| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis cedidos a título gratuito às fundações e entidades sem fins lucrativos, que não distribuam parte de seus bens ou rendas, e dá outras providências. |
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ADMINISTRAÇÃO 2071/2024 (31)3847-4706 o FAULUNADLUNIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 AA TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocgmail.com LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis que menciona e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que estejam cedidos a título gratuito, comprovado por meio da documentação pertinente, onde estejam instalados fundações e entidades de interesse social, sem fins lucrativos, que não distribuam parte de seus bens ou rendas e apliquem todos os seus recursos na manutenção de seus objetivos. $1º Ficam as entidades beneficiadas pela isenção de que trata o caput deste artigo, obrigadas a manter livros escriturados com suas receitas e despesas. 82º A isenção incidirá sobre o imóvel, enquanto vigorar o contrato de comodato em favor da fundação ou entidade, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público eventual revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos existentes e demais sanções cabíveis. Art. 2º Poderá se beneficiar da isenção de que trata esta Lei a fundação ou entidade que atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: | - possuir regularidade cadastral junto aos órgãos competentes, nos termos da legislação de referência; Il - apresentar estatuto social, ata de eleição e posse da atual diretoria e demais atos constitutivos da beneficiária; Ill - apresentar cópia do contrato de comodato, consignando no respectivo documento cláusula de transferência de responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao comodatário. Art. 3º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado | FHRULUMAUUHIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 anualmente junto ao setor tributário do Município de Timóteo, seguindo o respectivo calendário estabelecido pela Administração Pública e publicado via Decreto, sob pena de suspensão do benefício fiscal. Art. 4º A isenção tributária de que trata esta Lei será imediatamente suspensa quando verificado que foi dada finalidade de uso diversa para o imóvel, ou ainda quando constatado o descumprimento de qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente. Art. 5º Fica assegurada a remissão do débito tributário decorrente do lançamento de IPTU em desfavor das fundações e entidades beneficiadas com a isenção de que trata esta Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Timóteo, 27 de novembro de 2023; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. e Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br