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norma nº 3937/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3937 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaDispõe sobre o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e dá outras providências.
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DRIVIVZI EA) GERALDO MUNICIPIO pgm.timotesegmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
LEI Nº 3.937, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o repasse da assistência
financeira complementar da União destinada ao
cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e Pparteiras e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o repasse da assistência financeira complementar
da União para os servidores municipais e instituições municipais prestadoras de serviço
do SUS, a fim de cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme instituído pela Emenda Constitucional
127/2022 e Lei Federal 14.434/2022, e nos moldes da Portaria GM/MS Nº 1.135/2028,
que “estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse
referente ao exercício de 2023”.
8 1º Esta Lei prosseguirá vigente e aplicável em havendo outras portarias ou
normas equivalentes que estabeleçam o repasse da assistência mencionada, além do
exercício de 20283.
8 2º O repasse da assistência financeira complementar para os servidores e
instituições municipais prestadoras de serviço do SUS se dará enquanto houver o
recebimento dos recursos da União pelo Município de Timóteo.
Art. 2º Para os servidores municipais, o repasse da assistência financeira
complementar se dará nominalmente à cada profissional enfermeiro, técnico, auxiliar de
enfermagem e parteira, nos moldes do sistema InvestSUS, gerido pela União, com base
na Portaria GM/MS Nº 1.135/2023 e outras que venham a substituir ou complementar, e
estará vinculado ao período designado pela União.
www.timoteo.mg.gov.br
E RIVINZ E ENS GERALDO MUNICIPIO pm.timotesegmail com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
$ 1º A assistência financeira complementar de que trata esta Lei não integrará
a base de cálculo para qualquer fim, seja ele previdenciário, pagamento de férias, décimo
terceiro ou quaisquer outros benefícios a que tenham direito o servidor.
8 2º Aos profissionais de que trata esta Lei que atuaram no serviço público do
Município nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, mas que não mais integram
o quadro de servidores, o repasse será feito por meio de indenização.
8 3º Para os servidores integrantes do quadro municipal, o repasse será feito a
título de complementação indenizatória, não incidindo encargos sobre aquele.
Art. 3º Para as instituições municipais prestadoras de serviço do SUS, o
repasse da assistência será do montante recebido da União, considerando a soma do
valor destinado a cada profissional da instituição elencado no InvestSUS e se dará
conforme recebimento pelo Município, vinculado ao período designado pela União.
Art. 4º Para escrituração das receitas referentes ao repasse de que trata esta
Lei e movimentação dos referidos recursos, serão utilizados os seguintes indicadores de
identificação:
| - Fonte de Recurso (FR) 605 — Assistência financeira da União destinada à
complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem;
Il - Rubrica de Receita - 1.7.1.3.50.xx.
Art. 5º Fica o Município autorizado a abrir crédito adicional especial
proveniente de excesso de arrecadação a ser incluído no Orçamento Municipal de 2023,
no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), referentes aos
valores recebidos e a receber a título de assistência financeira complementar da União de
que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 22 de setembro de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
-C “4
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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