| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3945 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da criança com transtorno do espectro autista - TEA poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no município de Timóteo. |
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ERIVEINZ E WS O SEMAL UU MUNIGIPIU pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 LEI Nº 3.945, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre o direito da criança com transtorno do espectro autista - TEA, levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada, no município de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado à criança com transtorno do espectro autista — TEA, o direito de poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no Município de Timóteo. Art. 2º São direitos da criança com transtorno do espectro autista - TEA: | - levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada; Il — o foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar característica de seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade a aos distúrbios gastrointestinais; Il - defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social. Parágrafo único. A liberação, pela escola à família do envio de alimentos específicos para a criança, se dará após apresentação de laudos de profissionais autorizados Art. 32 O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 03 de outubro de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. da Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br