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norma nº 3972/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3972 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaAprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Serra do Timóteo – APAST, dispõe sobre o uso e a gestão da unidade de conservação, revoga dispositivos da Lei nº 3.340/2015 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
TIMÓTEO
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº. 3.972, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Plano de Manejo da Área de
Proteção Ambiental da Serra do Timóteo —
APAST, dispõe sobre o uso e a gestão da
unidade de conservação, revoga dispositivos
da Lei nº 3.340/2015 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu promulgo a
seguinte LEI:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo da Área de Proteção
Ambiental Serra do Timóteo — APA SERRA DO TIMÓTEO — APAST, unidade de
conservação municipal de uso sustentável, criada em 07 de julho de 2015, pela Lei
Municipal n.º 3.430/2015.
Parágrafo único. O Plano de Manejo constitui o instrumento de
planejamento e gestão da unidade e é composto pelo documento “PLANO DE
MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DO TIMÓTEO - APAST”,
disponível para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de
Timóteo.
Art. 2º A APAST tem por missão, proteger a fauna, flora e os
recursos hídricos, orientando o uso, proteção, conservação e ocupação do solo,
integrando o mosaico de unidades de conservação, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida.
Art. 3º A realização de qualquer atividade ou intervenção no território
abrangido pela APA Serra do Timóteo deverá estar em acordo com o zoneamento e
respectivas normas estabelecidas pelo Plano Manejo, por esta Lei e anuência do
Conselho Gestor da unidade.
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TÍTULO Il
DO ZONEAMENTO DA APAST
Art. 4º O zoneamento da Área de Proteção Ambiental da Serra do
Timóteo(APAST) é composto por dez zonas, conforme mapa de zoneamento contido
no Plano de Manejo e que se encontra no Anexo Il desta Lei, sendo elas:
| - Zonas de Uso Restrito — ZUR;
Il - Zonas de Uso Moderado — ZUM;
Ill - Zonas de Manejo Florestal - ZMF;
IV - Zonas de Infraestrutura — ZI;
V - Zonas de Produção — ZPROD;
VI - Zonas Urbano-Industriais | — ZUI-I);
VII - Zonas Urbano-Industriais Il — ZUL-II);
VIII - Zonas Populacionais — ZPOP;
IX - Zona de Diferentes Interesses Públicos - ZDIP-l
X - Zonas de Diferentes Interesses Públicos - ZDIP-Il.
CAPÍTULO |
DAS ZONAS DE USO RESTRITO — ZUR
Art. 5º As áreas definidas como Zona de Uso Restrito têm por
objetivo proteger os remanescentes de cobertura vegetal nativa bem como de
habitat e banco genético de flora e fauna visando a dispersão de espécies para
outros segmentos da APA.
Parágrafo único. São diretrizes das ZUR:
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| - garantir a manutenção dos ambientes naturais visando a
conservação da flora, da fauna, dos recursos hídricos, da biodiversidade e dos
processos ecológicos;
Il - garantir a manutenção da vegetação nativa remanescente em
sua forma natural ou promover a sua recuperação;
III - restringir a ampliação de edificações ou a instalação de novas,
limitando-as ao mínimo necessário para o funcionamento das propriedades;
IV - fomentar a aplicação de princípios de mínimo impacto e de
sustentabilidade ambiental nas atividades realizadas nas propriedades inseridas na
zona;
IV - priorizar a implantação de projetos relacionados a serviços
ambientais e ecossistêmicos, tais como projetos de Pagamento por Serviços
Ambientais - PSAs, Redução de Desmatamento e outros relacionados a Mudanças
Climáticas (REDD+, REM e similares), Reservas Legais, áreas de Compensação
Ambiental e outros de mesma índole;
V - minimizar os impactos da presença de espécies exóticas
invasoras, promovendo a eliminação de exemplares existentes seguida de
recuperação ambiental;
VI - promover o ordenamento de atividades turísticas de baixo
impacto;
Vil - promover a continuidade de áreas de Reserva Legal
aumentando a área conectada de fragmentos florestais na UC.
