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norma nº 3952/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3952 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaAutoriza a celebração do Termo de Acordo entre o Município de Timóteo, o Ministério Público de Minas Gerais e a Associação dos Comerciantes do Centro Comercial Padre Zenor, e a permuta do imóvel público referido no acordo, nos termos que menciona.
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| A imóteo/MG - CEP 35182-132
TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.952, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza a celebração do Termo de Acordo
entre o Município de Timóteo, o Ministério
Público de Minas Gerais e a Associação dos
Comerciantes do Centro Comercial Padre
Zanor, e a permuta do imóvel público referido
no acordo, nos termos que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Timóteo autorizado a celebrar o Termo de Acordo
proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, conforme descrito no Anexo | desta Lei,
tendo o Município como primeiro compromissário e a Associação do Comerciantes do
Centro Comercial Padre Zanor, segunda compromissária, pactuado acerca do objeto do”
processo judicial nº 0059670-20.2014.8.13.0687 (Recurso Especial nº 1847423/MG).
Art. 2º Fica autorizado ao Município de Timóteo, a efetuar a permuta do bem
imóvel de propriedade da Administração Municipal, onde se localiza o mercado municipal,
situado na Rua Padre Zanor, nº 151, Centro Norte, nesta urbe, pelo imóvel com galpão
em frente ao Centro de Saúde João Otávio e a área do antigo escritório da Copasa
(Coelho Diniz), descritos no Anexo II desta Lei.
81º Os bens imóveis oferecidos em permuta ao Município deverão ser
reavaliados, seguindo as diretrizes dispostas na NBR 14653-2, devendo os respectivos
laudos serem submetidos à apreciação da comissão instituída pelo Município de Timóteo.
82º Após a avaliação dos bens imóveis que se refere o parágrafo primeiro
deste artigo e apurada eventuais diferenças em favor do Município, fica a Associação do
Comerciantes do Centro Comercial Padre Zanor compelida a complementar os valores
oferecidos com a entrega de outros bens imóveis de interesse público ou, em não
havendo, outros bens móveis duráveis oportunamente indicados pela Administração
Municipal, perfazendo valores equitativos, nos termos do disposto no art. 76, inciso |,
alínea “c” da Lei 14.133/2021.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 3º A transferência do imóvel de propriedade do Município para o
permutante, através de Escritura Pública, somente ocorrerá após a conclusão da
aquisição e transferência dos bens em favor do Município, nos termos disposto pelo art.
2º.
Art. 4º A Associação do Comerciantes do Centro Comercial Padre Zanor arcará
com todas as despesas e tributos relativos às avaliações e transferência dos bens que
trata esta Lei, inclusive àqueles oferecidos e recebidos pelo Município de Timóteo.
Art. 5º O cumprimento das cláusulas do Termo de Acordo e permuta de bens
de que trata esta Lei, será acompanhado por uma comissão composta por um
representante do Ministério Público de Minas Gerais, um representante do Município de
Timóteo e um representante da Associação dos Comerciantes do Mercado Municipal de
Timóteo, instituída para este especifico fim.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 24 de outubro de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
e
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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ANEXO |
TERMO DE ACORDO
Á M P M G Procuradoria de Justiça Especializada
Ministério Público na Defesa de Direitos Difusos e Coletivos
do Estado de Minas Gerais
TERMO DE ACORDO
Referência: Recurso Especial nº 1847423/MG
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de um lado, neste ato representado por seus
órgãos de execução em primeiro e segundo graus, Promotor de Justiça Dr. Frederico Duarte Castro
e Procuradora de Justiça Gisela Potério Santos Saldanha, doravante denominado COMPROMITENTE
e
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO/MG, pessoa jurídica de Direito Público interno, CNPJ sob o nº
19.875.020/0001-34, estabelecida na Rua Acesita, nº 3230, bairro São José, Timóteo/MG, CEP
35182-000, representado por seu Prefeito Douglas Willkys, denominado como PRIMEIRO
COMPROMISSÁRIO, MUNICÍPIO DE TIMÓTEO ou, apenas, MUNICÍPIO.
ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO CENTRO COMERCIAL PADRE ZANOR, pessoa jurídica de
Direito Privado, CNPJ sob o nº 06.118.412/0001-07, estabelecida da Rua Padre Zanor, nº 151, bairro
Centro Norte, Timóteo/MG, representada por sua presidente Maria Helena Sena Brito Pereira
brasileira, casada, CPF nº 427.465.746-91, doravante denominada de SEGUNDA COMPROMISSÁRIA
ou ASSOCIAÇÃO, representando todos os demais usuários e corréus da citada ação.
