| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3946 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos casos que especifica e dá outras providências. |
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Avenida Acesita, 3230 - São José PREF LD PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OT E 0) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com 31) 3847-4706 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (EM) o LEI Nº 3.946, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos casos que especifica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratem de pessoas com deficiência no Município de Timóteo. 81º Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 82º Entende-se por sessões clínicas, para fins de cumprimento desta lei, as medidas terapêuticas que possam diminuir o atraso no desenvolvimento e/ou promovam a qualidade de vida das pessoas com deficiência, sendo elas fisioterapias, musicoterapias, terapia alimentar, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia. 83º A gravação da sessão clínica somente não ocorrerá mediante manifestação direta do paciente, através de formulário específico, ou por seu representante legal quando aquele não for capaz de fazê-lo. Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais decorrentes das filmagens previstas nesta lei tem como fundamentos: |- o respeito à privacidade; || - a autodeterminação informativa; |Il - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; vi -a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; www.timoteo.mg.gov.br [* — PREFE ITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José 4 PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 Fa TIMÓTEO cimcoomuncro pomaimoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 Es * MUNICÍPIO DE TIMÓTEO VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Art. 3º Nos termos da Lei nº 13.709/2018, torna-se obrigatória a disponibilização das imagens das sessões clínicas que tratem de pessoas com deficiência, no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar do requerimento: | - ao profissional, ao próprio paciente ou a quem ele autorizar, tratando-se de pessoas maiores de idade Il - aos pais ou tutores, tratando-se de menores de idade; Ill - aos curadores, tratando-se de pessoas com capacidade civil relativizada. IV — o compartilhamento do conteúdo das sessões clínicas com terceiros poderá ser feito somente se autorizado por todas as partes envolvidas, utilizado somente para finalidades para as quais foram autorizadas ou com ordem judicial, sob pena de sanções cíveis e penais cabíveis. 81º As imagens constantes do caput deste artigo deverão ser armazenadas por um período mínimo de quarenta e cinco (45) dias, contato de cada sessão. 82º Será obrigatória a constante fiscalização dos vídeos por meio do Hospital ou Clínica onde a sessão estiver sendo realizada. 83º Em havendo quaisquer indícios de ilícito penal contra a pessoa com deficiência durantes as sessões clínicas, o responsável pela fiscalização será obrigado a comunicar de imediato: | - aos pais ou responsáveis, tratando de menores de idade; Il - às autoridades legais cabíveis, em todos os casos. 84º As instituições que descumprirem ao disposto nesta lei estarão sujeitas a multa de cento e cinquenta (150) a trezentos e cinquenta (350) Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo — UPFMT, por paciente, nos termos de regulamentação própria, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis. 85º A regulamentação que trata o parágrafo 4º deste artigo deverá indicar a destinação das multas, priorizando órgãos e entidades que promovam os diretos da pessoa com deficiência. www.timoteo.mg.gov.br PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M T E O GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICIPIO DE TIMÓTEO Art. 4º Os recursos arrecadados com a multa prevista neta Lei, serão depositados em conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Timóteo, instituído pela Lei nº 3.858, de 15 de maio de 2022. Art. 5º Para fins de cumprimento desta lei, será facultado às clínicas a disponibilização em tempo real das sessões com crianças deficientes aos pais ou responsáveis, respeitadas as peculiaridades terapêuticas. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui o dever de armazenamento da instituição. Art. 6º Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário. Art. 7º Esta Lei entra no prazo de sessenta (60) dias, contados da data de sua publicação. Timóteo, 03 de outubro de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Douglas Willkys Prep de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br