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norma nº 3946/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3946 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDispõe sobre obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos casos que especifica e dá outras providências.
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Avenida Acesita, 3230 - São José
PREF LD PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OT E 0) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
31) 3847-4706
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (EM) o
LEI Nº 3.946, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de
câmeras de monitoramento nos casos que
especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em
sessões clínicas que tratem de pessoas com deficiência no Município de Timóteo.
81º Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015,
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
82º Entende-se por sessões clínicas, para fins de cumprimento desta lei, as
medidas terapêuticas que possam diminuir o atraso no desenvolvimento e/ou promovam
a qualidade de vida das pessoas com deficiência, sendo elas fisioterapias,
musicoterapias, terapia alimentar, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia.
83º A gravação da sessão clínica somente não ocorrerá mediante
manifestação direta do paciente, através de formulário específico, ou por seu
representante legal quando aquele não for capaz de fazê-lo.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais decorrentes das filmagens
previstas nesta lei tem como fundamentos:
|- o respeito à privacidade;
|| - a autodeterminação informativa;
|Il - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
vi -a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
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[* —
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4 PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
Fa TIMÓTEO cimcoomuncro pomaimoteoagmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
Es *
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a
dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º Nos termos da Lei nº 13.709/2018, torna-se obrigatória a
disponibilização das imagens das sessões clínicas que tratem de pessoas com
deficiência, no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar do requerimento:
| - ao profissional, ao próprio paciente ou a quem ele autorizar, tratando-se de
pessoas maiores de idade
Il - aos pais ou tutores, tratando-se de menores de idade;
Ill - aos curadores, tratando-se de pessoas com capacidade civil relativizada.
IV — o compartilhamento do conteúdo das sessões clínicas com terceiros
poderá ser feito somente se autorizado por todas as partes envolvidas, utilizado somente
para finalidades para as quais foram autorizadas ou com ordem judicial, sob pena de
sanções cíveis e penais cabíveis.
81º As imagens constantes do caput deste artigo deverão ser armazenadas por
um período mínimo de quarenta e cinco (45) dias, contato de cada sessão.
82º Será obrigatória a constante fiscalização dos vídeos por meio do Hospital
ou Clínica onde a sessão estiver sendo realizada.
83º Em havendo quaisquer indícios de ilícito penal contra a pessoa com
deficiência durantes as sessões clínicas, o responsável pela fiscalização será obrigado a
comunicar de imediato:
| - aos pais ou responsáveis, tratando de menores de idade;
Il - às autoridades legais cabíveis, em todos os casos.
84º As instituições que descumprirem ao disposto nesta lei estarão sujeitas a
multa de cento e cinquenta (150) a trezentos e cinquenta (350) Unidades Padrão Fiscal
do Município de Timóteo — UPFMT, por paciente, nos termos de regulamentação própria,
sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
85º A regulamentação que trata o parágrafo 4º deste artigo deverá indicar a
destinação das multas, priorizando órgãos e entidades que promovam os diretos da
pessoa com deficiência.
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PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
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MUNICIPIO DE TIMÓTEO
Art. 4º Os recursos arrecadados com a multa prevista neta Lei, serão
depositados em conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Timóteo, instituído pela Lei nº 3.858, de 15 de maio de 2022.
Art. 5º Para fins de cumprimento desta lei, será facultado às clínicas a
disponibilização em tempo real das sessões com crianças deficientes aos pais ou
responsáveis, respeitadas as peculiaridades terapêuticas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui o dever de
armazenamento da instituição.
Art. 6º Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 7º Esta Lei entra no prazo de sessenta (60) dias, contados da data de sua
publicação.
Timóteo, 03 de outubro de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prep de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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