1. FUNDAMENTOS
Considerando o fato de que há anos os interessados, ora SEGUNDA COMPROMISSÁRIA, exercem
atividades comerciais na localidade compreendida como Mercado Municipal de Timóteo/MG;
Considerando que o imóvel é de propriedade do MUNICÍPIO, tendo sido anteriormente editados
decretos para permissão de uso pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
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>. M P MG Procuradoria de Justiça Especializada
Ministério Público na Defesa de Direitos Difusos e Coletivos
do Estado de Minas Gerais
Considerando que o Mercado Municipal é importante centro comercial do Município de Timóteo e
que seus estabelecimentos possuem grande relevância para os cidadãos, especialmente por serem
forma de empregabilidade e obtenção de renda, seja para os comerciantes, seja para a arrecadação
tributário do MUNICÍPIO.
Considerando que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora COMPROMITENTE, ajuizou
Ação Civil Pública, no ano de 2014, visando a declaração da nulidade dos decretos e a desocupação
do imóvel, sob o argumento de que não houve a observância das normas atinentes a permissão de
uso de bem público por particulares.
Considerando que foi interposto Recurso Especial pelos integrantes da SEGUNDA
COMPROMISSÁRIA e que, atualmente, o processo se encontra em tramitação perante o Superior
Tribunal de Justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil estimula a resolução consensual dos conflitos,
inclusive no curso processual, conforme dispõe: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito. $ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
Considerando que a atribuição para celebração do acordo judicial após a sentença e antes do
trânsito em julgado da fase de conhecimento será do Procurador de Justiça responsável pelo
acompanhamento do feito na fase recursal em que se encontre, de acordo com as regras de
distribuição da respectiva Procuradoria de Justiça, devendo ser priorizada a atuação conjunta com
o órgão de execução de primeira instância (artigo 10, Parágrafo único, da Resolução Conjunta PGJ
CGMP nº 7/2022).
Considerando que o Acordo de Não Persecução Cível poderá ser celebrado posteriormente à
sentença, antes do trânsito em julgado, presentes os requisitos estabelecidos nesta resolução e
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desde que não tenha sido antes oportunizada a proposta (artigo 11, caput, da Resolução Conjunta
PGJ CGMP nº 7/2022).
Considerando que foi concedido novo prazo de suspensão do processo pelo Ministro Relator Og
Fernandes, com fulcro no artigo 313, inciso Il e 54º, do Código de Processo Civil pelo prazo de 90
dias úteis.
Considerando que o MUNICÍPIO DE TIMÓTEO manifestou interesse na hipótese de aquisição de
outros imóveis, de interesse do município, pelos usuários e corréus para que se realizasse uma
permuta entre os imóveis adquiridos e aquele onde está estabelecido o mercado municipal.
Considerando o estabelecido no artigo 76, da Lei 14.133/2021:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas: | - tratando-se de bens imóveis,
inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização
legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a
realização de licitação nos casos de: (...) c) permuta por outros imóveis que
atendam aos reguisitos relacionados às finalidades precipuas da
Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do
valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e
ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
Considerando que o MUNICÍPIO apresentou memorando indicando os imóveis com relação aos
quais possui interesse para a realização da permuta com o imóvel do Mercado Municipal (Anexo |).
Considerando que foi formada Comissão Especial de avaliação junto à Câmara Municipal de
Timóteo/MG, a fim de acompanhar a avaliação do imóvel em que se localiza o Mercado Municipal.
Considerando que o imóvel do Mercado Municipal foi avaliado no valor de R$ 4.426.927,32 pela
Comissão Municipal competente.
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|. DA SITUAÇÃO RECONHECIDA
A segunda compromissária, na condição de representante dos usuários e corréus da ação civil
pública nº 0687.14.005.967-0, e o Município de Timóteo reconhecem expressamente a nulidade dos
Decretos Municipais 2.941/00, 3.087/00, 2.876/00, 2.877/00, 2.878/00, 2.886/00, 2.887/00,
2.879/00, 2.940/00, 2.884/00, 2.883/00, 2.888/00, 2.125/94, 3.122/01, 2.890/00, 2.891/00,
2.892/00, 2.893/00, 2.894/00, 2.497/96, 2.895/00, 2.896/00 e 2.897/00, bem como das permissões
de uso deles decorrentes, conforme dispositivo da sentença proferida nos autos nº
0687.14.005.967-0.
