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norma nº 3967/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3967 / 2024
Date 2024-01-04
EmentaAltera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.946, de 03 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos casos que especifica e dá outras providências”.
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+ EU A HIMOLSO/IVita — CEM 55154-132
TIMOTEO cemiconmunicio pgm.timotesegmalLcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
“LEI Nº 3.967, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.946,
de 03 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de
monitoramento nos casos que especifica e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.946, de 03 de outubro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º Nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), e desde
que precedida de um boletim de ocorrência relatando fundada suspeita
de violência contra pessoa vulnerável, toma-se obrigatória a
disponibilização das imagens das sessões clínicas que tratem de
portadores de deficiência, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a
contar do requerimento:
! — do profissional, do próprio paciente, ou de quem ele autorizar,
tratando-se de pessoas maiores de idade;
!l — dos pais ou tutores, tratando-se de pacientes menores de idade;
ll — dos curadores, tratando-se de pacientes com capacidade civil
relativizada;
$1º As imagens de que trata este artigo deverão permanecer
armazenadas por um período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados de cada sessão.
82º As instituições que descumprirem o disposto nesta Lei estarão
sujeiras a multa de 150 (cento e cinquenta) a 350 (trezentos e
cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo — UPFMT,
por paciente, nos termos de regulamentação própria, sem prejuízo das
sanções cíveis, administrativas, e penais cabíveis.
83º A regulamentação de que trata o $ 2º deste artigo deverá indicar a
destinação das multas, priorizando órgãos e entidades que promovam
os direitos da pessoa com deficiência.”
Art. 2º Acrescenta o seguinte dispositivo à Lei nº 3.946, de 03 de outubro de
2023:
“Art. 3-A O compartilhamento do conteúdo das sessões clínicas com
terceiros poderá ser feito somente se autorizado por todas as partes
www.timoteo.mg.gov.br
Femsvurnuvium Timóteo/MG - CEP 35182-132
TIMOTEO ceaidomunciro pgm.timoteoegmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
envolvidas, utilizado somente para as finalidades para as quais foi
autorizado, ou com ordem judicial, sob pena das sanções cíveis e
criminais cabíveis.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa (90) dias, contados da data
de sua publicação.
Timóteo, 04 de janeiro de 2024; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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