| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3948 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de Timóteo. |
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Pg unureoymaicom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 “ LEINº3.948, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023, ÍPIO DE TIMÓTEO Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de Timóteo. 81º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos. 82º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Art. 2º É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Timóteo, 09 de outubro de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. a é Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br