Hl. DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo de Acordo a realização de permuta entre o imóvel do Mercado
de Timóteo/MG, de propriedade do MUNICÍPIO, e de imóveis de interesse público avaliados
inicialmente pela ASSOCIAÇÃO e com relação aos quais será realizada nova avaliação nos moldes da
NBR 14653-2, bem como a submissão dos laudos a comissão do Município de Timóteo/MG,
eventualmente complementando-se o valor com a entrega de outros bens imóveis de interesse
público a ser manifestado pelo Ente ou ainda em bens móveis, perfazendo valores equitativos, nos
termos do disposto no artigo 76, inciso |, alínea “c”, da Lei 14.133/2021.
IV. DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
1. A SEGUNDA COMPROMISSÁRIA se compromete a adquirir os imóveis indicados como de
interesse público pelo MUNICÍPIO.
2. O MUNICÍPIO obriga-se a aceitação dos imóveis avaliados, quais sejam (1) imóvel com galpão
em frente ao Centro de Saúde João Otávio; (2) área do antigo escritório da Copasa (Coelho Diniz),
após verificação da correção das avaliações realizadas por meio da Comissão Municipal
competente, e se compromete a realizar a permuta entre estes e o imóveis em que se localiza o
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A M P M G Procuradoria de Justiça Especializada
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Mercado Municipal, situado na Rua Padre Zanor, nº 151, Centro Norte, na cidade de
Timóteo/MG.
a. Eventualmente e complementarmente aos bens imóveis a serem permutados com o
Município, o ente aceitará a entrega de bens imóveis de interesse público a serem
oportunamente indicados pela municipalidade e, desde que a diferença não ultrapasse
a metade do valor do imóvel do Mercado Municipal, a entrega de bens móveis, ou ainda
em dinheiro, conforme interesse público a ser manifestado pelo Ente, perfazendo
valores equitativos, nos termos do disposto no artigo 76, inciso |, alínea “c”, da Lei
14.133/2021.
3. O PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO se responsabiliza pela viabilização de projeto de lei, com o fim
de autorizar a permuta de bem imóvel certo e determinado.
4. A SEGUNDA COMPROMISSÁRIA se compromete a finalizar as tratativas para a aquisição dos
imóveis, bem como a transferência dos imóveis ao MUNICÍPIO, livre e desembaraçados de todos
e quaisquer ônus, e o MUNICÍPIO se obriga a transferência do imóvel em que se situa o Mercado
Municipal de Timóteo/MG à SEGUNDA COMPROMISSÁRIA e ainda do Condomínio, atualmente
sob sua responsabilidade, no prazo estabelecido na cláusula 8, inserida no capítulo acerca das
cláusulas gerais.
a. A SEGUNDA COMPROMISSÁRIA se compromete, na eventualidade de diferença de
valores entre os bens permutados em desfavor do Município desde que não ultrapasse
a metade do valor do imóvel do Mercado Municipal, a complementar o valor com
entrega ao Município de bens móveis, ou ainda em dinheiro, conforme interesse público
a ser manifestado pelo Ente, perfazendo valores equitativos, nos termos do disposto no
artigo 76, inciso |, alínea “c”, da Lei 14.133/2021.
5. O MUNICÍPIO se obriga a aceitação de quaisquer dos demais imóveis indicados como de
interesse público, em memorando, após a realização da correta avaliação e, ainda, em caso de
indisponibilidade dos imóveis informados no memorando o MUNICÍPIO se compromete a
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apresentação de outros imóveis, que sejam de interesse público, para viabilizar a realização da
permuta.
6. O MUNICÍPIO se responsabiliza pelo repasse do Condomínio do Mercado Municipal existente, e
atualmente sob sua responsabilidade, à Associação dos Comerciantes do Mercado de Timóteo,
após a conclusão da aquisição dos imóveis indicados pela Prefeitura como de interesse público.
7. A SEGUNDA COMPROMISSÁRIA assumirá as obrigações na efetivação do presente termo de
acordo, havendo, para tanto, a anuência de todos os usuários e corréus da ação civil pública.
V. DAS CLÁUSULAS GERAIS
1. ASEGUNDA COMPROMISSÁRIA arcará com todas as despesas e tributos relativos às avaliações
e às transferências dos bens e dos imóveis dela e do MUNICÍPIO, que serão permutados.
2. As partes se comprometem a finalização do acordado no prazo de 06 (seis) meses, a contar da
data da homologação do presente termo de acordo, executando todas as obrigações específicas
indicadas em capítulo próprio do presente termo.
a. O presente de Termo de Acordo será considerado executado com a lavratura da
escritura pública dos imóveis, indicados na cláusula 2 das Obrigações Específicas, pelo
Tabelionato de Notas da Comarca de Timóteo/MG.
b. Não finalizado o acordo no prazo estipulado nos itens 2 e 3 das “Cláusulas Gerais”, o
Mercado Municipal de Timóteo será desocupado no prazo de 60 (sessenta) dias,
podendo o MUNICÍPIO regularizar a situação através da realização de prévia licitação.
