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norma nº 3955/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3955 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaInstitui o Estatuto da Desburocratização no Município Timóteo, e dá outras providencias.
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ja FRULUMADUMIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
ODE 2023.
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEINº 3.955, |
Institui o Estatuto da Desburocratização no
Município Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação
de atos administrativos, no curso da prestação dos serviços públicos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada, salvo quando a Lei expressamente exigir.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
| - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando
este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no
próprio documento;
Il - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo,
mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
Ill - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá
ser substituído por cópia autenticada emitida pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por
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T Ro —
mweituS ALESILA, 2430 - DaU JOSE
A PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailLcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
cédula de identidade, título de eleitor, id
entidade expedida por conselho regional de
fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do
serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
S$ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido
comprovado pela apresentação de outro documento válido.
8 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
$ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá,
de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
S 4º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou falsidade em
prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes,
cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a
comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Todos os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a
obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
81º Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos,
mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus
direitos.
$ 2º O requerimento a que se refere o $1º tramitará eletrônica ou fisicamente, e
eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal,
conforme preferência do contribuinte.
S 3º A vista de processo que tramite sob sigilo será permitida mediante
apresentação de instrumento simples de procuração das partes, que deverá ser juntado
ao respectivo processo.
CAPÍTULO
DO ESTATUTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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, à
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 6º Administração Pública | everá observar em todas as instâncias os
seguintes objetivos, sendo facultada a criação de grupos setoriais de trabalho ou de
comissões:
| - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências
descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
Il - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso
de burocracia;
Ill - manter disponível ao público relação atualizada das hipóteses em que há
determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias
reprográficas.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 3.876, de
08 de setembro de 2022.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação.
Timóteo, 23 de novembro de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
RE sea a)
Doúglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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