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norma nº 5/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis cedidos a título gratuito às fundações e entidades sem fins lucrativos, que não distribuam parte de seus bens ou rendas, e dá outras providências.
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ADMINISTRAÇÃO 2071/2024 (31)3847-4706
o FAULUNADLUNIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
AA TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocgmail.com
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis que
menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis
que estejam cedidos a título gratuito, comprovado por meio da documentação pertinente,
onde estejam instalados fundações e entidades de interesse social, sem fins lucrativos,
que não distribuam parte de seus bens ou rendas e apliquem todos os seus recursos na
manutenção de seus objetivos.
$1º Ficam as entidades beneficiadas pela isenção de que trata o caput deste
artigo, obrigadas a manter livros escriturados com suas receitas e despesas.
82º A isenção incidirá sobre o imóvel, enquanto vigorar o contrato de comodato
em favor da fundação ou entidade, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público
eventual revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos existentes e demais
sanções cabíveis.
Art. 2º Poderá se beneficiar da isenção de que trata esta Lei a fundação ou
entidade que atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
| - possuir regularidade cadastral junto aos órgãos competentes, nos termos da
legislação de referência;
Il - apresentar estatuto social, ata de eleição e posse da atual diretoria e
demais atos constitutivos da beneficiária;
Ill - apresentar cópia do contrato de comodato, consignando no respectivo
documento cláusula de transferência de responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao
comodatário.
Art. 3º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado
| FHRULUMAUUHIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocagmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
anualmente junto ao setor tributário do Município de Timóteo, seguindo o respectivo
calendário estabelecido pela Administração Pública e publicado via Decreto, sob pena de
suspensão do benefício fiscal.
Art. 4º A isenção tributária de que trata esta Lei será imediatamente suspensa
quando verificado que foi dada finalidade de uso diversa para o imóvel, ou ainda quando
constatado o descumprimento de qualquer das obrigações acessórias previstas na
legislação vigente.
Art. 5º Fica assegurada a remissão do débito tributário decorrente do
lançamento de IPTU em desfavor das fundações e entidades beneficiadas com a isenção
de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Timóteo, 27 de novembro de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
e
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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