Art. 6º Nas áreas definidas como de Zonas de Uso Restrito devem
ser aplicadas as seguintes regras :
| — serão permitidas Atividades de proteção, pesquisa,
monitoramento ambiental, visitação de baixo grau de intervenção e a recuperação
ambiental (preferencialmente de forma natural), de acordo com os parâmetros de
uso e ocupação do solo constante do Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
Il - instalação de novas edificações ou ampliações nas edificações
existentes somente em áreas consolidadas, desde que vinculadas ao suporte das
atividades citadas no Inciso |, condicionada ainda a autorização da Prefeitura
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Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação
final pelo CODEMA;
Ill — fica proibido o parcelamento de solo para fins urbanos, devendo
os parcelamentos e ou desmembramentos respeitar o mínimo de 1 (um) Módulo
Mínimo Rural (Fração Minima de Parcelamento — FMP) do município;
IV — fica permitida a instalação de equipamentos facilitadores para
segurança do visitante ou proteção do ambiente da zona, sempre em harmonia com
a paisagem;
V- fica permitida a instalação de sinalização orientativa e indicativa
de segurança ao visitante;
VI - não é permitida a realização de empreendimentos baseados em
plantios florestais com espécies exóticas;
VII - não é permitida a realização de manejo florestal madeireiro de
espécies nativas;
VIll - não é permitida a introdução ou manutenção de espécies
consideradas invasoras biológicas contaminantes, da flora ou da fauna;
IX — fica proibida a supressão de vegetação nativa em qualquer
estágio sucessional e a supressão de exóticas sem a devida autorização prévia da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e
deliberação final pelo CODEMA;
X- fica proibida a implantação e ampliação de redes de distribuição
de energia elétrica, água e coleta de esgotos, comunicação e outros elementos de
infraestrutura, sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo,
mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
XI — fica limitada a aplicação de agro defensivos em propriedades
rurais a uso de produtos de Classe IV, observados os requisitos legais inerentes a
atividade;
XII — fica determinado que as propriedades existentes nesta zona
deverão se adequar aos princípios de mínimo impacto sobre o ambiente,
estabelecendo procedimentos de saneamento, gestão de resíduos sólidos, tratos
culturais e pecuários compatíveis com os princípios de sustentabilidade e
conservação ambiental.
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Parágrafo único. As propriedades existentes dentro desta zona
deverão se adequar as normas previstas e diretrizes neste artigo no prazo de cinco
anos, a contar da vigência desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE USO MODERADO - ZUM
Art. 7º As áreas definidas como Zonas de Uso Moderado têm por
objetivo manter um ambiente o mais próximo possível do natural, garantindo a
transição entre as ZP, ZUR e as zonas menos restritivas da Unidade de
Conservação e permitindo usos da terra em bases sustentáveis.
Parágrafo único. São diretrizes das ZUM:
| - manter o estado de conservação o mais próximo possível do
natural e com maior diversidade vegetal possível;
Il - conservar os recursos hídricos em quantidade e qualidade
suficientes para a manutenção da biodiversidade e demais processos ecológicos;
HI - manter a vegetação nativa o mais próximo possível do seu
estado natural garantindo a conectividade e biodiversidade;
IV - fomentar a recuperação e conservação dos remanescentes e
fragmentos florestais;
V - fomentar a adequação das atividades econômicas e sociais
desenvolvidas nas áreas que integram a zona para modelos ambientalmente
sustentáveis;
VI - estimular o ordenamento de atividades turísticas, privilegiando
baixo impacto.
Art. 8º Nas áreas definidas como de Zonas de Uso Moderado - ZUM
devem ser aplicadas as seguintes regras:
| — serão permitidas as atividades de proteção, pesquisa,
monitoramento ambiental, visitação de médio grau de intervenção, recuperação
ambiental (preferencialmente de forma natural), de acordo com os parâmetros de
uso e ocupação do solo constante do Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
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Il - é permitida a instalação de equipamentos facilitadores para
segurança do visitante ou proteção do ambiente da zona, sempre em harmonia com
a paisagem;
Ill - é permitida a instalação de sinalização orientativa e indicativa
de segurança ao visitante;
IV — ficam autorizadas as atividades econômicas rurais em bases
ambientalmente sustentáveis, desde que devidamente haja permissão da Prefeitura
Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação
final pelo CODEMA;
V- fica proibido o parcelamento de solo para fins urbanos, devendo
os parcelamentos e ou desmembramentos respeitar o mínimo de 1 (um) Módulo
Mínimo Rural (Fração Minima de Parcelamento — FMP) do município;
VI - serão passíveis de autorização novas edificações e ampliação
ou reforma de construções já existentes, somente em áreas consolidadas, mediante
autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do
Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA, e desde que compatíveis com
os parâmetros de ocupação definidos para a respectiva zona;
VII - é passível de autorização o manejo florestal madeireiro de
espécies exóticas, condicionado a promoção de recuperação e ou possibilidade de
regeneração natural das áreas visando a reconstituição da cobertura vegetal nativa
e condicionado a autorização da Prefeitura Municipal-de Timóteo, mediante anuência
prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
VIII - é permitida a instalação de infraestrutura para o manejo
florestal madeireiro dos talhões com espécies plantadas, quando aplicável a norma
acima;
X - a supressão de vegetação nativa em qualquer estágio
sucessional e a supressão de exóticas são dependentes de autorização da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e
deliberação final pelo CODEMA;
X - a implantação e ampliação de redes de distribuição de energia
elétrica, água e coleta de esgotos, comunicação e outros elementos de
infraestrutura, são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo,
mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
www timoten ma lana hr
AN CÂMARA MUNICIPAL
TIMÓTEO
MUNICÍPIO DETMGTES
XI - a aplicação de agrodefensivos em propriedades rurais é
limitada ao uso de produtos de Classe IV, observados os requisitos legais inerentes
a atividade.