3. Os prazos previstos podem ser prorrogados uma única vez em caso de apresentação pelo
MUNICÍPIO ou pela ASSOCIAÇÃO, de justificativa técnica, com a anuência do COMPROMITENTE.
4. A SEGUNDA COMPROMISSÁRIA arcará com as custas e honorários.
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5. Para a efetivação de todo o avençado no presente Termo de Acordo, nos prazos indicados, o
COMPROMITENTE, o MUNICÍPIO e a SEGUNDA COMPROMISSÁRIA se comprometem a
observância do cronograma de trabalho (Anexo 1), bem como a formação, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da assinatura do termo, de comissão para acompanhamento do plano de
trabalho, composta por 3 (três) integrantes, sendo um nomeado pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, um pelo Município de Timóteo/MG e um pela Associação do
Comerciantes do Mercado Municipal de Timóteo/MG.
6. As obrigações assumidas no presente Termo de Acordo são consideradas de interesse
urbanístico, tratando-se de questão afeta a regularização imobiliária urbana.
7. O presente Termo de Acordo produzirá efeitos legais a partir da data da homologação pelo
Judiciário.
8. As questões decorrentes deste Termo de Acordo serão dirimidas no juízo da Comarca de
Timóteo/MG.
E por estarem assim certos e ajustados, assinam o presente Termo de Acordo, em 03 (três) vias de
igual teor, forma e idêntico conteúdo jurídico, para um só efeito, dando tudo por bom, firme e
valioso.
Belo Horizonte, 01 de setembro de 2023.
COMPROMITENTE:
PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO: — RCO DALI itens
sa
SILVA07837793641 Dad
0 26 Vest27 7007
" = Documento assinado digixalmente
. Jocumento assinado digizatmemte
SEGUNDA COMPROMISSÁRIA: . e b + VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR
a b MARIA HELENA SENA. & Volb! Dara: 26/09/2023 16:46:41-0300
Dodo nara: 26j09/2022 098 Veríiqars em herps: uildar di zow br
Veeitique em brrps:7n
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ANEXO
TAREFA PRAZO
O Cd] OS set. iBset. | OBout. 08 nov. OS dez. | O8jan. 2024 | 08 fev. 2024
2023(Data | 2023 | 2023 2023 2023
Máxima) |
Assinatura do Termo de |
Acordo
Formação de comissão
para acompanhamento da
execução do Termo de
Acordo
dos imóveis permutados
conforme a NBR 14653-2
Aprovação das avaliações |
pela comissão do
Município de Timóteo/MG |
Efetivação das demais
fases do Termo de Acordo | |
— Até lavratura da |
Escritura Pública de
aquisição dos bens
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO E
PREFEITURA DE - secagrama Aa Acaa 2230 - Sã Jost
TI MÓTEO MUNICIPAL DE PLAHEJAMENTO, PRP. reis pi
OMNI ERAÇÃO eU:ande URBANISMO E MEIO AMBIENTE . UMAS
Timóteo, 06 de setembro de 2023.
MEMO: 47/2023
De: Seção de Cadastro Imobiliário
Para: Procuradoria Geral
| Assunto: Informações sobre imóveis
Prezado Senhor,
Em resposta ao memorando PGM nº 220/2023, informamos que o galpão
situado em frente ao Centro de Saúde João Otavio, encontra-se cadastrado
para fins de IPTU na inscrição cadastral: 01.10.004.0085.0001, Setor 10
Quadra 04, Lote 085, localizado na Avenida 20, nº 179, Bairro Olaria com
1.899,98m? de área de lote e 458,33m? de área construída, lançado para fins
de cobrança de IPTU em nome de Roner Cimam Mesquita portador do CPF
009.748.247-12.
O imóvel do antigo escritório da Copasa, está cadastrado no município na
inscrição: 01.05.014.0100.0001, Setor 05, da Quadra, 14 Lote 100,
localizado na Rua 15 de Agosto s/nº, Bairro Centro Norte, com área de
2.044,50m2, lançado em nome de Haf Empreendimentos Ltda, inscrita no
CNPJ 05.407.491/0001-03, sendo que a metade deste lote já pertence ao
município, conforme cópia da Lei nº 3.711 de 12/09/2019 anexa.
Atenciosamente,
Elias de Paula Silva Santos
Chefia de Cadastro Imobiliário
at "o Silyn Santas
wwmyw.timoteo.mg.gov.br

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