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norma nº 3947/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3947 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaDispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto e puerpério no Município de Timóteo, estabelecendo o Parto Seguro, e dá outras providências
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MOCCU avi TALE Ss 104- 124
| NV I EU GERAL DO MUNICÍPIO pgmtimoteoegmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIM
Dispõe sobre medidas de proteção à gravidez,
parto e puerpério no Município de Timóteo,
estabelecendo o Parto Seguro, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas para promoção do
parto seguro e de boas práticas para a atenção à gravidez, parto e puerpério.
Art. 2º A atenção à gravidez, parto e puerpério adotará os princípios de boas
práticas com enfoque na humanização, de acordo com as diretrizes do Ministério da
Saúde e da Organização Mundial da Saúde.
$1º Toda gestante tem direito à assistência humanizada durante a gestação,
pré parto, perda gestacional, parto e puerpério, em todas as instituições de saúde,
maternidades, hospitais, casas de parto e congêneres, situados no Município de Timóteo”.
82º O plano de parto da parturiente deverá respeitar protocolos assistenciais
das instituições e a autonomia do médico, conforme as condições do local onde ocorrerá
o nascimento e a individualidade da paciente, observadas as normativas do Conselho
Regional de Medicina”.
Art. 3º Considera-se insegurança no parto e não atenção a boas práticas todo
ato ou omissão praticado por membro da equipe de saúde, de estabelecimentos
hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos
especializados e gestores públicos de saúde no atendimento da saúde da gestante,
parturiente e puérpera ou acompanhante, quando não observadas as diretrizes do
Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde que causem morte ou lesão à
gestante, parturiente ou puérpera, bem como ao concepto.
Art. 4º Para efeitos da presente Lei não considerar-se-á parto seguro e boas
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
| — tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empástica, grosseira,
zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se humilhada, diminuída ou
ofendida;
Il — constranger a parturiente com a utilização de termos que ironizem ou
recriminem os processos naturais gravídicos, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou
dúvidas;
Il — tratar com desrespeito a mulher por qualquer característica ou ato físico;
IV — não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou
puérpera;
V—tratar a mulher de forma inferior;
VI — induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência
de indicação baseada em evidências científicas e sem o devido esclarecimento quanto
aos riscos do procedimento para a mãe e a criança;
VII — recusar atendimento ao parto havendo condições técnicas para a
realização do mesmo;
VIII — promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação
prévia da existência de vaga ou ciente da inexistência de tempo suficiente para o
deslocamento em condições de atendimento;
IX — impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, nos termos da lei federal nº 11.108, de 7 de
abril de 2005;
X — impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de
saúde, privando-lhe da liberdade de telefonar ou receber telefonemas por seus próprios
meios, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes e receber visitas
respeitadas as regras do estabelecimento de saúde;
XI — submeter a mulher a procedimentos que estejam em desacordo com as
recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XII — submeter o recém-nascido a procedimentos que estejam em desacordo
com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XIII — deixar de aplicar analgesia/anestesia na parturiente, quando houver
disponibilidade, conforme normas regulamentadoras;
XIV — realizar a episiotomia de rotina em desacordo com as recomendações do
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Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde; O
XV — Demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;
XVI — submeter o recém-nascido a procedimentos de rotina antes de colocá-lo
em contato pele a pele com a mãe, após a liberação pediátrica, conforme as
recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XVII — impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda,
salvo em situações clinicamente justificadas;
XVIII — não informar à mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas
anticonceptivos reversíveis ou não, no puerpério;
XIX -obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o
recém-nascido observadas as regras do estabelecimento de saúde.
Art. 5º São direitos da gestante, parturiente e do recém-nascido:
| — Direito a um pré-natal de qualidade de acordo com as condições
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tendo acesso a exames e consultas mínimas
necessárias;
Il - consulta obstétrica e visita as dependências do Hospital e Maternidade de
Timóteo, a partir da 36º semana de gestação”.
HI — assistência humanizada, o que compreende um atendimento digno e de
qualidade durante a gestação, parto e puerpério;
IV — dispor de acompanhante de sua escolha durante o pré-parto, parto, pós-
parto imediato, independente da via de nascimento, normal ou cesárea, conforme
legislação federal;
V — garantia para recém-nascido a uma assistência neonatal de forma
humanizada e segura;
VI — contato pele a pele, clampeamento tardio do cordão umbilical e
amamentação na primeira hora de vida do bebê, salvo os casos clínicos não
recomendados, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;
VII — receber informações, sempre que solicitadas, sobre a evolução do seu
trabalho de parto e seu respectivo estado de saúde, bem como do nascituro;
VIII — acesso e obtenção de cópia do seu prontuário, conforme protocolo da
instituição.
Art. 6º São deveres da gestante, parturiente e puérpera:
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= ss = resgate orcanrgr tenis
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| — realizar consultas de pré-natal de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, realizando exames e consultas mínimas necessárias;
Il — seguir as orientações médicas durante a gestação, parto e puerpério;
ll — respeitar a equipe de atendimento, tratando com humanidade e
urbanidade;
IV — obter o consentimento expresso de toda a equipe assistente para a
gravação de imagens e/ou sons durante o procedimento;
V — assinar consentimento informado após esclarecimentos pertinentes, sem
justificativa plausível, salvo hipótese de justo motivo;
VI — seguir as orientações da equipe de saúde, durante o parto ou o puerpério,
desde que observadas as rotinas estabelecidas pela instituição de saúde;
VII — portar o cartão de pré-natal, em bom estado de conservação, livre de
rasuras, no âmbito dos estabelecimentos de saúde integrantes do sistema.
Art. 7º Fica permitida a presença de profissionais de saúde, desde que sejam
parte da equipe de saúde da instituição, devendo responder por seus atos em código de
condutas aprovado pelo estabelecimento de saúde.
Art. 8º Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao
parto e ao nascimento deverão expor cartazes informativos do conteúdo desta Lei.
Art. 9º Equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, para os efeitos desta
Lei, os postos, centros e unidades básicas de saúde e casas de parto.
Art. 10 Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no
atendimento à mulher em situação de perda gestacional e no parto de natimorto, sendo as
mulheres, neste caso, consideradas como parturientes para todos os fins desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Timóteo, 09 de outubro de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
e a A
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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