Parágrafo único. As propriedades existentes dentro desta zona
deverão se adequar as normas previstas e diretrizes neste artigo no prazo de cinco
anos, a contar da vigência desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS DE MANEJO FLORESTAL — ZMF
Art. 9º As áreas definidas como Zona de Manejo Florestal têm como
objetivo possibilitar o manejo florestal das espécies exóticas de forma a proporcionar
a remoção dos ativos florestais de forma escalonada, garantindo a manutenção de
conectividade entre áreas florestais nativas.
Parágrafo único. São diretrizes das ZMF:
| - possibilitar a colheita florestal escalonada permitindo o retorno de
investimentos realizados nas áreas;
Il - promover a recuperação florestal pós-colheita, visando a
reconstituição de florestas importantes à conectividade de fragmentos nativos
relevantes à flora e à fauna;
Ill - fomentar atividades produtivas menos impactantes, priorizando
técnicas alternativas de produção agrossilvipastoril.
Art. 10. Nas áreas definidas como de Zonas de Manejo Florestal -
ZMF devem ser aplicadas as seguintes regras:
| - serão permitidas atividades de proteção, pesquisa, educação
ambiental, monitoramento ambiental, recuperação ambiental e visitação de médio
grau de intervenção a qual deve ser desenvolvida em compatibilidade com o manejo
florestal e de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo constante do
Anexo Ill desta Lei e do Plano de Manejo;
Il - serão permitidas atividades de colheita florestal obrigatoriamente
escalonada em talhões não contíguos, fazendo uso de técnicas de corte seletivo ou
mesmo de corte raso sem destoca e metodologia de mínimo impacto. Essas ações
deverão possibilitar a permanência dos indivíduos florestais nativos na área e
favorecer o processo de regeneração natural;
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III - as áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento
de solo para fins urbanos, devendo os parcelamentos e ou desmembramentos
respeitar o mínimo de 1 (um) Módulo Mínimo Rural (Fração Mínima de Parcelamento
— FMP) do município;
IV - o uso alternativo do solo nas áreas parceladas e ou
desmembradas será condicionado a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo,
mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA,
desde que compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação definidos para a
respectiva zona;
V - nas áreas que sofrerem colheita, caberá ao empreendedor
responsável pelos ativos, realizar o controle de rebrotas de eucalipto com o sentido
de impedir a ocupação da zona por nova floresta da espécie e possibilitar a
regeneração de cobertura florestal nativa;
VI - é vedado o uso de herbicidas e defensivos agrícolas similares
para o controle de rebrota-se ações de manejo da vegetação;
VIl - as atividades de manejo florestal deverão seguir projetos
específicos a serem aprovados pela Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante
anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA, de forma a
garantir a conservação e/ou a recuperação dos recursos naturais;
VIII - é permitida a implantação de infraestruturas indispensáveis ao
manejo florestal madeireiro e não madeireiro e às demais atividades permitidas
nesta zona, sempre buscando alternativas de mínimo impacto ambiental, sendo
proibida a instalação de infraestrutura para beneficiamento de madeira.
Parágrafo único. As propriedades existentes dentro desta zona
deverão se adequar as normas previstas e diretrizes neste artigo no prazo de cinco
anos, a contar da vigência desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS DE INFRAESTRUTURA - ZI
Art. 11. As áreas definidas como Zonas de Infraestrutura têm como
objetivo possibilitar a construção e manutenção das diferentes edificações e
infraestruturas direcionadas à administração, manejo e uso público,
compatibilizando-as com as capacidades de suporte do ambiente e com a
conservação da biodiversidade.
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Parágrafo único. São diretrizes das ZI:
|- Gestão Ambiental;
Il - Educação Ambiental;
III - Visitação e uso público; IV - Apóio Técnico-científico.
