| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3967 / 2024 |
| Date | 2024-01-04 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.946, de 03 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos casos que especifica e dá outras providências”. |
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+ EU A HIMOLSO/IVita — CEM 55154-132 TIMOTEO cemiconmunicio pgm.timotesegmalLcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO “LEI Nº 3.967, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.946, de 03 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos casos que especifica e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.946, de 03 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), e desde que precedida de um boletim de ocorrência relatando fundada suspeita de violência contra pessoa vulnerável, toma-se obrigatória a disponibilização das imagens das sessões clínicas que tratem de portadores de deficiência, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do requerimento: ! — do profissional, do próprio paciente, ou de quem ele autorizar, tratando-se de pessoas maiores de idade; !l — dos pais ou tutores, tratando-se de pacientes menores de idade; ll — dos curadores, tratando-se de pacientes com capacidade civil relativizada; $1º As imagens de que trata este artigo deverão permanecer armazenadas por um período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de cada sessão. 82º As instituições que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeiras a multa de 150 (cento e cinquenta) a 350 (trezentos e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo — UPFMT, por paciente, nos termos de regulamentação própria, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas, e penais cabíveis. 83º A regulamentação de que trata o $ 2º deste artigo deverá indicar a destinação das multas, priorizando órgãos e entidades que promovam os direitos da pessoa com deficiência.” Art. 2º Acrescenta o seguinte dispositivo à Lei nº 3.946, de 03 de outubro de 2023: “Art. 3-A O compartilhamento do conteúdo das sessões clínicas com terceiros poderá ser feito somente se autorizado por todas as partes www.timoteo.mg.gov.br Femsvurnuvium Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO ceaidomunciro pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO envolvidas, utilizado somente para as finalidades para as quais foi autorizado, ou com ordem judicial, sob pena das sanções cíveis e criminais cabíveis.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua publicação. Timóteo, 04 de janeiro de 2024; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br