária,
conforme Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAM), bem como atender às
demandas da Educação, conforme Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Art. 3º Ficam ampliadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da parte
permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, conforme regulamentado pela Lei nº
3.137, de 30 de dezembro de 2010, Lei nº 3.140, de 11 de janeiro de 2011, Lei nº 3.541
de 24 de maio de 2017 e Lei nº 3.718, de 12 de dezembro de 2019, as vagas para o
cargo abaixo:
Grupo Cargo Quantita |Nível de |Jornada [Formação Vagaa | |Total de
Ocupacional tivo Vencimen| Semanal serem vagas
[código] * Atual to Área de ampliadas/ao final
Atuação
Especialização
TM Acompanhante 150 il 22h | |Ensino Médio 30 180
de Criança com com habilitação
Deficiência em Magistério
* Legenda: TM — Técnico de Nível Médio.
81º A tabela de vencimentos das vagas ampliadas pelo caput deste artigo
permanece aquela constante do Anexo II da Lei nº 3.140/2011.
82º A ampliação do cargo de Acompanhante de Criança com Deficiência é
necessária para atendimento da demanda nas escolas do Município, considerando o
aumento no número de alunos matriculados na rede municipal e que por alguma
necessidade especial, comprovada mediante a apresentação de laudos médicos, se
enquadram nos critérios para acompanhamento do profissional.
Art. 4º Ficam ampliadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da parte
permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, conforme regulamentado pela Lei nº
2.691, de 13 de novembro de 2006, Lei nº 2.925, de 07 de janeiro de 2009 e Lei nº 3.140,
de 11 de janeiro de 2011, as vagas para os cargos abaixo:
Grupo Cargo Quantitativo |Nível de Jornada |Formação Vaga | Total de
Ocupacional Atual Vencimento Semanal |Área de criada |vagas ao
[código] * Atuação final
Especialização
NS Professor II | 133 IV 25h |Formação de 20 153
nível superior,
em curso de
licenciatura
plena
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EDIVINZ E 47 O VEMAL UU MUNILIPIU pgm.timoteoegmail.com
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ou outra
graduação
correspondente
a áreas
específicas do
currículo, com
complementaç
ão pedagógica,
nos termos da
legislação
vigente.
NS Pedagogo 39 VI 30h |Formação em 05 43
nível superior,
em curso de
graduação
plena
em pedagogia
ou outra
licenciatura e
pós-graduação
específica em
pedagogia.
* Legenda: NS - Nível Superior
81º A tabela de vencimentos das vagas ampliadas pelo caput deste artigo
permanece aquela constante do Anexo II da Lei nº 2.691/2006.
82º A ampliação dos cargos de Professor Il e Pedagogo é necessária em razão
do verificado aumento na demanda da Secretaria responsável em razão da criação de
novas turmas e unidades de ensino no âmbito do Município.
Art. 5º Ficam ampliadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da parte de
programa da Prefeitura Municipal de Timóteo, conforme regulamentado pela Lei nº 3.137,
de 30 de dezembro de 2010 e Lei nº 3.140, de 11 de janeiro de 2011, as vagas para o
cargo abaixo:
Quantitativo| Vencimento | Jornada Formação Vagas a Total de
Cargo Atual (R$) Semanal Área de serem vagas ao
(hs) Atuação ampliadas final
Especialização
Entrevistador 02 1.741,86 40 Ensino Médio 5 7
Social
81º A ampliação do cargo de Entrevistador Social, para atendimento das
demandas na área de Assistência Social do Município, se justifica em razão do aumento
da demanda e a necessidade de atualização do Cadastro Único do Governo Federal
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esforço conjunto para atendimento das famílias identificadas em situação de
vulnerabilidade.
Art. 6º Fica criado, no Quadro de Pessoal da parte permanente Prefeitura
Municipal de Timóteo, Lei nº 2.693 de 13 de novembro de 2006, o seguinte cargo:
Grupo Cargo Vencimento |Nível de '|Jornada |Formação Vagas | Total
Ocupacional Inicial Vencimento| Semanal criadas |de
[código] * Área de vagas
Atuação ao
final
Especialização
AD Cerimonialista | R$1.698,42 | IV 30h —|Ensino Médio 01 01
NS Bibliotecário |R$ 3.516,64 va 30h —|Curso Superior 02 02
em
Biblioteconomia
com registro no
órgão
competente
* Legenda: AD — Apoio Administrativo e NS - Nível Superior
81º O Bibliotecário terá como atribuição realizar estudos, pesquisas, análises,
relatórios, sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos compreendidos em seu
campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação,
supervisão, direção, execução ou assistência nos trabalhos relativos às atividades do
cargo; organização, direção e execução dos serviços técnicos concernentes ao seu
trabalho; organização e direção dos serviços de documentação, administração e direção
da biblioteca pública municipal; execução dos serviços de classificação e catalogação de
manuseio de livros raros ou preciosos de bibliografia e referência; planejamento de
difusão cultural de biblioteca, capacitação de profissionais e usuários da biblioteca pública
municipal e outras atividades correlatas ao cargo.
82º O Cerimonialista é responsável por administrar o protocolo de eventos
públicos que contam com a participação de autoridades, acompanhar, organizar e planejar
as atividades de solenidade oficiais; recepcionar autoridades e visitantes em geral, de
acordo com as normas protocolares; redigir e encaminhar convites, cartas e demais
documentos relativo às suas funções; administrar o protocolo de eventos; auxiliar as
demais secretarias de governo, bem como executar outras atividades correlatas ao cargo.
83º A tabela de vencimento dos cargos a que se refere o caput do art. 5º, é
aquela constante do Anexo IV da Lei nº 2.693/2006.
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vi mu Rae Witio RASA ERINATIANAIE SAR PB IO LCOEgI ACO
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
84º A criação do cargo de Bibliotecário, no âmbito do quadro de servidores
permanentes da Administração Municipal de Timóteo, exige-se com fulcro na Lei Federal
nº 9.674, de 25 de junho de 2006, considerando que a biblioteca pública municipal
“Raquel Pacífico Drumond” ainda não conta com nenhum profissional da área para o seu
regular funcionamento.
85º O profissional Cerimonialista exige-se para atendimento das demandas do
Município na organização de solenidades e eventos promovidos pela Prefeitura de
Timóteo, sem que haja uma onerosidade com a contratação extraordinária de
profissionais externos à Administração para execução de tais atividades
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com
recursos do orçamento municipal ou por meio de crédito adicional especial, no montante
necessário à sua execução, cuja abertura fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 22 de setembro de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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