Art. 12. Nas áreas definidas como de Zonas de Infraestrutura - ZI
devem ser aplicadas as seguintes regras:
| - são permitidas atividades de proteção, pesquisa, monitoramento
ambiental, visitação, ocupação humana, uso indireto de recursos naturais, uso
Comunitário, de comércio e serviço, de acordo com os parâmetros de uso e
ocupação do solo constante do Anexo Ill desta Lei e do Plano de Manejo;
Il - são passíveis de autorização as instalações de novas
infraestruturas de uso comunitário de comércio e serviço, condicionada a
autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do
Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA, desde que compatíveis com os
parâmetros de ocupação definidos para a respectiva zona;
ll - as áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento
de solo para fins urbanos, devendo os parcelamentos e ou desmembramentos
respeitar o mínimo de 1 (um) Módulo Mínimo Rural (Fração Minima de Parcelamento
— EMP) do município;
IV - são obrigatórias a planificação e implantação de sistemas de
drenagem visando a contenção de erosão nas estradas vicinais e empreendimentos
que demandem movimentação dos solos, incluindo áreas de empréstimo, aterros e
similares, observada a legislação municipal;
V - são obrigatórias a planificação e instalação de sistemas de
saneamento dos resíduos sólidos (orgânicos e inorgânicos) e efluentes líquidos,
visando a proteção dos recursos hídricos;
VI - a aplicação de agrodefensivos é limitada ao uso de produtos de
Classe IV, observados os requisitos legais inerentes a atividade;
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Parágrafo único. As propriedades existentes dentro desta zona
deverão se adequar as normas previstas e diretrizes neste artigo no prazo de cinco
anos, a contar da vigência desta Lei.
ICAPÍTULO V
DAS ZONAS DE PRODUÇÃO — ZPROD
Art. 13. As áreas definidas como Zona de Produção têm como
objetivo possibilitar a manutenção das atividades econômicas atuais,
compatibilizando-as com as capacidades de suporte do ambiente natural e com a
conservação da biodiversidade.
Parágrafo único. São diretrizes das ZPROD:
|- Incentivar a adoção de técnicas de conservação de água e solo;
Il - Incentivar a conservação e restauração de APPs e reservas
legais,
Ill - favorecendo a conectividade;
IV - estimular a produção agropecuária orgânica e agroecológica;
V - incentivar a instalação de sistemas de tratamento de efluentes
e resíduos sólidos.
Art. 14. Nas áreas definidas como de Zona de Produção - ZPROD
devem ser aplicadas as seguintes regras:
|- são permitidas atividades de proteção, pesquisa, monitoramento
ambiental, visitação, ocupação humana não concentrada, uso direto de recursos
naturais, conversão de solo para produção agrossilvipastoril, comércio e serviço
vicinais, de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo constante do
Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
Il - são passíveis de autorização as atividades de transformação
artesanal de produtos de origem vegetal e animal, além da instalação de
infraestrutura de suporte às atividades permitidas, condicionadas a autorização da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e
deliberação final pelo CODEMA, desde que compatíveis com os parâmetros de
ocupação definidos para a respectiva zona;
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Ill - as áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento
de solo para fins urbanos, devendo os parcelamentos e ou desmembramentos
respeitar o mínimo de 1 (um) Módulo Mínimo Rural (Fração Mínima de Parcelamento
— FMP) do município;
IV - são permitidos os usos da terra relacionados à formação de
pastagens para a criação de animais ou em áreas de agricultura intensiva, desde
que em conformidade com as boas práticas de conservação do solo e de recursos
hídricos;
V - são obrigatórias a planificação e implantação de sistemas de
drenagem visando a contenção de erosão nas estradas vicinais e empreendimentos
que demandem movimentação dos solos, incluindo áreas de empréstimo, aterros e
similares, observada a legislação municipal;
VI - são obrigatórias a planificação e instalação de sistemas de
saneamento dos resíduos sólidos (orgânicos e inorgânicos) e efluentes líquidos,
visando a proteção dos recursos hídricos;
VII - a aplicação de agrodefensivos em propriedades rurais é
limitada ao uso de produtos de Classe IV, observados os requisitos legais inerentes
a atividade;
VIII - são autorizados os usos do solo com culturas agrícolas e
criações animais de espécies exóticas, desde que não consideradas invasoras
contaminantes biológicas.
8 1º As propriedades existentes dentro desta zona deverão se
adequar as normas previstas e diretrizes neste artigo no prazo de cinco anos, a
contar da vigência desta Lei.
8 2º Considerado o quesito urbano da Área de Proteção Ambiental
da Serra do Timóteo — APAST, conforme Art. 9º da Lei 2.500/2004, fica
convencionado que havendo alteração nos atuais limites da Zona de Amortecimento
do Parque Estadual do Rio Doce em seu respectivo Plano de Manejo, as áreas por
ocasião aqui definidas como Zonas de Produção (ZPROD) que vierem a ser
excluídas da Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Rio Doce, passarão a
compor e a receber tratamento de Zonas Urbano Industriais.
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CAPÍTULO VI
DAS ZONAS URBANO INDUSTRIAIS | — ZUI -|
Art. 15. As áreas definidas como Zonas Urbano Industriais | têm por
objetivo estabelecer o ordenamento territorial adequado à ocupação urbana
industrial, visando a minimização de riscos de impactos negativos às demais zonas
que integram a APA.
