| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3937 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e dá outras providências. |
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DRIVIVZI EA) GERALDO MUNICIPIO pgm.timotesegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 LEI Nº 3.937, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e Pparteiras e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o repasse da assistência financeira complementar da União para os servidores municipais e instituições municipais prestadoras de serviço do SUS, a fim de cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme instituído pela Emenda Constitucional 127/2022 e Lei Federal 14.434/2022, e nos moldes da Portaria GM/MS Nº 1.135/2028, que “estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023”. 8 1º Esta Lei prosseguirá vigente e aplicável em havendo outras portarias ou normas equivalentes que estabeleçam o repasse da assistência mencionada, além do exercício de 20283. 8 2º O repasse da assistência financeira complementar para os servidores e instituições municipais prestadoras de serviço do SUS se dará enquanto houver o recebimento dos recursos da União pelo Município de Timóteo. Art. 2º Para os servidores municipais, o repasse da assistência financeira complementar se dará nominalmente à cada profissional enfermeiro, técnico, auxiliar de enfermagem e parteira, nos moldes do sistema InvestSUS, gerido pela União, com base na Portaria GM/MS Nº 1.135/2023 e outras que venham a substituir ou complementar, e estará vinculado ao período designado pela União. www.timoteo.mg.gov.br E RIVINZ E ENS GERALDO MUNICIPIO pm.timotesegmail com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 $ 1º A assistência financeira complementar de que trata esta Lei não integrará a base de cálculo para qualquer fim, seja ele previdenciário, pagamento de férias, décimo terceiro ou quaisquer outros benefícios a que tenham direito o servidor. 8 2º Aos profissionais de que trata esta Lei que atuaram no serviço público do Município nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, mas que não mais integram o quadro de servidores, o repasse será feito por meio de indenização. 8 3º Para os servidores integrantes do quadro municipal, o repasse será feito a título de complementação indenizatória, não incidindo encargos sobre aquele. Art. 3º Para as instituições municipais prestadoras de serviço do SUS, o repasse da assistência será do montante recebido da União, considerando a soma do valor destinado a cada profissional da instituição elencado no InvestSUS e se dará conforme recebimento pelo Município, vinculado ao período designado pela União. Art. 4º Para escrituração das receitas referentes ao repasse de que trata esta Lei e movimentação dos referidos recursos, serão utilizados os seguintes indicadores de identificação: | - Fonte de Recurso (FR) 605 — Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem; Il - Rubrica de Receita - 1.7.1.3.50.xx. Art. 5º Fica o Município autorizado a abrir crédito adicional especial proveniente de excesso de arrecadação a ser incluído no Orçamento Municipal de 2023, no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), referentes aos valores recebidos e a receber a título de assistência financeira complementar da União de que trata esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 22 de setembro de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. -C “4 Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br