Parágrafo único. São diretrizes das ZUI-I:
| - estimular a geração de emprego e renda;
Il - estimular projetos de parcelamento de solo urbano industrial,
utilizando-se de técnicas e materiais construtivos de mínimo impacto;
Ill - estimular projetos atrativos de empreendimentos comerciais e
industriais de pequeno porte e potencial poluidor;
IV - incentivar projetos que promovam e/ou utilizem técnicas de
conservação de água;
V - incentivar projetos que promovam e/ou utilizem técnicas de
redução de resíduos;
VI- priorizar a criação de áreas verdes urbanas;
VII - priorizar projetos de arborização urbana.
Art. 16. Nas áreas definidas como de Zonas Urbano Industriais
devem ser aplicadas as seguintes regras:
| - são permitidas as atividades de parcelamento de solo urbano-
industrial, de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo constante do
Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
Ill - a supressão de vegetação nativa em qualquer estágio
sucessional e a supressão de exóticas são dependentes de autorização da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e
deliberação final pelo CODEMA;
IV - são passíveis de autorização instalações de novas edificações
ou ampliações nas edificações existentes, condicionada a autorização prévia da
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Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do conselho gestor e
deliberação final pelo CODEMA, e desde que compatíveis com os parâmetros de
ocupação definidos para a respectiva zona;
V- projetos de arborização urbana e reabilitação de áreas verdes
deverão ser contemplados durante o processo de licenciamento do projeto de
parcelamento de solo urbano industrial e implantados pelo empreendedor;
VI - as áreas públicas institucionais originárias de um processo de
licenciamento de projeto de parcelamento de solo urbano industrial em território da
APAST, deverão receber destinação mediante anuência prévia do Conselho Gestor
da APAST;
VII - os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em
território da APAST deverão contemplar vias de tráfego com pavimentação
permeável;
VIII - os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em
território da APAST deverão contemplar medidas que promovam e ou utilizem
técnicas de conservação de água;
IX - os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em
território da APAST deverão contemplar medidas que promovam e ou utilizem
técnicas de redução de resíduos;
X - são passíveis de autorização os parcelamentos de solo urbano
predominantemente residencial com unidades privativas em frações mínimas de 300
m?/12m (área do lote / testada mínima - m?/m) e unidades privativas industriais em
frações mínimas de 1.000 m?/20m (área do lote / testada mínima - m?/m),
condicionados a autorização prévia da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante
anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA.
CAPÍTULO VII
DAS ZONAS URBANO INDUSTRIAIS II — ZUI -Il
Art. 17. As áreas definidas como Zonas Urbano Industriais Il têm
por objetivo estabelecer o ordenamento territorial adequado à ocupação urbana-
industrial visando a minimização de riscos de impactos negativos às demais zonas
que integram a APA.
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MuNiiPIo DETMOTEO
Parágrafo único. São diretrizes das ZUI-II:
| - estimular a geração de emprego e renda;
Il - estimular projetos de parcelamento de solo urbano industrial,
utilizando-se de técnicas e materiais construtivos de mínimo impacto;
Ill - estimular projetos atrativos de empreendimentos comerciais e
industriais de pequeno porte e potencial poluidor;
IV - incentivar projetos que promovam e ou utilizem técnicas de
conservação de água;
V - Incentivar projetos que promovam e ou utilizem técnicas de
redução de resíduos;
VI - priorizar a criação de áreas verdes urbanas;
VII - priorizar projetos de arborização urbana.
Art. 18. Nas áreas definidas como de Zonas Urbano Industriais Il —
ZUI-Il devem ser aplicadas as seguintes regras:
| - são permitidas ou permissíveis atividades de parcelamento de
solo urbano- industrial, de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo
constante do Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
Il - a supressão de vegetação nativa em qualquer estágio
sucessional e a supressão de exóticas são dependentes de autorização da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e
deliberação final pelo CODEMA;
HI - são passíveis de autorização instalações de novas edificações
ou ampliações nas edificações existentes, condicionada a autorização prévia da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do conselho gestor e
deliberação final pelo CODEMA, e desde que compatíveis com os parâmetros de
ocupação definidos para a respectiva zona;
IV - projetos de arborização urbana e reabilitação de áreas verdes
deverão ser contemplados durante o processo de licenciamento do projeto de
parcelamento de solo urbano industrial e implantados pelo empreendedor;
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
V- as áreas públicas institucionais originárias de um processo de
licenciamento de projeto de parcelamento de solo urbano industrial em território da
APAST, deverão receber destinação mediante anuência prévia do Conselho Gestor
da APAST;
VI - os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em
território da APAST deverão contemplar vias de tráfego com pavimentação
permeável;
VII - os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em
território da APAST deverão contemplar medidas que promovam e ou utilizem
técnicas de conservação de água;
VIII - os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em
território da APAST deverão contemplar medidas que promovam e ou utilizem
técnicas de redução de resíduos;
IX - são passíveis de autorização os parcelamentos de solo urbano
predominantemente residencial com unidades privativas em frações mínimas de 450
m?/15m (área do lote / testada mínima - m?/m) e unidades privativas industriais em
frações mínimas de 1000 m?/20m (área do lote / testada mínima - m?/m),
condicionados a autorização prévia da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante
anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA.
CAPÍTULO VIII
DAS ZONAS POPULACIONAIS — ZPOP
Art. 19. As áreas definidas como Zona Populacional têm por objetivo
estabelecer para os aglomerados urbanos tradicionais o ordenamento territorial
adequado à ocupação humana visando a minimizaçãode riscos de impactos
negativos às demais zonas que integram a APA.
Parágrafo único. São diretrizes das ZPOP:
| - priorizar ocupações residenciais e de pequenos serviços urbanos,
com baixo adensamento populacional;
Il - priorizar a implantação de sistemas e equipamentos urbanos
destinados ao saneamento, abastecimento de água, energia, comunicações e
transporte com base em melhores práticas e mínimo impacto;
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ll - priorizar implantação e reabilitação de áreas verdes e
arborização urbana.
Art. 20. Nas áreas definidas como de Zonas Populacionais - ZPOPI
devem ser aplicadas as seguintes regras:
| - são permitidas ou permissíveis atividades de recuperação
ambiental, moradias estritamente residenciais, comércio e serviços vicinais e de
bairro, e infraestruturas comunitárias, considerados de baixo risco ambiental, de
acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo constante do Anexo Ill desta
Lei e Plano de Manejo;
Il - a supressão de vegetação nativa em qualquer estágio
sucessional e a supressão de exóticas são dependentes de autorização da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e
deliberação final pelo CODEMA;
Ill - são vedadas instalações de edificações para fins de moradia,
comércio ou serviços em áreas de declividade acima de 25%;
IV - são passíveis de autorização instalações de novas edificações
ou ampliações nas edificações existentes, condicionada a autorização prévia da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e
deliberação final pelo CODEMA, e desde que compatíveis com os parâmetros de
ocupação definidos para a respectiva zona;
VI - a arborização urbana deverá empregar somente espécies da
flora nativa, sendo vedado o uso de espécies exóticas, e deverão seguir
padronização de plantios e manutenções conforme melhores práticas, seguindo
planificação adequada elaborada por profissional habilitado;
VI - é permitida a instalação de infraestruturas de gestão e
funcionamento da UC por parte da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante
anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
VII - todas as ocupações e atividades desenvolvidas deverão dispor
de sistema de saneamento dos resíduos sólidos (orgânicos e inorgânicos) e de
efluentes líquidos, a fim de evitar a contaminação dos recursos hídricos;
VIII - as vias de tráfego deverão possuir sistema de pavimentação
permeável e sistema de drenagem superficial, como forma de contenção da
lixiviação e da erosão do solo, contribuindo para a sua manutenção;
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IX - os projetos de edificação passiveis de aprovação deverão
apresentar condições de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades
especiais, de trânsito e estacionamento;
X- os níveis de pressão sonora deverão obedecer ao limite máximo
de 60 DBA, conforme legislação vigente;
XI - Deverá ser mantido horário comercial, limitado o excesso
conforme deliberação específica do CODEMA;
XII - são passíveis de autorização os novos parcelamentos de solo
nesta Zona com frações correspondentes a 2.500 m2, condicionados a autorização
prévia da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho
Gestor e deliberação final pelo CODEMA.
CAPÍTULO IX
DA ZONA DE DIFERENTES INTERESSES PÚBLICOS | (ZDIP-I)
Art. 21. A área definida como Zona de Diferentes Interesses
Públicos | tem por objetivo estabelecer ordenamento territorial adequado à ocupação
de forma a compatibilizar os diferentes interesses públicos e o objetivo da unidade
de conservação, estabelecendo procedimentos que minimizem riscos de impactos
negativos às demais zonas que integram a APA.
Parágrafo único. Diretriz das ZDIP-|.: Destinar respectiva área
exclusivamente à implantação de avenida de interligação (via coletora primaria)
entre os setores sul e sudeste com o setor leste do município, mediante regulares
procedimentos de licenciamento ambiental.
Art. 22. Aplicam-se à Zona de Diferentes Interesses Públicos | —
(ZDIP — |) as seguintes normas específicas:
| - são atividades permitidas ou permissíveis nesta zona: Proteção,
pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação, atividades e
serviços inerentes ao empreendimento.
Il - A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio
sucessional e a supressão de exóticas são dependentes de autorização da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e
deliberação final pelo CODEMA;
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III - os projetos técnicos de implantação de avenida de interligação
(via coletora primaria) entre os setores sul-sudeste com o setor leste do município,
são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante
anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
IV - projetos de arborização urbana e de reabilitação de áreas
intervenção, incluindo taludes de corte e aterro, deverão ser contemplados durante o
processo de licenciamento é são dependentes de autorização da Prefeitura
Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação
final pelo CODEMA;
V - deverão ser contemplados para o traçado da avenida, sistemas
de controle e drenagem pluvial durante o processo de licenciamento é são
dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência
prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
VI - deverão ser adotadas soluções ecológicas para pavimentação,
sendo admitidos diferentes tipos de pavimento por trechos;
VIl - na avenida a ser implantada, suas faixas laterais serão
consideradas como “não edificáveis” e destinam-se exclusivamente a melhorias da
via;
VI - os projetos para a avenida de interligação (via coletora
primaria) entre os setores sul e sudeste com o setor leste do município, deverão
atender aos Parâmetros de Vias do Decreto Estadual Nº48.254/2021.
CAPÍTULO X
DAS ZONAS DE DIFERENTES INTERESSES PÚBLICOS Il (ZDIP-II)
Art. 23. As áreas definidas como Zona de Diferentes Interesses
Públicos Il têm por objetivo estabelecer ordenamento territorial adequado à
ocupação de forma a compatibilizar os diferentes interesses públicos e o objetivo da
unidade de conservação, estabelecendo procedimentos que minimizem riscos de
impactos negativos às demais zonas que integram a APA.
Parágrafo único. Diretrizes das ZDIP-Il :Destinar respectivas áreas
como vias locais primárias e ou secundárias que possibilitam o acesso de veículos e
pessoas que possuem relação direta com a APAST, transeuntes, turistas e visitantes,
assim como, possibilitar a instalação de infraestrutura de uso comunitário, voltada
ao monitoramento ambiental, à atividade científica, turística e de educação
ambiental, mediante regulares procedimentos de licenciamento ambiental.
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Art. 24. Aplicam-se às Zonas de Diferentes Interesses Públicos Il —
(ZDIP — II) as seguintes normas específicas:
| - são permitidas ou permissíveis atividades de proteção, pesquisa,
monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação e sua infraestrutura,
atividades e serviços inerentes aos empreendimentos;
Il - a supressão de vegetação nativa em qualquer estágio
sucessional e a supressão de exóticas são dependentes de autorização da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e
deliberação final pelo CODEMA;
Il - os projetos técnicos de melhorias nas vias locais e de sua
infraestrutura de uso comunitário são dependentes de autorização da Prefeitura
Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação
final pelo CODEMA;
IV - projetos de reabilitação de áreas intervenção, incluindo taludes
de corte e aterro, deverão ser contemplados durante o processo de licenciamento e
são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de anuência prévia
Timóteo, mediante do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
V - deverão ser contemplados para os traçados das vias locais,
sistemas de controle e drenagem pluvial de mínimo impacto (lombadas, canaletas
de drenagem, caixas de passagem e ou de infiltração, dentre outras), sendo
respectivos projetos dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de
Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
VI - deverão ser adotadas soluções ecológicas para pavimentação,
sendo admitidos diferentes tipos de pavimento por trechos;
VII - nas faixas laterais será permitida a instalação de equipamentos
e infraestruturas de usos comunitários, voltadas ao monitoramento ambiental, à
atividade científica, turística e de educação ambiental, mediante regulares
procedimentos de licenciamento ambiental;
VIII - respectivas áreas deverão receber projetos de sinalização
informativa e educativa com a finalidade de comunicar os diferentes usuários quanto
às atuais condições, restrições, obrigações, dentre outras, para com a APAST;
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IX - os projetos para vias locais primarias e ou secundárias, deverão
atender aos Parâmetros de Vias do Decreto Estadual Nº48.254/2021.
TÍTULO Il
DO CONSELHO GESTOR DA APAST
Art. 25. O Conselho de Gestão Colegiada da Área de Proteção
Ambiental Serra do Timóteo — Conselho Gestor da APAST é um órgão colegiado, de
caráter deliberativo e integrante da estrutura de gestão da APA Serra do Timóteo.
Art. 26. O Conselho Gestor da APAST tem por finalidade contribuir
para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos da APA Serra do Timóteo e
será composto dos seguintes segmentos com envolvimento na Região:
|- 03 representantes do Poder Executivo;
Il - 01 representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA;
Il - 01 representante da Associação Comercial e Empresarial de
Timóteo; IV - 01 representante de Organização não Governamental Ambientalista;
IV - 01 representante de bairro ou comunidade estabelecida no
entorno da APA;
V - 01 representante do Instituto Estadual de Florestas — IEF;
VI - 01 representante da comunidade científica ou acadêmica
estabelecida em Timóteo.
Parágrafo único. Os conselheiros serão indicados pela instituição
que representam e nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 27. São atribuições do Conselho Gestor:
| - acompanhar a implementação, execução e revisão do Plano de
Manejo da APA Serra do Timóteo, garantindo seu caráter participativo;
Il - monitorar o plano de atividades anual, projetos e ações nele
propostos, visando à melhoria da qualidade e vida da população local bem como
objetivando a proteção dos ecossistemas nela inseridos;
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Ill - propor e apoiar a implementação de planos, programas, projetos
e ações de entes públicos, entidades não governamentais, moradores locais,
comunidades do entorno e empresas privadas, com o objetivo de garantir a
conservação dos atributos ambientais, culturais e paisagísticos e dos recursos
naturais da APA, visando o desenvolvimento sustentável da região;
IV - elaborar, revisar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - promover e participar de articulação entre os órgãos públicos,
instituições financeiras, organizações não governamentais, populações locais e
iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção,
recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;
VI - propor formas de cooperação entre órgãos públicos e a
sociedade civil para a realização dos objetivos da APA Serra do Timóteo;
VIl - implementar o Plano de Ação como instrumento de
planejamento, execução e monitoramento das atividades da APAST;
VIII - elaborar, aprovar e implementar o Plano de Trabalho do
Conselho como instrumento de planejamento, execução e monitoramento das
atividades referentes ao período de vigência de seu mandato;
IX - fomentar a participação e a informação da comunidade local e
regional na implantação do Plano de Ação da APAST;
X - harmonizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com o Plano de Manejo;
XI - divulgar as informações referentes à gestão da UC, as ações
desenvolvidas pelo Conselho, promovendo a transparência da gestão;
XII - deliberar sobre obras ou atividades potencialmente causadoras
de impactos na área da APA, mosaicos ou corredores ecológicos, na forma da
legislação . vigente, propondo, quando couber, medidas mitigadoras e
compensatórias;
XII - avaliar documentos e manifestar-se sobre as propostas
encaminhadas pela Secretaria-Executiva;
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XIV - propor atualização e reformulação do Plano de Manejo da APA
Serra do Timóteo, num período máximo de dez anos;
XV - manifestar-se sobre projetos de parcelamento e de uso e
ocupação do solo, programas de regularização fundiária de loteamentos, bem como
ações voltadas para fiscalização e controle urbano dos empreendimentos com
inserção na área da APA;
XVI - manifestar-se sobre questões ambientais impactantes e
culturais que envolvam a proteção e a conservação da APA, ressalvadas as
competências institucionais fixadas em lei;
XVII - opinar sobre as propostas de gestão compartilhada inclusive
na contratação e nos dispositivos do termo de parceria com Organização Não
Governamental ou com outro Ente do Poder Público;
XVIII - acompanhar a gestão por ONG/OSC ou por órgão do Poder
Público, e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada
irregularidade;
XIX - acompanhar aplicação de recursos financeiros decorrentes de
compensação ambiental, da conversão de multas e recursos de outras fontes na
APA Serra do Timóteo que deverão ser reinvestidos na área;
XX - avaliar orçamento e relatório financeiro anual elaborado pelo
ente municipal em relação aos objetivos da APA;
XXI - fomentar a captação de recursos, discutindo e propondo
estratégias para a melhoria da gestão da UC;
XXII - estabelecer as prioridades para a compensação ambiental,
proveniente de Termos de Ajustamento de Conduta ou de Licenciamento, no
interesse de anteder ao Plano de Ação contido no Plano de Manejo da unidade;
XXIII - zelar pelas normas de uso propostas no Zoneamento
Ambiental da APAST; XXIV - Promover a capacitação continuada de seus membros;
XXV - Atuar como instância colegiada para apreciação e julgamento de autuações
administrativas havidas na gestão da UC.
Art. 28. O Conselho Gestor da APA terá a seguinte estrutura básica:
|— Plenária;
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Il - Secretaria- Executiva, composta por:
a) Coordenação Geral;
b) Secretaria-Geral;
c) Assessoria Técnica Geral.
81º A Plenária é o órgão superior deliberativo e normativo do
Conselho Gestor e será composta pelos conselheiros.
82º A Secretaria-Executiva é órgão de direção administrativa do
Conselho Gestor e será eleita dentre os conselheiros.
83º O funcionamento do Conselho Gestor será regulamentado por
meio de Regimento Interno que deverá ser formulado a partir da nomeação dos
conselheiros na primeira reunião do colegiado.
Art. 29. Os casos omissos, conflituosos ou que não tenham sido
tratados ou previstos no Plano de Manejo, bem como no Regimento Interno do
Conselho Gestor, serão resolvidos pela Plenária, cabendo a elaboração de
normativas específicas para regulamentar esses casos, o que se dará por meio de
deliberação do Conselho.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o julgamento poderá
se fundamentar de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito, atendendo aos fins sociais das leis urbanísticas e ambientais e às exigências
do bem comum.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n.º 3.430 de 07 de julho de 2015.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 22 de março de 2024
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Raimundo Nonato
1º Secretário
wuwuw.timoteo.ma.lea.br

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